Papers by Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto
Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, 2022
Este artigo propõe uma abordagem do direito regulatório no direito tributário. O trabalho trata e... more Este artigo propõe uma abordagem do direito regulatório no direito tributário. O trabalho trata especificamente da possibilidade de aplicação da teoria da regulação responsiva na dosimetria de pena pela Administração Tributária.
Revista Fórum de Direito Tributário, 2022
RIBEIRO, Gabriella Alencar; SARAIVA NETO, Oswaldo Othon de Pontes. Ajuizamento de ação ordinária ... more RIBEIRO, Gabriella Alencar; SARAIVA NETO, Oswaldo Othon de Pontes. Ajuizamento de ação ordinária coletiva em matéria tributária. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 20, n. 117, p. 63-86, maio/jun. 2022.
Revista Fórum de Direito Tributário, 2022
Inconstitucionalidade de leis estaduais editadas em 2021 antes da publicação da Lei Complementar ... more Inconstitucionalidade de leis estaduais editadas em 2021 antes da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 para contornar a regra da anterioridade anual
Sumário: 1 Introdução – 2 Inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ICMS-Difal antes da publicação da lei complementar – 3 Nova relação jurídica tributária do ICMS-Difal e a submissão à regra da anterioridade tributária – 4 Conclusão – Referências
Revista Fórum de Direito Tributário, 2021
Análise do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49 e no ARE nº 665.134/
MG e do imp... more Análise do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49 e no ARE nº 665.134/
MG e do impacto sobre as modalidades de importação indireta e sobre a importação realizada por
estabelecimento filial.
Revista Fórum de Direito Tributário, 2020
SARAIVA NETO, Oswaldo Othon de Pontes; RIBEIRO, Gabriella Alencar. Critérios para emenda ou subst... more SARAIVA NETO, Oswaldo Othon de Pontes; RIBEIRO, Gabriella Alencar. Critérios para emenda ou substituição à CDA. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 18, n. 108, p. 9-30, nov./dez. 2020.
Revista Interesse Público – IP, 2021
Neste artigo, serão enfrentados e respondidos alguns dos
pontos mais nevrálgicos da arbitragem no... more Neste artigo, serão enfrentados e respondidos alguns dos
pontos mais nevrálgicos da arbitragem no âmbito da Administração
Pública, em especial os relacionados com conveniência do uso da
arbitragem no setor público diante da celeridade e maior domínio
técnico das questões postas e da identificação do que se entende
como direitos patrimoniais disponíveis, um dos requisitos para a utilização
desse instituto.
Revista Fórum de Direito Tributário RFDT, 2021
Sumário: I Introdução-II Ato ilícito praticado antes de um marco interruptivo do prazo prescricio... more Sumário: I Introdução-II Ato ilícito praticado antes de um marco interruptivo do prazo prescricional-III Ato ilícito praticado após um marco interruptivo do prazo prescricional: teorias objetiva e subjetiva da actio nata-IV Ausência de inércia da Fazenda Pública qualificada pela efetividade da providência solicitada-V Conclusões-
Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, 2020
Sumário: I Introdução – II Critérios para emenda ou substituição à CDA – III Redirecionamento da
... more Sumário: I Introdução – II Critérios para emenda ou substituição à CDA – III Redirecionamento da
execução fiscal em face de terceiros corresponsáveis – IV Substituição da CDA e honorários advocatícios
– V Emenda aos embargos à execução fiscal após a retificação da CDA – VI Conclusões – Referências
Trata-se de consulta jurídica elaborada à época do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Re... more Trata-se de consulta jurídica elaborada à época do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 1.055.941, Tema de Repercussão Geral (RG) 990.

Revista Fórum de Direito Tributário , 2019
Para muitos, a teoria de que a carga tributária é desmedida em todos os tem-
pos e lugares, porqu... more Para muitos, a teoria de que a carga tributária é desmedida em todos os tem-
pos e lugares, porque destinada a fazer frente, em expressivos casos, não só à
prestação de serviços públicos, mas também às benesses que se auto-outorgam
os detentores do poder.
Diante desse quadro, será examinado se é juridicamente aceitável a utiliza-
ção do direito penal-tributário como instrumento para persuadir o sujeito passivo a
efetuar os pagamentos de tributos e contribuições devidos, especificando a nossa
análise no caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS).
Será analisado, também, outro ponto específico: se o não recolhimento ao
erário estadual ou do Distrito Federal do ICMS retido representaria crime de apro-
priação indébita de que trata o artigo 2º, caput, II, da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, ou se trataria apenas de inadimplemento de crédito tributário.
Será investigado se a configuração do crime de apropriação indébita do
ICMS, desde que comprovado o dolo, só aconteceria na hipótese de ICMS des-
contado ou retido por substituição tributária e após não recolhido ao Fisco, ou se,
também, se configuraria em caso de ICMS cobrado e retido e após não recolhido
aos cofres estaduais e distritais em operações próprias.
Também será analisado se configuraria crime do inciso II do artigo 2º da Lei
nº 8.137, de 27.12.1990, mesmo no caso da comprovação de que o preço da
mercadoria ou do serviço não ter sido pago pelo consumidor, contribuinte de di-
reito ou contribuinte de fato, ou quando o ônus do ICMS não tiver sido transferido
para terceiro.
Será pesquisado ainda se o tipo do artigo 2º, caput, inciso II, da Lei dos
Crimes contra a Ordem Tributária seria inconstitucional por ofensa à vedação
constitucional de prisão por dívida civil (CF, art. 5º, LXVII).
Enfim, entre outros pontos controversos, será esmiuçada a questão da ne-
cessidade ou não da ocorrência de perempção administrativa para ensejar o enca-
minhamento da notícia do crime fiscal ao Ministério Público e para que o parquet
ajuíze a respectiva ação penal.

Revista Fórum Administrativo - FA, 2020
Sumário: I A questão de direito controvertida-II A inediticida-de da expressão faturamento bruto.... more Sumário: I A questão de direito controvertida-II A inediticida-de da expressão faturamento bruto. Cabimento de interpreta-ção ampla do novel termo para melhor atender às finalidades da lei das eleições. Impossibilidade de aplicação, no caso, de responsabilidade objetiva-III Evolução legislativa e jurispru-dencial do conceito constitucional-tributário de faturamento e de receita bruta-IV O conceito de faturamento bruto para fins de limitação de doações eleitorais-Art. 81, §1º, da Lei nº 9.504/97-V O conceito de faturamento bruto de holdings Consulta-nos xxxx, sociedade empresária de direito privado, para a elaboração de Parecer Jurídico sobre o verdadeiro significado e alcance da expressão "faturamento bruto" para efeito do teto de doações eleitorais nos termos do §1º do artigo 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em que se noticia agressão ao direito de participação política. Honrou-nos a consulente com as seguintes questões: I) Sendo a participação política direito fundamental e condição para a soberania popular, ques-tiona-se: a expressão "faturamento bruto" deve ser interpretada de forma ampla com vista a aten-der o mais possível essa teleologia constitucional? II) Qual é o objeto social e o faturamento de uma holding? É possível doações eleitorais por pessoas jurídicas holdings? III) É juridicamente correto o critério segundo o qual os dividendos distribuídos e recebidos por uma holding não poderiam ser admitidos como parte do seu faturamento bruto, por configurarem faturamento de empresas controladas ou coliga-das? Haveria duplicidade de doações eleitorais? IV) Os lucros distribuídos (dividendos), uma vez que representam real disponibilidade econômica da empresa, integram o conceito de "faturamento bruto" e compõem a base de cálculo do limite para o efeito específico de doações eleitorais? V) O conceito de "faturamento bruto", para fins de doações eleitorais, abrange os rendimen-tos tributáveis, não tributáveis e isentos? Alcança, outrossim, os rendimentos advindos de aplica-ções financeiras? VI) Sendo a finalidade da lei eleitoral aferir a real capacidade econômica do doador, bem como evitar o abuso do poder econômico, questiona-se: o emprego de dividendos como integrantes do fa-turamento bruto nas doações eleitorais contraria-ria o intuito da norma? VII) É correta a concepção de que um con-ceito mais amplo de "faturamento bruto", que abarque os dividendos efetivamente recebidos por uma holding, só seria viável se houvesse norma legal expressa para fins de doações eleitorais com essa amplitude? VIII) Diante do conceito jurídico indetermi-nado da expressão faturamento bruto, a materia-lização da infração de que trata o artigo 81 da Lei nº 9.504/1997 poderia decorrer de responsabili-dade objetiva?

Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT , 2019
Há na realidade brasileira uma dissociação da obrigação de pagar tributos com o dever moral de co... more Há na realidade brasileira uma dissociação da obrigação de pagar tributos com o dever moral de contribuir solidariamente com a sociedade. Algumas causas desse fenômeno podem ser apontadas, como o mau emprego do dinheiro público, serviços públicos de má qualidade e a corrupção. Devido a esse cenário, acrescido das necessidades produtivas e das difi-culdades concorrenciais, as empresas e os contribuintes pessoa física têm se valido das mais variadas formas de planejamento, sendo que algumas delas são nebulosas, controversas ou não convencionais e pairam entre o lícito e o ilícito. A elas dá-se o nome de planejamento tributário agressivo 1 e, quando contrárias ao ordenamento jurídico, planejamento abusivo. Quando o planejamento tributário agressivo estiver "sob lentes" e for exami-nado no momento em que é desconsiderado pelo fisco, discutido administrativa-mente, ou mesmo judicializado, as necessidades mercadológicas e a questão da legitimidade da cobrança, por si sós, não devem ser suficientes para resolver a controvérsia quanto à conformidade do planejamento com o ordenamento. Nesse sentido, é preciso definir os critérios e limites do planejamento tributário, a fim de gerar previsibilidade da atuação da administração tributária, uniformidade das decisões e segurança jurídica. O mister deste trabalho, portanto, é contribuir para o entendimento das diferenças entre o planejamento lícito e o planejamento ilícito ou abusivo, ultrapassando, sem querer definir a melhor doutrina, o obstáculo posto por aqueles que restringem a atividade de desconsideração pelo fisco, ignorando a realidade da atuação antiabuso da fiscalização tributária. O trabalho ainda conta com uma análise de decisões que refletem o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre o tema, bem como um estudo sobre a aplicação da multa punitiva nos casos de desconsideração daqueles planejamentos tributários agressivos.
Books by Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto
Transação Tributária: homenagem ao jurista Sacha Calmon Navarro Coêlho, 2022
O Poder regulatório não se restringe apenas à competência regulamentar. Para além da edição de at... more O Poder regulatório não se restringe apenas à competência regulamentar. Para além da edição de atos normativos que complementem as leis e possibilitem sua efetiva aplicação, o órgão com poder regulatório tem competência para realizar atividades de fomento, fiscalização, monitoramento, planejamento, mediação/transação e ordenação da economia. O objetivo deste artigo é demonstrar que os órgãos da Administração Tributária (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) possuem outras atribuições além da função tradicional de regulamentar, propondo que a transação tributária seja um instrumento à disposição da Administração Tributária para exercer outras funções regulatórias que visem, igualmente, a moldar comportamentos do contribuinte para garantir a recuperação e a conformidade fiscal.

Direitos Fundamentais dos Contribuintes, 2021
1. Contextualização do Problema: Expansão do Direito Penal-Tributário 2. Proposta de Trabalho: Ex... more 1. Contextualização do Problema: Expansão do Direito Penal-Tributário 2. Proposta de Trabalho: Exigência de que o Direito Penal Assuma a Forma de Raciocínio do Direito Tributário
A concepção de direito penal como a ultima ratio do Estado para a proteção de bens jurídicos tem sido enfraquecida pelo uso da persecução penal como principal instrumento de gestão de problemas sociais. Há um descrédito da sociedade nas outras instâncias de proteção: ética comunitária, responsabilidade civil e sanções administrativas. Passa-se a realçar as "virtudes" do Direito Penal como instância repressiva e coercitiva. Exige-se, ainda mais, que se superem as barreiras liberais do direito penal e as exigências processuais garantistas, a fim de obter resultados efetivos. Em um Estado social democrático, cuja função prestacional é prestigiada, todos os cidadãos são vítimas em potencial (aposentados, pensionistas, desempregados, estudantes), o que gera um "consenso" de que o Direito Penal deve ser mais duro e mais amplo, mormente em relação à macrocriminalidade: delitos ambientais, econômicos e de associação criminosa. Assim compreendido, o Direito Penal, que segundo a concepção liberal deve ser excepcional e fragmentário, converte-se em um direito de gestão (punitiva) de riscos, intenso e onipresente.

LIMITAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS AO PODER DE TRIBUTAR, 2021
O lançamento é procedimento administrativo plenamente vinculado que constitui o crédito tributári... more O lançamento é procedimento administrativo plenamente vinculado que constitui o crédito tributário, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo e identificando o sujeito passivo. Sendo, em um primeiro momento, um procedimento administrativo (conjunto de atos) tendente à constituição da dívida fiscal, o lançamento está vinculado, naturalmente, aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Para além dos princípios gerais aplicados à Administração Pública, a Administração fiscal também está submetida a princípios próprios a serem seguidos na atividade de constituição do crédito tributário. Ademais, como a lei confere ao contribuinte o direito de participar da constituição do crédito tributário, mormente como fiscal da lei e parte que pode colaborar com informações e elementos probatórios, é inegável que, em um segundo momento (notificação e impugnação do sujeito passivo), o lançamento ganha feição processual, o que atrai a aplicação de princípios de natureza instrumental. Este trabalho irá tratar dos princípios correlatos ao lançamento tributário quais sejam, o contraditório mitigado, a busca da verdade real, o in dubio contra fiscum, a vinculação, o acesso à Justiça e, principalmente, o princípio da inalterabilidade do lançamento fiscal.
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Papers by Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto
Sumário: 1 Introdução – 2 Inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ICMS-Difal antes da publicação da lei complementar – 3 Nova relação jurídica tributária do ICMS-Difal e a submissão à regra da anterioridade tributária – 4 Conclusão – Referências
MG e do impacto sobre as modalidades de importação indireta e sobre a importação realizada por
estabelecimento filial.
pontos mais nevrálgicos da arbitragem no âmbito da Administração
Pública, em especial os relacionados com conveniência do uso da
arbitragem no setor público diante da celeridade e maior domínio
técnico das questões postas e da identificação do que se entende
como direitos patrimoniais disponíveis, um dos requisitos para a utilização
desse instituto.
execução fiscal em face de terceiros corresponsáveis – IV Substituição da CDA e honorários advocatícios
– V Emenda aos embargos à execução fiscal após a retificação da CDA – VI Conclusões – Referências
pos e lugares, porque destinada a fazer frente, em expressivos casos, não só à
prestação de serviços públicos, mas também às benesses que se auto-outorgam
os detentores do poder.
Diante desse quadro, será examinado se é juridicamente aceitável a utiliza-
ção do direito penal-tributário como instrumento para persuadir o sujeito passivo a
efetuar os pagamentos de tributos e contribuições devidos, especificando a nossa
análise no caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS).
Será analisado, também, outro ponto específico: se o não recolhimento ao
erário estadual ou do Distrito Federal do ICMS retido representaria crime de apro-
priação indébita de que trata o artigo 2º, caput, II, da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, ou se trataria apenas de inadimplemento de crédito tributário.
Será investigado se a configuração do crime de apropriação indébita do
ICMS, desde que comprovado o dolo, só aconteceria na hipótese de ICMS des-
contado ou retido por substituição tributária e após não recolhido ao Fisco, ou se,
também, se configuraria em caso de ICMS cobrado e retido e após não recolhido
aos cofres estaduais e distritais em operações próprias.
Também será analisado se configuraria crime do inciso II do artigo 2º da Lei
nº 8.137, de 27.12.1990, mesmo no caso da comprovação de que o preço da
mercadoria ou do serviço não ter sido pago pelo consumidor, contribuinte de di-
reito ou contribuinte de fato, ou quando o ônus do ICMS não tiver sido transferido
para terceiro.
Será pesquisado ainda se o tipo do artigo 2º, caput, inciso II, da Lei dos
Crimes contra a Ordem Tributária seria inconstitucional por ofensa à vedação
constitucional de prisão por dívida civil (CF, art. 5º, LXVII).
Enfim, entre outros pontos controversos, será esmiuçada a questão da ne-
cessidade ou não da ocorrência de perempção administrativa para ensejar o enca-
minhamento da notícia do crime fiscal ao Ministério Público e para que o parquet
ajuíze a respectiva ação penal.
Books by Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto
A concepção de direito penal como a ultima ratio do Estado para a proteção de bens jurídicos tem sido enfraquecida pelo uso da persecução penal como principal instrumento de gestão de problemas sociais. Há um descrédito da sociedade nas outras instâncias de proteção: ética comunitária, responsabilidade civil e sanções administrativas. Passa-se a realçar as "virtudes" do Direito Penal como instância repressiva e coercitiva. Exige-se, ainda mais, que se superem as barreiras liberais do direito penal e as exigências processuais garantistas, a fim de obter resultados efetivos. Em um Estado social democrático, cuja função prestacional é prestigiada, todos os cidadãos são vítimas em potencial (aposentados, pensionistas, desempregados, estudantes), o que gera um "consenso" de que o Direito Penal deve ser mais duro e mais amplo, mormente em relação à macrocriminalidade: delitos ambientais, econômicos e de associação criminosa. Assim compreendido, o Direito Penal, que segundo a concepção liberal deve ser excepcional e fragmentário, converte-se em um direito de gestão (punitiva) de riscos, intenso e onipresente.
Sumário: 1 Introdução – 2 Inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ICMS-Difal antes da publicação da lei complementar – 3 Nova relação jurídica tributária do ICMS-Difal e a submissão à regra da anterioridade tributária – 4 Conclusão – Referências
MG e do impacto sobre as modalidades de importação indireta e sobre a importação realizada por
estabelecimento filial.
pontos mais nevrálgicos da arbitragem no âmbito da Administração
Pública, em especial os relacionados com conveniência do uso da
arbitragem no setor público diante da celeridade e maior domínio
técnico das questões postas e da identificação do que se entende
como direitos patrimoniais disponíveis, um dos requisitos para a utilização
desse instituto.
execução fiscal em face de terceiros corresponsáveis – IV Substituição da CDA e honorários advocatícios
– V Emenda aos embargos à execução fiscal após a retificação da CDA – VI Conclusões – Referências
pos e lugares, porque destinada a fazer frente, em expressivos casos, não só à
prestação de serviços públicos, mas também às benesses que se auto-outorgam
os detentores do poder.
Diante desse quadro, será examinado se é juridicamente aceitável a utiliza-
ção do direito penal-tributário como instrumento para persuadir o sujeito passivo a
efetuar os pagamentos de tributos e contribuições devidos, especificando a nossa
análise no caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS).
Será analisado, também, outro ponto específico: se o não recolhimento ao
erário estadual ou do Distrito Federal do ICMS retido representaria crime de apro-
priação indébita de que trata o artigo 2º, caput, II, da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, ou se trataria apenas de inadimplemento de crédito tributário.
Será investigado se a configuração do crime de apropriação indébita do
ICMS, desde que comprovado o dolo, só aconteceria na hipótese de ICMS des-
contado ou retido por substituição tributária e após não recolhido ao Fisco, ou se,
também, se configuraria em caso de ICMS cobrado e retido e após não recolhido
aos cofres estaduais e distritais em operações próprias.
Também será analisado se configuraria crime do inciso II do artigo 2º da Lei
nº 8.137, de 27.12.1990, mesmo no caso da comprovação de que o preço da
mercadoria ou do serviço não ter sido pago pelo consumidor, contribuinte de di-
reito ou contribuinte de fato, ou quando o ônus do ICMS não tiver sido transferido
para terceiro.
Será pesquisado ainda se o tipo do artigo 2º, caput, inciso II, da Lei dos
Crimes contra a Ordem Tributária seria inconstitucional por ofensa à vedação
constitucional de prisão por dívida civil (CF, art. 5º, LXVII).
Enfim, entre outros pontos controversos, será esmiuçada a questão da ne-
cessidade ou não da ocorrência de perempção administrativa para ensejar o enca-
minhamento da notícia do crime fiscal ao Ministério Público e para que o parquet
ajuíze a respectiva ação penal.
A concepção de direito penal como a ultima ratio do Estado para a proteção de bens jurídicos tem sido enfraquecida pelo uso da persecução penal como principal instrumento de gestão de problemas sociais. Há um descrédito da sociedade nas outras instâncias de proteção: ética comunitária, responsabilidade civil e sanções administrativas. Passa-se a realçar as "virtudes" do Direito Penal como instância repressiva e coercitiva. Exige-se, ainda mais, que se superem as barreiras liberais do direito penal e as exigências processuais garantistas, a fim de obter resultados efetivos. Em um Estado social democrático, cuja função prestacional é prestigiada, todos os cidadãos são vítimas em potencial (aposentados, pensionistas, desempregados, estudantes), o que gera um "consenso" de que o Direito Penal deve ser mais duro e mais amplo, mormente em relação à macrocriminalidade: delitos ambientais, econômicos e de associação criminosa. Assim compreendido, o Direito Penal, que segundo a concepção liberal deve ser excepcional e fragmentário, converte-se em um direito de gestão (punitiva) de riscos, intenso e onipresente.