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O artigo analisa a a compreensão do jurista alemão Georg Friederich Puchta sobre a Ciência do Direito e seus principais temas.
DIREITO QUÂNTICO: A FENOMENOLOGIA EXISTENCIAL DO DIREITO SOB A ÓTICA GOFFREDIANADIREITO QUÂNTICO: A FENOMENOLOGIA EXISTENCIAL DO DIREITO SOB A ÓTICA GOFFREDIANA, 2020
The scientific article has as its central theme the analysis of social phenomena that permeated the drafting of laws and, consequently, shaped the current Brazilian legal system. Starting from a premise diametrically opposed to that used by Hans Kelsen, which aimed to analyze Law as pure science, devoid of axiological or evaluative elements in order to achieve the “perfect legal science”, absolutely positivist, Goffredo Telles elaborates the Quantum Theory of Law. His theory embraces and assumes for himself as cardinal points for its existence the need for a more comprehensive and interdisciplinary analysis of Law, where it ceases to be the center of discussion and starts to represent a complementary part of a larger whole, which modifies and by itself is modified. Based on the indeterminism conferred by the discovery of Quantum Physics, Quantum Law is a new look at the legal phenomenon, an original Brazilian look, which emphasizes those who most participate in its construction and effectiveness as a functional system: Society itself.
A primeira versão deste texto foi apresentada no I Seminário Regional dos Alunos do Programas de Pós-gradução em Filosofia. A versão aqui publicada foi revista e ampliada considerando as observações críticas ocorridas durante o debate público que sucedeu a sua apresentação oral. Às duas possibilidades apresentadas originariamente agora acrescento uma nova situação na qual também acredito ser possível a utilização da metodologia popperiana. A pesquisa desenvolvida parte do diagnóstico de que a produção do conhecimento na área do Direito sofre de uma disfunção história: ela repete no campo científico a mesma estrutura da pesquisa profissional, qual seja a de buscar e/ou construir argumentos que comprovem a hipótese apresentada. Em outras palavras, ela é parecerística e, portanto, sempre comprova a hipótese proposta já que não busca em nenhum momento testá-la (refutá-la). Esse * Estágio de Pós-Doutorado em Filosofia-UNISINOS. Professor da UFSC. Contato: [email protected] RESUMO: O objeto deste paper é apresentar um primeiro esboço de como poderia ocorrer a utilização do método popperiano de tentativa e erro (mais conhecido como método hipotético-dedutivo) como instrumento de teste das hipóteses e teorias sociais, políticas e econômicas instrumentizadas através do Direito, bem como das teorias jurídicas em sentido estrito. A conclusão provisória é no sentido de que essa possibilidade existe e pode gerar bons resultado. PALAVRAS-CHAVE: Direito. Ciência do Direito. Epistemologia jurídica. Crítica. Método hipotético-dedutivo. Popper. ABSTRACT: The object of this paper is to present a first draft of how it could occur using the Popperian method of trial and error (more commonly known as hypothetical-deductive method) as a tool to test hypotheses and theories of social, political and economic instrumentizadas through Law and the legal theories in the strict sense. The tentative conclusion is the sense of possibility, and can generate good results.
RESUMO: O presente artigo delineia um comparativo entre as implicações da aceitação do cristianismo pela sociedade e a não-aceitação do mesmo, defendida por Friedrich Nietzsche. Para essa análise é imprescindível se deter nos principais aspectos dos ideais do cristianismo e dos ideais amparados por Nietzsche. Tal análise possibilita a conclusão sobre as contribuições que a sociedade e o indivíduo podem usufruir ao optar por rejeitar o cristianismo ou então aceitá-lo. ABSTRACT: The present article worked out a comparison between the implications of the acceptance of the Christian Faith in Society and its rejection, as proposed by Friedrich Nietzsche. For such an analysis, it was necessary to focus in the main aspects of the ideals of the Christian Faith and the ideals sustained by Nietzsche. The analysis made it possible also to reach some conclusions concerning the benefits that a society and the individual can enjoy from the acceptance or rejection of the Christian Faith.
O objetivo deste artigo é fornecer alguns elementos que permitam ampliar os debates sobre certos desafios atuais da justiça e da política tendo como referência o tema do ressentimento na filosofia de Friedrich Nietzsche. Assim, partindo da tese de que a justiça não corresponde à sede de vingança, mas opera um movimento oposto a ela, propomos uma reflexão que culmina na análise de alguns casos-limite de nossa história recente. O primeiro desses casos é o das políticas totalitárias, marcadas pelo ressentimento e verificadas na primeira metade do século XX na Europa. O segundo corresponde à as- sociação entre indulgência e verdade que selou o fim do regime da Apartheid na África do Sul. Conforme nossa hipótese de trabalho, diferentemente da política, ou concepção de justiça, marcada pela sede de vingança do primeiro caso, o que se tem no segundo exemplifica um modo de se relacionar com as vivências passadas que não exige que eles sejam apagados ou ressentidos, mas assimilados num projeto de construção do instante presente.
Resumo: O presente artigo se propõe expor o conceito de sociedade civil burguesa exposto por Hegel nos §182-256 da obra Filosofia do Direito. Como referência bibliográfica usaremos a obra citada do autor, além da Enciclopédia das Ciências Filosóficas III (Filosofia do Espírito), seção 3 da segunda parte (o Espírito objetivo). Concluiremos que a sociedade civil segundo Hegel é uma Gesellschaft diferentemente do Estado que é uma Gemeinschaft, a primeira uma associação mecânica e a segunda uma comunidade orgânica.
1. Nosso modo de conceber a filosofia do direito é diferente do modo tradicional e convencional. Para nós, a filosofia do direito apresenta-se, sobretudo, sob duas formas: como ideologia jurídica, isto é, como posição de valores ideais (em particular o valor da justiça) baseados nos quais aprovamos e condenamos as ações dos homens e as leis mesmas que os governam; e como metodologia jurídica, isto é, como crítica do conhecimento jurídico. Pode-se dizer com outras palavras que a filosofia do direito coloca-nos exclusivamente dois problemas: o problema axiológico (o problema do valor) e o problema crítico (o problema do método científico), porém acrescentando uma advertência de que os dois problemas derivam de uma única e fundamental atitude diante da realidade, tanto é verdadeiro que o problema axiológico implica uma crítica (crítica do agir) e o problema crítico implica uma axiologia (isto é, uma doutrina do critério de verdade).
Pretendemos com este texto fazer uma breve abordagem a respeito da ciência do Direito, enfocando tanto aspectos relacionados com a sua conceituação como com a sua problemática. Ainda que se possa discutir se o Direito constitui uma ciência própria, efetiva (a chamada ciência do Direito), a verdade é que poucos são os autores que ousam desafiar a visão dominante do Direito como ciência e suas principais conseqüências, especialmente após o advento da obra Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, em que o autor se esmerou em demonstrar, como expoente do positivismo jurídico, a pureza jurídica do Direito em seu aspecto tipicamente científico 1. Nesse sentido, num primeiro momento, faz-se necessária a abordagem de como se dá a construção do conhecimento, ou seja, a construção da ciência, já que ela advém do conhecimento. Como observa Agostinho Ramalho Marques Netto, "conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto. É a operação imanente pela qual a um sujeito pensante se representa um objeto" (1982, p. 12). A construção do conhecimento se dá numa relação de conjunção entre o objeto e o que pensou intelectualmente a respeito dele o sujeito que o observou. O conhecimento é fato e não podemos duvidar de sua existência. Podemos indagar sobre sua validade, objetividade e precisão, porque diversas 1 Todavia, sabemos que o surgimento do positivismo é anterior às discussões metodológicas de Hans Kelsen. Conforme Corrêa, "o positivismo jurídico é a teoria que veio contrapor-se à doutrina do Direito natural. Para esta nova matriz metodológica de explicação dos fundamentos do Direito, a ciência jurídica tem por objeto o conhecimento do conjunto de normas formadas pelo Direito vigente, positivo. No intuito de separar o Direito da moral e da política, pregam seus seguidores que o jurista deve limitar sua análise ao Direito estabelecido pelo Estado ou pelos fatos sociais, abstendo-se de qualquer valoração ético-política, isolando o mundo das normas de sua realidade social: o objeto de estudo do Direito é o sistema de normas coercitivas fora de seu contexto concreto" (1999, p. 89-90).
PROFESSOR DO CPGD -UFSC 1. Existe, na teoria jurídica brasileira, uma dicotomia caracterizada por duas posturas, tidas como opostas e, conseqüentemente, excludentes: uma dominante, conhecida como dogmática e outra, ainda um tanto incipiente, auto-denominada crítica.
Católica de Pernambuco em janeiro de 2015. RESUMO: Trata-se o presente trabalho de fomentar a reflexão dos operadores do Direito acerca da importância da dogmática construída por Hans Kelsen e seus impactos no ordenamento atual. Perpassando pelos pontos crucias de suas obras, analisamos o ápice de seu pensamento jurídico através da construção da Teoria Pura do Direito e a sua interpretação e construção purista das normas jurídicas, bem como suas sugestões acerca da resolução de casos comuns ao Direito, a saber, antinomias e lacunas. Buscamos, ademais, abordar de forma concisa um tópico deveras importante para a hermenêutica jurídica atual, qual seja, o Controle de Constitucionalidade. Palavras-chave: Hans Kelsen, teoria pura do direito, dogmática kelseniana, controle de constitucionalidade. INTRODUÇÃO O direito possui uma definição bastante complexa. Apesar de ter como objetivo regulamentar a sociabilidade humana -uma vez que as leis podem ser vislumbradas em cada ação do homem -, o direito está repleto de conflitos e incoerências. Neste sentido, Hans Kelsen defendia que o direito se constituía primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram. www.conteudojuridico.com.br Nesse sentido, Kelsen dedicou toda sua vida explicando e defendendo um direito universalmente válido e, na sua busca por respostas, tornou-se um dos maiores teóricos do século XX.
Resumo Problematizando o " posto central do dever-ser " , tratar-se-á de analisar como que a questão da ética aparece na obra do último Lukács – aquele da Estética e da Ontologia-a partir de uma crítica ao Direito e ao modo pelo qual a universalidade aparece com base nele e na sociedade capitalista, com aquilo que o autor húngaro chamou de " generidade em-si ". Analisar-se-á as tensões que aparecem no próprio complexo jurídico, procurando explicitar a estrutura e as contradições delas a partir da análise lukacsiana. Assim, procura-se explicitar a decidida crítica ao Direito presente na obra de Lukács ao mesmo tempo em que esta crítica redunda na valorização da ética pelo autor. INTRODUÇÃO Neste artigo, pretende-se abordar o modo mediante o qual, a partir da teorização lukacsiana sobre o Direito, emerge a questão da ética na obra madura do autor húngaro. Para tanto, analisar-sea , a partir daquilo que Chasin chamou de análise imanente (Cf. CHASIN, 2009) passagens centrais sobre o tema, presentes, principalmente, na Ontologia do ser social, obra magna de György Lukács. Procura-se, assim, a partir da análise dos textos lukacsianos sobre o Direito e a ética, explicitar como que, por vezes, questões decisivas à Ontologia – obra central na discussão dos problemas do século XX e, no limite, para que se possa discutir seriamente o papel do marxismo no século XXI (Cf. TERTULIAN, 2016)-remetem a críticas à moral e ao Direito, críticas estas as quais são trazidas à tona por György Lukács em sua obra tardia e que podem ser de grande relevo. A questão, até certo ponto, e somente até certo ponto, já foi destacada, principalmente no que toca a crítica à moral (Cf. SARTORI, 2015 a), à sua caracterização relacionada ao dever (Sollen) (Cf. ANDRADE, 2016) e à especificidade do Direito (Cf. SARTORI, 2010 a). Foi levada em conta também ao se ter em mente as diferentes figuras que a política tem, segundo Lukács, na sociedade civil-burguesa (bürgerliche Gesellschaft)
Prefácio Neste livro não pesquisamos o direito, mas a própria ciência que se ocu-pa dos fenômenos jurídicos, ou seja, a ciência jurídica, porque a introdução à ciência do direito pretende dar aos que se iniciam no estudo do direito não só uma visão panorâmica e sintética das principais fundamentações doutrinárias da ciência jurídica, sem repudiar qualquer delas, mas também delimitar os conceitos básicos da elaboração científica do direito. Procuramos oferecer, de modo simples e objetivo, a base informativa necessária aos estudantes do direito, para que eles, compreendendo como se constitui e se caracteriza o conhecimento do jurista, possam iniciar uma via-gem nos domínios da ciência jurídica e adotar uma atitude analítica e crítica diante das questões de direito. É mister deixar bem claro que este ensaio está longe de ser um tratado completo da ciência jurídica, pois não tem a pretensão de esgotar todas as questões relativas ao conhecimento jurídico-científico. Trata-se de uma obra com cunho didático, por isso colocamos ao final de cada ponto um quadro sinótico, para proporcionar uma visão global da matéria ministrada. As referências bibliográficas auxiliarão os estudiosos na busca de leituras complementares mais profundas e ricas em investigações científico-jurídicas. Ante o grande número de concepções epistemológico-jurídicas que pretendem explicar a ciência do direito, cada qual sob um prisma diverso, concluímos que não se deve aceitar rótulo doutrinário que a circunscreva dentro de certo sectarismo, uma vez que o jurista contemporâneo tem necessidade de acolher todas as contribuições teóricas, para nelas identificar as diretrizes comuns e essenciais, mediante um trabalho de reflexão e comparação, pois todas as concepções surgidas na história da ciência jurídica, por mais hostis que sejam, trazem sua parcela para o patrimônio geral do conhecimento científico-jurídico. Evitamos o monopólio de uma teoria, visto que os problemas epistemológicos não mais se resolvem por uma especulação abstrata ou por um mergulho no pensamento puro, por ser impossível compreender, em todo o seu alcance científicotjlosólìco, a ciência do direito sem o recurso a todas as noções fundamentais con-XVI tidas nas teorias clássicas e modernas. Todavia, reconhecendo que há pontos discutíveis e opiniões prováveis, confessamos que certas posições tomadas pelo nosso espírito advieram de princípios filosóficos assentados como base, por nos parecerem mais expressivos para configurarem a ciência do direito e os conceitos jurídicos fundamentais.
Resenha - A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica Popular, 2017
A expansão semântica do acesso à justiça e o direito achado na assessoria jurídica popular, é um texto escrito pelos respectivos autores, Ludmila Cerqueira Correia, Antônio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Júnior. Em primordial abordagem introdutória o texto fala sobre a 4º edição, de Introdução Crítica ao Direito, apresentado em 1993, intitulado O Direito Achado na Rua: concepção e prática que partindo disso começou a se constituir o volume nº1 da Série, O Direito Achado na Rua, com lançamento efetivo em 1987, pela Universidade de Brasília (UnB). A partir do tal lançamento, feito em 1987, partindo desse projeto iniciou-se o curso a distância e consequentemente desenrola-se uma reviravolta na educação a distância da Universidade de Brasília. O Direito Achado na Rua se constitui como uma estruturação de referencial de conversação entre a universidade, os movimentos sociais, as acessórias jurídicas, praticantes de direito e agentes da cidadania por intermédio do diálogo entre a justiça social e o entendimento preciso para exercer a sua execução. Na respectiva apresentação de 1993, a concepção de O Direito Achado na Rua ser espelhado da prática de um grupo intelectual, agrupado em nome do movimento chamado Nova Escola Jurídica Brasileira, fundado por seu percursor e fundamentador Roberto Lyra Filho, ganhou destaque. Os fundamentos e significação de contribuição da Nova Escola Jurídica Brasileira, consistem em guiar o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua, que tem como eixo a reflexão sobre o papel jurídico dos movimentos sociais e por consequência: 1. Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, como por exemplo, os direitos humanos; 2. Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito;
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