Papers by Daniel F. Steinberg

Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, 2014
Em conformidade com uma nova etapa do direito constitucional, o chamado "novo constitucionalismo"... more Em conformidade com uma nova etapa do direito constitucional, o chamado "novo constitucionalismo", o postulado da proporcionalidade foi alçado a um princípio constitucional indireto em inúmeras cortes constitucionais europeias, asiáticas e do continente sul-americano. Por meio do presente artigo, procuramos refutar a atual concepção do princípio da proporcionalidade como suposto método de resolução de confl itos entre princípios constitucionais e de realização dos direitos fundamentais. Segundo nossa hipótese, a proporcionalidade não oferece solução para um confl ito real. Na verdade, a intrincada liturgia metodológica-materializada pelas três etapas da proporcionalidade-legitima o alto grau de irracionalidade das decisões exaradas sob esse postulado. Ou seja, toda decisão, desde que siga o método proposto, deveria ser entendida como proporcional. Sob esse enfoque, entendemos que o trânsito entre as três etapas da proporcionalidade-"etapismo"-cria uma concepção formalista e a-histórica dos direitos fundamentais, na medida em que os reais interesses em jogo são encobertos pela espessa estrutura metodológica que fundamenta a decisão.

Revista Tempo do Mundo, 2021
A adesão do Brasil ao Código de Liberalização do Movimento de Capitais da Organização para a Coop... more A adesão do Brasil ao Código de Liberalização do Movimento de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) pode significar um incremento em sua capacidade de atrair investimentos externos-ao menos, esse é o discurso oficial. No entanto, a adesão ao código, que é a porta de entrada da OCDE, pode reduzir seu poder em balizar estruturas jurídicas para a gestão do movimento de capitais, notadamente em momentos de crise. Para um país na periferia da hierarquia monetária internacional, há desafios institucionais a serem considerados. O objetivo deste artigo é discutir a natureza jurídica e a extensão das regras do referido código, em contraste com a "visão institucional" (VI) sobre fluxos de capital do Fundo Monetário Internacional (FMI), do qual o Brasil é membro desde 1946. Este trabalho também propõe abordagens institucionais para a atuação diplomática nacional, que tem o potencial de contribuir com a construção das decisões da OCDE relativas ao código, de forma a atender aos interesses de países de economia emergente como o Brasil.

Tempo do Mundo, 2021
A adesão do Brasil ao Código de Liberalização do Movimento de Capitais da Organização para a Coop... more A adesão do Brasil ao Código de Liberalização do Movimento de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) pode significar um incremento em sua capacidade de atrair investimentos externos-ao menos, esse é o discurso oficial. No entanto, a adesão ao código, que é a porta de entrada da OCDE, pode reduzir seu poder em balizar estruturas jurídicas para a gestão do movimento de capitais, notadamente em momentos de crise. Para um país na periferia da hierarquia monetária internacional, há desafios institucionais a serem considerados. O objetivo deste artigo é discutir a natureza jurídica e a extensão das regras do referido código, em contraste com a "visão institucional" (VI) sobre fluxos de capital do Fundo Monetário Internacional (FMI), do qual o Brasil é membro desde 1946. Este trabalho também propõe abordagens institucionais para a atuação diplomática nacional, que tem o potencial de contribuir com a construção das decisões da OCDE relativas ao código, de forma a atender aos interesses de países de economia emergente como o Brasil.

Tempo do Mundo, 2021
A adesão do Brasil ao Código de Liberalização do Movimento de Capitais da Organização para a Coop... more A adesão do Brasil ao Código de Liberalização do Movimento de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) pode significar um incremento em sua capacidade de atrair investimentos externos-ao menos, esse é o discurso oficial. No entanto, a adesão ao código, que é a porta de entrada da OCDE, pode reduzir seu poder em balizar estruturas jurídicas para a gestão do movimento de capitais, notadamente em momentos de crise. Para um país na periferia da hierarquia monetária internacional, há desafios institucionais a serem considerados. O objetivo deste artigo é discutir a natureza jurídica e a extensão das regras do referido código, em contraste com a "visão institucional" (VI) sobre fluxos de capital do Fundo Monetário Internacional (FMI), do qual o Brasil é membro desde 1946. Este trabalho também propõe abordagens institucionais para a atuação diplomática nacional, que tem o potencial de contribuir com a construção das decisões da OCDE relativas ao código, de forma a atender aos interesses de países de economia emergente como o Brasil.

Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, 2014
Em conformidade com uma nova etapa do direito constitucional, o chamado "novo constitucionalismo"... more Em conformidade com uma nova etapa do direito constitucional, o chamado "novo constitucionalismo", o postulado da proporcionalidade foi alçado a um princípio constitucional indireto em inúmeras cortes constitucionais europeias, asiáticas e do continente sul-americano. Por meio do presente artigo, procuramos refutar a atual concepção do princípio da proporcionalidade como suposto método de resolução de confl itos entre princípios constitucionais e de realização dos direitos fundamentais. Segundo nossa hipótese, a proporcionalidade não oferece solução para um confl ito real. Na verdade, a intrincada liturgia metodológica -materializada pelas três etapas da proporcionalidade -legitima o alto grau de irracionalidade das decisões exaradas sob esse postulado. Ou seja, toda decisão, desde que siga o método proposto, deveria ser entendida como proporcional. Sob esse enfoque, entendemos que o trânsito entre as três etapas da proporcionalidade -"etapismo" -cria uma concepção formalista e a-histórica dos direitos fundamentais, na medida em que os reais interesses em jogo são encobertos pela espessa estrutura metodológica que fundamenta a decisão.

Em conformidade com uma nova etapa do direito constitucional, o chamado "novo constitucionalismo"... more Em conformidade com uma nova etapa do direito constitucional, o chamado "novo constitucionalismo", o postulado da proporcionalidade foi alçado a um princípio constitucional indireto em inúmeras cortes constitucionais europeias, asiáticas e do continente sul-americano. Por meio do presente artigo, procuramos refutar a atual concepção do princípio da proporcionalidade como suposto método de resolução de confl itos entre princípios constitucionais e de realização dos direitos fundamentais. Segundo nossa hipótese, a proporcionalidade não oferece solução para um confl ito real. Na verdade, a intrincada liturgia metodológica -materializada pelas três etapas da proporcionalidade -legitima o alto grau de irracionalidade das decisões exaradas sob esse postulado. Ou seja, toda decisão, desde que siga o método proposto, deveria ser entendida como proporcional. Sob esse enfoque, entendemos que o trânsito entre as três etapas da proporcionalidade -"etapismo" -cria uma concepção formalista e a-histórica dos direitos fundamentais, na medida em que os reais interesses em jogo são encobertos pela espessa estrutura metodológica que fundamenta a decisão.
Papers and Articles by Daniel F. Steinberg

O Direito pode criar uma moeda, mas não pode garantir sua eficácia. Por outro lado, moedas criada... more O Direito pode criar uma moeda, mas não pode garantir sua eficácia. Por outro lado, moedas criadas à revelia de regras jurídicas estatais podem ter alta eficácia social. No entanto, derivada ou não do Direito, a moeda pode ter várias implicações jurídicas. Tais implicações variam de uma moeda para outra porque os ativos monetários atualmente em circulação têm distintas naturezas jurídicas. O presente artigo traça um panorama dessas moedas, com especial destaque ao caso brasileiro, evidenciando as suas respectivas molduras jurídicas e como isso pode ter consequências legais diferentes. A hipótese é que o Direito tem uma chave explicativa para explicar o que é (ou não é) moeda. Foca-se, assim, nos aspectos jurídicos das seguintes moedas: fiduciária (papel-moeda ou moeda metálica), escritural (ou bancária), eletrônica (criada no Brasil por meio da Lei no 12.865/2013), CDBC (Central Bank Digital Currency) e ativos virtuais (incluindo stablecoins). Acredita-se que há uma lacuna na literatura jurídica brasileira sobre esse pout-pourri monetário e como tais moedas se relacionam com as normas jurídicas.
Valor Econômico, 2020
Em períodos de crise, legisladores apressam-se em criar limites para a cobrança excessiva de juro... more Em períodos de crise, legisladores apressam-se em criar limites para a cobrança excessiva de juros na busca de uma solução, talvez, milagrosa para responder a distúrbios econômicos. Um exemplo foi o Decreto-lei 22.626 de 1933, de Getúlio Vargas, em resposta à crise mundial de 1929 e aos problemas do financiamento da agricultura. Em meio à crise da covid-19, um PL está em discussão no Congresso e limita temporariamente em 30% os juros para o crédito ofertado por cartões e cheque especial, e em 35% para aqueles praticados por fintechs. Se o decreto-lei de Vargas contribuiu fortemente para debilitar o mercado de crédito privado e acentuar

GEG University of Oxford WP 2019/140, 2019
In the 2008 aftermath, the European Central Bank (ECB) acquired new mandates and policy instrumen... more In the 2008 aftermath, the European Central Bank (ECB) acquired new mandates and policy instruments to assure financial stability. With growing powers, there is a correspondent demand for transparency of its decisions. This research presents an account on how and in which conditions the European Ombudsman has been contributing to improve the ECB governance, particularly the transparency of its decisions. The Ombudsman is an entity responsible for investigating complaints about poor administration by institutions and bodies in Europe. This paper argues that the Ombudsman has managed to achieve hard effects, despite its 'soft' legal structure. Even though Ombudsman's pronouncements are non-binding (a very different feature if one compares to Courts), through fifteen inquiries involving the Central Bank, this institution has promoted identifiable impacts on expanding the transparency of monetary and financial governance in the eurozone. The Ombudsman tends to adopt distinctive legal reasoning to claim for either a 'maximum' or an 'optimum' levels of Central Bank transparency. It seems that the recourse to principle-based arguments, opposed to a more formal rule-based reasoning, was the way found by the Ombudsman to push for more transparent governance of the European monetary affairs. Therefore, legal principles have been a driving force to operationalize transparency, creating space to move from optimum to maximum degrees in the transparency spectrum. Nevertheless, in the cases dealing with policies designed to respond to financial crises, a formalistic legal argument combined with an approach of optimum transparency tend to predominate.
Policy briefs and documents by Daniel F. Steinberg
Op-eds by Daniel F. Steinberg

Valor Econômico, 2020
A lógica política para a imposição legal de um teto para a cobrança de juros de produtos financei... more A lógica política para a imposição legal de um teto para a cobrança de juros de produtos financeiros é tornar o crédito mais barato e acessível a consumidores. O objetivo também é o de protegê-los da prática da usura. Em seu sentido atual, a usura é associada à prática de juros exorbitantes ou opressivos. No entanto, o tabelamento de juros previsto pelo Projeto de Lei 1.166/2020 (PL), em discussão no Senado, tende a ser especialmente prejudicial para famílias e indivíduos sem histórico de crédito e sem garantias. Contraditoriamente, esse projeto vai impactar de forma negativa aqueles que pretende proteger. O que é preciso, então, para gerar efeitos positivos para consumidores e reduzir o superendividamento? É preciso que o Congresso edite um Código de responsabilidade social e sustentabilidade financeira para o consumidor. A crise da covid-19 é a oportunidade para reunir consenso em torno de um projeto amplo e ambicioso.
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Papers by Daniel F. Steinberg
Papers and Articles by Daniel F. Steinberg
Policy briefs and documents by Daniel F. Steinberg
A primeira versão deste documento foi apresentada à Câmara dos Deputados em Audiência Pública do dia 23/10/2019. Primeira versão disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/banco-central-regular-moedas-virtuais/documentos/audiencias-publicas/CamilaDuranProfessoraDoutoradaUSP.pdf
Op-eds by Daniel F. Steinberg
A primeira versão deste documento foi apresentada à Câmara dos Deputados em Audiência Pública do dia 23/10/2019. Primeira versão disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/banco-central-regular-moedas-virtuais/documentos/audiencias-publicas/CamilaDuranProfessoraDoutoradaUSP.pdf