Papers by Bárbara Feijó Ribeiro
Boletim Ibccrim, 2025
O artigo aborda a introdução do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro a partir da decis... more O artigo aborda a introdução do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade do instituto, mas conferiu interpretação conforme a vários preceitos da Lei 13.964/2019. O ensaio analisa algumas modificações promovidas pela Corte na estrutura do instituto e aponta, como consequência, a manutenção do sistema inquisitório, o que demonstra como a resistência à plena implementação do Juiz das Garantias torna possível afirmar que ele, como aparece no sistema acusatório, não se efetivou. Restou o nome, mas é de outra coisa que se trata. A persistência da estrutura inquisitorial insiste em dificultar a implementação de um sistema processual penal verdadeiramente acusatório.
Ministério Público e Justiça Multiportas, 2022

O presente trabalho tem por objetivo analisar os impactos das propostas de importação do plea bar... more O presente trabalho tem por objetivo analisar os impactos das propostas de importação do plea bargaining para o Brasil, a partir da análise das incompatibilidades entre esse instituto e o sistema processual penal brasileiro. Analisa-se para tanto a origem histórica do plea bargaining estadunidense, as garantias que o limitam e as críticas feitas pela doutrina daquele país ao instituto. Depois, passa-se ao estudo das adaptações jurídicas feitas pelos países que adotaram o plea bargaining em um contexto de reforma processual penal adversarial, em especial, a partir das reformas latino-americanas. Busca-se compreender as intenções subjacentes ao crescimento da justiça negocial. Por fim, os se estuda os impactos de uma possível importação da barganha ao modelo processual penal eminentemente inquisitório, como o brasileiro. Para tanto, utiliza-se a metodologia de pesquisa de revisão bibliográfica de direito nacional e estrangeiro e a análise dos Projetos de Lei n° 8.045/2010 e 882/2019, que propõem a implementação do plea bargaining no Brasil. Em que pese ainda não esteja em vigor no País, a discussão sobre a barganha é atual e necessária, diante do crescimento da justiça negocial no processo penal brasileiro e levando em consideração que o instituto está sendo debatido nas propostas de implementação do novo Código de Processo Penal.

Este estudo parte da dúvida de como os acordos de não persecução penal podem assumir e cumprir fi... more Este estudo parte da dúvida de como os acordos de não persecução penal podem assumir e cumprir finalidades preventivas em relação aos crimes econômicos, a partir disso, é proposta uma releitura dos espaços de negociação (mais especificamente do acordo de não persecução penal) no âmbito da criminalidade econômica como mecanismo político-criminal racional e estratégico, para o oferecimento de respostas socialmente satisfatórias e que sejam capazes de garantir efetividade, eficácia e eficiência ao sistema de justiça. A pesquisa tem como objetivo geral pensar em mecanismos para racionalização do sistema e prevenção dos delitos econômicos a partir de uma proposta de ampliação do acordo de não persecução penal como ferramenta efetiva para um tratamento adequado dessa forma de criminalidade. Para responder a um problema de Processo Penal, conforme os objetivos delimitados, foi necessário seguir uma metodologia de leitura interdisciplinar, avaliando o princípio da
obrigatoriedade e a legitimidade da expansão de mecanismos negociais no âmbito do Direito Penal Econômico, a partir de uma leitura e interpretação desses fenômenos com as teorias sobre os fins do Direito Penal e funções da pena. Para alcançar o objetivo geral fixado, dividiu-se esta dissertação em três partes. Primeiro, é observado o princípio da obrigatoriedade e sua necessidade de mitigação, para então compreender o avanço da justiça negociada, bem como quais são as suas modalidades vigentes. Segundo, é delimitado o âmbito de aplicação do Direito Penal
Econômico, são observadas as ideias da análise econômica do crime e sua aplicação para este estudo, para que, a partir dessa forma de criminalidade, fossem exploradas as teorias de justificação da pena e sua aplicação aos acordos. Terceiro, respondendo à pergunta inicial, são avaliados os obstáculos a serem superados pela aplicação do acordo de não persecução penal aos delitos econômicos e, a partir desses obstáculos, são apresentadas as justificativas da necessidade de ampliação do acordo de não persecução penal como ferramenta preventiva dessa forma de criminalidade.

Revista Judiciária do Paraná, 2023
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Bárbara Feijó Ribeiro e Pedro Henrique Nunes.
O JUIZ DAS GAR... more Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Bárbara Feijó Ribeiro e Pedro Henrique Nunes.
O JUIZ DAS GARANTIAS SERVIRÁ (TÃO SÓ?) AOS JUÍZES.
"O juiz das garantias, quando introduzido no sistema inquisitorial brasileiro em vigor, deve servir – quem sabe tão só – aos juízes; quando, por evidente, deveria servir
a todos. É razoável tentar explicar tal assertiva de modo a que, antes de tudo, os
próprios juízes possam melhor esclarecer a situação e, depois, decidam por aderir ao
acolhimento da refundação do sistema, a fim de que se faça vivo, de fato, o sistema
acusatório6. Todos, de uma maneira geral, sabem sobre as diferenças entre os sistemas processuais – muito em voga nos últimos anos – mas, agora, é preciso que não reste dúvida a respeito do tema, de modo a que eventual preconceito contra o sistema acusatório não prejudique sua efetiva implantação. Faz-se tempo, por consequência, de se unir esforços. A matéria referente ao juiz das garantias tem muito a ver com isso..."

Revista de Estudos Criminais, 2022
RESUMO
O objetivo desta pesquisa é testar a hipótese de que a expansão de um modelo de justiça n... more RESUMO
O objetivo desta pesquisa é testar a hipótese de que a expansão de um modelo de justiça negocial no processo penal brasileiro, especialmente a partir da adoção do acordo de não persecução penal a partir da Lei 13.964/2019, representa tendência, já sentida há alguns anos, de adoção de uma justiça criminal eficientista. Utiliza-se, como referencial, neste ponto, a obra de Cândido Rangel Dinamarco – A instrumentalidade do Processo – para justamente explicar que a importação de institutos próprios de outros sistemas jurídicos, de forma acrítica e descontextualizada, sem a necessária discussão a respeito das diferenças básicas entre civil law e common law, assim como acusatório e inquisitório, pode custar a existência de várias garantias processuais, uma vez que desformaliza o processo com o consequente abandono do devido processo legal e a inversão dos papéis processuais (constatada no desequilíbrio entre quem formula a proposta e quem a aceita mesmo nos casos em que se saiba inocente).
ABSTRACT
The objective of this research is to test the hypothesis that the expansion of a model of negotiation justice in the Brazilian criminal procedure, especially from the adoption of the non-prosecution agreement from Law 13.964/2019, represents a trend, already felt for some years of adopting an efficient criminal justice. The work of Cândido Rangel Dinamarco – The Instrumentality of the Process – is used as a reference at this point to explain that the importation of institutes from other legal systems, in an uncritical and decontextualized way, without the necessary discussion about the differences between civil law and common law, as well as accusatory and inquisitorial, can cost the existence of several procedural guarantees, since it deformalizes the process with the consequent abandonment of the due process of law and the reversal of procedural roles (confirmed in the imbalance between those who formulate the proposal and who accepts it even in cases where he is known to be innocent).

ESTUDOS SOBRE DIREITO, GLOBALIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, 2 ed, volume 2, 2021
Resumo: O texto busca empreender uma interlocução entre importantes pensadores que tratam da ques... more Resumo: O texto busca empreender uma interlocução entre importantes pensadores que tratam da questão da liberdade e do totalitarismo, para, após, traçar um panorama acerca do drama atual, existente nas culturas pós-modernas desde o fim do pós-guerra: a supressão da singularidade humana. No mundo contemporâneo, persistem ambientes facilitadores da transformação do homem em um ser supérfluo, capaz de minar, por conformismo ou sadismo, a concessão de direitos humanos a algumas minorias, identificadas, nesta investigação, por displaced persons.
Palavras-chave: Liberdade; Singularidade; Massificação do pensamento; Hannah Arendt; Displaced persons.
Abstract: The text seeks to undertake a dialog between important thinkers that deal with the issue of freedom and totalitarianism, for, after, draw a picture about the current drama, existing in post-modern cultures since the end of the post-war period: the suppression of the human singularity. In the contemporary world, persist environments that facilitate the transformation of man into a superfluous, capable of undermining, by conformism or sadism, the granting of human rights to some minorities, identified in this research, by displaced persons.
Keywords: Freedom; Singularity; Massification of thought; Hannah Arendt; Displaced persons.

Anais do XII Congresso Internacional de Ciências Criminais da PUCRS e XX Congresso Transdisciplinar de Ciências Criminais do ITEC-RS, Porto Alegre: EDIPUCRS, 2022
RESUMO O Código de Processo Penal atualmente em vigor no Brasil fora concebido em um contexto de ... more RESUMO O Código de Processo Penal atualmente em vigor no Brasil fora concebido em um contexto de ditadura Vargas e com forte inspiração no modelo fascista italiano. Muito já se escreveu a respeito, motivo pelo qual, o que o presente texto visa apresentar são as linhas de permanência e continuidade do discurso inquisitorial que explica a governabilidade autoritária aduzida neste patamar. São em suas metamorfoses, realizadas como reformas parciais do Código de Processo Penal brasileiro, que se pousa o presente argumento. No Brasil, a atual legislação processual penal, embora atravessada por diversas reformas legislativas, não teve seu conteúdo modificado substancialmente, tendo permanecido, em essência, o caráter inquisitorial que conecta nosso código à doutrina italiana predominante nas décadas de 20 a 40 do século passado. Mesmo o advento da Constituição da República, em 1988, não foi suficiente para fazer implementar uma cultura garantista e democrática na forma como o Estado investiga e acusa pessoas, residindo, exatamente aí, o isomorfismo reformista autoritário de que trata o título deste texto.
Anais do XII Congresso Internacional de Ciências Criminais da PUCRS e XX Congresso Transdisciplinar de Ciências Criminais do ITEC-RS, Porto Alegre: EDIPUCRS, 2022
DIRETRIZES DE UM ESTUDO CRÍTICO SOBRE AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA PEC 32/2020, 2022
Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou tra... more Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores.
LINHAS INTRODUTÓRIAS PARA O ESTUDO DA ANÁLISE ECONÔMICA DOS DELITOS DO COLARINHO BRANCO, 2022
Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou tra... more Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores.

Boletim IBCCRIM, Jul 1, 2021
As relações entre processo penal e justiça negocial tornaramse bastante estreitas nas últimas déc... more As relações entre processo penal e justiça negocial tornaramse bastante estreitas nas últimas décadas. Tal aproximação pode ser explicada pela penetração no Direito e, especialmente, no campo processual penal, de institutos que se relacionam com a ideia de "eficientismo", o que pode levar, se não se realizarem as devidas reflexões críticas, a uma maximização das esferas mais perversas conexas à instrumentalidade do processo. O texto realiza uma análise crítica a respeito da atual tendência de abertura a um ambiente de negociação penal, crítica especialmente relevante quando se problematiza o atual "estado de coisas" do processo penal brasileiro, ainda longe de se adequar a um modelo acusatório. Tal esforço teórico justifica-se em razão, especialmente, da tentativa de se introduzir, com a Lei 13.964/2019, o instituto do plea bargaining, não tendo sido, contudo, aprovado.

173|RevistadaDefensoriaPúblicaRS| Porto Alegre, ano 12, v.1, n.28, p. 173-196, 2021.OS RISCOS EPISTÊMICOS DO TRANSPLANTE JURÍDICO DE UM PLEA BARGAINING À BRASILEIRA: NECESSÁRIOS APONTAMENTOS CRÍTICOS , 2021
A presente pesquisa busca avaliar os problemas decorrentes da incorporação vertical e acr... more A presente pesquisa busca avaliar os problemas decorrentes da incorporação vertical e acrítica do instituto do plea bargaining enquanto modelo de justiça penal negocial no Brasil. Mesmo dentro de um sistema acusatório/adversarial de processo, o debate a respeito da ampliação dos espaços de consenso na justiça penal não é imune a críticas. Neste sentido, o texto, utilizando-se de revisão bibliográfica e análise histórico-comparativa, faz uma apreciação entre os modelos brasileiro e estadunidense de processo penal, para, a partir da mirada crítica à disparidade de armas no atual modelo vigente no Brasil, demonstrar que sem uma reforma global (legislativa e de mentalidade quanto à atuação dos agentes do sistema de justiça criminal), a incorporação de um acordo penal como o plea bargaining poderá causar consequências nefastas e agravar, ainda mais, a desigualdade que é marca registrada do processo penal no país.
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Papers by Bárbara Feijó Ribeiro
obrigatoriedade e a legitimidade da expansão de mecanismos negociais no âmbito do Direito Penal Econômico, a partir de uma leitura e interpretação desses fenômenos com as teorias sobre os fins do Direito Penal e funções da pena. Para alcançar o objetivo geral fixado, dividiu-se esta dissertação em três partes. Primeiro, é observado o princípio da obrigatoriedade e sua necessidade de mitigação, para então compreender o avanço da justiça negociada, bem como quais são as suas modalidades vigentes. Segundo, é delimitado o âmbito de aplicação do Direito Penal
Econômico, são observadas as ideias da análise econômica do crime e sua aplicação para este estudo, para que, a partir dessa forma de criminalidade, fossem exploradas as teorias de justificação da pena e sua aplicação aos acordos. Terceiro, respondendo à pergunta inicial, são avaliados os obstáculos a serem superados pela aplicação do acordo de não persecução penal aos delitos econômicos e, a partir desses obstáculos, são apresentadas as justificativas da necessidade de ampliação do acordo de não persecução penal como ferramenta preventiva dessa forma de criminalidade.
O JUIZ DAS GARANTIAS SERVIRÁ (TÃO SÓ?) AOS JUÍZES.
"O juiz das garantias, quando introduzido no sistema inquisitorial brasileiro em vigor, deve servir – quem sabe tão só – aos juízes; quando, por evidente, deveria servir
a todos. É razoável tentar explicar tal assertiva de modo a que, antes de tudo, os
próprios juízes possam melhor esclarecer a situação e, depois, decidam por aderir ao
acolhimento da refundação do sistema, a fim de que se faça vivo, de fato, o sistema
acusatório6. Todos, de uma maneira geral, sabem sobre as diferenças entre os sistemas processuais – muito em voga nos últimos anos – mas, agora, é preciso que não reste dúvida a respeito do tema, de modo a que eventual preconceito contra o sistema acusatório não prejudique sua efetiva implantação. Faz-se tempo, por consequência, de se unir esforços. A matéria referente ao juiz das garantias tem muito a ver com isso..."
O objetivo desta pesquisa é testar a hipótese de que a expansão de um modelo de justiça negocial no processo penal brasileiro, especialmente a partir da adoção do acordo de não persecução penal a partir da Lei 13.964/2019, representa tendência, já sentida há alguns anos, de adoção de uma justiça criminal eficientista. Utiliza-se, como referencial, neste ponto, a obra de Cândido Rangel Dinamarco – A instrumentalidade do Processo – para justamente explicar que a importação de institutos próprios de outros sistemas jurídicos, de forma acrítica e descontextualizada, sem a necessária discussão a respeito das diferenças básicas entre civil law e common law, assim como acusatório e inquisitório, pode custar a existência de várias garantias processuais, uma vez que desformaliza o processo com o consequente abandono do devido processo legal e a inversão dos papéis processuais (constatada no desequilíbrio entre quem formula a proposta e quem a aceita mesmo nos casos em que se saiba inocente).
ABSTRACT
The objective of this research is to test the hypothesis that the expansion of a model of negotiation justice in the Brazilian criminal procedure, especially from the adoption of the non-prosecution agreement from Law 13.964/2019, represents a trend, already felt for some years of adopting an efficient criminal justice. The work of Cândido Rangel Dinamarco – The Instrumentality of the Process – is used as a reference at this point to explain that the importation of institutes from other legal systems, in an uncritical and decontextualized way, without the necessary discussion about the differences between civil law and common law, as well as accusatory and inquisitorial, can cost the existence of several procedural guarantees, since it deformalizes the process with the consequent abandonment of the due process of law and the reversal of procedural roles (confirmed in the imbalance between those who formulate the proposal and who accepts it even in cases where he is known to be innocent).
Palavras-chave: Liberdade; Singularidade; Massificação do pensamento; Hannah Arendt; Displaced persons.
Abstract: The text seeks to undertake a dialog between important thinkers that deal with the issue of freedom and totalitarianism, for, after, draw a picture about the current drama, existing in post-modern cultures since the end of the post-war period: the suppression of the human singularity. In the contemporary world, persist environments that facilitate the transformation of man into a superfluous, capable of undermining, by conformism or sadism, the granting of human rights to some minorities, identified in this research, by displaced persons.
Keywords: Freedom; Singularity; Massification of thought; Hannah Arendt; Displaced persons.
Anais do XII Congresso Internacional de Ciências Criminais da PUCRS e XX Congresso Transdisciplinar de Ciências Criminais do ITEC-RS, Porto Alegre: EDIPUCRS, 2022
obrigatoriedade e a legitimidade da expansão de mecanismos negociais no âmbito do Direito Penal Econômico, a partir de uma leitura e interpretação desses fenômenos com as teorias sobre os fins do Direito Penal e funções da pena. Para alcançar o objetivo geral fixado, dividiu-se esta dissertação em três partes. Primeiro, é observado o princípio da obrigatoriedade e sua necessidade de mitigação, para então compreender o avanço da justiça negociada, bem como quais são as suas modalidades vigentes. Segundo, é delimitado o âmbito de aplicação do Direito Penal
Econômico, são observadas as ideias da análise econômica do crime e sua aplicação para este estudo, para que, a partir dessa forma de criminalidade, fossem exploradas as teorias de justificação da pena e sua aplicação aos acordos. Terceiro, respondendo à pergunta inicial, são avaliados os obstáculos a serem superados pela aplicação do acordo de não persecução penal aos delitos econômicos e, a partir desses obstáculos, são apresentadas as justificativas da necessidade de ampliação do acordo de não persecução penal como ferramenta preventiva dessa forma de criminalidade.
O JUIZ DAS GARANTIAS SERVIRÁ (TÃO SÓ?) AOS JUÍZES.
"O juiz das garantias, quando introduzido no sistema inquisitorial brasileiro em vigor, deve servir – quem sabe tão só – aos juízes; quando, por evidente, deveria servir
a todos. É razoável tentar explicar tal assertiva de modo a que, antes de tudo, os
próprios juízes possam melhor esclarecer a situação e, depois, decidam por aderir ao
acolhimento da refundação do sistema, a fim de que se faça vivo, de fato, o sistema
acusatório6. Todos, de uma maneira geral, sabem sobre as diferenças entre os sistemas processuais – muito em voga nos últimos anos – mas, agora, é preciso que não reste dúvida a respeito do tema, de modo a que eventual preconceito contra o sistema acusatório não prejudique sua efetiva implantação. Faz-se tempo, por consequência, de se unir esforços. A matéria referente ao juiz das garantias tem muito a ver com isso..."
O objetivo desta pesquisa é testar a hipótese de que a expansão de um modelo de justiça negocial no processo penal brasileiro, especialmente a partir da adoção do acordo de não persecução penal a partir da Lei 13.964/2019, representa tendência, já sentida há alguns anos, de adoção de uma justiça criminal eficientista. Utiliza-se, como referencial, neste ponto, a obra de Cândido Rangel Dinamarco – A instrumentalidade do Processo – para justamente explicar que a importação de institutos próprios de outros sistemas jurídicos, de forma acrítica e descontextualizada, sem a necessária discussão a respeito das diferenças básicas entre civil law e common law, assim como acusatório e inquisitório, pode custar a existência de várias garantias processuais, uma vez que desformaliza o processo com o consequente abandono do devido processo legal e a inversão dos papéis processuais (constatada no desequilíbrio entre quem formula a proposta e quem a aceita mesmo nos casos em que se saiba inocente).
ABSTRACT
The objective of this research is to test the hypothesis that the expansion of a model of negotiation justice in the Brazilian criminal procedure, especially from the adoption of the non-prosecution agreement from Law 13.964/2019, represents a trend, already felt for some years of adopting an efficient criminal justice. The work of Cândido Rangel Dinamarco – The Instrumentality of the Process – is used as a reference at this point to explain that the importation of institutes from other legal systems, in an uncritical and decontextualized way, without the necessary discussion about the differences between civil law and common law, as well as accusatory and inquisitorial, can cost the existence of several procedural guarantees, since it deformalizes the process with the consequent abandonment of the due process of law and the reversal of procedural roles (confirmed in the imbalance between those who formulate the proposal and who accepts it even in cases where he is known to be innocent).
Palavras-chave: Liberdade; Singularidade; Massificação do pensamento; Hannah Arendt; Displaced persons.
Abstract: The text seeks to undertake a dialog between important thinkers that deal with the issue of freedom and totalitarianism, for, after, draw a picture about the current drama, existing in post-modern cultures since the end of the post-war period: the suppression of the human singularity. In the contemporary world, persist environments that facilitate the transformation of man into a superfluous, capable of undermining, by conformism or sadism, the granting of human rights to some minorities, identified in this research, by displaced persons.
Keywords: Freedom; Singularity; Massification of thought; Hannah Arendt; Displaced persons.
Anais do XII Congresso Internacional de Ciências Criminais da PUCRS e XX Congresso Transdisciplinar de Ciências Criminais do ITEC-RS, Porto Alegre: EDIPUCRS, 2022