Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
2023, Consultor Jurídico - Conjur
…
4 pages
1 file
40º Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação , 2017
Neste artigo, traçamos reflexões acerca das crises contemporâneas que constituem fatores decisivos à compreensão do contexto em que emergem disputas identitárias a propósito de padrões discursivos e linguísticos, manifestações em torno do estatuto político da representação, reivindicações de maior representatividade por parte das minorias sociais nos meios de comunicação e polêmicas em torno do potencial ofensivo de determinadas produções discursivas em relação a esses grupos. Entre essas crises, interessa-nos discutir as tensões e reposicionamentos que se colocam em relação aos discursos que compõem o debate sobre liberdade de expressão na atualidade, marcada pelo fim do consenso liberal sobre a liberdade de expressão, pela complexidade da ponderação entre direitos fundamentais e pelo ecoar das vozes do multiculturalismo.
O presente trabalho propõe que percorramos um caminho acerca da temática dos direitos fundamentais que nos levará, em um primeiro momento, por um breve histórico, com uma conceituação e uma breve nota de suas características, a partir de renomados doutrinadores, verificaremos as finalidades destes direitos, bem como a titularidade no exercício desses direitos, além da classificação em suas gerações; em um segundo momento, apresenta-se a visão acerca da relativização diante do exercício dos direitos fundamentais, notadamente quanto à ocorrência da colisão no exercício desses direitos e trataremos quanto aos métodos para a solução dos conflitos; por fim, daremos especial atenção à exasperação do exercício do direito à liberdade de expressão pelo indivíduo como desencadeador do malfadado discurso do ódio. O trabalho faz uma visitação acerca de importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no caso Ellwanger (HC 82.424/RS), em que se verifica importante ensinamento quanto ao embate de direitos. Não se pretende o esgotamento do tema, em razão de não ser esse o objetivo deste trabalho, nem buscamos solucionar o conflito entre liberdade de expressão e os demais direitos fundamentais, contudo, pretende-se que em razão da necessidade de avaliação e ponderação, na realidade vigente, faz-se necessário identificar os abusos do direito em suas diversas formas, propondo ao final uma nova perspectiva. PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais. Liberdade de expressão. Discurso do ódio.
O problema da liberdade de expressão no Brasil talvez seja a ideia de que não há propriamente um problema a ser resolvido. Afinal, trata-se de um direito (essencial à democracia) que foi restabelecido pela Constituição de 1988, que, de forma categórica, baniu a censura do ordenamento jurídico do País (arts. 5º, IX, e 220, § 2º). Esta garantia, contudo, limita-se a proibir restrições (a priori ou a posteriori) impostas pelos órgãos de governosem dúvida um grande passo, se considerarmos a experiência vivenciada sob o regime constitucional anterior, mas que nada (ou muito pouco) diz a respeito do "conteúdo" protegido pela liberdade de expressão, livre de qualquer espécie de condenação pelo poder público. Em outras palavras: há uma garantia de que um discurso não será proibido pelo governo, mas nenhuma garantia de que não será condenado pelo Poder Judiciário.
REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS
O assim chamado discurso do ódio, mesmo não sendo, como tal, um fenômeno novo, ganhou a dimensão de um problema mundial, com um impacto crescente e mais devastador, gerando a necessidade urgente de adequada regulação em termos de prevenção e proibição, o que deve se dar em nível nacional e internacional. Um dos maiores desafios é o de achar um equilíbrio adequado entre a Liberdade fundamental de expressão e a proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade, contra todo e qualquer manifestação que possa ser enquadrada no conceito de discurso do ódio. Nesse sentido, o objetivo do presente texto é o de discutir o problema à luz da jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos (o caso Belkacem vs. Bélgica), o recente German Act to Improve Enforcement of the Law in Social Networks (Netzwerkdurchsetzungsgesetz – German Network Enforcement Act) e a ordem constitutional brasileira.
Direito Público, 2016
Revista de Direito e Atualidades, 2022
uma das fundações democráticas é a liberdade de expressão, pois é uma forma de realizar o direito de informação. Concebida como uma liberdade pública, há discussões sobre a possibilidade de lhe impor limites jurídicos. Estes servem de ponto de partida para o que este artigo intenta, que é tratar da (im)possibilidade jurídica do titular da liberdade de expressão restringi-la, a autorrestrição através da autonomia privada.
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.
Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, 2020
Veritas: revista da Pontificia Universidade Catolica …, 1999
Regime da Transparência dos Media Prática Regulatória 2016-2021, 2022
Espaco Juridico Journal of Law Ejjl, 2012
Comunicação & Educação, 2009
Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, 2019
Direitos Democráticos & Estado Moderno, 2020