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DIREITO CIVIL IV DIREITOS REAIS

Derivado do latim possessio, depossidere (possuir), formado deposse (poder, ter poder de), e sedere (estar colocado, estar fincado, assentar), literalmente exprime o vocábulo a detenção física ou material, a ocupação de uma coisa. Revela, assim, por sua origem, o poder material sobre a coisa. A circunstância de a ter em mãos ou em poder. Assim, a posse se mostra uma situação de fato, em virtude da qual se tem o pé sobre a coisa, locução que exprime o poder material ou a relação física que se estabelece entre a pessoa e a coisa. Dessa forma, engendra-se sempre de um estado de fato, decorrente desta detenção material, pela qual a pessoa traz em mãos a coisa ou a tem no seu valor. Mas, há a distinguir a posse que se diz natural e a que se diz jurídica, donde se derivam os sentidos de posse justa ou jurídica, posse violenta ou injusta e posse precária. 1. POSSE Juridicamente, também, é o vocábulo tomado em sentido genérico e em sentido específico. Genericamente, posse exprime o uso e gozo de direitos, sem qualquer relação com a coisa corpórea. É tecnicamente chamada de quase posse, segundo a terminologia de POTHIER. E nesta acepção é que se emprega nas locuções: posse do estado, em referência aos direitos de família, ou de cidade. Mas, a rigor, não há aí propriamente posse, tomado o vocábulo, como deve ser, em seu sentido específico de detenção material da coisa, pela qual, em face do Direito, se analisa a relação física que se estabelece entre a pessoa e a coisa, para evidência da posse jurídica, se justa, ou da posse natural, se violenta ou precária. Como extensão do sentido jurídico, emprega-se posse, notadamente no plural posses, para significar os haveres, ou bens ou os recursos econômicos e financeiros de uma pessoa. Posse. Para compreensão deposse, na acepção jurídica, várias têm sido as teorias oudoutrinas formuladas. Pela teoria subjetiva, a posse se constitui pelo corpus e pelo animus domini. Assim, o corpus se revela pelo poder físico ou detenção material da coisa ou ainda pela possibilidade de tê-la em mãos. O animus é a intenção de tê-la ou a ocupar como próprio ou como dono, isto é, o animus rem sibi habendi. Assim, sem que se evidenciem os dois elementos, que lhe dão forma jurídica, a posse não existe. Além disso, defende que a posse pareceria, quanto a seus efeitos, um direito, mas, em princípio, se fosse considerada em si mesma, a posse seria um fato, pois sua existência independe das regras do direito para existir no mundo dos fatos. Tanto ele considerava esta uma verdade que a aquisição da "coisa", objeto da posse, poderia ser realizada contrariamente às normas jurídicas, como na hipótese de furto, roubo, etc. As mais importantes são as dos doutrinadores alemães do século XIX, Savigny e Ihering, denominadas, respectivamente, desubjetiva e de objetiva.