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Os desmandos dos nobres voltaram a ser verberados nas Cortes que se seguiram. Em 1455, nas que tiveram lugar em Lisboa, os procuradores solicitaram ao monarca que regulasse o uso dos pesos e medidas tradicionais, para evitar os abusos que nesse âmbito se cometiam 6. Mas é nas Cortes de Coimbra-Évora, de 1472-1473, que pela primeira vez se reclama publicamente a necessidade de reformar os forais, uma vez que os antigos documentos se achavam gastos ou mesmo rotos e adulterados, carecendo de autenticação, e eram indevidamente interpretados, pelo que necessitavam de ser revistos e corrigidos: "Outro si, Senhor, os Foraes de cada Luguar, per onde se mais rege, e guoverna voso Reinno, estes são oje em dia, e assy todos, ou moor parte falseficados, antrelinhados, rotos, não autorisados, e os tirão do seu proprio entender, nem são interpretado a uso, e costume d'ora, nem são conforme a alguus artigguos, e Ordenaçoens vosas, homde se portagem deve paguar, salvo de emtrada, ou saida, a levão já geralmente de passada, homde amde levar huum real de carregua levam quinze, porque, jaa de toda carregua fazem carregua liada; muitos erros, e per muitas maneiras erram nesses Foraes, são mostrados outros trelados falseficados, e os que taaes de mercê de vos hão mandan'as tirar como querem, e honde ha não haja, fazem de novo. Senhor, seja Vossa mercê reformardes ora de novo todos vossos Reinnos, e examinardes, e exterpardes as bulrras, e enganos de taaes Foraes, per esta guisa, Senhor, mandarees vir todos os Foraaes de vosso Reinno, que huum não fique, posto que diguão os de alguum Luguar que não se aggravao, ou não querem sobre ello requerer" 7 .
Lembrando alguns conceitos 1. Municípios, terras e julgados. determinava a lei que veio a ser integrada na versão de 1349 do Regimento dos Corregedores[3], não era compatível com o espírito inicial dos municípios. A eleição dos vereadores em reunião do concelho alargada a todos os homensbons foi definitivamente limitada pela Ordenação dos Pelouros, promulgada por D. João I, em 12 de Junho de 1391, que passou a constituir, a nível dos concelhos, o mais antigo sistema eleitoral que se conhece. Segundo essa Lei, ficava nas mãos de uma elite a condução dos destinos do município, uma vez que o exercício das funções da governação local se restringia a um grupo escolhido de cidadãos. Com efeito, determinava esta Ordenação que em cada concelho se organizassem e mantivessem actualizadas listas de pessoas idóneas para o exercício dos vários cargos municipais (juízes, vereadores, procuradores), fazendo-se um rol distinto para cada um desses cargos. O nome dos assim recenseados era escrito num papel, e este colocado numa bola de cera (o "pelouro"), por sua vez guardada numa arca-a arca dos pelouros-de onde se fazia o sorteio dos homens que exerceriam cada ano[4]. Mas nem tudo era negativo. Na realidade, embora quase se tenha deixado de outorgar forais, registava-se gradualmente no país uma evolução que aproximava e depois conduzia à municipalização de muitos territórios, dependentes do governo central, os julgados, ou de entidades não régias, até aí designados como coutos e honras. Essa evolução é testemunhada pelos processos constantes do chamado "Chamamento Geral", posto em marcha por D. Afonso IV, através do qual somos informados da existência de cerca de duas centenas de coutos, honras e outras localidades de senhorio privado, cujos moradores elegiam o seu juiz i[i][5]. Se isto sucedia nesses territórios, com maior força de razão havia de acontecer nos julgados, de directa dependência régia. Dentro do que acabamos de afirmar, muitas terras, espalhadas por todo o país, transformadas em julgados e equiparadas aos antigos concelhos, não tiveram um foral anterior ao reinado de D. Manuel, e, de algum modo, podemos dizer que nem dele necessitaram. Quanto ao funcionamento das suas estruturas internas, nas relações dos munícipes entre si e com o exterior, regular-se-iam pelas leis gerais, que gradualmente se foram publicando. No aspecto fiscal e no pagamento de rendas, tomavam como referência o registo desses encargos conforme constavam das Inquirições, designadamente das Inquirições de D. Afonso II, que, a norte, foram apenas até ao rio Lima, e das Inquirições de D. Afonso III. Quando não há outros documentos, é a estas Inquirições que se faz referência, ao mencionar o foral antigo, designadamente nos processos relacionados com a outorga dos forais manuelinos. II Forais manuelinos. Com a passagem do tempo, a elaboração de legislação geral destinada a ser aplicada por igual em todo o país, e a difusão gradual do estudo do direito romano, somadas à actuação dos funcionários nomeados pela Coroa, fizeram com que muitas cláusulas dos forais e de outros documentos equivalentes, que orientavam a governação local, quando não havia outras leis, se considerassem ultrapassadas e por vezes até se tornassem obsoletas. A própria evolução da linguagem, contribuiu para os tornar menos inteligíveis para quem desejasse recorrer a eles com o objectivo de impor deveres ou de reivindicar direitos. Com a publicação das colectâneas de leis designadas como Ordenações, mantinham-se em vigor apenas as cláusulas fiscais, mas até estas se revelaram insuficientes. Muitos poderosos se aproveitaram da situação para exercerem arbitrariedades, cometendo os mais diversos abusos, de que os povos, através dos respectivos procuradores, se haviam de queixar repetidamente nas Cortes. Nas de Coimbra-Évora, de 1472-1473, insiste-se publicamente, pela primeira vez, na necessidade de reformar os antigos diplomas, considerando que eles se achavam gastos e mesmo rotos ou adulterados, sem autenticação, e eram abusivamente interpretados. D. Afonso V, respondendo às reclamações dos concelhos, tomou as primeiras medidas, ordenando a recolha dos forais e de outras cartas equiparáveis, para fazer a comparação com os originais existentes na Torre do Tombo, supervisionada pelo Juiz dos Feitos de El-Rei, e, em consequência, se proceder à elaboração de novos forais, expurgados de todas as adulterações e acrescentos espúrios, de modo a esclarecer as dúvidas e a evitar os agravos que se faziam ao povo[6]. A recolha iniciou-se, de facto, começando pela comarca de Entre-Tejo-e-Guadiana, mas o processo arrastou-se com lentidão... Entre outras razões, porque, sendo uma obra ciclópica, estava a cargo de um único funcionário, o referido Juiz dos Feitos de El-Rei, e não havia o arrojo suficiente para lhe agregar o número de pessoas necessárias para a levar a bom termo. Quando D. Manuel I subiu ao trono, em 25 de Outubro de 1495, a reforma estava longe de se concretizar. Nas Cortes de Montemor-o-Novo, ainda em 1495, os municípios, através dos procuradores, insistiam novamente na sua necessidade, considerando que a revisão era uma medida fundamental, "por ser coisa em que recebiam grandes opressões e discórdias"[7]. Apostado em resolver definitivamente o problema, D. Manuel nomeou para esse efeito uma comissão especial, constituída pelos doutores Rui Boto, Chanceler-mor do Reino, e João Façanha, Desembargador, e por Fernão de Pina, Cavaleiro da Casa Real, determinando que essa comissão devia ser permanentemente integrada por três membros, preenchendo-se a vaga logo que algum deles faltasse[8]. Gradualmente foram-lhe acrescentados outros colaboradores. A elaboração dos forais novos passava por várias fases. Num primeiro momento, recolhiam-se os antigos diplomas, devendo os concelhos remetê-los à Comissão nomeada por D. Manuel. Nas localidades onde se cobravam portagens e outros direitos reais, que não constavam de algum foral ou documento, as Câmaras deviam reunir-se, com os oficiais e homens bons, e registá-los por escrito, remetendo uma cópia para Lisboa[9].
O foral manuelino de Geraz do Lima 1. Forais, julgados e concelhos. Nos primeiros séculos da nossa história, os forais tiveram uma importância fundamental na organização e administração do território e na regulação da vida das gentes que o povoavam. O foral era o documento através do qual a maior parte dos antigos municípios adquiria existência oficial. Em muitas circunstâncias, dava início ou levava à organização de uma nova comunidade, mas, noutras ocasiões, destinava-se apenas a reconhecer oficialmente uma comunidade já existente. Nele se delimitava o território que ficava a os senhorios e jurdições asy civēes como criminãaes derreitos reães rendas e todos os outros seus derreitos e perteenças" 2 ; Voltaram depois à coroa, após o afastamento do Infante D. Dinis 3. D. João I, que, por carta de 30 de Dezembro de 1398 4 , tinha nomeado Fernão Anes de Lima coudel de Fraião e Coura, São Martinho, Valdevez e Geraz, logo a seguir, precisamente a 2 de Janeiro de 1399, fez-lhe doação de todas estas terras 5 , cujo senhorio, após o seu óbito, seria transmitido aos seus filhos, inicialmente ao primogénito Álvaro, que morreu muito jovem e sem herdeiros, e depois a Leonel. Leonel de Lima surge pela primeira vez na história como pajem ou criado do infante D.
Foral Novo de Valdevez e Soajo (estudo)
Tuberculosis in Brazilian prisons: an integrative review of the literature Resumo O objetivo deste estudo foi sistematizar o conhecimento produzido sobre tuberculose em presídios brasileiros. Foi realizada uma revisão integrativa nas bases Medline, Lilacs e biblioteca eletrônica SciELO, com os descritores: "Tuberculosis", "Prisons" e "Brazil". Entre os 61 registros encontrados, 33 foram avaliados (28 duplicados) e 21 incluídos na revisão (12 excluídos segundo critério). Verifica-se que os estudos contribuem efetivamente para conhecer a magnitude da doença entre detentos e para a escolha dos métodos de triagem e diagnóstico mais adequados ao cenário prisional. São fornecidos índices de incidência e prevalência de tuberculose ativa e latente, além de dados sobre o perfil de sensibilidade e genotípico dos isolados clínicos. O conhecimento dos dados apresentados reforça a necessidade da adoção de medidas voltadas à detecção, tratamento e acompanhamento de casos. Sugere-se que os novos desafios para a investigação científica, estejam vinculados ao desenvolvimento de saberes específicos acerca do manejo do problema num ambiente repleto de particularidades como o presídio.
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