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Derivado do latim possessio, depossidere (possuir), formado deposse (poder, ter poder de), e sedere (estar colocado, estar fincado, assentar), literalmente exprime o vocábulo a detenção física ou material, a ocupação de uma coisa. Revela, assim, por sua origem, o poder material sobre a coisa. A circunstância de a ter em mãos ou em poder. Assim, a posse se mostra uma situação de fato, em virtude da qual se tem o pé sobre a coisa, locução que exprime o poder material ou a relação física que se estabelece entre a pessoa e a coisa. Dessa forma, engendra-se sempre de um estado de fato, decorrente desta detenção material, pela qual a pessoa traz em mãos a coisa ou a tem no seu valor. Mas, há a distinguir a posse que se diz natural e a que se diz jurídica, donde se derivam os sentidos de posse justa ou jurídica, posse violenta ou injusta e posse precária. 1. POSSE Juridicamente, também, é o vocábulo tomado em sentido genérico e em sentido específico. Genericamente, posse exprime o uso e gozo de direitos, sem qualquer relação com a coisa corpórea. É tecnicamente chamada de quase posse, segundo a terminologia de POTHIER. E nesta acepção é que se emprega nas locuções: posse do estado, em referência aos direitos de família, ou de cidade. Mas, a rigor, não há aí propriamente posse, tomado o vocábulo, como deve ser, em seu sentido específico de detenção material da coisa, pela qual, em face do Direito, se analisa a relação física que se estabelece entre a pessoa e a coisa, para evidência da posse jurídica, se justa, ou da posse natural, se violenta ou precária. Como extensão do sentido jurídico, emprega-se posse, notadamente no plural posses, para significar os haveres, ou bens ou os recursos econômicos e financeiros de uma pessoa. Posse. Para compreensão deposse, na acepção jurídica, várias têm sido as teorias oudoutrinas formuladas. Pela teoria subjetiva, a posse se constitui pelo corpus e pelo animus domini. Assim, o corpus se revela pelo poder físico ou detenção material da coisa ou ainda pela possibilidade de tê-la em mãos. O animus é a intenção de tê-la ou a ocupar como próprio ou como dono, isto é, o animus rem sibi habendi. Assim, sem que se evidenciem os dois elementos, que lhe dão forma jurídica, a posse não existe. Além disso, defende que a posse pareceria, quanto a seus efeitos, um direito, mas, em princípio, se fosse considerada em si mesma, a posse seria um fato, pois sua existência independe das regras do direito para existir no mundo dos fatos. Tanto ele considerava esta uma verdade que a aquisição da "coisa", objeto da posse, poderia ser realizada contrariamente às normas jurídicas, como na hipótese de furto, roubo, etc. As mais importantes são as dos doutrinadores alemães do século XIX, Savigny e Ihering, denominadas, respectivamente, desubjetiva e de objetiva.
A palavra responsabilidade tem origem no verbo latino respondere, de spondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do direito romano, pelo qual o devedor se vincula ao credor nos contratos verbais, por intermédio de pergunta e resposta: Promete me dar um cento? Prometo! CONCEITO Surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Assim, fala-se necessariamente em responsabilidade civil contratual e em responsabilidade civil extracontratual (aquiliana). Quanto a origem, a responsabilidade civil admite a seguinte classificação: Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial: nos casos de inadimplemento de uma obrigação. Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana: nos casos de decorrentes de ato ilícito ou abuso de direito. Dever jurídico originário e sucessivo Responsabilidade designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. Assim, a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Exemplo: Todos possuem o dever de respeitar a integridade física da pessoa humana, tendo-se aí, um dever jurídico originário, que corresponde a um direito absoluto. Contudo, para aquele que descumprir esse dever, surgirá um outro dever jurídico: o da reparação do dano, dever sucessivo.
Quando o ser humano usa da sua manifestação de vontade com intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se num negócio jurídico.
Número de aulas por semana 2 Número de semana de aula 1 Tema Direito das Coisas Objetivos -Introduzir o aluno no direito das coisas; -Diferenciar direitos reais de direito das coisas; -Fornecer conceitos estruturais e as características comuns a todos os direitos reais. Estrutura de conteúdo Unidade 1 -DIREITO DAS COISAS 1.1. Conceito 1.2. Características 1.3. Classificação 1.4. Diferença entre direitos reais e obrigacionais 1.5. Objeto do direito das coisas 1.6. Sujeitos 1.7. Obrigação propter rem Recursos físicos Quadro e pincel; Retroprojetor; Datashow. Aplicação prática e teórica Caso concreto Fernanda adquiriu de José Arcadio imóvel residencial em Janeiro de 2010. Um ano após mudar-se para o apartamento, a Empresa de Fornecimento de Energia Elétrica -EFEE verificou que José Arcádio havia adulterado o medidor de energia elétrica, e que, por isso, há três anos o consumo real de energia era muito superior àquilo que efetivamente vinha sendo cobrado. Assim, a EFEE ajuizou ação para cobrar de Fernanda todo o valor correspondente à diferença de consumo dos últimos três anos, sob a alegação de que por mais que a ré estivesse no imóvel há apenas um ano, a obrigação de pagar pelo consumo de energia elétrica vinculava a propriedade, independente de quem fosse o proprietário. Fernanda, porém, aduziu que a obrigação de pagar pelo fornecimento de energia elétrica é propter personam, pelo que era devedora somente a partir do momento em que adquiriu o imóvel. Considerando os fatos acima narrados, responda JUSTIFICADAMENTE: A) Diferencie obrigação propter rem de obrigação propter personam. B) Fernanda deverá arcar com o pagamento da diferença de consumo também durante o período em que José Arcadio era o proprietário ou somente a partir do momento em que ela adquiriu a propriedade do imóvel? Questão objetiva Marque a alternativa CORRETA: A) Uma das diferenças entre os direitos reais e os direitos pessoais é que direitos pessoais são atípicos, enquanto que os direitos reais podem ou não ser típicos.
A perspectiva da Constituição, crisol das transformações sociais, tem contribuído para a renovação dos estudos do direito civil, que se nota nos trabalhos produzidos pelos civilistas da atualidade, no sentido de reconduzi-lo ao destino histórico de direito de todas as pessoas humanas.
Sumário Prefácio 7 1. Introdução à Teoria Contratual 9 10 • capítulo 1 capítulo 1 • 11 despersonalização. E daí, a importância do estudo da nova teoria contratual a partir da visão civil-constitucional. LEITURA Para recordar o que é a constitucionalização do Direito Privado leia: LÔBO, P.L.N. A constitucionalização do direito civil. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/ handle/id/453/r141-08.pdf?sequence=4.> Acesso: em 18 de mar. 2016. 1.2 Importância dos contratos na sociedade contemporânea Para a maioria das pessoas se você pedir para definir contrato, possivelmente descreverão um papel em branco, com letras (fonte) pretas pequenas, tomado de termos técnicos tantas vezes incompreensíveis. A imagem quase sempre vem acompanhada da afirmação: 'nunca leio'. Essa imagem, no entanto, representa o instrumento contratual, forma que nem sempre estará presente nas relações cotidianas, uma vez que o ordenamento brasileiro adotou o princípio do consensualismo como regra (art. 107, CC), tendo os contratos, portanto, forma livre. CONCEITO Princípio do consensualismo: "no direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção" (Gonçalves, 2015, p. 362). O contrato é a "força motriz das engrenagens socioeconômicas do mundo" (Gagliano; Pamplona Filho, 2013, p. 39); provoca mudanças sociais ou se adapta a elas; impulsiona a circulação de bens, o oferecimento de serviços; incentiva o desenvolvimento social e, até mesmo, cria identidades sociológicas.
Revista de Direito Civil, 2020
Com essa nova Edição da Revista de Direito Civil da Faculdade de Direito –FADIPA -temos a profunda alegria e elevada honra de apresentar um conjunto de Artigosque contribuirão para a compreensão do Direito Civil e da tessitura do Direito Privado, sempre em chave constitucional e afinados com os Direitos Humanos.A conquista do Direito Civil é característica de uma sociedade evoluída, civilizada e que chegou a um statusde grandeza na compreensão da pessoa, dos bens e das relações jurídicas entre pessoas. A sociedade que estabelece seu sistema jurídico, econômico e social sobre os alicerces dos direitos fundamentais, e tem tais direitos como opção civilizatória, marca sua presença no mundo. A superação da dicotomia entre público e privado corrigiu equívocos que nasceram na Revolução Francesa, e tal superação se deve, sobretudo, pela compreensão de que nada escapa à Constituição, principalmente à Constituição de 1988 –oitava e melhor das construçõesconstitucionais. Por isso mesmo, nossa alegria se revela por conta da certeza de que estamos lidando, nesta edição, com textos construídos na dimensão especialmente elevada do direito civil constitucional. Desde os aspectos relacionados aos bens, como a propriedade e o debate que se faz sobre a condição dos animais; ou à pessoa, como o patronímico e a sexualidade; ou às relações entre pessoas, como o contrato, as famílias, o cooperativismo; ou as influências e comparação com sistemas originários, percebem-se, expressamente, o compromisso que nossa Revista de Direito Civil tem com o mais avançado debate e a mais e a defesa democrática do Direito Civil Constitucional. Assim, com inescondível satisfação, apresentamos aosnossos leitores e estudiosos das Ciências Jurídicas e Sociais, as ideias que iluminam os articulistas da presente edição, comprometidos com um mundo melhor e mais justo (civil e constitucionalmente mais digno) que começa no primeiro piso da igualdade e segue no processo civil e emancipatório da igualização democrática, pois, conforme Mário Quintana, o grande poeta gaúcho, a democracia é dar a todos o mesmo ponto de partida.O Direito Civil Constitucional é, em alto e profundo, um dos colaboradores desse ponto de partida.Sigamos, agora, com uma boa e profícua leitura!
Crimes contra o patrimônio e não só contra a propriedade (direitos reais do Direito Civil), pois tutela qualquer interesse de valor econômico (dinheiro, por exemplo, e não só a propriedade) e não exclui a proteção de outros bens jurídicos (vida e liberdade, por exemplo, no crime de Latrocínio e de Extorsão Mediante Sequestro).
Posted by Mendonça Carvalho | out 25, 2015 | Direito Civil e Empresarial, Material Estudo | 0 | O Código Civil Brasileiro se divide em: PARTE GERAL ( I -Das Pessoas; II -Dos Bens; III -Dos Fatos Jurídicos) PARTE ESPECIAL ( I -Do Direito das Obrigações; II -Do Direito de Empresa; III -Do Direito das Coisas; IV -Do Direito de Família; e V -Do Direito das Sucessões). Direito das Coisas -Civil IV -Resumo Completo para Provas DIREITO DAS COISAS: Conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos (móveis ou imóveis) ou incorpóreos (direitos autorais, propriedade industrial), suscetíveis de apropriação. Abrange: Aquisição; Exercício; Conservação; Perda de poder sobre os bens. No Direito das Coisas estudaremos o que, modernamente, denominamos Direitos Reais. Direitos Reais: a -Propriedade: é o mais importante direito real. Direito que tem o proprietário de usar as faculdades dispostas no Art. 1.228, CC, ou seja Usar, Gozar, Dispor e Reaver sua propriedade , constituindo um direito perpétuo e/ou transmitido a herdeiros. b -Direitos reais sobre coisa alheia: Gozo: enfiteuse (senhorio recebe laudêmio), superfície, servidão, usufruto, uso e habitação . Garantia: penhor, hipoteca, anticrese (percepção dos frutos para pagar dívida), alienação fiduciária . Direito real de aquisição: compromisso irretratável de venda. OBS: Res nulliuscoisa de ninguém Res derelictaecoisa abandonada Res communes omniumcoisa comum aos homens Usofruto: Tirar vantagem da coisa. É o direito real pelo qual o proprietário concede o uso e fruição a alguém, guardando para si o direito abstrato da propriedade Nu proprietário: está sem o uso e fruto Usufrutuário: Tem uso e fruto. CARACTERÍSTICAS: Apesar de não existir consenso na doutrina, podemos apontar as seguintes: 1. a) a oponibilidade erga omnes ( arts 1226 e 1227 CC): O seu direito é com a coisa, mas manifestado contra todos, que dele devem ter conhecimento. 2. b) o direito de seqüela (art. 1228 CC): Perseguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha 3. c) a exclusividade ( art. 1231 CC): A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário 4. d) a preferência (art. 1477 CC): Hipoteca (ônus real) tem preferência sobre aval. 5. e) a taxatividade (art. 1225 CC): Lista dos direitos reais 6. f) A possibilidade de abandono da coisa: Pode-se renunciar o direito sobre a coisa 7. g) Previsão da usucapião (arts. 1238 a 1244, 1260 a 1262 e 1379 CC); 8. h) Aplicação do princípio da publicidade dos atos: Títulos registrados são de conhecimento público DIFERENÇA ENTRE DIREITO REAL E OBRIGACIONAL : DIREITO REAL (ou das COISAS) : DIREITO OBRIGACIONAL (ou PESSOAL) : Absolutos (eficácia erga omnes) Relativos (eficácia entre as partes) Vincula o titular à coisa Vincula a pessoa do credor à pessoa do devedor Possuem sujeito passivo indeterminado Possuem sujeito passivo determinado: devedor Princípio da publicidade (tradição e registro) Princípio da atonomia privada (liberdade) A coisa é objeto imediato da relação A coisa é objeto mediato da relação O exercício se dá sem intermediários O exercício se dá por intermédio de outro sujeito Relação permanente; típica Ex. propriedade Relação transitória; atípica Ex. contratos Direito das Coisas -Civil IV -Resumo Completo para Provas Objeto do direito das coisas: -Corpóreas (móveis ou imóveis), e incorpóreas. Produções nos domínios das letras, das artes, das ciências ou da indústria. Direitos de propriedade intelectual é um direito sui generis (patrimonial + extrapatrimonial). SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO REAL Sujeito ativo: titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Exerce direito de seqüela e é possuidor Sujeito passivo: sobre quem ( toda a coletividade) recai o dever de respeito ao direito do sujeito ativo. OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO DIREITO REAL Obrigações propter rem: (acompanham a coisa). Ex. taxa de condomínio Ônus reais: limitações impostas ao exercício de um direito real, constituindo gravames ou diretos oponíveis ergas omnes. Para existir o ônus real é necessário que o titular da coisa seja o devedor e não apenas o garantidor da dívida de terceiro. Obrigações com eficácia real: relações obrigacionais que produzem eficácia erga omnes. Ex: compromisso de compra e venda de imóvel, registrado do cartório imobiliário. AÇÃO REIVINDICATÓRIA: O proprietário tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detenha. É a ação reivindicatória, tutela (poder conferido por lei para que uma pessoa capaz proteja a propriedade) específica da propriedade, que possui fundamento no direito de seqüela. A ação de imissão de posse, por exemplo, tem natureza reivindicatória. A ação reivindicatória é imprescritível, uma vez que a sua pretensão versa sobre o domínio, que é perpétuo, somente se extinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.). A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Utilidade se dá através do exercício da posse. O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente como um direito fundamental, apresenta a função social como elemento estrutural. Normas que asseguram o cumprimento da função social e as que reprimem seu descumprimento integram o conjunto que representa a instituição propriedade no direito brasileiro. O Art.1228, CC fala desapropriação do propriedade para utilidade pública ou interesse social. EXTENSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE: A) propriedade móvel: recai sobre a coisa por inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa. B) propriedade imóvel (arts. 1.229 e 1.230, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e profundidade úteis ao proprietário. RESTRIÇÕES LEGAIS DE INTERESSE PARTICULAR E PÚBLICO: São várias as restrições, impostas pela Constituição Federal, pelo Código de Mineração, Florestal, Lei de Proteção ao Meio Ambiente etc. Ex.: Servidão administrativa; propriedade da União das jazidas e recursos minerais e os potenciais de energia elétrica; Tombamento POSSE: É a exteriorização do direito de propriedade. Precisa ser protegida para evitar violência Objeto da posse: Incide sobre bens corpóreos e incorpóreos. Ex: direitos do autor, propriedade intelectual, passe atlético, direito real de uso sobre linha telefônica. DIREITO ÀS BENFEITORIAS: Assim como ocorre com os frutos, a indenização pelas benfeitorias depende da classificação da posse quanto à sua subjetividade (vide arts. 1.219 e 1.220, CC): Boa-fé: Necessária -Indenização + Retenção Útil -Indenização + Retenção Voluptuária -Jus tollendi, sem direito de retenção Má-fé: Apenas restituição do valor gasto pelo possuidor Obs: as benfeitorias são compensadas com os danos. Interdito possessório: Ações possessórias que visam combater as seguintes agressões à posse: Esbulho: agressão que culmina da perda da posse. Interdito adequado: Reintegração de Posse (efeito restaurador). CPC, arts. 926 a 931. Turbação: agressão que embaraça o exercício normal da posse. Interdito adequado: Manutenção de Posse (efeito normalizador). CPC, arts. 926 a 931. Ameaça: risco de esbulho ou de turbação. Interdito adequado: Interdito Proibitório. CPC, 932 e 933. Condições das ações possessórias: -Interesse de Agir e Legitimidade do Possuidor. Detentor não tem legitimidade ativa nem passiva. DESFORÇO POSSESSÓRIO: Desforço incontinenti: defesa imediata da posse pelo possuidor agredido. Deve estar assentado no binômio imediatismo-proporcionalidade. A doutrina costuma classificar a autotutela da posse em duas espécies: desforço imediato: ocorre nos casos de esbulho, em que o possuidor recupera o bem perdido. legítima defesa da posse: Casos de turbação, em que o possuidor normaliza o exercício de sua posse. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E DETENÇÃO : • Posse: exercício do poder de fato em nome próprio, usando a propriedade e fazendo uso econômico da coisa e intenção de usar a coisa tal qual o proprietário. Detenção (posse natural): exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio. Detentor é servo da posse, pois mantém uma relação de dependência com o verdadeiro possuidor.
DIREITO IMOBILIÁRIO & DIREITO URBANÍSTICO VOL. IV, 2024
A disseminação do conhecimento científico pela Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil em Londrina é iniciativa da Doutora Ana Lucia Arruda dos Santos Silveira, que, em 2018, à época presidindo a Comissão, confiou a mim e a Professora e Doutora Adiloar Franco Zemuner a organização do primeiro volume da obra Estudos em Direito Imobiliário e em Direito Urbanístico. Nos anos seguintes o empreendimento foi mantido com o lançamento de outros dois volumes, graças ao comprometimento dos demais membros da comissão, que produziram artigos relevantes mesmo com o advento de uma pandemia. A firmação desses esforços agora se dá com o lançamento do quarto volume da obra, organizado pelos Doutores Renata Calheiros Zarelli e Gabriel Carmona Baptista. Os artigos foram criteriosamente escolhidos e reverberam não só a intensa e recente alteração legislativa, notadamente no campo do direito imobiliário, mas também uma perspectiva civil-constitucional aos temas escolhidos, exemplificados, respectivamente, pelo trato ao princípio da concentração dos atos na matrícula com o advento da Lei 14.382/2022 e o respeito à função social da cidade como limitação ao direito de construir. Mais uma vez, o conteúdo oferecido ao púbico é de excelente qualidade e contribuirá para a construção do conhecimento daquele operador do direito que se ocupa das questões ligadas ao direito imobiliário e urbanístico. Tudo a impor a recomendação de leitura da obra. ALESSANDRO MARINELLI DE OLIVEIRA. Doutorando em Filosofia Política. Mestre em Direito Negocial. Professor do Departamento de Direito Privado da UEL. Advogado.
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