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2006, REVISTA QUAESTIO IURIS
Resumo O texto trabalha com uma interseção entre o novo realismo na vertente especulativa e a teoria do direito. Partindo da concepção de uma arrogância epistemológica e do conservadorismo epistemológico, é preciso sair da correlação entre o ser e o pensar para permitir que o direito adquira novos sentidos para além da subjetividade e da arbitrariedade que lhe é inerente. Ademais, a contingência do direito e o Grande Afora coloca por terra a busca pela essência, pela natureza, pelo conceito ou pelo o que é o direito. Pergunta que moveu toda a teoria do direito do século XX e XXI. Palavras-chave: teoria do direito; realismo especulativo; contingência do direito. I N T R O D UÇ Ã O A visão que tem os juristas sobre seu próprio ofício, ao contrário de outros campos de sentido do mundo, tem dois importantes aspectos fundamentais: de um lado, o que chamamos de arrogância epistemológica, qual seja, a crença de que o Direito é um campo capaz de oferecer respostas para todos os problemas sociais, políticos e econômicos conjugado com a ideia de absoluta necessidade de existência do Direito. De outro lado, o que denominamos de conservadorismo epistemológico que significa que, mesmo oferecendo a necessidade do Direito, é uma área infensa à aquisição de novos conhecimentos, um campo no qual predomina a ideia de que tudo deve ser mantido como está e que qualquer mudança deve ser para manter o status quo.
Consultor Jurídico. Tópico: Direito SP. Publicado em 24.04.2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/apropriacao-politicas-publicas-direito-torna-realista
Política & Sociedade, 2008
de como as forças políticas regionais relacionaram-se com o novo regime, nem do modo como ocorreram as mútuas e pragmáticas interferências entre os campos intelectual e político durante o Estado Novo, conforme se procurou demonstrar ao longo deste texto.
O ensaio explora o papel de Oliver Wendell Holmes Jr. no contexto de antecipação ao realismo jurídico norte-americano.
Passagens, 2018
The following work focuses on the development of Western legal proceedings initiated in a non-professional fashion in Athens and then professionalized in Rome, with a form of jurisdiction limited to the simple declaration of the law. Mainly as a result of canonical law, the Medieval period witnessed a formalization and bureaucratization of the courts, with the model adopted in a more general sense in Continental Europe. In opting for a unique system for the administration of justice known as common law, however, England distanced itself from the inquisitorial model of canonical law, using the adversarial model as a basis. Following the steps taken by the English metropole, the United States culturally and legally adopted common law and the jury, adapting the English system to the characteristics of its own nation. The development of this model in the US would come to be marked at the beginning of the twentieth century by the emergence of the movement of North American legal realism,...
Lua Nova: Revista de Cultura e Política, 2014
O objetivo deste ensaio é apresentar o conceito weberiano de Estado. O tema não é novo e muito já foi dito e escrito a respeito. A sociologia da dominação weberiana, da qual o conceito de Estado é um capítulo, tem sido um dos aspectos mais analisados e discutidos de sua obra. Mas o desenvolvimento dos estudos weberianos nas últimas décadas tem lançado uma nova luz sobre a obra desse autor. Aspectos biográficos que eram dados como indiscutíveis desde a biografia de Marianne Weber (2003) têm sido questionados por novas abordagens, questões metodológicas consideradas resolvidas foram inovadoramente retomadas, conceitos analisados à exaustão têm sido novamente colocados em discussão .
Anais do seminário “Saúde: Transparência e Controle nas Parcerias com Organizações Sociais”, realizado em novembro de 2019. Publicado pelo Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (Ibross), pp. 66-81, 2021
SAÚDE_TRANSPARÊNCIA E CONTROLE NAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 2o19 21 20 ERRAR MENOS CONSENSOS PA R A CONSTRUIR JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO 2o O PROBLEMA DA JUDICIALIZAÇÃO NOSSA MISSÃO É SEPARAR O JOIO DO TRIGO 65 O TIRO CERTEIRO DA AUSTERIDADE
Revista de Direito, 2021
Os esforços atuais para desenvolver um conceito “realista” do direito internacional devem levar em conta que não existe apenas uma realidade. Não basta admitir que a realidade pode ser percebida por diferentes ângulos. Pelo contrário, um relato realista da sociedade moderna tem de reconhecer que já não podemos falar do 'mundo' ou da 'realidade' como uma entidade singular. As perspectivas são importantes; elas constroem os seus próprios e distintos objetos de cognição. Um 'Novo Realismo Jurídico' é deliberadamente novo, legal e realista apenas na medida em que é concebido como um entendimento de como o direito (internacional) cria as suas próprias realidades.
Revista Sociedade e Estado, 2022
Interfaces Científicas - Direito, 2020
O Estado e a empresa são institutos completamente diversos, mas que possuem pontos de convergência em sua forma de atuação e objetivos, de acordo com a Carta Maior. Neste sentido, o presente trabalho tem por meta analisar a influência da concepção de eficiência de gestão que é inerente ao modelo empresarial em relação ao Estado. Por outro lado, o trabalho também pretende verificar que a empresa, muito embora tenha por objetivo o lucro, pela Carta Política, sob o viés da eficácia horizontal, deve garantir o desenvolvimento humano. Para tanto, a análise será revisional, bibliográfica e utilizará do método hipotético-dedutivo.
2018
O livro “A essência do Estado de Direito” é a primeira obra lançada no país e em língua portuguesa, do jurista e professor emérito da Faculdade de Direito, da Universidade de Toronto no Canadá, David M. Beatty. Como o próprio título sugere, o jurista canadense tem como objeto de investigação o Estado Democrático de Direito, mais precisamente, a tensão existente em seu interior entre a democracia e o direito, ou ainda, entre o direito e a política
Ciências sociais aplicadas: contextualizando e compreendendo as necessidades sociais, 2022
levavam a negar a obrigação são suficientes para ingressar em demanda judicial para que sua resistência seja atendida. A ação judicial é onerosa o suficiente para espantar os sujeitos que a irão compor, além, é claro, de longa e exaustiva, motivos suficientes para que alguém, ainda que tenha sua resistência rompida por ordem judicial, não queira nela ingressar. O Ministro Marco Aurélio Bellize, no julgamento do REsp 1760966/SP, assim pontuou acerca do contentamento das partes com a decisão sumária: Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, § § 1º a 6º, do CPC/2015. Ainda que de bom grado, a intenção legislativa não se concretizou com a importação do instituto processual, uma vez que, além de não ter sido plenamente difundida e aceita no meio jurídico, o texto legal conta com imprecisões, tendo sido formulado de forma atécnica. Como é cediço, a jurisdição é inerte, devendo o jurisdicionado provocá-la para obter qualquer provimento. Precipuamente, a retirada da inércia da jurisdição é realizada por meio da petição inicial. No caso da tutela antecipada antecedente não poderia ser diferente, mas, dada a peculiaridade do procedimento, deve-se destacar alguns pontos relevantes da peça vestibular. O caput do artigo 303, do CPC, prevê que a referida peça poderá ser apresentada de forma simplificada, podendo o advogado se ater apenas "ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.". Em que pese a possibilidade de sumarizar a exordial, o referido dispositivo não afasta as demais previsões legais, a exemplo do artigo 319, também do Código de Ritos. O artigo regula os requisitos necessários que devem ser observados na peça vestibular, vinculando o advogado também a observálos quando da formulação do pedido antecedente. Sobre o tema, diz Elpídio Donizeti 18 : [...]a petição que veicula o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente deve conter os requisitos do art. 319, uma vez que será essa petição que instaurará a relação processual. O aditamento se restringirá à complementação da argumentação, à juntada de novos documentos e à confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I). Assim, embora de antemão se preveja o aditamento, a petição deve ser a mais completa possível, com indicação dos requisitos do art. 319. Todavia, apesar da brecha legal para a apresentação da peça sumarizada, o causídico deve externar inequivocamente ao processo que pretende se valer do referido benefício, nos termos do §5°, do artigo 303. Do contrário, o magistrado deverá se ater à regra processual geral para análise da exordial, haja vista toda a sistemática de autonomia da vontade dos sujeitos processuais que norteia Código de Processo Civil de 2015, incumbindo ao causídico eleger o meio pelo qual pretende satisfazer seu pedido. Outro relevante ponto é o das despesas processuais para ingresso. Regulado pelos parágrafos 3° e 4°, deverá ser observado pelo demandante como valor da causa os pedidos após o seu devido aditamento, que, ao ser protocolado, não gerará a incidência de novas custas processuais. O aditamento da peça inicial está previsto no inciso I, do §1°, do artigo 303, do Código de Processo Civil, e é o momento em que a parte autora deverá finalizar a exordial, vez que, em teoria, a peça foi apresentada de forma sumarizada. Na oportunidade, o demandante deverá realizar a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos, caso existentes, e a confirmação do pedido de tutela final. Ao analisar o aditamento da inicial em conjunto com a sistemática prevista para a tutela antecipada antecedente, constata-se que o dispositivo foi, no mínimo, omisso acerca do momento em que o aditamento deverá ser realizado. Cumpre ressaltar que uma das benesses pela qual a parte poderá se interessar em utilizar o procedimento estudado é a estabilização da tutela provisória e a sua produção de efeitos. Como será visto adiante, a única forma da decisão de cognição sumária proferida no procedimento antecedente não estabilizar será em caso da interposição de recurso, conforme consta expressamente na letra fria da lei (art. 304, caput), ressalvando, claro, um eventual pedido de prosseguimento do feito pelo autor. conforme determina o §1° do art. 304, não poderia ferir o direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição, vez que privaria o demandante do prosseguimento da ação. Em um primeiro luar e exemplificando no direito privado, deve-se sopesar que, em teoria, o procurador do autor detém de conhecimento jurídico suficiente para distinguir as diversas formas com que poderá litigar em favor de seu cliente, elegendo a medida judicial que se adequa a cada situação. Ao escolher a tutela antecedente, resta, por óbvio, ressaltar que houve a aceitação dos termos legais previstos, inclusive referente ao instituto da estabilização da tutela, o que impediria o prosseguimento da ação por seu próprio juízo. Todavia, encontra guarida na doutrina os que pensam de forma diametralmente oposta. O professor Daniel Amorim Assumpção Neves 20 sustenta que: Será inaplicável o art. 304 do Novo CPC se o autor expressar sua vontade de que pretende, além da concessão da tutela antecipada, pronunciamento fundado em cognição exauriente, capaz de gerar coisa julgada material. Contrariar a vontade do autor nesse sentido seria negar o exercício pleno de seu direito de ação, em manifesta violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrada no art. 5°, XXXV, da CF. Dada a polêmica do caso, faz-se necessário refletir: a perseguição da coisa julgada material não deveria ter sido valorada pelo causídico quando do protocolo da ação? Ao aceitar as normas que regulam o instituto da forma antecedente, o sujeito não estaria vinculado a um rito processual que ele próprio se submeteu? Ao sentir do jurista, não. Ainda que separando dois momentos para a expressão da vontade do autor, sendo um no protocolo da ação e outro na oportunidade de aditamento após a definitividade da decisão, o professor Daniel entende pela viabilidade de um eventual pedido de continuação da ação feito pelo demandante, ignorando-se a possível confiança do réu na estabilidade da decisão proferida, vez que o deslinde do processo com a sua consequente decisão em caráter exauriente poderá dar outras nuances para a lide, formando, ao final, coisa julgada material. Corroborando, em parte, com o entendimento acima exposto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves 21 não diferencia em dois momentos para a exposição do autor, entendendo pela possibilidade de prosseguimento da ação sem a aplicação da estabilização apenas por vontade do demandante, desde que tal opção conste expressamente na peça de ingresso da ação. Não constando a vontade do autor, será necessário verificar qual foi a atitude do réu, prosseguindo-se o feito para a estabilização em caso de inércia, ou mesmo para a continuação da ação, com o seu consequente aditamento e instrução, caso tenha sido interposto recurso. possibilidade de ação rescisória, sendo tal entendimento, inclusive, exarado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que em seu Enunciado n° 33 24 afasta a aplicação da sistemática da rescisória frente a estabilização da tutela provisória prevista no artigo 304. Pois bem, a via possível de se reabrir a discussão acerca da decisão estabilizada foi incluída pelo próprio legislador no texto legal, que no §2°, do artigo 304, previu de forma genérica a possibilidade de ação para revisão, reforma ou invalidação do ora decidido, tendo sido apenas incluído no §5° o prazo no qual a decisão está sujeita a rediscussão. O prazo fixado foi de dois anos, a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, e deve ser classificado como decadencial 25 , observando-se as regras atinentes a tal definição. Enquanto não manejada a ação própria de reavaliação, a tutela estabilizada produzirá seus regulares efeitos. Na visão do professor Marcus Vinícius 26 , a estabilidade ainda "impede o juiz de, a qualquer tempo, revogar, modificar ou invalidar a medida, como ocorre quando há processo em curso.". Paira dúvida ainda, nas páginas da boa doutrina e na cabeça dos operadores do Direito, acerca do que resultaria da tutela estabilizada após os dois anos sem que seja realizado a sua rediscussão por meio de ação própria. Parece, em um primeiro momento, uma conduta temerária afirmar que o decisum seria revestido de coisa julgada material, imbuindo-se pela imutabilidade e indiscutibilidade, vez que sua cognição se limitou a probabilidade do direito. Além de suscitar uma possível ilegitimidade constitucional, Marinoni, Arenhart e Mitidiero 27 aduzem que: ...a estabilização da tutela antecipada antecedente não pode lograr a autoridade da coisa julgada -que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente. Passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes (por exemplo, a prescrição, a decadência e a supressio). No sentido apresentado, seria como afirmar que o prazo a que se refere o §5°, do artigo 304, é inócuo, vez que a revisão da situação fática poderia ser realizada a qualquer tempo, devendo ser observado pela autoridade judicante apenas as questões periféricas ao caso tutelado, tais como a prescrição e decadência. Dado a ainda recente vigência do Novo Código, é tímida a jurisprudência acerca da referida...
Na teoria, tudo funciona muito bem. Para evitar ilegalidades, desvios éticos e mesmo " decisões ruins " dos administradores públicos, chama-se (ou cria-se) um controlador: instituição pública que revisará as decisões iniciais e corrigirá todos os seus problemas. Este raciocínio informa uma série de distorções do direito administrativo brasileiro. De um lado, orienta o otimismo da doutrina, que saúda inebriada toda intervenção do controlador, toda redução da discricionariedade do administrador. De outro, alimenta o discurso legitimador do próprio controlador, estimulando-o a avançar cada vez mais. O fato é que controle nem é sempre bom, nem é de graça. Implica riscos e custos. Como outras do nosso direito público, a temática do controle da administração precisa ser encarada com maior realismo. 1-O controle não é gratuito Na dimensão mais evidente, o controle, em si, depende do dispêndio de valores públicos relevantes, para fazer rodar a máquina institucional respectiva, seus funcionários e o seu tempo. Mas os custos do controle da administração vão muito além disso. Incluem ainda os ônus gerados ou induzidos pelo controle. Em primeiro lugar, há os valores incorridos pela administração pública para adequar as suas ações às determinações do controlador. Pense-se nos exemplos de liminares que ordenem o fornecimento de medicamentos específicos ou que determinem melhorias em estabelecimentos públicos. Nesta hipótese, o principal problema é que frequentemente estas imposições se farão sem que o controlador tenha uma visão integral do orçamento público. Esta circunstância é fundamental para a eleição de prioridades a serem atendidas, num mundo (real) em que há escassez de recursos para satisfazer todas as necessidades públicas. No mais, ainda que o controlador tivesse esta visão do todo, é bastante questionável que deva caber a ele, controlador, esta eleição de prioridades para uma alocação ótima dos recursos públicos. Em segundo lugar, há os custos sociais decorrentes da postura cautelosa adotada pelo administrador, para precaver-se de eventuais contestações. Não é incomum o argumento de que exigências excessivas dos controladores frequentemente desestimulam a ação pública. Nos Estados Unidos, a doutrina denuncia a ossificação administrativa resultante das severas condições impostas pelos controladores (em fenômeno ali denominado analysis paralysis). No Brasil, já é frequente a afirmação de um administrador " assombrado pelo controlador " ou da consagração de um " direito administrativo do inimigo " , a prejudicar que o administrador público ouse adotar soluções menos ortodoxas, mas claramente conducentes à realização do interesse público. Em terceiro lugar e enfim, há os ônus públicos decorrentes das opções determinadas pelo controlador, muitas vezes em substituição àquelas do administrador. Em especial no caso do controle realizado sobre decisões técnicas, como a das autoridades reguladoras, os riscos econômicos de uma intervenção desinformada são significativos. Alguns países registram casos de crises energéticas geradas por intervenções indevidas de tribunais na área de atuação dos reguladores. No Brasil, o mesmo setor sofreu recentemente com interferências desastradas advindas do próprio Poder Executivo. A atenção ao elemento dos custos exige que se adicione pragmatismo à análise do controle da administração pública. Se esta atividade é em si custosa (para o controlador) e gera custos adicionais (para o controlado e para a sociedade), então não é possível justificar a sua implementação indiscriminada e sem reservas. Disto resultam duas consequências dolorosas para a nossa romântica tradição jurídica.
Educere et Educare
O texto coloca em pauta a relação estre o Estado laico e a laicidade da educação. Faz um percurso pelos fatos históricos, fazendo uma leitura das três instituições que são fundadoras da organização social e que estão interligas em suas origens. A relação entre Estado, educação e religião, pontua todo o artigo, trazendo à tona desde o código Humurabi até as questões vigentes no cenário político brasileiro. Tenta-se compreender da importância religiosa dentro dos quesitos que regulam a sociedade até o momento, mas questionando seu espaço dentro do processo educativo. Entretanto, não se trata apenas de uma discussão sobre os avanços das propostas conservadoras, moralizantes, que tem a sua base em agremiações religiosas, trata-se antes de se perceber a correlação existente entre os fundamentos religiosos e um projeto teleológico que vem sendo construído no Brasil contemporâneo. Utilizando como método a revisão bibliográfica, o texto permite uma análise da presença religiosa nas decisões...
Travessia, 1999
M a re ia S p r a n d e l* "Este Mercado Comum implica: A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países
ANAMORPHOSIS - Revista Internacional de Direito e Literatura, 2016
No cruzamento transdisciplinar entre o Direito e a Literatura, existe a necessidade de aproximar conceitos, de modo que as teorias que dão sustentação a uma área sejam, em certa medida, aplicáveis à outra. O objetivo deste trabalho é ensaiar uma utilização, no estudo da Literatura, do conceito de verdade real, que provém dos estudos jurídicos, através de sua relação com os conceitos de mimese, realismo e verossimilhança, utilizados pela crítica literária. O presente estudo parte do pressuposto de que nenhum deles é capaz de dar conta das necessidades da expressão literária, de modo que são também falhas as tentativas de localizar uma verdade real na Literatura. O artigo problematiza o estilo realista na Literatura a partir de concepções diversas de realismo cunhadas por escritores e discute o conceito de mimese e os conceitos de verossimilhança interna e externa a partir do questionamento por Roland Barthes da verdade como entendida pela crítica literária. Além disso, uma breve anál...
jus.uol.com.br
RESUMO: O texto indica a prestabilidade do realismo jurídico norte-americano para tentativa de compreensão dos problemas constitucionais que a experiência internacional tem indicado. Apresenta a tese de Charles Beard, historiador da constituição norte-americana, que denunciou que os legisladores originários estariam preocupados com problemas econômicos que lhes eram muito pessoais. Apontam-se campos de estudo do constitucionalismo internacional contemporâneo, cujo estudo possa ser mediado pelos eixos temáticos do realismo jurídico norte-americano.
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