XX EXAME DE ORDEM-QUESTÕES COMENTADAS (PROVA TIPO 1-BRANCO) 65) Em uma mesma rua da cidade de Pal... more XX EXAME DE ORDEM-QUESTÕES COMENTADAS (PROVA TIPO 1-BRANCO) 65) Em uma mesma rua da cidade de Palmas, em dois imóveis diversos, moram Roberto e Mário. Roberto foi indiciado pela prática do crime de estelionato, razão pela qual o magistrado deferiu requerimento do Ministério Público de busca e apreensão de documentos em sua residência, sem estabelecer o horário em que deveria ser realizada. Diante da ordem judicial, a Polícia Civil compareceu à sua residência, às 04h da madrugada para cumprimento do mandado e ingressou no imóvel, sem autorização do indiciado, para cumprir a busca e apreensão. Após a diligência, quando deixavam o imóvel, policiais receberam informações concretas de popular, devidamente identificado, de que Mário guardava drogas para facção criminosa em seu imóvel e, para comprovar o alegado, o popular ainda apresentou fotografias. Diante disso, os policiais ingressaram na residência de Mário, sem autorização deste, onde, de fato, apreenderam 1 kg de droga. Sobre as diligências realizadas, com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta. Comentário: Resposta (B)-A busca domiciliar só é permitida em 3 hipóteses (art. 5º, XI, CF): quando há mandado judicial, consentimento do morador ou situação de flagrante. No caso da busca autorizada pelo Juiz (mandado), esta diligência só poderá ocorrer durante o dia (o CPP não define horário específico-art. 245 CPP). De outro lado, a busca domiciliar em situação de flagrante é válida. No caso, há notícia de crime permanente (tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, guardar), portanto, não há dúvidas da legalidade da busca na residência de Mário. 66) Marlon, Wellington e Vitor foram denunciados pela prática de um crime de lesão corporal dolosa gravíssima em concurso de agentes. Após o recebimento da denúncia, o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado no processo como sendo de residência de Marlon, mas não o encontrou, tendo em vista que estava preso, naquela mesma unidade da Federação, por decisão oriunda de outro processo. Marlon, então, foi citado por edital. Wellington, por sua vez, estava em local incerto e não sabido, sendo também citado por edital. Em relação a Vitor, o oficial de justiça foi à sua residência em quatro oportunidades, constatando que ele, de fato, residia no local, mas que estava se ocultando para não ser citado. Após certificar-se de tal fato, foi realizada a citação de Vitor com hora certa.
Correção e comentários sobre as questões de Direito Penal e Processual Penal do XVII Exame de Ord... more Correção e comentários sobre as questões de Direito Penal e Processual Penal do XVII Exame de Ordem, do dia 19 de julho de 2015.
Breve comentário acerca da Resolução n.º 796/2015 do TJMG, que regulamenta o procedimento denomin... more Breve comentário acerca da Resolução n.º 796/2015 do TJMG, que regulamenta o procedimento denominado Audiência de Custódia no âmbito do Estado de Minas Gerais e o uso da terminologia "liberdade provisória", que entendemos inadequada.
Esta é uma correção do XVI Exame da OAB, realizado neste dia 15 de março de 2015, cujo objetivo é... more Esta é uma correção do XVI Exame da OAB, realizado neste dia 15 de março de 2015, cujo objetivo é auxiliar os alunos de Direito Penal e Processo Penal no estudo e preparação para um futuro Exame de Ordem.
Law nº. 12.015/09 brought several modifications to the Brazilian Criminal Code, particularly revo... more Law nº. 12.015/09 brought several modifications to the Brazilian Criminal Code, particularly revoking the legal presumption of violence which is read on the former article 224. The matter was already subject of debate in the doctrine and jurisprudence because of the assignment of criminal liability via legal fiction. Not arguing about other aspects of the legal reform, this paper specifically deals with the revocation’s retroactive effect, with an analysis of general rules on the Criminal Law’s effectiveness through time to, finally, determine whether one can apply the new rules in benefit to acts that occurred at an earlier time relative to the enactment of the new Law or if, instead, those reform effects would be prejudicial to the defendants.
This paper intends to re-think the electronic monitoring program, now as an autonomous mean of pu... more This paper intends to re-think the electronic monitoring program, now as an autonomous mean of punishment. To do so, it's divided into three parts. After a brief history about the birth and the objectives of this technology, there's an explanation about the actual functioning of this system on the comparative law (Portugal). In the end, it makes an overview about the well known matter of the punishment's reasons, because one can't argue about criminal sanctions overlooking it's reasons (why do we punish?). To be honest, the paper focus on the main theories regarding this matter and what is commonly argued about it. It's important to realize that, in what concerns to this part of the paper (punishment's reasons) there isn't a narrowed view considering only what the legislation tells, on the contrary, what is read on those chapters is supposed to be taken as universal. As a conclusion, some considerations are made regarding those aspects altogether, and from this point making the assumption that there is an open door for discussion, leaving behind the false dichotomy freedom/prison.
Direito e moral, breves comentários sobre debate entre Hart e Dworkin e um exemplo da jurisprudên... more Direito e moral, breves comentários sobre debate entre Hart e Dworkin e um exemplo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil 1 O debate entre Hart e Dworkin, no que toca à resposta de Hart em seu conhecido pós-escrito e na contestação de Dworkin a este traz um vasto campo de análise. Dentre os pontos controvertidos, este trabalho busca refletir acerca de algumas questões levantadas. O Direito para Hart é o equilíbrio entre o sistema formal de regras e aquilo que os Tribunais dizem que é Direito. A distinção entre a legislação e o precedente 2 . O entendimento do que seja Direito parte de uma observação tanto do corpo de normas quanto do que foi aplicado no caso concreto pelo Juiz. Hart supera a concepção formalista dos que vêem o Direito apenas como um sistema de normas hermeticamente fechado, de completude e coerência interna, mas também não chega ao ponto de limitar o àquilo que os Tribunais dizem que ele é na prática 3 .
XX EXAME DE ORDEM-QUESTÕES COMENTADAS (PROVA TIPO 1-BRANCO) 65) Em uma mesma rua da cidade de Pal... more XX EXAME DE ORDEM-QUESTÕES COMENTADAS (PROVA TIPO 1-BRANCO) 65) Em uma mesma rua da cidade de Palmas, em dois imóveis diversos, moram Roberto e Mário. Roberto foi indiciado pela prática do crime de estelionato, razão pela qual o magistrado deferiu requerimento do Ministério Público de busca e apreensão de documentos em sua residência, sem estabelecer o horário em que deveria ser realizada. Diante da ordem judicial, a Polícia Civil compareceu à sua residência, às 04h da madrugada para cumprimento do mandado e ingressou no imóvel, sem autorização do indiciado, para cumprir a busca e apreensão. Após a diligência, quando deixavam o imóvel, policiais receberam informações concretas de popular, devidamente identificado, de que Mário guardava drogas para facção criminosa em seu imóvel e, para comprovar o alegado, o popular ainda apresentou fotografias. Diante disso, os policiais ingressaram na residência de Mário, sem autorização deste, onde, de fato, apreenderam 1 kg de droga. Sobre as diligências realizadas, com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta. Comentário: Resposta (B)-A busca domiciliar só é permitida em 3 hipóteses (art. 5º, XI, CF): quando há mandado judicial, consentimento do morador ou situação de flagrante. No caso da busca autorizada pelo Juiz (mandado), esta diligência só poderá ocorrer durante o dia (o CPP não define horário específico-art. 245 CPP). De outro lado, a busca domiciliar em situação de flagrante é válida. No caso, há notícia de crime permanente (tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, guardar), portanto, não há dúvidas da legalidade da busca na residência de Mário. 66) Marlon, Wellington e Vitor foram denunciados pela prática de um crime de lesão corporal dolosa gravíssima em concurso de agentes. Após o recebimento da denúncia, o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado no processo como sendo de residência de Marlon, mas não o encontrou, tendo em vista que estava preso, naquela mesma unidade da Federação, por decisão oriunda de outro processo. Marlon, então, foi citado por edital. Wellington, por sua vez, estava em local incerto e não sabido, sendo também citado por edital. Em relação a Vitor, o oficial de justiça foi à sua residência em quatro oportunidades, constatando que ele, de fato, residia no local, mas que estava se ocultando para não ser citado. Após certificar-se de tal fato, foi realizada a citação de Vitor com hora certa.
Correção e comentários sobre as questões de Direito Penal e Processual Penal do XVII Exame de Ord... more Correção e comentários sobre as questões de Direito Penal e Processual Penal do XVII Exame de Ordem, do dia 19 de julho de 2015.
Breve comentário acerca da Resolução n.º 796/2015 do TJMG, que regulamenta o procedimento denomin... more Breve comentário acerca da Resolução n.º 796/2015 do TJMG, que regulamenta o procedimento denominado Audiência de Custódia no âmbito do Estado de Minas Gerais e o uso da terminologia "liberdade provisória", que entendemos inadequada.
Esta é uma correção do XVI Exame da OAB, realizado neste dia 15 de março de 2015, cujo objetivo é... more Esta é uma correção do XVI Exame da OAB, realizado neste dia 15 de março de 2015, cujo objetivo é auxiliar os alunos de Direito Penal e Processo Penal no estudo e preparação para um futuro Exame de Ordem.
Law nº. 12.015/09 brought several modifications to the Brazilian Criminal Code, particularly revo... more Law nº. 12.015/09 brought several modifications to the Brazilian Criminal Code, particularly revoking the legal presumption of violence which is read on the former article 224. The matter was already subject of debate in the doctrine and jurisprudence because of the assignment of criminal liability via legal fiction. Not arguing about other aspects of the legal reform, this paper specifically deals with the revocation’s retroactive effect, with an analysis of general rules on the Criminal Law’s effectiveness through time to, finally, determine whether one can apply the new rules in benefit to acts that occurred at an earlier time relative to the enactment of the new Law or if, instead, those reform effects would be prejudicial to the defendants.
This paper intends to re-think the electronic monitoring program, now as an autonomous mean of pu... more This paper intends to re-think the electronic monitoring program, now as an autonomous mean of punishment. To do so, it's divided into three parts. After a brief history about the birth and the objectives of this technology, there's an explanation about the actual functioning of this system on the comparative law (Portugal). In the end, it makes an overview about the well known matter of the punishment's reasons, because one can't argue about criminal sanctions overlooking it's reasons (why do we punish?). To be honest, the paper focus on the main theories regarding this matter and what is commonly argued about it. It's important to realize that, in what concerns to this part of the paper (punishment's reasons) there isn't a narrowed view considering only what the legislation tells, on the contrary, what is read on those chapters is supposed to be taken as universal. As a conclusion, some considerations are made regarding those aspects altogether, and from this point making the assumption that there is an open door for discussion, leaving behind the false dichotomy freedom/prison.
Direito e moral, breves comentários sobre debate entre Hart e Dworkin e um exemplo da jurisprudên... more Direito e moral, breves comentários sobre debate entre Hart e Dworkin e um exemplo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil 1 O debate entre Hart e Dworkin, no que toca à resposta de Hart em seu conhecido pós-escrito e na contestação de Dworkin a este traz um vasto campo de análise. Dentre os pontos controvertidos, este trabalho busca refletir acerca de algumas questões levantadas. O Direito para Hart é o equilíbrio entre o sistema formal de regras e aquilo que os Tribunais dizem que é Direito. A distinção entre a legislação e o precedente 2 . O entendimento do que seja Direito parte de uma observação tanto do corpo de normas quanto do que foi aplicado no caso concreto pelo Juiz. Hart supera a concepção formalista dos que vêem o Direito apenas como um sistema de normas hermeticamente fechado, de completude e coerência interna, mas também não chega ao ponto de limitar o àquilo que os Tribunais dizem que ele é na prática 3 .
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