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2017, Ciências Sociais Unisinos
Este é um artigo de acesso aberto, licenciado por Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), sendo permitidas reprodução, adaptação e distribuição desde que o autor e a fonte originais sejam creditados.
Revista da Escola da Magistratura Regional Federal do Rio de Janeiro, 2003
A Justiça Restaurativa encara o crime como um mal causado, acimade tudo, a pessoas e comunidades. A ênfase no dano implica considerarantes de mais nada as necessidades da vítima e a importância desta noprocesso legal. Implica, ademais, em responsabilidade e compromissoconcretos do infrator, que o sistema de justiça convencional interpretaexclusivamente através da pena, imposta ao condenado para compensaro dano, mas que, infelizmente, na maior parte das vezes, é irrelevante eaté mesmo contraproducente.
Utopia Y Praxis Latinoamericana Revista Internacional De Filosofia Iberoamericana Y Teoria Social, 2002
En este artículo se presenta una extensión de la teoría de la justicia como equidad, expuesta por John Rawls en su obra Una Teoría de la Justicia (1971), para el nivel internacional, esto mismo procuró el autor hacer en Law of peoples (1999). En la primera obra, Rawls discutía la llamada teoría ideal, analizando la justicia en una sociedad bien ordenada. En la segunda obra, examina las posibles aplicaciones de esa teoría en el plano internacional para otras sociedades. Nuestro propósito es realizar un examen crítico de las ideas de Rawls, procurando demostrar hasta qué punto este intento de Rawls está bien fundado, indicando, si es preciso, alteraciones o complementos. El tema de la justicia a escala mundial, adquirió una relevancia inesperada con los recientes acontecimientos internacionales: la injusticia y la desigualdad, con sus consecuencias, como la forma y las penas, es un hecho que es preciso cancelar para redimensionar el mundo hacia el camino de la paz. Palabras clave: Justicia, relaciones internacionales, paz, desigualdad, filosofía política.
Lua Nova: Revista de Cultura e Política, 2009
A globalização está alterando o modo como discutimos a justiça. Debates que costumavam focalizar a questão da justiça entre os membros das comunidades se transformam rapidamente em disputas a respeito de quais comunidades são relevantes e quem são seus membros. Não apenas a substância da justiça, mas também o seu enquadramento está em disputa. O resultado é um desafio maior para nossas teorias da justiça social, que até o momento falharam em desenvolver recursos conceituais para refletir sobre a questão do enquadramento. Neste artigo, argumenta-se que, a fim de lidar satisfatoriamente com esse problema, a teoria da justiça deve se tornar tridimensional, incorporando a dimensão política da representação, ao lado da dimensão econômica da distribuição e da dimensão cultural do reconhecimento.
Veritas (Porto Alegre)
O autor examina o fenômeno daglobalização, como expressão de grande valorpara o diagnóstico de nossa época. Depois disso,ressalta que não é nos fatos empíricos que seencontrará a resposta sobre a validade dos motivosnorteadores da ação humana, mas sim nareflexão do pensamento sobre si mesmo.
Filosofia do direito Coleção Conpedi/Unicuritiba., 2014
RESUMO: É inegável que o advento da globalização, especialmente nas últimas décadas do século XX, desencadeou uma série de transformações nas clássicas concepções de Direito, Estado e política. Diante deste quadro de porosidade entre as fronteiras, especialmente com o advento das tecnologias informáticas e da internet, constituindo uma sociedade da informação, assim como da reconstrução da ideia de soberania, emergiram diversas propostas para as relações político-jurídicas neste século que se inicia. Neste sentido, porquanto sejam destacadas propostas acadêmicas, no presente trabalho, serão expostos os pontos centrais das doutrinas de Jacques Chevallier (O Estado Pós-Moderno), Marcelo Neves (Transconstitucionalismo) e Anderson Teixeira (Teoria Pluriversalista do Direito Internacional).
Revista Inclusiones, 2021
Going beyond the market and financial rationales that leveraged the globalisation process, the focus is put on legal globalisation. I question the consequences of globalisation on the assumptions made about justice, rights and responsibility. Starting from a global premise, the finish line, where I intend to arrive, is a conceptualisation of global justice and the route outlined is, distinctly, a cosmopolitan one. The conceptualisation of global justice, the subject of this analysis, has two parallel, not consecutive, phases: one, substantive and normative phase in which the values inherent to human rights are assumed and, the other, an institutional phase which addresses the applicability of legal norms that embody that humane-normative approach. The analysis is concluded by focusing on a proposal to operationalise global justice through a cosmopolitan judicial globalisation. Here, the supra and transnational jurisdictions which undertake the protection of human rights come to the forefront and, among those, the prime example is the International Criminal Court.
Sistema e-Revista CNJ, 2019
A criação dos Juizados Especiais Cíveis representou, no Brasil, a possibilidade de superação da litigiosidade suprimida, que não era canalizada na Justiça Civil Comum, seja pelo pequeno valor da causa, seja pelo valor das custas processuais, ou pela necessidade de contratação de um patrono para a causa. Acontece que, atualmente, tem-se verificado a presença de número expressivo de demandas de consumidores nos Juizados Especiais, na maioria das vezes, versando sobre questões muito similares e repetidas. Esse excesso de litigância repercute em dificuldades sociais e estruturais que merecem ser enfrentadas. Para tanto, são necessários esforços não só do Poder Judiciário, como também das Agências Reguladoras e dos legitimados para propositura de ações coletivas.
Revista Direito GV, 2009
O cenário internacional contemporâneo é caracterizado por uma multiplicidade de agentes e interesses, gerando uma complexa teia de relações econômicas, sociais e jurídicas. os desafios globais representados pelas inéditas relações exigem respostas rápidas e eficientes por parte do direito. Essa jornada em busca das soluções para os conflitos emergentes do plano internacional requer uma releitura do significado da divisão entre as esferas pública e privada do direito. Seja através do crescimento dos fundos soberanos de riqueza, que traz à luz uma série de novos paradigmas no campo econômico, sobretudo a convergência entre o papel do estado e o papel do investidor internacional; seja através do encontro entre a necessidade de proteção aos direitos humanos e a harmonização do sistema multilateral de comércio internacional; seja através das interseções entre a governança global e a tutela dos direitos difusos, o direito internacional certamente caminha para a convergência.
A crise político-econômica mundial pode conduzir à transformação da sociedade em favor da liberdade e justiça social ou simplesmente consolidar a evolução dos instrumentos legítimos de coerção e manutenção da ordem social vigente? O objetivo deste artigo é contribuir para o processo de revisão crítica da economia política e história contemporânea. Desse modo, promovemos, por meio de uma incursão crítica pela história do socialismo pós-1848, uma abordagem sobre a conflitante decisão em optar por revolução ou reforma na obtenção de liberdade com justiça social. O ideário socialista permeia nosso debate sobre se continuaremos acreditando na estratégia liberal democrata de realizar crescimento econômico com equidade social ou se construiremos nossa própria via de acesso para a (pós) modernidade. The politics and economic crises can lead to the transformation of the society in favor of the freedom and social justice or just to consolidate the evolution of the instruments of coercion and maintenance of the social order? The objective of this article is to contribute for the process of critical revision of the Economy Politics and contemporary History. In this way, we promote, through a incursion for the history of the socialism after-1848, a boarding on the conflicting decision in opting to revolution or reform in the attainment Freedom with Social Justice. The socialist ideology supports our debate about on if we will continue believing the democratical liberal strategy in carrying through economic growth with social equity or will construct our own path to access for (post) modernity.
2002
This article presents an extension of the theory of justice as equity, as presented by John Rawls in his book A Theory of Justice (1971). For the international level he did the same again in Law of Peoples (1999). In the first book, Rawls discusses the so-called theoretical ideal, analyz ing justice in a well organized society. In the second book, he examined the possible applications of this theory on the international level for other societies. Our purpose here is to make critical evaluation of Rawl’s ideas, with the hope of demonstrating to what point this intent on Rawls part is well based, indicating if perhaps it is necessary to make alterations or complementary considerations. The theme of justice on a world scale acquires relevance in the view of recent international happenings: injustice and inequality with their accompanying consequences, like forms and punishments, is a reality that must be eliminated in order to re-dimension the world and set it on the road towards justice.
2015
Dissertação de mestrado em Filosofia (área de especialização em Filosofia Política)Partindo da distinção entre teoria ideal e teoria não ideal, pretendemos neste trabalho abordar o problema da aplicabilidade prática de teorizações políticas de cariz ideal. Para tal, começaremos por analisar os principais argumentos que põem em causa a aplicabilidade da teoria ideal, e que, consequentemente põem em causa a sua inoperância para a tarefa de encontrar soluções exequíveis para um mundo mais justo. A partir da análise de vários argumentos realçados por vários autores, discutiremos de que modo a teoria ideal poderá revelar-se um contributo efetivo para o delineamento de políticas que visem o combate à injustiça, e quais as suas possíveis limitações para este fim, o que implica também a importância de perceber que relação deve ser estabelecida entre a teoria ideal e a teoria não ideal para implementar uma teoria da justiça eficaz.Starting from the distinction between ideal theory and nonide...
Teologia das Religiões 2, 2019
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J ohn Rawls (1971) em sua teoria de justiça diferenciou o conceito de justiça de concepções de justiça. Afirma o autor que o conceito estaria relacionado com elementos que todas as concepções de justiça compartilhariam, tal como o requisito de que as instituições justas seriam aquelas que não fazem distinções arbitrárias entre as pessoas na atribuição de direitos e deveres básicos, por exemplo; há um desacordo, porém, quanto ao conjunto de princípios para atribuir os direitos e deveres básicos e para determinar o que eles consideram como a distribuição adequada dos benefícios e encargos da cooperação social (RAWLS, 2012). Assim, o conceito pode ser amplamente compartilhado por pessoas que divergem quanto à concepção específica que o mes-
2018
A matéria da concorrência de jurisdições não é necessariamente nova, tendo sido já amplamente discutida no âmbito do direito internacional privado. No entanto, relativamente ao direito internacional público, afigura-se uma matéria recente. A multiplicação do número de sistemas de justiça internacional, cada um alicerçado no seu próprio tratado constitutivo e no seu percurso histórico, com razões fundamentais diversas, com valores e diretivas muito próprias que fundamentam as suas próprias decisões, operando independentemente, a par da não existência de uma hierarquia ou coordenação entre qualquer um deles, agudizam o problema, podendo levar a decisões claramente contraditórias por parte de instâncias diferentes. A presente dissertação sobre a temática da concorrência entre os sistemas de justiça internacional terá então como objetivo uma exposição do problema da proliferação dos sistemas de justiça internacional nas suas diversas vertentes, isto é, quer uma abordagem teórica, quer p...
Novos Estudos Jurídicos, 2011
RESUMO O presente artigo trata da globalização da justiça em seus sentidos mais abrangentes. Aborda aspectos dessa nova era, que vem para conviver com a última modernidade e que, fatalmente, infl uencia o Direito em seus diversos aspectos, indicando que ele precisa ser um modelo que diferencie, efetivamente, o ser humano, inteligente, criativo, dos demais seres vivos, tornando-o o grande promotor da preservação da natureza, ao contrário do que acontece atualmente. Seu objetivo geral é o de estabelecer as bases teóricas da necessidade de conjugação para as categorias justiça transnacional e globalização democrática. O trabalho se justifi ca pela necessidade de se buscar formas atualizadas de Direito e de Justiça, a partir dos sintomas da crise da última modernidade e do Estado Constitucional Moderno. PALAVRA-CHAVES: Transnacionalidade. Justiça Transnacional. Globalização Democrática.
Especulações sobre a evolução da ordem global do século XXI, à luz do Direito Internacional e da Política Mundial, 2021
Especulações sobre a evolução da ordem global do século XXI, à luz do Direito Internacional e da Política Mundial Paulo Roberto de Almeida Diplomata, professor no Centro Universitário de Brasília (Uniceub). Notas para “palestra magna” no Curso de Pós-Graduação em Direito Internacional na Faculdade CEDIN, a convite do professor Leonardo Nemer e da professora Amina Guerra. Dia 5/04/2021, 19hs. A despeito do título pretensioso, não existe, na verdade, uma ordem global, nunca existiu, e é duvidoso que venha a existir alguma no decorrer de nossas existências, ou em qualquer tempo futuro. Explicitando: não existe uma ordem global, pelo simples motivo da diversidade de povos e das civilizações, embora possam ter existido diversas ordens regionais parcialmente globais, eventualmente interagindo umas com as outras, por vezes cooperativamente, em outras ocasiões de maneira mais agressiva. Não existe e dificilmente existirá, no futuro previsível, uma ordem global, uma vez que a humanidade continuará diversa e desigual até onde a vista alcança. As sociedades humanas ainda não conseguiram superar as paixões, ódios, ciúmes, ambições, prepotência e arrogância que estão conosco desde a guerra de Troia, pelo menos. Mas, atenção, a Helena não tem nada a ver com a guerra de Troia, e sim tratou-se de disputas entre egos inflados de dirigentes políticos movidos por interesses bem mais mesquinhos, ligados, como sempre ocorre, a poder e dinheiro, um reforçando o outro. As paixões e os interesses estão no centro disso tudo, e assim continuará sendo, com uma humanidade ainda muito diversa e diversificada, não integrada etnicamente, socialmente, culturalmente, e menos ainda economicamente, a despeito da globalização. O historiador britânico Arnold Toynbee foi, até meados do século XX, um grande estudioso da ascensão e do declínio das civilizações, assunto que tem a ver tangencialmente com o nosso objeto: a existência de várias ordens globais regionais-geralmente grandes impérios-e sua sucessão ao longo do tempo. Não sou nenhum Toynbee, não tenho a sua imensa capacidade de síntese histórica, e não pretendo mergulhar no itinerário das grandes civilizações do passado para tentar discernir alguns princípios evolutivos de seus itinerários respectivos, da ascensão, do clímax, do declínio e eventual desaparecimento de algumas delas, sobretudo em direção ao futuro. (...)
Jessé Souza. (Org.). Democracia hoje: Novos desafios para a teoria democrática contemporânea. 1ed. Brasília: UnB, 2001, v. , p. 329-363.
o último meio seculo, desde o final da Segunda Guerra -Mundial, a democracia viveu sua epoca de maiores mudanças. Nos paises avançados, boa educação formal acessivel a todos e uma midia plural e multifacetada têm contribuído para redefinir o sentido de expressoes como reflexão no espaço público e aprendizado coietivo. Nos paises periféricos, embora de forma rnitigada e com coritrar;Iicoes importantes, também e possivel perceber efeitos e mudanças importantes na mesma direção. Novos conteúdos e, talvez ainda mais importante, uma nova atitude diante dessas novas questoes do cenario politico marcam o novo contexto.
2012
O debate sobre o alcance da justiça distributiva, interno ao liberalismo igualitário, re ecte duas posições distintas: a) a que defende que o dever de justiça concerne unicamente à sociedade doméstica e toma a estrutura básica como objecto primeiro da justiça, como faz John Rawls; e b) a que denota o alcance global do dever de justiça e a interdependência entre as estruturas básicas domésticas e a estrutura básica global-Barry, Beitz, Pogge e Tan, entre outro. No seio desta última via, alguns teóricos argumentam não só que o princípio da diferença é o princípio de justiça distributiva global mais adequado, como consideram a primazia do princípio da diferença global sobre o princípio da diferença doméstico (Pogge e Tan). Neste artigo procurarei analisar em que medida esta prioridade pode encaminhar o liberalismo igualitário para uma situação de impasse. Sob este intuito, retenho-me especialmente no cosmopolitismo moral de omas Pogge-ilustrativo de uma das muitas feições da loso a cosmopolita contemporânea sobre a justiça. Palavras-chave: deveres de justiça (doméstica e global), cidadão do mundo, responsabilidade, identidade, cosmopolitismo moral.
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