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Elementos constitutivos da relação obrigacional Fontes das obrigações Classificação das obrigações Modalidades das Obrigações Obrigações consideradas em si mesmas Obrigações em relação ao seu vínculo Noções gerais Obrigação civil e empresarial Obrigação moral Obrigação natural Conceito, caracteres e efeitos Obrigação natural no direito brasileiro Natureza da obrigação natural Obrigações quanto ao seu objeto Obrigações atinentes à natureza do objeto Obrigação de dar Espécies de prestação de coisa Obrigação de dar coisa certa Noção Consequências da perda ou da b.1.
Conceito e requisitos de validade do contrato Princípios fundamentais do direito contratual Formação do contrato Elementos indispensáveis à constituição do contrato Fases da formação do vínculo contratual Generalidades Negociações preliminares Proposta ou policitação Conceito e caracteres Notas introdutórias Compra e venda Conceito e caracteres Elementos constitutivos Consequências jurídicas Cláusulas especiais à compra e venda Generalidades Retrovenda b.4.3.
Todo conhecimento jurídico necessita do conceito de direito. O conceito é um esquema prévio, um ponto de vista anterior, munido do qual o pensamento se dirige à realidade, desprezando seus vários setores e somente fixando aquele que corresponde às linhas ideais delineadas pelo conceito. Sendo esse conceito um suposto da ciência do direito, ela jamais poderá determiná-lo. A definição essencial do direito é tarefa que ultrapassa a sua competência. Trata-se de problema supracientífico, ou melhor, jusfilosófico, já que a questão do "ser" do direito constitui campo próprio das indagações da ontologia jurídica. Contudo a ontologia jurídica ao executar sua missão encontrará em seu caminho graves e intrincadas dificuldades que desafiam a argúcia dos pensadores. O grande problema consiste em encontrar uma definição única, concisa e universal, que abranja as inúmeras manifestações em que se pode apresentar o direito e que o purifique de notas contingentes, que velam sua verdadeira natureza, assinalando as essências que fazem dele uma realidade diversa das demais. Como nos ensina com clarividência Lourival Vilanova , o conceito para ser universal há de abstrair de todo conteúdo, pois o único caminho possível será não reter, no esquema conceitual, o conteúdo que é variável, heterogêneo, acidental, determinado hic et nunc, mas sim as essências, que são permanentes e homogêneas. Ante a
A importância dos direitos das obrigações compreende as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Dotado de grande influência na vida econômica, regula as relações da infraestrutura social de relevância política, as de produção e as de troca. Também é nos direitos das obrigações que percebemos as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares retratando a estrutura econômica da sociedade.
CONCEITO-obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra (Orlando Gomes).-trata-se de uma relação jurídica de natureza pessoal, através da qual uma pessoa (devedor) fica obrigado a cumprir uma prestação economicamente apreciável – dar, fazer ou não fazer alguma coisa-, em proveito de outrem (credor). ELEMENTOS Possui três elementos: Subjetivo (pessoal) As partes da relação obrigacional – o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).-os sujeitos podem ser pessoa física ou jurídica, admitindo-se um sujeito determinável em algumas situações, a exemplo da emissão de um cheque ao portador.
Dever jurídico é conceito amplo onde se encontra inserido o conceito de obrigação. Francisco Amaral ensina que o dever jurídico se contrapõe ao direito subjetivo, sendo o primeiro constituído de uma situação passiva que se caracteriza pela necessidade de o devedor observar certo comportamento compatível com o interesse do titular do direito subjetivo. O dever jurídico é comando imposto pelo direito objetivo e dirigido a todas as pessoas para que observem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica. O dever jurídico abrange não apenas o direito obrigacional ou o direito pessoal, mas também os de natureza real, relacionados com o direito das coisas 1 , o direito de família, sucessões, o direito de empresa e os direitos de personalidade. 1 O Direito das Coisas é o conjunto de normas jurídicas que rege a atribuição das coisas com eficácia real. Apesar de ser ramo do direito privado, projeta-se juridicamente no âmbito do direito público posto que o regime dos direitos reais sofre interferência de institutos próprios do direito público, como por exemplo,a função social da propriedade. A questão terminológica sobre o direito das coisas sempre acarretou dúvidas infindas se confrontada com a expressão "direitos reais". Direito das coisas é ramo do Direito Civil cujo conteúdo é formado de relações jurídicas entre pessoas e coisas determinadas ou ao menos, determináveis. Entendendo-se que coisa é tudo que não seja humano. O que é radicalmente contestado pela teoria personalista que reafirma claramente serem os direitos reais, as relações entre pessoas porém intermediadas por coisas. A teoria personalista nega a realidade metodológica aos direitos reais e ao direito das coisas, sendo estes entendidos como meras extensões metodológicas.
Embs.-Embargos EREsp-Embargos no Recurso Especial inc.-inciso j.-julgado(a) JTACSP-Julgados do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo JTJ-Lex-Jurisprudência do Tribunal de Justiça (Ed. Lex) Min.-Ministro n.-número p.-página p. ex.-por exemplo RE-Recurso Extraordinário rel.-relator
2020
Programa da Disciplina de Direito das Obrigações (TB), do 2.º da Licenciatura em Direito, no ano lectivo 2020/2021, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, sob a regência da Senhora Professora Doutora Paula Costa e Silva.
Relações Obrigacionais Contemporâneas - Vol. III, 2023
Esta coletânea reflete os estudos da Disciplina de Obrigações Contemporâneas do Mestrado em Direito Negocial da Universidade Estadual de Londrina (UEL). Os textos são desenvolvidos em visão interdisciplinar e diálogo das fontes, calcada no direito civil constitucional. Os vários capítulos do livro contêm temas da atualidade, frutos de debates travados em ambiente científico e pouco encontradiços nos manuais de Direito.
Revista Publicum, 2016
1. Você tem dedicado grande parte de seu trabalho a questões que lidam com a temática do gênero, ou, mais concretamente, com a situação das mulheres no Brasil. O que levou você a escolher esse assunto? Esta é uma pergunta difícil de ser respondida se eu fizer uso da verdade -como o farei. Qualquer tentativa soará como uma narrativa de mito de origem que, na verdade, nunca existiu. O que posso lhes contar é que jamais pensei a intelectualidade, isto é, o trabalho acadêmico e de pesquisa, desconectado do mundo real e, portanto, do engajamento 1 Promotora de Justiça (MPRJ).
"Toda nossa vida se desenvolve numa atmosfera em que o direito das obrigações está presente." Orlando Gomes A obrigação no sentido que vamos estudar, é uma relação de natureza pessoal na qual uma pessoa se compromete a uma prestação, positiva ou negativa, em favor de outra, visando à satisfação de interesses e respondendo com o seu patrimônio, inclusive com execução forçada pelo Poder Judiciário.
Dentro dos limites da lei, as partes tem a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir cláusulas que lhes aprouver (art.
pondera que o ato de escolha não é um ato de liberdade, depende do patrimônio genéti-co, do confronto de unia informação, provinda do inundo exterior, com todo o cabedal de aprendiza-gem já armazenado pelo agente. 25. J. L. Moreno (Los supuestos,lilos(;/ico.s, cit., p. 34) observa que uni mesmo objeto da expe-riência pode ser considerado sob vários pomos de vista e cada uni deles pode converter-se em tensa de unia ciência distinta. 26. A. Franco Montoro (Introdução d ciência do direito, 3. ed., Livr. Martins Ed., v. I, p. 76) esclarece, em poucas linhas, quais são os fins perseguidos pela ciência. O objetivo de toda ciência é conhecer, mus os objetivos finais são diferentes. A ciência teórica tem por finalidade o próprio conhe-ci menk . A prática ou normativa é a que conhece para dirigir a ação, e nas p. 8.2 e 83 apresenta as três acepções (te ciência: a lunssinru, segundo a qual ciência é o conhecimento certo pelas causas, aplica-se neste sentido a Iodos os conhecimentos denlenlxtrados. abrangendo tanto as ciências teóricas como as I taUCUS; a estrita, que se refere apenas :IS ciências teóricas ou puras Untareis, culturais, formais e metafísicas); e a e.stritíssima, apenas às teóricas de tipo natural e matemático. A operação pela qual se constitui o objeto deve ser, obviamente, governa-da pelo método, que, por sua vez, fixará as bases de sistematização da ciência 27. Importa acentuar que o fim e o objeto do conhecimento científico se su-põem e se determinam reciprocamente, de modo que a ciência pode ser consi-derada como sendo a "síntese dialética do objeto e do fim, porque é o fim do conhecimento o que faz do objeto um objeto do conhecimento e o determina sob um certo prisma; e a finalidade é o fim de conhecer esse objeto"25. A ciência é um saber condicionado por seu objeto e objetivo. Mas esse condicionamento não implica marcos definitivos, dentro dos quais se deve desenvolver o labor científico. A ciência não é um conhecimento acabado de seu objeto, mas o processo de investigação em que o objeto vai sendo conhe-cido"'. Todavia, isto não indica que a investigação científica seja auto-suficien-te e completa. É ela limitada, em razão de sua natureza teorética; por ela a ciência aparece como saber do que é ou do que deve ser, sendo seu campo de ação a experiência em que o ser se manifesta. Conseqüentemente, limitará sua indagação, se for ciência natural, ao que a realidade é, sem qualquer preten-são de verificar o que deve ser axiologicamente. A ciência natural é teoria e, enquanto tal, seu fim é o conhecimento do dado e não sua valoração. Já a ciência humana, ao estudar seu objeto, pode reproduzir, como vimos alhures, o seu sentido, valorando-o. A ciência natural ou humana não pode conhecer nada fora do objeto, nem dar o fundamento último a seus métodos, nem mes-mo justificar as noções primeiras que estão na base de suas construções e a sua atitude cognoscitiva. Realmente, a ciência é o conhecimento de seu objeto e não dos modos de conhecêlo; ela não conhece seu método; ela apenas o pressupõe e nele tem seu ponto de apoio, por ser ele uma garantia para o pensar científico'0. Sinteticamente podemos dizer que a ciência é um complexo de enuncia-dos verdadeiros, rigorosamente fundados e demonstrados, com um sentido limitado, dirigido a um determinado objeto. Para que haja ciência, deve haver as seguintes notas: caráter metódico, sistemático, certo, fundamentado ou demonstrado, limitado ou condicionado a um certo setor do objeto. 27. J. L. Moreno, Las .+'upuesto.s /iluso/i os, cit., p. 38. 28. J. L. Moreno, Los supueslo.s,/ilosó%ic•os, cit., p. 41. 29. J. L. Moreno, Los sunarstos /ìlu.vd/ìe•os, cit., p. 41. Diz Hessen (Tratado de/ìlo.cu/ïu, cit.. / P 389) que "por ue "por ciência costuma-se entender ora o processo rocesso de investiba •ão ou conhecimento. ora o resultado desse processo". ì 0. J. 1,. Me +tul r r_ r o. Lrrs.vq ~uc srr r •' s Jtlosó¡ìros, cit., p. 23_ c 24; Migucl ftealc, l dr er jru dr rhrr rta. cit.. v. I. p. 511. 22 Ciência jurídica 23 Um conhecimento que não reúna as características próprias da investiga-ção científica não é ciência, é matéria opinável, isto é, uma questão de opinião". B. FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA A apreciação que pretendemos fazer neste livro será restrita à colocação do assunto sob o seu aspecto filosófico. A fundamentação filosófica da ciência, como já pudemos apontar, é ta-refa da filosofia da ciência, ou melhor, da epistemologia. Isto é assim porque nenhum ramo da ciência pode viver sem filosofia, porque é nela que o cientis-ta vai buscar as linhas mestras que orientam e norteiam o saber científico. Todas as ciências estão em estreito contato com a filosofia, uma vez que pos-suem princípios gerais, axiomas e supostos que não entram no objeto que investigam"-, daí a necessidade de uma consideração filosófica que permita justificá-los. Dentro desse teor de idéias, parece-nos útil salientar que uma explicação científica não é filosófica e vice-versa. Os problemas científicos não são idênticos aos da filosofia. Deveras, o encadeamento dos fenômenos, como a ciência os visa descobrir, deixa intacta a questão da natureza profunda de seu objeto, de seu método, de seus pressupostos. Uma explicação crítica sobre o conhecimento de seu método, de seu objeto de estudo, de seus pressu-postos ou postulados, não nos saberia dar a ciência. Tudo isso, portanto, é tarefa da teoria da ciência, ou seja, da epistemologia". C. CLASSIFICAÇÃO DAS CIÊNCIAS As ciências podem ser, sob diversos critérios, submetidas a uma classifi-cação. 31. É a opinião a que se referem Schrcier e Garcia Máynez. Exemplificativamente, é nesse senti-do que se diz que o advogado tem tini saber vulgar da medicina, mas não conhecimento científico. Enfim, é o conhecimento de um objeto que tem uma pessoa sem preparo especial sobre ele e derivado da experiência da vida prática. V., sobre os caracteres da ciência, o que dizem: Lastra, Que es el derecho?, cit., p. 107-38, 98, I(X)-4: A. Torré, Introdiu ción rd derecho, cit., p. 44; Lourival Vilanova, Sobre o conceito do direito, Recife, Imprensa Oficial, 1947, p. 9: Francisco Uchoa de Albuquerque e Fernanda Maria Uchoa, huroduçào, cit., p. 2-4. 32. José M. Vilanova, Filosofia del derecho ~',lenontenologío evistenciul, BuenosAires. Cooperadora de Derecho y Ciencias Sociales, 1973, p. 50; Van Acker. Introdução à, filosofei lógica, São Paulo, Saraiva, 1932, p. 7; Francisco 1Jchoa de Albuquerque e Fernanda Maria Uchoa, Innruluçào, ci(., p. 4-13. 33. Erik Wolf Ua carácter problernúti(o v necesario de la ciencia del derecho, Buenos Aires, Aheledo-Perrot, 1962, p. 61) transcreve o seguinte texto de Bierling (Juristi.sche Prinzipienlelire, 1894): '.La filosofia del derecho es cosa de filósofos... nada más dudo.so que cuandu nu jurista, eu su carácter de tal, quiere escribir una filosofia del derecho'. V., ainda, Milton Vargas, Sobre a demarcação entre filosofia e ciência, in F'ilo.co/ìa-/, Anais do VIII Congresso Interanserieano de h'ilosa/iu e V dn Socieda-de Interarnerú ana de I•'ilo.ca/ìa, cit., p. 309-15; Karl Popper. Conjectures sutil re/ututions; dte ,Grou7h of rcienti/ìr knou•le(/ge, London, Routledge and Kegan Paul, 1962; e Yulo Brandão, Digressão em torno de um problema de sempre: a filosofia como fundamento, k/F, fase. 58, p. 2O7-25. Augusto Cocote" classificou as ciências em abstratas, também designa-das teóricas ou gerais, e concretas, consideradas particulares ou especiais, partindo de três critérios: a) o da dependência dogmática, que consiste em agrupar as ciências, de modo que cada uma delas se baseie na antecedente, preparando a conseqüente; b) o da sucessão histórica, que indica a ordem cronológica de formação das ciências, partindo das mais antigas às mais re-centes; e c) o da generalidade decrescente e da complexidade crescente de cada ciência, que procede partindo da mais geral para a menos geral e da menos complexa para a mais complexa. As ciências abstratas são as que estudam as leis gerais que norteiam os fenômenos da natureza, e apenas a elas se aplicam os critérios supra-arrola-dos. Abrangem: 1. Matemática, ciência do número e da grandeza, a mais simples e uni-versal. Realmente, é a menos complexa, porque só se refere às relações de quantidade, e a mais geral, porque se estende a todos os fenômenos. 2. Astronomia, física celeste, ou mecânica universal, ciência que estuda as massas materiais que existem no universo. 3. Física, ciência que se ocupa dos fenômenos físicos, ou seja, das forças da natureza. 4. Química, ou físico-química, ciência que tem por objeto a constituição dos corpos particulares. 5. Biologia, ou física biológica, ciência que estuda os fatos biológicos, isto é, os seres vivos ou os corpos muito complexos que se apresentam com vida. 6. Sociologia, ou física social, ciência das relações sociais. Esta ciência é a mais complexa de todas, visto que o fato social abarca relações matemáti-cas, mecânicas, físicas, químicas e biológicas, e a menos geral, por se aplicar tãosomente à vida social do homem. Infere-se desta classificação que todas as ciências são do tipo físico-natu-ial, devendo ser estudadas com o rigor e a precisão dos métodos matemáticos. Augusto Cocote não chegou a classificar as ciências concretas por enten-der que não se prestavam a uma discriminação perfeita, por não apresentarem as condições de irredutibilidade e de indivisibilidade das abstratas. As ciências concretas, para esse filósofo, são as que aplicam as leis gerais aos seres naturais, realmente existentes. A biologia é ciência abstrata, explica ele, porque investiga e descobre as leis da vida, ao passo que a botânica e a zoologia são concretas, dependentes da biologia, visto que têm por escopo descrever o modo de existên-cia de cada corpo vivo. Igualmente, a geografia, a geologia e a mineralogia são 34. Augusto ('multe, ('ours de Irlrilo.soplrie positive, Paris. 1949.
Apostila sobre Teoria Geral das Obrigações
A palavra obrigação pode assumir vários significados, dependendo do contexto a que estiver se referindo. Dessa forma, em sentido amplo, obrigação é um dever, que pode estar ligada a uma acepção moral ou jurídica uma vez que exprime qualquer espécie de vínculo. Do ponto de vista moral, as pessoas têm obrigações diversas, fruto da cultura, dos costumes e da própria convivência social. Assim, são exemplos de obrigações morais, a obrigação de ir à missa, comparecer a eventos familiares, contribuir com campanhas sociais, pagar dízimo em Igreja, dentre outras. Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona à observância de uma lei específica, ou um contrato firmado entre as partes. Assim, exemplos de obrigações jurídicas seriam: a obrigação de pagar um tributo, de comparecer a uma audiência, de cumprir um contrato de prestação de serviços, dentre muitas outras. Importante apontar que não há uma definição no Código Civil. Ensina Clovis Beviláqua (1977) que obrigação é relação transitória do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão?. Washington de Barros Monteiro (2008) critica a ausência da responsabilidade e define obrigação como relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Silvio Venosa (2003) afirma que obrigação é a relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra. Neste ponto, o professor deve destacar as seguintes diferenciações: 1) Obrigação e responsabilidade: a obrigação se refere a um dever de realizar uma prestação (schuld/débito), sendo, portanto, dever originário. A responsabilidade (haftung) é a consequência jurídica patrimonial do credor ao descumprimento de uma obrigação (decorrente da lei ou da vontade das partes), portanto, trata-se de um dever secundário (derivado). A doutrina aponta que pode haver obrigação sem responsabilidade com seria o caso das obrigações naturais, bem como, pode haver responsabilidade sem obrigação, como seria o caso do fiador.
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