Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
2018, Brasil em números
Fiscal balance is one of the fundamental principles for Brazil to achieve strong, sustainable, balanced and inclusive long-term economic growth. Therefore, fi scal policies should contribute to macroeconomic stability, to the reduction of interest rates, generation of jobs, preservation of social achievements, as well as to the increase of economic and fi nancial resilience. Finanças Públicas Sérgio Ricardo de Brito Gadelha 1 O equilíbrio fi scal e as reformas estruturais O equilíbrio fi scal é um dos pilares primordiais para que o Brasil tenha uma trajetória de crescimento econômico de longo prazo forte, sustentável, equilibrado e inclusivo. Em vista disso, a política fi scal deve contribuir para a estabilidade macroeconômica, a redução das taxas de juros, a geração de empregos, a preservação das conquistas sociais alcançadas, bem como o aumento da resiliência econômica e fi nanceira.
Fenómeno financeiro Direito Financeiro Positivo, não se deve limitar ao "de iure condito", mas avançar também para os caminhos "de iure condendo", não pode hoje prescindir pelo menos em domínios relevantes, dos resultados, do valor acrescido que as vertentes mais economicistas ou sociológicas que hajam dominado a ciência das finanças tenham trazido à luz do dia.
As finanças públicas fazem parte do estudo da economia governamental com a implantação de medidas para melhorar o bem estar dos cidadãos. É a vertente da ciência econômica que tem como estudo a política fiscal e estuda-se as políticas públicas em relação a natureza fiscal. Além disso, estuda-se conceitos como dívida pública, despesas públicas, etc.
Políticas Públicas: Múltiplos Olhares, 2019
O trabalho tem por objetivo discutir políticas públicas e orçamento no contexto constitucional brasileiro. Inicia por breves considerações em torno de elementos históricos e conceituais, passa por uma discussão sobre a inserção desses conteúdos nos sistemas do Direito e da política e, nos tópicos finais, aborda questões específicas acerca da experiência brasileira. O cenário no qual aparecem políticas públicas e orçamento público, tal como os concebemos hoje, é o das modernas sociedades, organizadas mediante processos de especialização e diferenciação. Sucessivos episódios de seleção e distinção conferem sentido e estruturam sistemas sociais e organizações, em um movimento de redução de complexidade. E é dentro dessa lógica que orçamento e políticas públicas vêm sendo estruturados, no seio do Estado moderno, em estreita ligação com os sistemas do Direito e da política. Desde o seu aparecimento, o Estado moderno apresenta uma trajetória na qual sua estrutura recebe sucessivas mudanças adaptativas, a fim de lidar com a execução de funções sociais cada vez mais complexas. Atrelado ao campo político, o Estado tanto foi se moldando às possibilidades que a democracia representativa oferece quanto às consequências da expansão da cidadania, assim como aos imperativos da racionalidade burocrática. Nesse percurso, estruturou-se uma morfologia mais ou menos padronizada, vinculada a distinções semânticas, seleções de conteúdos e fixação de procedimentos que permitem a operatividade do ente estatal. As concepções presentes de orçamento e políticas públicas inserem-se nessa órbita.
orçamento público ldo loa
O sector público em Portugal: âmbito, estrutura e contas 11.1 O âmbito e estrutura do sector público
Orçamento e Finanças Orçamento e Finanças Públicas, 2025
Orçamento e Finanças Públicas Municipais aborda de forma abrangente a gestão orçamentária e financeira no âmbito municipal, fornecendo um panorama das finanças públicas locais. Estruturado em quatro módulos, o material discute aspectos gerais das finanças públicas municipais, o sistema orçamentário brasileiro, o processo orçamentário e o papel do Legislativo na fiscalização das contas públicas. Além de apresentar conceitos fundamentais, como receitas, despesas e princípios orçamentários, o documento enfatiza a importância do planejamento e controle financeiro para garantir a transparência e a eficiência da administração municipal.
Seção I Normas Gerais As normas gerais são aquelas proposições prescritivas que são universais no que refere ao destinatário e cujo conteúdo se aplica à totalidade dos casos. As de Direito Financeiro abrangem as de Finanças Públicas, e são aquelas normas gerais referentes à elaboração e ao controle dos orçamentos e balanços da Ad-ministração Pública. São princípios, bases, diretrizes que hão de presidir todo um subsistema jurídico de Direito Financeiro. Conforme visto no item anterior, as Finanças Públicas abrangem a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seu gasto, para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado e a emissão de moeda e títulos públicos. As-sim, as normas gerais prescrevem princípios gerais e abstratos próprios de lei nacional, sem invadir as competências específicas e privativas das leis federais, estaduais e municipais. Art. 163. Lei complementar disporá sobre: Lei complementar é toda lei que completa as disposições constitucionais, tornando-as eficazes e aptas a desenvolver o seu conteúdo, dando plena apli-cabilidade e fazendo atuar as normas constitucionais. A lei complementar de-verá conjugar, ao elemento material aqui requerido, os elementos formais, pre-vistos nos arts. 59 e 69. Na matéria de finanças públicas, deverão constar da lei complementar os seguintes princípios orçamentários: o princípio do equilí-brio, que consiste no equilíbrio entre as receitas e as despesas; o princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previs-tas na lei orçamentária; o princípio da anualidade, que indica que para cada ano haja um orçamento; o princípio da exclusividade, segundo o qual a lei or-çamentária não pode conter outra determinação que não a previsão da recei-ta e a fixação das despesas; o princípio da unidade, em que todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento; o princípio da não afetação, que proíbe a vinculação direta das verbas públicas; e o princípio da programação, que indica que o orçamento precisa ter conteúdo e forma de pro-gramação, ou seja, por programas. Já o Direito financeiro em geral rege-se pe-los seguintes princípios no campo da despesa pública: princípio da redistribui-ção de rendas, que determina a distribuição de bens e serviços públicos a quem deles carece, mediante o financiamento de programas de assistência e entrega de prestações financeiras. Na elaboração do orçamento, devem ser observados os princípios orçamen-tários apresentados a seguir.
1. Conceito 2. Classificações 3. Empréstimo público e dívida pública 4. Distribuição das receitas tributárias 4.1. Participações sobre a arrecadação de tributos alheios 5. Princípio da não afetação da receita de impostos 0 CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO 1. Conceito Como visto, na consecução dos serviços públicos, o Estado tem um dispêndio de recursos monetários para o seu custeio, a chamada despesa pública. O Estado, então, necessita de recursos financeiros para cobrir essas despesas, ou seja, necessita de receita para custear os serviços e as obras públicas voltadas para a realização do bem-estar comum -satisfazer as necessidades públicas. Esses recursos são as chamadas receitas públicas. Pode-se conceituar receita pública como todo ingresso de dinheiro nos cofres do Estado que integra seu patrimônio e é utilizado para atendimento de suas finalidades. Essa receita do Estado tanto pode ser obtida pela exploração do seu próprio patrimônio, como pela imposição tributária, que representam, ambas, atividades financeiras do Estado voltadas para obtenção de recursos. Para Aliomar Baleeiro, 1 "receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo". Com base nesse conceito, deve-se fixar a ideia da relação entre receita pública, de um lado, e acréscimo do patrimônio do Estado, de outro: só poderá ser considerada receita pública aquela entrada de dinheiro que venha a integrar definitivamente o patrimônio do Estado.
Com a publicação deste livro, o Ipea e o BNB organizam vasto material sobre um assunto decisivo para enfrentarmos este novo século: a necessidade e o papel dos bancos públicos. Um projeto de desenvolvimento está sendo construído no país. E, certamente, os bancos públicos e os bancos privados fazem parte de um projeto dessa natureza. Já existem muitos e bons trabalhos científicos sobre o papel dos bancos privados. E, a partir de agora, teremos mais um relevante estudo sobre a necessidade dos bancos públicos, suas funções e características. Este livro contribui para que seja elaborado um conceito de banco público. Um conceito que defina que bancos públicos não têm os mesmos objetivos dos bancos privados.
Olhando para o título que escolhi para esta comunicação ele parece estabelecer um paradoxo: sugere-se financiar a Arte que é Pública com capitais que são Privados? Em que contexto pode este cenário fazer algum sentido? Estaremos a falar de um simples ato de Mecenato? Jürgen Habermas separa os conceitos e as dimensões entre nacional e público. A classificação " nacional " refere-se a algo que está no domínio da esfera da nação, regida por uma autoridade do Estado, com base num conjunto de regras. A classificação de " público " vai para além do que é propriedade de uma Nação. Esta definição de esfera pública demonstra a capacidade de os indivíduos se organizarem no espaço público, de acordo com pontos de interesse comuns. A autoridade nacional é uma instituição política que é regulamentada pelo Estado, enquanto a esfera pública é regulada pelos cidadãos. A Arte Pública tende a ser propriedade pública quando instalada em espaços públicos. Contudo, há espaços que, apesar de serem propriedade privada, sendo de utilização pública constituem um palco para a atuação da esfera pública. Nestas situações, a Arte Pública pode ser contemplada pelo exterior ou por visita ao espaço público de propriedade privada, ou ainda, se preferirmos, espaço coletivo. Relembrando as tentativas de definição de Arte Pública, esta é adjetivada de " Pública " não pela sua propriedade mas sim pela sua utilização, ou seja, para quem se dirige. Os espaços que são de propriedade privada mas de utilização pública são espaços coletivos. Se neles estiverem obras de arte que interagem com o público visitante, que se relacionem com o lugar e forem inteligíveis para o público, trata-se de obras de Arte Pública. Encontram-se destes exemplos em hotéis, bancos, hospitais ou centros comerciais.
Revista Brasileira De Economia, 1977
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.