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Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT nº 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012 por Sérgio Camargo de Oliveira, assistido por advogado particular, contra o Supermercado Onofre Ltda. Nela foi proferida sentença que, em síntese, assim julgou os pedidos formulados a seguir. (i) Foi reconhecida a ilicitude da confessada supressão das comissões, que eram pagas desde a admissão, ocorrida em 13/10/2005, mas abruptamente ceifadas pelo empregador em 25/12/2006. Entendeu o magistrado que a prescrição, na hipótese, era parcial, alcançando os últimos 5 anos, e não total como advogado na peça de bloqueio, já que se tratava de rubrica assegurada por preceito de lei, além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado, vedada pelo Art. 468, caput, da CLT. (ii) Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do reclamante, que, na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente. Enfatizou o magistrado que não foi solicitada a documentação pertinente quando do ingresso do demandante, gerando prejuízo financeiro para o trabalhador. (iii) Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. É que, por determinação do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que exercia a mesma função, que o chamou em particular numa sala, para lhe dar a fatídica notícia. Encampou o magistrado o entendimento do reclamante, no sentido de que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória. Uma vez que o autor foi contratado em substituição ao Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferença salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Foi deferida a reintegração ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor não foi submetido a exame demissional, conforme previsto no Art. 168, II, da CLT, gerando então, na ótica do reclamante e do magistrado, garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por perícia judicial que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde.
Lei nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006 (lei dos tóxicos) — consequências, inadequações e aplicabilidade. A cannabis é a substância psicoativa mais usada ao redor do globo, apesar do alto consumo encontra-se proibida devido às Convenções das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas. No Brasil, assim como em grande parte do mundo, as políticas públicas sobre drogas são orientadas pelos tratados internacionais, mesmo esses se mostrando ineficazes, segregacionistas e com consequências socioeconômicas prejudiciais, afinal, as condições culturais e os reflexos econômicos, sociais, políticos, judiciais, etc. da época não passaram por estudo algum antes da aplicação da política antidrogas nacionalmente. As reflexões propostas se nortearão a partir dos estudos realizados pela Beckey Foundation, em seu artigo CANNABIS AND MENTAL HEALTH:
As NRs são normas regulamentadoras que definem procedimentos que devem ser obrigatoriamente, aplicados como forma de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Elas foram elaboradas por comissões específicas compostas por representantes do governo, empregadores e empregados. Conhecidas como as iniciais de seu nome, NRs, as normas regulamentadoras são um conjunto de normas e orientações obrigatórias, que tem relação com a medicina e segurança do trabalho. Vale ressaltar que tais normas e orientações são usadas apenas aqui no Brasil. Assim como manda a CLT (consolidação das leis de trabalho) todas as empresas devem seguir as 34 normas contidas nas normas regulamentadoras do trabalho.
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