Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
2023, Revista de Direito Penal Econômico e Compliance
O presente artigo busca melhor compreender as atribuições de responsabilidades criminais em casos de grandes tragédias. Para isso, foi constituída constelação com três casos: o vazamento de óleo da Petrobras no Paraná; a explosão do Osasco Plaza Shopping e o rompimento da barragem das Indústrias Matarazzo de Papéis S/A. Esses casos foram selecionados porque houve imputação de crimes omissivos impróprios e dolo eventual. Essa forma de acusar pode atingir quem nada fez e muito pouco queria e/ou sabia. Nesse tipo de caso, portanto, há risco de verdadeira responsabilidade penal objetiva. Compatibilizar dolo eventual e omissão imprópria, portanto, se apresenta como papel fundamental de uma dogmática penal redutora que deve servir como dique de contenção do exercício do poder punitivo. Além da revisão bibliográfica, o método indutivo se revela adequado, pois o que o que se pretende é extrair generalizações a partir de casos concretos.
Revista de Direito da Faculdade Guanambi
Analisa a ordem jurídica internacional dos direitos humanos, particularmente, no nível interamericano para ver a possibilidade do ajuizamento, junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de denúncia de demora injustificada na criminalização da LGBTIfobia por parte do Estado Brasileiro, uma vez que o Brasil é signatário de diversos tratados e acordos internacionais que obrigam este a legislar e coibir formas de LGBTIfobia no território nacional. Além disso, a Constituição da República de 1988, que inaugura o Estado Democrático de Direito, preconiza pelo Direito fundamental da Igualdade e da não-discriminação por parte do Estado. Parte-se da hipótese de que o Brasil se encontra em mora que viola a Constituição e Normas Internacionais de Direitos Humanos, o que ensejou o ajuizamento da ADO. n. 26 e do MI. n. 4733, ambos pedindo ao STF que reconheça a omissão inconstitucional do Brasil a respeito. Ambas ações tiveram seu julgamento iniciado em fevereiro de 2019 e, por hora, tiv...
Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, 2015
Resumo: Uma das mais árduas questões dos delitos de omissão imprópria é a delimitação da autoria e da participação; discute-se, inclusive, a possibilidade de se distinguir entre ambas. A diversidade de soluções propostas nesta matéria é o reflexo das diferentes bases metodológicas adotadas na construção dogmática dos delitos de omissão imprópria. Neste trabalho parte-se da configuração dos delitos de omissão imprópria como delitos especiais e de domínio positivo do fato, o que implica, por um lado, a delimitação do círculo de possíveis autores; e, por outro lado, a necessidade de que o autor em comissão por omissão ostente um domínio ou controle do fato idêntico ao autor comissivo. Isso tem importantes repercussões em matéria de autoria e de participação.
Revista brasileira de políticas públicas, 2023
A delimitação entre atos preparatórios e início da execução nos delitos omissivos impróprios ainda é uma questão controversa na ciência penal. Neste estudo, buscamos, em primeiro lugar, demonstrar a possibilidade de punição da tentativa nas situações de omissão imprópria para, em seguida, apresentar os diversos posicionamentos que podem ser adotados como forma de delimitação do início da tentativa. Após uma análise crítica dos principais critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, concluímos que apenas as posições que adotam um critério de perigo concreto são compatíveis com a lei brasileira. Para seu desenvolvimento, recorremos à análise bibliográfica, legislativa e também jurisprudencial.
Revista CEJ, 2004
Trata da responsabilidade civil do Estado por seus atos omissos com base na Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º, e no Código Civil de 2002, art. 43. Analisa a controvérsia sobre a natureza da responsabilidade estatal, se objetiva ou subjetiva, bem como expõe as divergências na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Propõe a interpretação sistemática das normas que regem o instituto, por propiciar sejam elas tomadas em seu conjunto e em harmonia com todo o ordenamento jurídico, presidido pela Constituição. Defende a responsabilidade objetiva do Estado, portanto sem a exigência da caracterização da culpa do agente para o reconhecimento do dever de indenizar, conclusão a que chega após examinar a necessidade de interpretar o aludido artigo do novo Código Civil à luz da Constituição de 1988, cujos princípios passaram a permear o Direito Civil.
Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 98, 2012
0 autor analisa os postulados do finalismo e retira suas consequências para a delimitação do conceito de dolo. Dentre estas consequências, defende que o reconhecimento do dolo eventual na estrutura finalista do delito acontece de forma incoerente, devido, sobretudo, aos postulados que fizeram do finalismo uma das teorias mais aceitas pela doutrina, a saber: o respeito às estruturas lógico-objetiva e a inclusão do dolo no tipo subjetivo Palavras-chave: Teoria da ação final - Dolo eventual - Finalismo - Ontologia. Abstract: The authors examine the postulates of finalism and evidence implications for the de- limitation of the concept of intent. Among these consequences we argue that the recognition of eventual intent in the finalist structure of crime is done on an inconsistent manner especiaIly be- cause of the principies that made Finalism one of the most widely accepted theories by doctrine, namely: the respect to logical-objective struc- tures and the inclusion of intent in the subjec- tive type. Keywords: Final action theory - Eventual ínten- tion - Finalism - Ontology.
2008
Analisam-se questoes importantes relacionadas ao Direito Penal, envolvendo a classificacao e as especies do dolo e da culpa, quais sejam elementos subjetivos do tipo penal e relacionando-as com a aplicacao da pena. Para uma melhor abordagem do tema, a primeira fase atem-se ao estudo dos principios constitucionais que regulam a sancao penal, adentrando de forma sucinta na finalidade da pena. Na segunda etapa, discute-se mais aprofundadamente sobre as classificacoes doutrinarias do dolo e da culpa, conceituando-as didaticamente, e expondo o entendimento de variados doutrinadores acerca do tema. Ademais, e feita relacao entre o dolo e a culpa e a sancao penal, e ainda, questiona-se a existencia de graus de intensidade na reprovabilidade da conduta, o que afetaria diretamente na fixacao e aplicacao da pena. Na terceira e ultima etapa aborda-se o entendimento dos nossos Tribunais a respeito da materia, realizando-se pesquisa em jurisprudencia e a exposicao de trechos de sentencas e acord...
2017
Improper omission crimes are the centre of modern discussions regarding criminal and legal law dogmatic. Guaranteed duties imposed by the international order, culpable omissions, and large corporative structures motivate such renewed interest. Thus, delimiting the scope and the objective of this thesis. Based on the dogmatic analyses of improper omission crimes, this thesis aims at demonstrating restriction criteria to its imputation, so to state criminal law's essential function as a tool for protecting legal assets. However, the current project dos not intent to make an overview of improper omission crimes, as a manual would. Yet, it means to establish the requirements for an objective and democratic approach into criminal law and its frames, as well as the intrinsic mechanism for assessing the results. The tolerance to omission crimes is but the state's mismanagement of the citizen's life. It is then of the outmost importance to guarantee a sort of criminal law that provides security.
2007
Indico algumas situações, com arrimo na experiência profissional: a) Algumas lavouras padecem de males naturais como a vassoudnha de bruxa no cultivo do cacau, o cancro dtrico na produção da laranja e a fiTTtlg,m no cultivo do café. b) Algumas glebas perdem seu potencial produtivo por causa da erosão, queimadas sucessivas, manejo inadequado do solo, poluição por pesticidas ou monocultura sem rotação. brought to you by CORE View metadata, citation and similar papers at core.ac.uk provided by Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça '~rt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: § 10 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade." (NR) "Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena-reclusãb, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." (NR) Art. 2 0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O encerramento deste trabalho representa o fim de um ciclo de três anos. Nesse período, várias pessoas mostraram-se de notável importância. A elas, não poderia deixar de prestar os meus sinceros agradecimentos. Ao Professor Associado Thiago Marrara de Matos, por permitir o meu retorno acadêmico à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, acreditar no potencial do tema escolhido e, principalmente, por cumprir, de forma brilhante e dedicada, o seu papel de orientador, sempre motivando, incentivando, criticando e favorecendo a evolução intelectual e acadêmica de seus orientandos. Registro meu agradecimento não apenas pela fundamental contribuição para a elaboração da presente dissertação, mas também por oportunizar a participação nos Seminários de Pesquisa em Direito Administrativo da FDRP/USP, confiar a mim a missão de monitorar o Grupo de Estudos em Direito Administrativo e dar a abertura para a publicação de artigos acadêmicos ao longo desses três anos. Aos meus caros colegas de mestrado também da área de Direito do Estado: Bruno
A ADO não se restringe à omissão legislativa, alcança, também, aomissão de órgãos administrativos que devam editar atos administrativos em geral, necessários à concretização de disposições constitucionais.
Revista Unopar Científica: ciências jurídicas e empresariais, 2012
O presente texto trata dos aspectos relevantes do tema inconstitucionalidade por omissão e troca de sujeitos legitimados constitucionais. O estudo objetiva realizar uma abordagem crítica acerca dos principais tópicos relacionados à referida tese, visando-se averiguar as condições e possibilidades de sua efetiva aplicabilidade, isto é, a ocorrência do câmbio de legitimidade e sujeitos constitucionais em decorrência da perda da competência constitucional originária, como modalidade de sanção por omissão inconstitucional. Analisando-se alguns conceitos fundamentais do Estado constitucional contemporâneo, tais como Estado, Constituição, jurisdição constitucional, controle da constitucionalidade das espécies normativas, separação de funções e democracia, o trabalho demonstrará ser possível a substituição do sujeito constitucional originariamente legitimado a realizar comandos constitucionais por outro sujeito, sempre que restar configurada a sua inércia quanto à prática de determinado ato ou tarefa exigido pela Constituição, sem que isso acarrete ofensa ao princípio democrático e à separação harmônica de funções, visando-se, com isso, a realização da própria Constituição.
CONJUR, 2023
Opinião: Retroatividade do dolo específico na Lei de Improbidade Em setembro de 2022, nos autos do ARE nº 843.989/PR, decidiu o STF (Supremo Tribunal Federal) pela retroatividade da exigência de dolo para a configuração de ato de improbidade, mas apenas para os processos em curso e os fatos não processados. Isto é, a decisão não alcança nem os casos já transitados em julgado nem aqueles em fase de execução (o processo de conhecimento já se encerrou e o feito está na fase de cumprimento de sentença). O objetivo aqui, contudo, não é revisitar essa decisão, que já foi objeto de extensa análise em artigo publicado aqui mesmo nesta ConJur. O foco é endereçar um desdobramento desse entendimento que não foi objeto de análise específica pela STF. Para tanto, importante dar alguns passos para trás e realizar alguns esclarecimentos.
Dentre a pluralidade de sentimentos humanos, considero a gratidão o mais nobre destes, pois nos permite realizar a importante tarefa de reconhecer e retribuir, ainda que minimamente, o que as demais pessoas realizaram em nosso benefício. Em um mundo de tantas atrocidades e egoísmo, saber que existem muitos que se dedicam a fazer o nosso bem é um acalento. Chegada esta etapa final, não poderia deixar, em primeiro lugar, de agradecer a Deus, por ter me permitido embarcar nessa dificultosa jornada, com saúde para seguir firme e forte superando todas as dificuldades, desde as cansativas semanas de ponte aérea até a coragem para embarcar no desconhecido mundo de chamar, de realidade, a "dura poesia concreta" das esquinas de Sampa. Não posso esquecer, também, de agradecer aos meus pais, Iara e Everaldo, pelo amor sem medidas, pelos valores que me foram ensinados, e por sempre empreenderem, incessantemente, esforços pessoais para que eu conseguisse realizar os meus sonhos. Agradeço, ainda, aos meus dindos, tios, primos e minhas afilhadas, sempre presentes, com muito amor, nas etapas mais importantes da minha vida. À professora Janaina Paschoal, meu agradecimento, de coração, pela oportunidade de ser sua orientanda e poder absorver as lições da sua experiência. Não me recordo de ter conhecido alguém com tamanha coragem em relação aos desafios da vida, tampouco com uma dedicação ímpar ao trabalho e à vida acadêmica. Ao meu sócio Brenno Cavalcanti, minha gratidão desmedida não só pela amizade que temos, mas, também, pelo reflexo desta no entendimento e suporte pelas minhas frequentes ausências ao longo do doutorado. Aos amigos João Glicério, Ana Thereza e Kim Gabriel, meu muito obrigada pela amizade e pelo imprescindível auxílio para a finalização desta tese. Quero agradecer, ainda, às Professoras Marina Pinhão Coelho e Helena Lobo, pelas importantes lições a mim gentilmente fornecidas durante a banca de qualificação. Demonstro minha gratidão, também, a Universidade Salvador (UNIFACS), da qual sou Professora das cadeiras de Direito Penal, pelas horas de pesquisa que foram imprescindíveis ao desenvolvimento desta tese. Agradeço, ainda, aos professores Selma Santana e Fernando Santana, grandes mestres do Direito, responsáveis pela minha formação e paixão pelo Direito Penal. Por fim, mas jamais menos, agradeço a você, Victor Falcão Sande, pelo amor que construímos, por ser meu companheiro de todas as horas e por sempre ser meu ponto de apoio todas as vezes que pensei em desistir. Te amo! RESUMO LUZ, Ilana Martins. A responsabilidade penal por omissão e os programas de compliance. 2017. 303 p. Tese (Doutorado em
SER Social
O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise dos casos de negligência intrafamiliar contra crianças e adolescentes no município de Mossoró, a partir dos dados coletados no Centro de Referência Especializado da Assistência Social (Creas), referentes ao período de janeiro de 2009 a julho de 2012. Neste sentido será trabalhada a negligência intrafamiliar contra crianças e adolescentes, destacando sua incidência, os principais agressores, bem como a idade e o sexo das vítimas, pensando-a como parte de um fenômeno social, humano, histórico, multifacetado, multideterminado e que atinge a todos indiscriminadamente: a violência. Concluí-se que a violência e suas diversas expressões é uma realidade na vida de milhões de crianças e adolescentes em todo o mundo. Além disso, os dados obtidos chamam a atenção para o abismo entre a violência existente e aquela denunciada, que ainda está muito aquém de representar os verdadeiros números e vivências desses sujeitos.
indispensável suporte técnico, sobretudo durante a desafiante e longa fase inaugural de gestão das ferramentas de ensino remoto utilizadas. É de rigor mencionar, ainda, a relevante contribuição nas atividades iniciais de coordenação do curso de Maria Emília Corrêa da Costa, também lotada na PRR4. Cumpre, ademais, agradecer à ESMPU, que, através de sua Direção e de seu corpo técnico, tornou possível a realização concreta do referido projeto, tendo sido decisivo o apoio das gestões de Lindôra Maria de Araújo, Rodrigo Janot Monteiro de Barros e Nicolao Dino de Castro e Costa Neto. Imprescindíveis, também, a de Humberto Jacques de Medeiros, ao tempo em que foi Coordenador de Ensino/MPF da ESMPU, e os esforços e seriedade de Odim Brandão Ferreira, na condição de membro no Conselho Editorial da ESMPU. Especial menção, com particular destaque para os pacientes e dedicados autores dos textos agora publicados, é devida a todos os Colegas que, ainda que apenas parcialmente, participaram da iniciativa que resultou neste livro, a saber: Alexandre
Revista de Direito Administrativo n.º 4, 2019
A responsabilidade pelos trabalhos de supressão de erros e omissões, ou se quisermos ser mais rigorosos, o regime dos trabalhos complementares imprevistos, constitui, na nossa opinião, uma das alterações pior conseguidas ao CCP de 2008, operada pelo Decreto Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, sobretudo no que concerne à execução dos contratos. Sem prejuízo de já termos abordado esta questão com maior exaustão1, não podemos deixar de fazer duas referências introdutórias: uma primeira que se prende com o facto desta alteração não decorrer de qualquer imposição das Diretivas da UE transpostas pela supra citado diploma, e que constituiu o principal móbil da revisão do CCP; e uma segunda, para referir que o anterior regime dos trabalhos de supressão de erros e omissões, ainda que com margem para alguns aperfeiçoamentos pontuais, traduziu-se numa das principais inovações, na versão originária do CCP2, em matéria de modificações objetivas do contrato, em particular do contrato de empreitada de obras públicas. A afirmação precedente ganha maior relevância na questão concreta que nos propomos a tratar aqui: a responsabilidade pelos trabalhos imprevistos – o caso concreto dos trabalhos de supressão de erros e omissões detetáveis na fase pré-contratual, com a revogação expressa e voluntária3, do n.º 5 do artigo 378.º do CCP, e que constitui a vexata quaestio deste trabalho. Trata-se pois de um tema candente, com importante relevância prática, e 1 “os trabalhos complementares no Código dos Contratos Públicos revisto” in Revista de Contratos Públicos, n.º 17, p. 18-100. 2 Sobre a originalidade do regime dos trabalhos adicionais de supressão de erros e omissões no CCP (na sua versão originária) vide JOSÉ MANUEL DE OLIVEIRA ANTUNES, “A Aplicação aos Projetos de Engenharia do Regime de Erros e Omissões do CCP” in Revista de Contratos Públicos, n.º 15, p. 5-23. 3 Dizemos “voluntária” na medida em que, num primeiro momento, ainda acalentamos a esperança de se tratar-se de um “erro” ou de uma “omissão” e que seria suprimida. Porém, com a publicação da Declaração de Retificação nº 36-A/2017, de 30 de outubro, que procedeu à correção de várias inexatidões constantes do Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, confirmamos que se tratava pois de uma opção do legislador. sobre o qual já existem algumas posições, ainda que nem sempre coincidentes com a que aqui sustentaremos, sobretudo expressas em preleções, na medida em que sendo uma alteração muito recente a literatura ainda é parca e a jurisprudência sobre esta questão concreta inexistente.
2017
O presente trabalho monográfico tem como objetivo tratar da responsabilidade civil do Estado por comportamentos omissivos no âmbito da Administração Pública, com especial enfoque na discussão acerca da incidência da responsabilidade objetiva ou subjetiva em tais casos. Para tanto, serão analisados pontos relevantes para a compreensão do tema, tais como o conceito de responsabilidade civil, sua evolução histórica, o tratamento conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro, os fundamentos das responsabilidades subjetiva e objetiva do Estado, bem como hipóteses de exclusão ou atenuação destas. Em sequência, será abordada a questão da responsabilidade civil estatal por atos omissivos, examinando-se os posicionamentos atuais da doutrina e jurisprudência, onde reside grande divergência acerca da admissibilidade ou não da responsabilidade objetiva do ente público. Pretende-se, portanto, rechaçar a ideia de que as condutas omissivas estatais que gerem danos a terceiros devem ser regidas pe...
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.