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guavira letras
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Pelo mundo afora, quando se menciona a "nova narrativa latino-americana", pensa-se quase exclusivamente na produção deveras impressionante de todos os autores espalhados em todos os países da América que falam a língua espanhola, isto é, dezenove, se não estou enganado. Uma unidade compósita, maciça e poderosa, em face da qual, num segundo momento, lembra-se que existe uma unidade simples que fala português e é preciso incluir, a fim de completar o panorama. E então se juntam alguns nomes, em geral Guimarães Rosa e Clarice Lispector. A mesma coisa acontece no Brasil, onde, quando se menciona a referida narrativa, pensa-se na produção dos nossos parentes de idioma espanhol, em geral com um senso unificador e mesmo sim-plificador que permite considerar como aspectos do mesmo fenômeno o mexicano Rulfo, o colombiano Garcia Márquez, o peruano Arguedas, o paraguaio Roa Bastos, o argentino Cortázar, considerando-se caso à parte os nossos próprios escritores, que só depois de alguma reflexão a gente se esforça por integrar no conjunto. A Espanha estilhaçou-se numa poeira de nações americanas Mas sobre o tronco sonoro da língua do ão Portugal reuniu vinte duas orquídeas desiguais, diz Mário de Andrade no "Noturno de Belo Horizonte", aludindo à unidade da América portuguesa e aos atuais Estados brasileiros. Ora, alguns desses Estados, por vezes grupos deles, quiseram formar países independentes, como a Confederação do Equador (1824) e a República de Piratini (1835-1845), para mencionar apenas duas tentativas importantes que
IxrnoouçÁo Neste capítulo, apresentamos um conjunto de conceitos que podem ser caracterizados como operadores de leitura do texto narrativo, ou seja, são conceitor-.hìrr. para o desenvolvimento de uma análise e interpretação do texto narrativo pautada pela tradição dos àstudos acadêmicos. Alguns desses operadores são, muitas vezes, utilizados por difeientes linhas de teoria da literatura quando do desenvolvimento do estudo de um texto literárirc a partir dos princípios e da metodologia que lhes são pertinentes. Reunimos, portanto, um conjunto do que consideramos ser os operadores de leitura mais comuns no que tânge ao estudo, análise e interpretação do texto nârrâtivo. Quando necessário, âpresentamos as variantes no que se refere a uma definição ou delimitação conceitual dos mesmos, de modo a oferecer informações que permitam ao leitor optar pela que lir. p"re.er mais adequada ou, ainda, mais ajustada às eventuais exigências práticas quanto à condúçao dodesenvolvimentâ de estudos sobre o texto narrativo.
ANAMORPHOSIS - REVISTA DE DIREITO E LITERATURA, 2023
This article aims to discuss the possibility of thinking Law not from a supposedly universal and abstract perspective, but from what the German philosopher Walter Benjamin called the tradition of the oppressed. The fundamental question here is not about who narrates the Law, but about which voices could have narrated them if they had not been silenced. Assuming with Benjamin that it is impossible to criticize an institution such as the law without deconstructing the language in which the legal universe is sedimented, the article resorts to literary language as a way of bringing to light silenced narratives. To do so, it also dialogues with the history of silence as told by the American writer Rebecca Solnit, aiming to see the reports of those who are authorized to speak as a small island in the middle of an ocean of silence. Finally, storytelling will be used as a privileged example of the type of linguistic deconstruction that is being defended.
NEAR-lab pub, 2020
Neste pequeno artigo procuro esclarecer alguns aspectos relacionados com o ONR - Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis respondendo a artigo publicado na grande imprensa.
Sobre jornalismo e apresentação de nossas desigualdades...
A Moral, Religião e Regras de Trato Social são outros processos normativos que condicionam a vivência do homem na sociedade. De todos, porém, o Direito é o que possui maior pretensão de efetividade, pois não se limita a descrever os modelos de conduta social, simplesmente sugerindo ou aconselhando. A coaçãoforça a serviço do Direitoé um de seus elementos e inexistente nos setores da Moral, Regras de Trato Social e Religião. Para que a sociedade ofereça um ambiente incentivador ao relacionamento entre os homens é fundamental a participação e colaboração desses diversos instrumentos de controle social. Se os contatos sociais se fizessem exclusivamente sob a pressão dos mandamentos jurídicos, a socialidade não se desenvolveria naturalmente, mas sob a influência dos valores de existência. Os negócios humanos, por sua vez, atingiriam limites de menos expressão. A convivência não existiria como um valor em si mesma, pois teria um significado restrito de meio. O mundo primitivo não distinguiu as diversas espécies de ordenamentos sociais. O Direito absorvia questões afetas ao plano da consciência, própria da Moral e da Religião, e assuntos não pertinentes à disciplina e equilíbrio da sociedade, identificados hoje por usos sociais. Na expressão de Spencer, as diferentes espécies de normas éticas se achavam em um estado de homogeneidade indefinida e incoerente. Todos esses processos de organização social vinham reunidos em um só embrião. A partir da Antiguidade clássica, segundo José Mendes, começou-se a cogitar das diferenciações. O mesmo autor chama a atenção para o fato de que, ainda no presente, os indivíduos das classes menos favorecidas olham as normas reitoras da sociedade como um todo confuso, homogêneo e indefinido. Para eles "os territórios ainda estão pro indiviso."1 O jurista e o legislador deste início de milênio não podem confundir as diversas esferas normativas. O conhecimento do campo de aplicação do Direito é um a priori lógico e necessário à tarefa de elaboração das normas jurídicas. O legislador deve estar cônscio da legítima faixa de ordenamento que é reservada ao Direito, para não se exorbitar, alcançando fenômenos sociais de natureza diversa, específicos de outros instrumentos controladores da vida social. Toda norma jurídica é uma limitação à liberdade individual e por isso o legislador deve regulamentar o agir humano dentro da estrita necessidade de realizar os fins reservados ao Direito: segurança através dos princípios de justiça. É indispensável que se demarque o território do Jus, de acordo com as finalidades que lhe estão reservadas na dinâmica social. O contrário, com o legislador tendo campo aberto para dirigir inteiramente a vida humana, seria fazer do Direito um instrumento de opressão, em vez de meio de libertação. O Direito seria a máquina da despersonalização do homem. Se não houvesse um raio de ação como limite, além do qual é ilegítimo dispor; se todo e qualquer comportamento ou atitude tivesse de seguir os parâmetros da lei, o homem seria um robot, sua vida estaria integralmente programada e não teria qualquer poder de criação (v. item 17, mínimo ético). 15. NORMAS ÉTICAS E NORMAS TÉCNICAS A atividade humana, além de subordinar-se às leis da natureza e conduzir-se conforme as normas éticas, ditadas pelo Direito, Moral, Religião e Regras de Trato Social, tem necessidade de orientar-se pelas normas técnicas, ao desenvolver o seu trabalho e construir os objetos culturais. Enquanto as normas éticas determinam o agir social e a sua vivência já constitui um fim, as normas técnicas indicam fórmulas do fazer e são apenas meios que capacitam o homem a atingir resultados. Estas normas, que alguns preferem denominá-las apenas por regras técnicas, não constituem deveres, mas possuem o caráter de imposição àqueles que desejarem obter determinados fins. São neutras em relação aos valores, pois tanto podem ser empregadas para o bem quanto para o mal. Foram definidas por São Tomás de Aquino como "certa ordenação da razão acerca de como, por quais meios, os atos humanos chegaram a seu fim devido".2 Para que uma nova descoberta científica seja acompanhada por um correspondente avanço tecnológico, o homem tem de estudar as normas técnicas a serem utilizadas. Isto se dá em relação aos vários campos de investigação do conhecimento. O saber teórico da medicina seria ineficaz se, paralelamente, não houvesse um conjunto de normas técnicas assentadas, capazes de, como meios, levarem a resultados práticos. A concepção científica de novos princípios do Direito não produziria resultados sem os contributos da técnica jurídica, que orienta a elaboração dos textos legislativos (v. item 126). 16. DIREITO E RELIGIÃO 16.1. Aspectos Históricos. Por muito tempo, desde as épocas mais recuadas da história, a Religião exerceu um domínio absoluto sobre as coisas humanas. A falta do conhecimento científico era suprida pela fé. As crenças religiosas formulavam as explicações necessárias. Segundo o pensamento da época, Deus não só acompanhava os acontecimentos terrestres, mas neles interferia. Por sua vontade e determinação, ocorriam fenômenos que afetavam os interesses humanos. Diante das tragédias, viam-se os castigos divinos; com a fartura, via-se o prêmio. O Direito era considerado como expressão da vontade divina. Em seus oráculos, os sacerdotes recebiam de Deus as leis e os códigos. Pela versão bíblica, Moisés acolheu das mãos de Deus, no Monte Sinai, o famoso decálogo. Conservado no museu do Louvre, na França, há um exemplar do Código de Hamurabi (2000 a.C.) esculpido em pedra, que apresenta uma gravura onde aparece o deus Schamasch entregando a legislação mesopotâmica ao Imperador (v. item 120). Nesse largo período de vida da humanidade, em que o Direito se achava mergulhado na Religião, a classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico. As fórmulas mais simples eram divulgadas entre o povo, mas os casos mais
2010
Língua e religião, somadas ao legado da Antiguidade clássica, ao aporte de outras culturas, como a chinesa e a indiana, além de descobertas e inovações por eles desenvolvidas, permitiram aos árabes construir um império que, superando desafios e percalços e passando por diferentes mudanças, perdurou por mais de mil anos
Dissertação que trata da escrita das narrativas orais indígenas em português e em yegatu.
2021
Neste texto pretendemos abordar a construcao de narrativas em uma perspectiva decolonial a partir de Tata Londira, pai de santo conhecido como Joaozinho da Gomeia, que tem um papel singular na visibilidade do candomble do seculo XX. A nocao de narrativa e suas relacoes com o encantamento em praticas afrodiasporicas pretende ser discutida pelo deslocamento da dicotomia colonial posta entre sociedades orais e sociedades letradas, entre oral-escrito que colocou uma centralidade da nocao de escrita apenas atrelada ao verbal. Tal divisao relegou tais praticas apenas ao âmbito da oralidade como forma de oposicao e ausencia de escrita. Pretendemos, a partir das zuelas (cantos) e axos (vestimentas do candomble) de Tata Londira, discutir os modos de producao das narrativas no candomble de Joaozinho da Gomeia e as relacoes que podem ser estabelecidas entre encantamento e a producao de outros modos de escrita. Alem disso, discutimos a forca de narrador de Tata Londira ao transpor para fora dos...
Revista Graphos, vol. 14, n° 1, 2012 | UFPB/PPGL | ISSN 1516-1536, 2012
A narrativa fantástica, como assinala Irene Bessièrre, “provoca a incerteza ao exame intelectual, pois coloca em ação dados contraditórios, reunidos segundo uma coerência e uma complementaridade próprias”. Os dados contraditórios somados à ambiguidade, à dúvida, à presença de personagens introspectivas, estranhas, que procuram a autocompreensão na sua relação com o outro são alguns dos elementos recorrentes na prosa de Rubens Figueiredo. No conto “Os anéis da serpente”, objeto do nosso estudo, o vínculo incomum entre as vidas de duas personagens pelo sonho coloca o leitor diante de um impasse, uma vez que os limites entre a realidade e os estados oníricos do protagonista tornam-se cada vez mais tênues. As relações antagônicas e excludentes de dois níveis significativos de concretização das existências unem-se sob o signo de um anel em forma de serpente. A análise em questão examina os procedimentos de construção do referente buscando apreender o que é real, irreal ou especular em que medida a inversão dos atributos lógicos da percepção e da representação colocam em xeque as expectativas da leitura.
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Moringa - Artes do Espetáculo, 2019
historiaimagem.com.br
Revista de Letras Juçara, 2018
Um senhor Tavares. Ensaios e erros. Org. Lilian Jacoto, 2020
Sociopoética, 2018
ALEA: Estudos Neolatinos - PPGLEN, UFRJ, 2018
Revista Cordis, 2018
Luciano Aparecido Borges Almeida, 2024
Quaestio Revista de Estudos em Educação, 2004