
Rodrigo Schwarz
Prof. Dr. mult. RODRIGO GARCIA SCHWARZ. Professor Permanente do PPGD da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), com estágios pós-doutorais no Ius Gentium Conimbrigae - Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no Centro de Estudios Avanzados da Universidad Nacional de Córdoba, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na Fundación Centro Internacional de Educación y Desarrollo Humano e na Universidad de Manizales, Doutor em Direito (Direito do Estado) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Doutor em Direito (Direito do Trabalho e da Seguridade Social) pela Universidad de Castilla-La Mancha e Doutor em História (História Social) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, atuando como Juiz Convocado na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo. Atua na área do Direito, com ênfase em Direitos Fundamentais Sociais (Relações de Trabalho e Seguridade Social). [ORCID iD: http://orcid.org/0000-0002-3944-1984 - E-mail de contato: [email protected]]
- - - - - - - - - -
Prof. Dr. mult. RODRIGO GARCIA SCHWARZ. Brazilian and Spanish, Professor of the University of the West of Santa Catarina (UNOESC) and Permanent Judge of the Brazilian Federal Labour Court of the 2nd Region (São Paulo), Doctor of Laws from Pontifical Catholic University of São Paulo (Brazil), Doctor of Laws from University of Castilla-La Mancha (Spain) and Doctor in Social History from Pontifical Catholic University of São Paulo (Brazil), with postdoctoral passages in the Ius Gentium Conimbrigae (Human Rights Centre) of the University of Coimbra (Portugal), in the National University of Cordoba (Argentina), in the International Centre of Education and Human Development (Colombia), in the University of Manizales (Colombia) and in the Pontifical Catholic University of São Paulo (Brazil). As Professor of the University of the West of Santa Catarina (UNOESC), he develops, in the line of research Fundamental Social Rights: freedom of association and the effective recognition of the right to collective bargaining, the elimination of forced or compulsory labour, the abolition of child labour and the elimination of discrimination in respect of employment and occupation (gender equality). [ORCID ID: orcid.org/0000-0002-3944-1984 - E-mail: [email protected]]
- - - - - - - - - -
Prof. Dr. mult. RODRIGO GARCIA SCHWARZ. Brazilian and Spanish, Professor of the University of the West of Santa Catarina (UNOESC) and Permanent Judge of the Brazilian Federal Labour Court of the 2nd Region (São Paulo), Doctor of Laws from Pontifical Catholic University of São Paulo (Brazil), Doctor of Laws from University of Castilla-La Mancha (Spain) and Doctor in Social History from Pontifical Catholic University of São Paulo (Brazil), with postdoctoral passages in the Ius Gentium Conimbrigae (Human Rights Centre) of the University of Coimbra (Portugal), in the National University of Cordoba (Argentina), in the International Centre of Education and Human Development (Colombia), in the University of Manizales (Colombia) and in the Pontifical Catholic University of São Paulo (Brazil). As Professor of the University of the West of Santa Catarina (UNOESC), he develops, in the line of research Fundamental Social Rights: freedom of association and the effective recognition of the right to collective bargaining, the elimination of forced or compulsory labour, the abolition of child labour and the elimination of discrimination in respect of employment and occupation (gender equality). [ORCID ID: orcid.org/0000-0002-3944-1984 - E-mail: [email protected]]
less
Related Authors
Cecília MacDowell Santos
University of San Francisco
Ariel Dulitzky
The University of Texas at Austin
Ariel Dulitzky
The University of Texas at Austin
Jorge Contesse
Rutgers at Newark
Stephen ROSENBAUM
University of California, Berkeley
Valentina Milano
Universitat de les Illes Balears
Leonardo Barbosa
CEFOR
Rebecca J Scott
University of Michigan
Eugenio Matibag
Iowa State University
Uploads
Books by Rodrigo Schwarz
Recognition of social rights cannot be, therefore, a mere listing of good intentions on the part of the state. Social rights are fundamental rights, which are for all men, can be exercised by everyone and are essential to life and human dignity. Nevertheless, that leaves much to be done so that these rights can be put on a par with civil and political rights insofar as legal status is concerned.
In this context, it is necessary to indicate the adoption of a new viewpoint on economic, social and cultural rights, or simply, ‘social rights’, since the exercise of any human rights, even the traditional individual civil and politic rights, are intimately bound up with the notion of dignity and related to the freedom and autonomy of the individual, is not possible without a guarantee of the economically, socially and culturally dependent existential minimum.
This implies the need to address the process of trivialisation (which, in practice, strips human rights of their authority) and theoretical fragmentation of rights since the implementation of the social rights cannot be considered separately from the consolidation of democracy itself. The fulfilment of civic responsibilities, essential for democracy, requires economic and social reforms and the reshaping of mental attitudes for the effective removal of the obstacles that impede it.
To speak of human rights, then, is to speak of making social rights accessible to groups of people who do not usually have effective access to them. That is, this is a matter of opening up a new path, alternative and real in the true sense, leading to a non-exclusive citizenship that is democratic in the sense of its recognition by everyone and its all-inclusiveness and directed toward an authentically transformative praxis of society. To get this moving undoubtedly requires great energy and tenacity and the capacity to conceptualise content and techniques that allow reconsidering social rights and their guarantees.
It is well known that legal institutions can be instruments of social
oppression if divorced from democracy, but also that, when coupled with participatory democracy and the strength of citizenship, the law can become a collective institution of freedom. It is clearly not possible to have meaningful citizenship without democracy, nor is it possible to have a substantially democratic model of democracy without participatory citizenship. This being so, it is necessary to reconstruct certain premises in the field of law towards a body of law intended, not only as an instrument of social defence against abuses, but also as an instrument intended to safeguard citizenship itself in an inclusive context and permanent creation of a more human, more just and more democratic
model of development, by implementing particular acts aimed at the full
exercise of social rights, through all means possible and using available resources to the maximum extent.
What we are seeking in this study, then, is to shed light on the understanding that social rights are fundamental human rights, by contributing to a proposal to be offered for creating and demanding, politically and legally, certain social rights envisioned from another place, in a critical and humanistic way, as well as to help in some way so as to be able to overcome the social apathy of our times through an emancipatory and transformative process of rebellion.
en el ámbito de los derechos humanos y de los derechos sociales
se analizan en este trabajo. Se estudian, además, las relaciones
entre los derechos sociales y los derechos humanos, las características
de la universalidad, la indivisibilidad y la interdependencia de
los derechos humanos, las relaciones entre los derechos sociales y la
igualdad de género, la consiguiente necesidad de especificar cuáles
son los sujetos de los derechos humanos, así como las relaciones entre
el Estado social, la igualdad social y los recortes sociales, y sus
impactos en la igualdad desde una perspectiva de género.
La igualdad por razón de género se analiza, asimismo, en
este trabajo, bajo su juridificación en diversos planes jurídicos, con
el estudio de las normas jurídicas sobre género de la Organización de
las Naciones Unidas y de la Organización Internacional del Trabajo en
el ámbito internacional, de la normativa de la Unión Europea en el
comunitario, de las pocas normas jurídicas sobre género en MERCOSUR
en el ámbito regional, y con el análisis del principio de igualdad
por razón de género en Brasil y en España en el nacional.
alteram os cenários político, econômico e social, aliada à crescente complexidade da sociedade contemporânea, tem exigido um profundo redimensionamento do papel da política e das instituições jurídicas no corpo social. Aquele modelo jurídico de cunho marcadamente conservador, no mais das vezes indiferente às pressões das massas populares e às lutas pelo direito a ter direitos, vem sendo paulatinamente superado por um (novo) modelo de Estado, mais democrático, socializante e inclusivo, que assume obrigações prestacionais e onerosas – de intervenção – e que, ao buscar efetivá-las, dialoga com os anseios dos mais diferentes conjuntos de atores sociais, concertando-os. E, nesse contexto de redimensionamento do papel do Estado, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas tem sustentado que os poderes
públicos têm a obrigação de assegurar, em todo o momento, inclusive em épocas de crises ou de dificuldades fáticas, e mesmo diante da reserva do possível, ao menos os conteúdos essenciais de cada um dos direitos fundamentais, impondo aos Estados membros das Nações Unidas e às diversas esferas desses Estados um dever de não regressividade em matéria de direitos fundamentais. Da mesma forma, diferentes ordenamentos consagram a obrigação dos Estados, de respeito ao conteúdo mínimo/essencial dos direitos reconhecidos como fundamentais em constituições ou em convenções e tratados internacionais – sejam eles categorizados como civis, políticos ou sociais –, conteúdo que está condicionado apenas pelo contexto em que se aplica o direito e que admite permanente atualização histórica, que não pode ser delegada, contudo, ao alvedrio dos agentes políticos e administrativos de turno. Esse mínimo/essencial, “núcleo duro” dos direitos fundamentais relacionado ao mínimo existencial e à dignidade humana, será, sempre, uma barreira intransponível, que obriga a uma permanente delimitação e demanda certa integração entre justiça e
política, entre juízes e administradores públicos. Admite-se, assim, a existência de um continuum entre uns e outros direitos axiologicamente
categorizados como fundamentais – civis, políticos e sociais –, direitos que têm um papel funcional específico no ordenamento jurídico do Estado democrático de direito, sem que nem as obrigações que eles contêm, nem o caráter de sua formulação possa convertê-los em direitos de livre configuração legislativa, tampouco em direitos cuja efetividade fica sujeita ao alvedrio dos agentes políticos e/ou administrativos de turno. Os direitos fundamentais sociais são, assim, direitos exigíveis, conquanto para a sua vigência (eficácia) plena seja imprescindível – de uma forma ou de outra – a intervenção legislativa e a ação do Poder Executivo, inclusive através de formulação, aplicação, avaliação e controle de políticas públicas sociais. São direitos plenamente jurisdicionáveis, portanto, ou seja, direitos que podem ser exigidos diante de um tribunal e que devem ser por ele tutelados.
alteram os cenários político, econômico e social, aliada à crescente complexidade da sociedade contemporânea, tem exigido um profundo redimensionamento do papel da política e das instituições jurídicas no corpo social. Aquele modelo jurídico de cunho marcadamente conservador, no mais das vezes indiferente às pressões das massas populares e às lutas pelo direito a ter direitos, vem sendo paulatinamente superado por um (novo) modelo de Estado, mais democrático, socializante e inclusivo, que assume obrigações prestacionais e onerosas – de intervenção – e que, ao buscar efetivá-las, dialoga com os anseios dos mais diferentes conjuntos de atores sociais, concertando-os. E, nesse contexto de redimensionamento do papel do Estado, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas tem sustentado que os poderes
públicos têm a obrigação de assegurar, em todo o momento, inclusive em épocas de crises ou de dificuldades fáticas, e mesmo diante da reserva do possível, ao menos os conteúdos essenciais de cada um dos direitos fundamentais, impondo aos Estados membros das Nações Unidas e às diversas esferas desses Estados um dever de não regressividade em matéria de direitos fundamentais. Da mesma forma, diferentes ordenamentos consagram a obrigação dos Estados, de respeito ao conteúdo mínimo/essencial dos direitos reconhecidos como fundamentais em constituições ou em convenções e tratados internacionais – sejam eles categorizados como civis, políticos ou sociais –, conteúdo que está condicionado apenas pelo contexto em que se aplica o direito e que admite permanente atualização histórica, que não pode ser delegada, contudo, ao alvedrio dos agentes políticos e administrativos de turno. Esse mínimo/essencial, “núcleo duro” dos direitos fundamentais relacionado ao mínimo existencial e à dignidade humana, será, sempre, uma barreira intransponível, que obriga a uma permanente delimitação e demanda certa integração entre justiça e
política, entre juízes e administradores públicos. Admite-se, assim, a existência de um continuum entre uns e outros direitos axiologicamente
categorizados como fundamentais – civis, políticos e sociais –, direitos que têm um papel funcional específico no ordenamento jurídico do Estado democrático de direito, sem que nem as obrigações que eles contêm, nem o caráter de sua formulação possa convertê-los em direitos de livre configuração legislativa, tampouco em direitos cuja efetividade fica sujeita ao alvedrio dos agentes políticos e/ou administrativos de turno. Os direitos fundamentais sociais são, assim, direitos exigíveis, conquanto para a sua vigência (eficácia) plena seja imprescindível – de uma forma ou de outra – a intervenção legislativa e a ação do Poder Executivo, inclusive através de formulação, aplicação, avaliação e controle de políticas públicas sociais. São direitos plenamente jurisdicionáveis, portanto, ou seja, direitos que podem ser exigidos diante de um tribunal e que devem ser por ele tutelados.
funcional específico no ordenamento jurídico do Estado democrático de direito, sem que nem as obrigações que eles contêm, nem o caráter de sua formulação possa convertê-los em direitos de livre configuração legislativa, tampouco em direitos cuja efetividade fica sujeita ao alvedrio dos agentes políticos e/ou administrativos de turno. Os direitos fundamentais sociais são, assim, direitos exigíveis, conquanto para a sua vigência
(eficácia) plena seja imprescindível – de uma forma ou de outra – a intervenção legislativa
e a ação do Poder Executivo, inclusive através de formulação, aplicação, avaliação e controle de políticas públicas sociais. São direitos plenamente jurisdicionáveis, portanto, ou seja, direitos que podem ser exigidos diante de um tribunal e que devem ser por ele tutelados. Nesse contexto, a presente obra insere-se em uma proposta investigativa que pretende problematizar a configuração contemporânea dos direitos fundamentais sociais e a sua efetividade.
Papers by Rodrigo Schwarz
Recognition of social rights cannot be, therefore, a mere listing of good intentions on the part of the state. Social rights are fundamental rights, which are for all men, can be exercised by everyone and are essential to life and human dignity. Nevertheless, that leaves much to be done so that these rights can be put on a par with civil and political rights insofar as legal status is concerned.
In this context, it is necessary to indicate the adoption of a new viewpoint on economic, social and cultural rights, or simply, ‘social rights’, since the exercise of any human rights, even the traditional individual civil and politic rights, are intimately bound up with the notion of dignity and related to the freedom and autonomy of the individual, is not possible without a guarantee of the economically, socially and culturally dependent existential minimum.
This implies the need to address the process of trivialisation (which, in practice, strips human rights of their authority) and theoretical fragmentation of rights since the implementation of the social rights cannot be considered separately from the consolidation of democracy itself. The fulfilment of civic responsibilities, essential for democracy, requires economic and social reforms and the reshaping of mental attitudes for the effective removal of the obstacles that impede it.
To speak of human rights, then, is to speak of making social rights accessible to groups of people who do not usually have effective access to them. That is, this is a matter of opening up a new path, alternative and real in the true sense, leading to a non-exclusive citizenship that is democratic in the sense of its recognition by everyone and its all-inclusiveness and directed toward an authentically transformative praxis of society. To get this moving undoubtedly requires great energy and tenacity and the capacity to conceptualise content and techniques that allow reconsidering social rights and their guarantees.
It is well known that legal institutions can be instruments of social
oppression if divorced from democracy, but also that, when coupled with participatory democracy and the strength of citizenship, the law can become a collective institution of freedom. It is clearly not possible to have meaningful citizenship without democracy, nor is it possible to have a substantially democratic model of democracy without participatory citizenship. This being so, it is necessary to reconstruct certain premises in the field of law towards a body of law intended, not only as an instrument of social defence against abuses, but also as an instrument intended to safeguard citizenship itself in an inclusive context and permanent creation of a more human, more just and more democratic
model of development, by implementing particular acts aimed at the full
exercise of social rights, through all means possible and using available resources to the maximum extent.
What we are seeking in this study, then, is to shed light on the understanding that social rights are fundamental human rights, by contributing to a proposal to be offered for creating and demanding, politically and legally, certain social rights envisioned from another place, in a critical and humanistic way, as well as to help in some way so as to be able to overcome the social apathy of our times through an emancipatory and transformative process of rebellion.
en el ámbito de los derechos humanos y de los derechos sociales
se analizan en este trabajo. Se estudian, además, las relaciones
entre los derechos sociales y los derechos humanos, las características
de la universalidad, la indivisibilidad y la interdependencia de
los derechos humanos, las relaciones entre los derechos sociales y la
igualdad de género, la consiguiente necesidad de especificar cuáles
son los sujetos de los derechos humanos, así como las relaciones entre
el Estado social, la igualdad social y los recortes sociales, y sus
impactos en la igualdad desde una perspectiva de género.
La igualdad por razón de género se analiza, asimismo, en
este trabajo, bajo su juridificación en diversos planes jurídicos, con
el estudio de las normas jurídicas sobre género de la Organización de
las Naciones Unidas y de la Organización Internacional del Trabajo en
el ámbito internacional, de la normativa de la Unión Europea en el
comunitario, de las pocas normas jurídicas sobre género en MERCOSUR
en el ámbito regional, y con el análisis del principio de igualdad
por razón de género en Brasil y en España en el nacional.
alteram os cenários político, econômico e social, aliada à crescente complexidade da sociedade contemporânea, tem exigido um profundo redimensionamento do papel da política e das instituições jurídicas no corpo social. Aquele modelo jurídico de cunho marcadamente conservador, no mais das vezes indiferente às pressões das massas populares e às lutas pelo direito a ter direitos, vem sendo paulatinamente superado por um (novo) modelo de Estado, mais democrático, socializante e inclusivo, que assume obrigações prestacionais e onerosas – de intervenção – e que, ao buscar efetivá-las, dialoga com os anseios dos mais diferentes conjuntos de atores sociais, concertando-os. E, nesse contexto de redimensionamento do papel do Estado, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas tem sustentado que os poderes
públicos têm a obrigação de assegurar, em todo o momento, inclusive em épocas de crises ou de dificuldades fáticas, e mesmo diante da reserva do possível, ao menos os conteúdos essenciais de cada um dos direitos fundamentais, impondo aos Estados membros das Nações Unidas e às diversas esferas desses Estados um dever de não regressividade em matéria de direitos fundamentais. Da mesma forma, diferentes ordenamentos consagram a obrigação dos Estados, de respeito ao conteúdo mínimo/essencial dos direitos reconhecidos como fundamentais em constituições ou em convenções e tratados internacionais – sejam eles categorizados como civis, políticos ou sociais –, conteúdo que está condicionado apenas pelo contexto em que se aplica o direito e que admite permanente atualização histórica, que não pode ser delegada, contudo, ao alvedrio dos agentes políticos e administrativos de turno. Esse mínimo/essencial, “núcleo duro” dos direitos fundamentais relacionado ao mínimo existencial e à dignidade humana, será, sempre, uma barreira intransponível, que obriga a uma permanente delimitação e demanda certa integração entre justiça e
política, entre juízes e administradores públicos. Admite-se, assim, a existência de um continuum entre uns e outros direitos axiologicamente
categorizados como fundamentais – civis, políticos e sociais –, direitos que têm um papel funcional específico no ordenamento jurídico do Estado democrático de direito, sem que nem as obrigações que eles contêm, nem o caráter de sua formulação possa convertê-los em direitos de livre configuração legislativa, tampouco em direitos cuja efetividade fica sujeita ao alvedrio dos agentes políticos e/ou administrativos de turno. Os direitos fundamentais sociais são, assim, direitos exigíveis, conquanto para a sua vigência (eficácia) plena seja imprescindível – de uma forma ou de outra – a intervenção legislativa e a ação do Poder Executivo, inclusive através de formulação, aplicação, avaliação e controle de políticas públicas sociais. São direitos plenamente jurisdicionáveis, portanto, ou seja, direitos que podem ser exigidos diante de um tribunal e que devem ser por ele tutelados.
alteram os cenários político, econômico e social, aliada à crescente complexidade da sociedade contemporânea, tem exigido um profundo redimensionamento do papel da política e das instituições jurídicas no corpo social. Aquele modelo jurídico de cunho marcadamente conservador, no mais das vezes indiferente às pressões das massas populares e às lutas pelo direito a ter direitos, vem sendo paulatinamente superado por um (novo) modelo de Estado, mais democrático, socializante e inclusivo, que assume obrigações prestacionais e onerosas – de intervenção – e que, ao buscar efetivá-las, dialoga com os anseios dos mais diferentes conjuntos de atores sociais, concertando-os. E, nesse contexto de redimensionamento do papel do Estado, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas tem sustentado que os poderes
públicos têm a obrigação de assegurar, em todo o momento, inclusive em épocas de crises ou de dificuldades fáticas, e mesmo diante da reserva do possível, ao menos os conteúdos essenciais de cada um dos direitos fundamentais, impondo aos Estados membros das Nações Unidas e às diversas esferas desses Estados um dever de não regressividade em matéria de direitos fundamentais. Da mesma forma, diferentes ordenamentos consagram a obrigação dos Estados, de respeito ao conteúdo mínimo/essencial dos direitos reconhecidos como fundamentais em constituições ou em convenções e tratados internacionais – sejam eles categorizados como civis, políticos ou sociais –, conteúdo que está condicionado apenas pelo contexto em que se aplica o direito e que admite permanente atualização histórica, que não pode ser delegada, contudo, ao alvedrio dos agentes políticos e administrativos de turno. Esse mínimo/essencial, “núcleo duro” dos direitos fundamentais relacionado ao mínimo existencial e à dignidade humana, será, sempre, uma barreira intransponível, que obriga a uma permanente delimitação e demanda certa integração entre justiça e
política, entre juízes e administradores públicos. Admite-se, assim, a existência de um continuum entre uns e outros direitos axiologicamente
categorizados como fundamentais – civis, políticos e sociais –, direitos que têm um papel funcional específico no ordenamento jurídico do Estado democrático de direito, sem que nem as obrigações que eles contêm, nem o caráter de sua formulação possa convertê-los em direitos de livre configuração legislativa, tampouco em direitos cuja efetividade fica sujeita ao alvedrio dos agentes políticos e/ou administrativos de turno. Os direitos fundamentais sociais são, assim, direitos exigíveis, conquanto para a sua vigência (eficácia) plena seja imprescindível – de uma forma ou de outra – a intervenção legislativa e a ação do Poder Executivo, inclusive através de formulação, aplicação, avaliação e controle de políticas públicas sociais. São direitos plenamente jurisdicionáveis, portanto, ou seja, direitos que podem ser exigidos diante de um tribunal e que devem ser por ele tutelados.
funcional específico no ordenamento jurídico do Estado democrático de direito, sem que nem as obrigações que eles contêm, nem o caráter de sua formulação possa convertê-los em direitos de livre configuração legislativa, tampouco em direitos cuja efetividade fica sujeita ao alvedrio dos agentes políticos e/ou administrativos de turno. Os direitos fundamentais sociais são, assim, direitos exigíveis, conquanto para a sua vigência
(eficácia) plena seja imprescindível – de uma forma ou de outra – a intervenção legislativa
e a ação do Poder Executivo, inclusive através de formulação, aplicação, avaliação e controle de políticas públicas sociais. São direitos plenamente jurisdicionáveis, portanto, ou seja, direitos que podem ser exigidos diante de um tribunal e que devem ser por ele tutelados. Nesse contexto, a presente obra insere-se em uma proposta investigativa que pretende problematizar a configuração contemporânea dos direitos fundamentais sociais e a sua efetividade.