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2022, Escritas
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Este artigo pretende discutir a criminalidade na província de Goiás, tendo em vista o processo de construção do Estado nacional, que demandou uma série de ações, a fim de manter a ordem pública, garantir a soberania interna e o respeito às autoridades instituídas. Uma das reclamações mais recorrentes das autoridades goianas no século XIX eram os povos indígenas, acusados de serem uma ameaça à segurança pública e causa da decadência econômica. Essa forma de ver os indígenas, como obstáculo ao desenvolvimento nacional, serviu de baliza para orientar a política indigenista na província goiana em um contexto em que se começou a atribuir sentido ao crime como um problema social.
O presente trabalho tem o objetivo de expor, de modo crítico e analítico, o genocídio indígena no Brasil contemporâneo, a partir da análise das políticas públicas praticadas pelas gestões presidenciais dos últimos anos. Para tanto, o estudo se inicia com uma breve e essencial abordagem sobre os instrumentos internacionais que versam sobre o crime de genocídio, pontuando-se em seguida episódios de violência e omissão do Estado à respeito dos povos originários. Os governos de Dilma Roussef, de Michel Temer e as perpectivas de governo do presidente eleito Jair Bolsonaro são levantados neste estudo, demonstrando um declínio progressivo na proteção e efetivação dos Direitos humanos dos povos indígenas. No decorrer do trabalho, pretende-se compreender a real situação dos povos e a postura do Estado sobre ela, indicando possíveis formas de luta e resistência.
2012
Resumo: o presente trabalho discute a formacao do territorio goiano setecentista de dois pontos de vista: o das formas de captura indigena, que permitiram os avancos iniciais em direcao ao territorio, e o da implantacao da politica indigenista nesta regiao, assinalando os conflitos entre nativos e colonos na ocupacao do territorio. A posse do ouro e do proprio territorio levou a Coroa portuguesa, no inicio do seculo XVIII, a incentivar a instalacao da missao de Sao Francisco de Xavier e a construcao dos primeiros aldeamentos, uns no norte e outros no sul, no caminho das minas. Os principais aldeamentos foram estabelecidos no governo de D. Jose e no de D. Maria I, impulsionados por um conjunto de intervencoes orientadas pela gestao pombalina, que incluiam o povoamento de areas incultas, a expansao do comercio do Brasil, a expulsao dos jesuitas e a implantacao de diretorios e vigarias subjugadas ao Estado Palavras-chave: Capitania. Colonizacao. Territorio.
‚Justiça Criminal e Povos Indígenas no Brasil‛, organizado pelo advogado Luiz Henrique Eloy Amado, do Núcleo de Assessoria Jurídica Popular do Mato Grosso do Sul (NAJUP/MS), é um livro valioso e necessário para a compreensão da realidade e da gravidade dos problemas enfrentados por povos indígenas no sistema de justiça e no processo penal brasileiros. Para o Fundo Brasil, é uma honra apresentar esta obra ao leitor neste momento. A publicação trata dos mecanismos pelos quais o encarceramento em massa volta seu potencial violador especificamente para os povos indígenas, integrando-se então ao longo projeto nacional de destruição dos meios de vida e de culturas originárias no Brasil. Por meio de reflexões e análise de casos concretos, permite entender os impactos da invisibilida-de dos indígenas no sistema prisional, que teima em desconsiderar suas diferenças socioculturais em violação ao princípio da isonomia no processo penal. É possível perceber como tal invisibilidade é usada para revigorar um já obsoleto projeto assimilacionista, que, por sua vez, vem sendo mantido nas práticas judiciais ao longo da história e ainda nos dias de hoje, em pleno século XXI.
Estudos Avançados (USP), 2009
Some Brazilian military voices have recently turned to condemn indigenous lands in Amazonia as a threat to national sovereignty. Under this manifestation (actually, a rhetorical attack to indigenous rights established by a large indigenist tradition), military criticism try to discredit the State indigenist politics as a whole. This article appreciates both the anachronism of these critics regarding the large Brazilian indigenist legal tradition and their affiliation with a more recent authoritarian tradition; but it also observes how discursive elements of this last one (the authoritarian tradition) face the new debate about social regulation, regarding the notion of difference and the meaning of collective rights concerned to it.
Ciência & Trópico, 2022
Este artigo é resultado de uma pesquisa etnográfi ca conduzida em Pesqueira, Pernambuco, em junho de 2022, conduzida pelo autor na condição de bolsista da Fundação Fulbright (Fulbright Distinguished Chair of Public Policy, Brazil) e como fellow da Fundação Joaquim Nabuco, Recife, Pernambuco, no período de maio a agosto de 2022. O objetivo da pesquisa foi descobrir o diferencial indígena na gestão municipal da cidade de Pesqueira, onde o cacique Xukuru Marcos Luidson Araújo foi eleito ao cargo de prefeito em novembro de 2020, e vários outros Xukurus começaram a trabalhar como secretários municipais a partir de janeiro de 2021. Descobrimos que o diferencial indígena da gestão municipal Xukuru se baseia nos princípios da coletividade, horizontalidade e responsabilidade. Esses princípios pertencem ao repertório político Xukuru aplicados, até agora, na reserva deles e, com a conquista do município, amplifi cados à gestão do município. Os líderes Xukurus, confrontados com o desafi o de praticar uma gestão indígena diferenciada, tiveram que negociar e redefi nir o signifi cado do 'ser indígena' numa tentativa de serem, e parecerem, "autênticos. " A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 1º de agosto de 2022, de declarar ilegal a posse do cacique Marcus forçou-o a "dar um jeito" e atuar como Secretário do estado no Município em vez de Prefeito, apoiado pela maioria dos vereadores na câmara municipal. A atuação da justiça eleitoral brasileira contra os Xukuru e contra a vontade eleitoral de Pesqueira levanta importantes questões sobre o caráter político da justiça brasileira, dando uma importância a este caso que extrapola Pesqueira e os Xukuru.
Revista da Faculdade de Direito UFPR, 2007
O texto discute algumas questões relativas às mudanças jurídico-institucionais na utilização da pena de degredo no Brasil oitocentista, mais especificamente no período imperial, que o tornam diferenciado do degredo secular e inquisitorial praticado pelas justiças do Império Português durante todo o Antigo Regime, principalmente entre os séculos XIV e XVIII. Por meio do caso da degredada Maria Vieira, notamos aspectos de uma certa centralização e humanização penal da justiça luso-brasileira, reflexo das mudanças que ocorriam no contexto ocidental iluminista de fins do século XVIII e início do XIX. Assim sendo, discorremos sobre o reflexo e a adaptação dessas idéias na criação das três colônias de degredados brasileiras no século XIX e na aplicação da pena de degredo no mesmo período.
Cadernos Ceru, 2013
Resumo: Nas três últimas décadas tem aumentado consideravelmente o número de famílias expulsas de propriedade rurais no território brasileiro, conforme dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT). Desta sorte, importa compreender que os processos de expropriação se estabelecem, em primeira instância, por mecanismos de violência, ou seja, seu caráter é extraeconômico. Nesta perspectiva, investigações contemporâneas, seja sobre o trabalho análogo à escravidão, seja sobre a superexploração de trabalhadores rurais, remete as reflexões aos processos violentos que instauraram imperiosos por sobre o território rural brasileiro e especialmente no Estado de Goiás entre os anos de 1985 e 2010. Os dados sobre assassinatos e perseguições à trabalhadores rurais, fornecidos pela CPT, clarificam o fenômeno da violência no campo e, por sua vez, a questão territorial subjacente. Neste sentido, o artigo em questão tem como principal objetivo apreender o fenômeno da violência em terras goianas e sua relação com os processos de acumulação de capital no campo entre os anos de 1985 e 2010, considerando, para tanto, a dinâmica territorial ensejada por uma lógica global de expansão e acumulação capitalista.
A cor da história & a História da Cor, 2022
RESUMO: O Código Criminal de 1830 inaugurou um processo de reformas institucionais brasileiras, inspiradas em ideais de modernização da punição. Este diploma representa ruptura do modelo de justiça criminal com a codificação. Importa discutir as continuidades, como a permanência da localidade como esfera de criação de normatividades penais, assegurado pelo art. 308, 4º. A pesquisa discutirá estruturas jurídicas justificadoras da vigência da punição local: compreensão da justiça equitativa; a jurisdição (iurisdictio) como instância plural, difusa e de coexistência harmônica; a influência do modelo de monarquia corporativa (HESPANHA, 2015). Do ponto de vista metodológico, a abordagem se dará a partir de um diálogo entre a história do direito e a história social (GROSSI, 2009; SBRICCOLI, 2019) e do conceito de “o penal” desenvolvido por SBRICCOLI (2010; 2011), abrangendo assim as diversas instâncias que interferem nas manifestações criminais na sociedade. A análise das fontes históricas se dará por Posturas Municipais da cidade do Rio de Janeiro e Desterro em que figuravam punição a escravos. A hipótese é que apesar da codificação e emergência do penal hegemônico, no Brasil houve a necessidade de conciliação dos poderes locais para preservação de suas esferas jurisdicionais. Questão importante para o desenvolvimento do trabalho, a relevância deste universo que se criou e se desenvolveu fortemente a “justiça senhorial”, paralelamente ao âmbito da jurisdição régia, em que é possível se observar o imenso poder exercido pelos senhores de escravos dentro dos latifúndios, assim como o modelo da res publica como legitimador do exercício do local (SEELAENDER, 2017; ZAMORRA, 2017).
In the City of God’s prologue, Augustine shows an ambivalent conception of politics, because the politics acquires positivity or negativity according to the identity or contradiction of a civitas or res publica with itself. More precisely, the celestial city, which has two modes of existence, one in the history, other in the eternity, progressively conquers identity as in history succeeds a coherent process towards its genuine mode of existence, in eternity. On the other hand, the earthly city exists in the history in contradiction and conflict in becoming slave of its own libidinousness of dominance so that its history is one of a progressive damnation and lost of being. Therefore a city holds political statute in despite of its moral orientation or disorientation. Moreover, within the limits of the prologue, the Augustinian foundation of politics is neither the nature nor the reason.
A implantação no Brasil de uma política nacional para as pessoas idosas, é recente, pois data de 1994. O que houve antes, em termos de proteção a esse segmento populacional, consta em alguns artigos do Código Civil , do Código Penal (1940), do Código Eleitoral (1965) e de inúmeros decretos, leis, portarias, que demandaria muito espaço para citá-los. No ano passado a Câmara dos Deputados de Brasília lançou uma publicação intitulada Idosos -Legislação, onde são encontrados todos esses documentos. Entretanto, devo salientar dois que merecem destaque: a Lei nº 6179 de 1974, que cria a Renda Mensal Vitalícia, através do então Instituto Nacional de Previdência Social -INPS e o segundo documento, de extrema importância, é a Constituição Federal, promulgada em 1988, que contempla as pessoas idosas em seus artigos 14, 40, 201, 203, 229 e 230.
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Interdisciplinar Revista De Estudos Em Lingua E Literatura, 2013
Revista 180, 2015
A cidade como local de afirmação dos direitos indígenas, 2013
Revista da ABPN, Associação Brasileira de Pesquisadores(as) Negros(as), 2012
Anais da IX Jornada Internacional de Políticas Públicas , 2019
Espaço Ameríndio, 2013
Journal Recôncavos, Revista do Centro de Artes, Humanidades e Letras vol. 3 (1) 2009, 2009
Jus Navigandi, 2020
Gavagai - Revista Interdisciplinar de Humanidades, 2019