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Linha Mestra
Projeto de releitura da obra Retirantes, de Portinari, objetivando a recriação e não a cópia. Embasamento em Barbosa (1999) e Hernández; Ventura (1998). Resultou em desenhos, pinturas, textos, cenas, imagens digitais etc. A proposta tornou os alunos senhores do seu dizer pessoal.
Revista Escritas, 2018
O historiador italiano Alessandro Portelli esteve em Manaus, AM, em outubro de 2017. Ele veio participar como conferecista do X Encontro da Regional Norte de História: (des)colonialidades, memóris e linguagens na Amazônia. Na oportunidade, ele nos concebeu uma entrevista que transcrevemos abaixo. Alessandro Portelli nasceu em Roma no ano de 1942. Historiador e musicólogo, ele se tornou uma das principais teóricos e praticantes da História oral no mundo. A sua vasta bibliogria inclui dezenas de livros e ensaios, traduzidos para diversos idiomas entre eles o inglês, o espanhol e o português. No Brasil, são vários os artigos publicados nas principais revistas da área de História e em coletâneas como o clássico Usos e abusos da História oral, organizada por Janaína Amado e Marieta de Moraes Ferreira em 1996. A editora Letra e Voz de São Paulo publicou os seus principais ensaios através dos títulos Ensaios de História oral de 2010 e História oral como arte da escuta de 2016
É uma característica muito forte do romance das últimas décadas a inserção de aspectos autobiográficos nas narrativas. Este trabalho busca sugerir algumas justificativas para esse fenômeno. Em seguida, discute brevemente como isso ocorre em três autores, Philip Roth, Ricardo Piglia e J.M. Coetzee, e analisa um caso exemplar, o romance Diário de um ano ruim.
1. Introdução e Problemática 1.1 O conceito de portefólio O conceito de portefólio surgiu associado a actividades profissionais ligadas ao grafismo e à imagem (arquitectura, fotografia, pintura, entre outros). Do domínio de utilização no campo profissional e com objectivos essencialmente de registo e apresentação de trabalhos, o portefólio foi sendo adaptado a outras áreas de intervenção, alargando-se o leque de potenciais objectivos associados à sua utilização, começando a surgir também em contextos educacionais, formativos e escolares. Ao ser importado para o campo educativo, o conceito de portefólio sofreu profundas alterações, assumindo-se como uma estratégia que tem por objectivo aprofundar o conhecimento da relação ensino/aprendizagem de forma a proporcionar uma melhor compreensão e elevar os índices de qualidade.
5.7 o caminho da ação privada. Por isso, pensamos que a hipótese é de legitimação alternativa: poderá ser do Ministério Público-e apenas dele-se oferecida a representação (independentemente do que entender o MP acerca dos fatos); e poderá ser do ofendido-e apenas dele-se oferecida a queixa. Para que fosse efetivamente concorrente, o ofendido deveria poder discordar da manifestação do Ministério Público-no sentido de arquivamento-e ingressar com a ação privada, o que não é o caso. Ação penal privada Se o strepitus iudicii ou escândalo causado pela divulgação do fato pode justificar a existência da ação pública condicionada à representação, pensamos que o mesmo não ocorre em relação às ações penais cuja iniciativa é deixada exclusivamente ao interesse do ofendido, seu representante legal, sendo ele menor, e, na hipótese de sua morte ou ausência, judicialmente reconhecida, as pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)-ao contrário, aliás, do que sustenta a doutrina mais tradicional (BUENO, 1959, p. 308). Enquanto, no que se refere à ação pública condicionada, o Estado permanece responsável pela persecução penal, dependendo unicamente da autorização da vítima, nas ações privativas do ofendido ele intervém apenas como custos legis, zelando pela correta aplicação da lei penal. Impõe-se observar que não se pode pretender justificar a existência da ação privada ou o afastamento do Ministério Público da titularidade da ação penal com base em uma suposta exclusividade do interesse individual atingido por ocasião das infrações penais a ela submetidas. Em primeiro lugar, porque, diante da natureza fragmentária e subsidiária do Direito Penal, não há como aceitar a existência de qualquer norma penal incriminadora que não tenha por objeto a tutela de bens e valores cuja proteção seja efetivamente exigida pela comunidade, isto é, que não se dirija a condutas socialmente reprováveis ou reprovadas. Assim, somente em razão da existência do tipo penal já se evidencia o interesse público configurador da reprovabilidade da conduta. Em segundo lugar, porque a intervenção do Direito Penal somente se legitima enquanto ultima ratio, ou seja, quando insuficientes quaisquer outras formas de intervenção estatal no controle das ações nocivas ao corpo social e comunitário. Por isso, revelando o seu caráter de subsidiariedade, a norma penal somente deve abranger condutas para as quais, previamente, outras modalidades de intervenção não se mostraram comprovadamente eficazes. E há mais. Se o propósito da ação de natureza privada tem em mira a facilitação de procedimentos restaurativos, isto é, de pacificação entre os envolvidos, pensamos que o condicionamento da ação penal pública seria igualmente suficiente, embora reconheçamos que a disponibilidade da ação privada contemplaria maiores possibilidades de efetividade (da pacificação). Certamente não era essa a intenção e a fundamentação do nosso Código de Processo Penal de 1941, a tanto bastando ver os antigos crimes contra os costumes (atuais crimes contra a dignidade sexual), previstos na redação originária do nosso Código Penal como de persecução privada. A única razão para a permanência da ação penal privada parece ser o controle-objetivo, e não discricionário-de propositura da ação penal, o que permite à vítima de determinados delitos ingressar no juízo criminal independentemente do juízo de valor que dele ou sobre ele fizer o Ministério Público. Em outras palavras, a ação privada existiria para reservar inteiramente ao seu respectivo titular-ofendido e/ou legitimados para o processo-não só o juízo de conveniência e oportunidade da ação, mas, sobretudo, para permitir que o ofendido (ou seu representante legal e os demais legitimados para a ação, em caso de morte ou ausência dele) manifeste livremente a sua convicção-opinio delicti-acerca da existência do crime e da suficiência da prova para a instauração da ação penal. O que se quer ressaltar aqui é que a intervenção de natureza penal tem por objeto matéria de interesse reconhecidamente público, instituída em favor da coletividade. Aliás, essa é uma fórmula muito cara à teoria do processo: o exercício da jurisdição é a atividade de substituição do particular pelo Estado, para fins de racionalização da Justiça e da aplicação do Direito. Enfim, se houvesse um delito que interessasse mais ao particular que à coletividade, talvez não existisse razão para a criminalização da conduta, sobretudo e particularmente sob a perspectiva de um Estado Democrático de Direito. É por esse motivo que a regra, posta na Constituição da República (art. 129), é a ação penal pública. Como se observa, então, não é tarefa fácil justificar a razão de ser da existência da ação penal privada, explicada normalmente, na doutrina e na jurisprudência, com fundamento apenas no strepitus iudicii. Como veremos, ainda em relação ao escândalo do processo, há outros complicadores, como o perdão oferecido pelo querelante (autor da ação privada), mesmo depois de já instaurada a ação privada, isto é, mesmo depois de já divulgada a existência do fato. Do mesmo modo, é o que ocorre com a perempção, ou perda do direito de prosseguir na ação já instaurada, em razão da
Este paper é uma tentativa de reunir alguns documentos desenvolvidos entre 2001 e 2002, e que após revisões e adaptações, sob a preocupação maior de esboçar um campo de análise das instituições políticas do meio ambiente. Num sentido mais pragmático este trabalho é inspirado e procura subsidiar a pesquisa, projeto de tese de doutoramento, "Política Ambiental em Santa Catarina nos anos 90: metamorfoses no acervo institucional do meio ambiente". Embora aqui não chegamos a discutir temas particulares sobre o estudo de caso sugerido, como veremos em diversas passagens, trata-se de uma tentativa de construção de uma primeira aproximação relevante.
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Se alguém ama uma flor da qual só existe um exemplar em milhões e milhões de estrelas, isto basta para que ele seja feliz quando a contempla.
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Cortegiano e cortesão. Baldassarre Castiglione e D. Miguel da Silva, 2017
Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017
Tempos históricos, 2007