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Aluno: Ian Cardozo dos Anjos Disciplina: Poder e política no mundo ibérico Verbete: Escravidão e a doutrina dos direitos naturais Os séculos XVI e XVII assistiram o desenvolvimento de um novo momento intelectual na península ibérica. A grande problemática que engendrou diversos debates no meio acadêmico
Basilíade - Revista de Filosofia, 2021
O presente artigo trata sobre o conceito de escravidão natural no pensamento medieval. Este conceito que foi desenvolvido principalmente por Aristóteles no capítulo I da Política foi retomado por pensadores tais como Santo Agostinho, Tomás de Aquino, Tolomeo de Luca e John Major. A maioria rejeitou este pensamento e quando o aceitaram entendiam por “natural” algo diferente de Aristóteles. O que estes pensadores escreveram sobre este conceito e como o receberam da antiguidade grega é o tema do presente trabalho. Terminaremos fazendo referência, embora brevemente, sobre como o conceito de “escravidão natural” foi amplamente usado nas tentativas de justificar teoricamente a conquista de América no século XVI. Especial referência merecem a este respeito os dominicanos John Major e Juan Ginés de Sepúlveda.
2010
Os processos judiciais vêm atraindo a atenção dos historiadores há, pelo menos, duas décadas.
Th is article aims to explore a source not yet widely used by historiography: the Book of classifi cation of slaves to be freed by the Emancipation Fund – in this case the Book of Alegrete, a county located in the region of the state of Rio Grande do Sul called Campanha, where cattle raising was the main economic activity. It initially discusses the captives’ occupation, focusing on the slaves who took care of livestock, and the structure of the ownership of slaves. Th en, by crossing information taken from that book with enfranchisement documents from the same location, it checks whether there was any relationship between cattle raising and liberty. Th e analysis of that source shows that the number of slaves was quite signifi cant there. Th is becomes even more relevant in the 1870s, a period in which many historians claim that slave labor in Rio Grande do Sul was declining due to the crisis in the production of jerked beef, where most of the cattle was used, and also due to internal traffi cking of slaves, who were allegedly taken fromthat region to the coff ee plantations ins southeastern Brazil. It also became clear that the possession of slaves was still very widespread in society, with a predominance of small groups. Th us, the article attempts to assess the importance of slave labor in the 1870s in a region of peripheral economy and to check to what extent the maintenance of the slaveholding system was only in the interest of the coff ee-growing region in the Southeast.
Revista Fragmentos de Cultura - Revista Interdisciplinar de Ciências Humanas, 2020
FERREIRA, Joel Antônio. A Libertação da Escravidão. Goiânia: Espaço acadêmico, 2019, 167p.
Direito Público
A trajetória da escravidão para a liberdade é geralmente contada de forma linear, mas para milhares de negros nas Américas, as últimas décadas do século XIX foram uma época de expansão da escravidão. No Brasil, o comércio interno de escravizados deslocou mais de 200.000 pessoas das plantações do nordeste para a região centro-sul, onde a agricultura comercial de café rapidamente se tornava o principal setor de exportação do país. Cada vez mais, estudiosos têm discutido os modos pelos quais descendentes de africanos se tornavam agentes de sua liberdade no mundo atlântico, no entanto, tal agência é menos visível para as vítimas do tráfico interno. PALAVRAS-CHAVE: Brasil; escravidão; abolição.
1. Nosso modo de conceber a filosofia do direito é diferente do modo tradicional e convencional. Para nós, a filosofia do direito apresenta-se, sobretudo, sob duas formas: como ideologia jurídica, isto é, como posição de valores ideais (em particular o valor da justiça) baseados nos quais aprovamos e condenamos as ações dos homens e as leis mesmas que os governam; e como metodologia jurídica, isto é, como crítica do conhecimento jurídico. Pode-se dizer com outras palavras que a filosofia do direito coloca-nos exclusivamente dois problemas: o problema axiológico (o problema do valor) e o problema crítico (o problema do método científico), porém acrescentando uma advertência de que os dois problemas derivam de uma única e fundamental atitude diante da realidade, tanto é verdadeiro que o problema axiológico implica uma crítica (crítica do agir) e o problema crítico implica uma axiologia (isto é, uma doutrina do critério de verdade).
Projeto Contracondutas - Escola da Cidade (SP), editoria História e Escravidão, 2016
Se a História, segundo uma definição simples de Fernand Braudel, “é o estudo do homem no Tempo”, a reflexão sobre a escravidão terá como ponto de partida que essa “instituição” é uma das mais antigas da história humana, e ao mesmo tempo um problema do presente.
Enciclopédia Jurídica da PUC-SP
Cadernos Zygmunt Bauman, 2021
RESUMO: Este trabalho tem por objetivo apresentar, em linhas gerais, os princípios básicos do pensamento estoico e sua relação com o Direito Natural. Essa tarefa é árdua por dois motivos: primeiro, levar o leitor para um contexto histórico fora do seu tempo e de sua dimensão valorativa; segundo, a tarefa é penosa porque o que poderá salvar o nosso objetivo é o fato do estoicismo se constituir em uma das correntes mais generosas da História da Filosofia, isso pelo fato de privilegiar o homem como ser dotado de virtudes. Ao mesmo tempo, o estoicismo se funda em princípios profundamente metafísicos, suas lições tocam a alma humana.
This paper analyses international norms exposing how terms as slavery, forced labour and practices similar to slavery have been treated throughout time. The study contributes for a better conceptual understanding of these terms.
Revista Eletrônica Direito e Política
O presente trabalho pretende investigar o problema da escravidão em Aristóteles. Pretende-se mostrar que Aristóteles fundamenta sua defesa da escravidão na ideia de uma dupla existência do Direito, ora natural ora convencional. Desta dupla existência do Direito, considera haver também, analogamente, uma dupla escravidão, ora natural e ora convencional. Aristóteles, ainda, acredita na escravidão bárbara como nata, justa e absoluta, ao contrário da escravidão helena, que é injusta e relativa. O artigo pretende, ainda, mostrar como a concepção de Aristóteles sobre a escravidão se apoia no método das analogias, onde determinado domínio ainda não compreensível da realidade se torna inteligível mediante a compreensão de outro domínio já compreensível. Ao final, aponta-se alguns dos defeitos da concepção aristotélica e suas consequências para a cultura ocidental.
REVISTA QUAESTIO IURIS
O artigo parte da percepção de que existe um sentimento crescente na cultura contemporâneaque demanda respeito pelos seres não humanos. Por sua vez, esse sentimento solicita o reconhecimento dos direitos da natureza. A partir dessa constatação, distinguem-se duas posições básicas que tentam tornar efetiva essa demanda: o direito instrumental e o direito próprio. O primeiro mantém um raciocínio instrumental que é típico da técnica. O segundo não pode ser conciliado com esse primeiro tipo de raciocínio. Para ganho de clareza, se compara rapidamente a noção medieval de natureza com aquela que forneceu a base para a ciência moderna e que se aliou historicamente com crenças monoteístas, especialmente as cristãs. Finaliza-se com a constatação de que a obtenção de uma validade cultural efetiva para o direito próprio da natureza, se ocorrer, implicará em duas frentes de disputa nada desprezíveis. Uma contra as crenças monoteístas e outra contra a base da cultura científica ocidental.Palavra...
Cosmópolis: mobilidades culturais às origens do pensamento antigo
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PÓLEMOS – Revista de Estudantes de Filosofia da Universidade de Brasília
Busca-se, com este estudo, depreender a concepção clássica de direito natural em sua exposição epicurista segundo Leo Strauss. Para tanto, proceder-se-á com uma interpretação exegética da obra Direito Natural e História a fim de identificar a importância do epicurismo para a argumentação sustentada pelo autor na referida obra, considerando não ter recebido de Strauss abordagem especificamente a ela dirigida. Desse modo, permitir a compreensão da concepção epicurista do direito natural clássico para Strauss e como é diferenciada pelo autor das de Platão, Aristóteles e dos tomistas. Com efeito, possibilitar o esclarecimento em relação à recepção do direito natural clássico pelo moderno, o qual, a partir da confluência com o historicismo, ensejou a corrente crise de valores e a atual percepção de impossibilidade até da filosofia política conforme sustentado por Strauss.
Organizações & Sociedade, 2019
Resumo Neste artigo, estamos identificando relações entre a gestão toyotista, como formulada por seu criador, Taiichi Ohno, e praticada por várias empresas, e elementos que caracterizam o trabalho escravo contemporâneo. Nossos referenciais reúnem a psicodinâmica dejouriana, o aporte que descreve o trabalho escravo contemporâneo e formulações de Ohno, em seu O sistema Toyota de produção. Confrontando os dois primeiros elementos com as concepções e a prática toyotistas, podemos associar esse discurso corrente entre as organizações e nas próprias escolas de gestão com a incidência da escravidão contemporânea. A conclusão a que chegamos é de que há um recuo histórico a padrões primitivos do capitalismo, com ilimitada disposição para cortar custos e, nesse contexto, crescente desapreço pelos custos sociais. Isto está levando ao aparente paradoxo de constatar-se, muito além de reminiscências feudais ou escravagistas, a difusão e naturalização das condições coloniais-escravocratas de traba...
Resenha do livro "Escravos e rebeldes nos tribunais do Império: uma história social da lei de 10 de junho de 1835", de Ricardo Pirola.
Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos Mestrado e Doutorado - N.19, 2023
Guilherme de Azevedo CAPÍTULO 9 151 SUMÁRIO "resistência e cultura popular", pautou de forma significativa o debate sobre direitos, vistos a partir do movimento da luta de classes, mas entendidos por Thompson fora da chave de leitura clássica Estado e Direito/ideologia jurídica 80. Com isso, ele desenvolveu implicações ímpares para o enfrentamento teórico metodológico desse tema na História. Em outra linha, também se desenvolveu uma significativa produção historiográfica com Carlos Ginzburg (1990; 1987). Este efetuou um importante processo de assimilação da ideia de "circularidade cultural" de M. Bakthin (1979), plenamente ajustada para o estudo sobre "cultura jurídica", e circulação de ideias jurídicas na dinâmica de centro/periferia, presentes em culturas escravistas descritas pela tensão História/Direito. Como foi defendido por Gizlene Neder (1998, p.2), a dimensão teórica dessas duas referências não seria necessariamente conflitante ou oposta, muito pelo contrário, poderia se falar, nesse caso, até de uma bricolagem, no sentido dado pelo historiador Peter Burke (1992). Entretanto, em que pese a sinalização de algumas referências produtivas nesse campo, o que se observa, especialmente na historiografia brasileira sobre a escravidão, é uma produção acadêmica com dificuldades de trabalhar os contatos entre História e Direito sem, necessariamente, desconsiderar especificidades de um ou de outro campo. Isto é, em sua maioria, os historiadores simplificam o Direito em suas abordagens, reduzindo-o à condição de uma tecnologia social menor, visto apenas como fonte documental para compreensão de dinâmicas culturais entendidas como mais significativas. Em muitos casos, como lembra Neder, o alegado uso de fonte documental da administração da Justiça, por exemplo, já seria, supostamente, suficiente para se pretender classificar a metodologia como "interdisciplinar". Isto é, tal prática muitas vezes já se colocaria como uma abordagem pretensamente capacitada a constituir afirmativas rigorosas, ou, como um método capaz de descrever, com equilíbrio, a complexa zona cinzenta que é o encontro entre Direito e História no tema da escravidão negra nas américas. Em especial, a do contexto brasileiro.
O artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos que foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações unidas em 10 de dezembro de 1948 alude in litteris; "Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas". O que nos leva a crer que formalmente de acordo com a lei, a escravidão não existe mais no mundo. E, o derradeiro país a abolir a escravidão foi a Mauritânia em 1981. Porém, a escravidão prossegue em muitos países, pois as leis não são cumpridas. As leis foram somente feitas pela pressão de outros países e da Organização das Nações Unidas, mas não representavam a vontade do governo do respectivo país. Calcula-se que atualmente pelo menos existem 28 milhões de escravos em todo mundo. Quando se cogita em trabalho escravo, logo nos vem imagines de grilhões e açoites tal propaladas pelos livros de História. Mas a escravidão se perpetua até mesmo nos dias atuais, e, não somente nos países pobres ou em vulnerabilidade social, como também naqueles países desenvolvidos. A miséria como produto da desigualdade e da impunidade é uma grave doença social e, em alguns continentes é endêmica. Contemporâneas, há as mais diversas formas de escravidão humana, como a prostituição infantil, o tráfico de órgãos, o tráfico internacional de mulheres, a exploração de imigrantes ilegais e à servidão por dívida. Apesar da legislação vigente proibir a escravidão, mesmo assim, não tem impedido que inescrupulosos se beneficiem do trabalho de pessoas cativas.
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