Books by Tiago Lopes de Azevedo
Lições de Direito das Contraordenações, 2020
O ensino universitário no domínio do Direito constitucional, fiscal e contraordenacional, impôs e... more O ensino universitário no domínio do Direito constitucional, fiscal e contraordenacional, impôs estas lições, tendo por base o Regime Geral das Contraordenações e o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Além do desenvolvimento histórico do Direito das contraordenações, procurou-se estabelecer um sistema jurídico estrutural que autonomize aquele Direito. Dispôs-se sobre as fontes de Direito e métodos de interpretação normativa, incluindo as regras de aplicação no tempo e no espaço e os princípios fundamentais. Estruturou-se a forma de atividade contraordenacional, com a sistematização dos principais atos praticados pela autoridade administrativa, e trataram-se os meios e os modos daquela atividade, sistematizando-se o procedimento e o processo contraordenacional.

O ilícito de mera ordenação social surgiu na nossa ordem jurídica há cerca de 30 anos. Desde os p... more O ilícito de mera ordenação social surgiu na nossa ordem jurídica há cerca de 30 anos. Desde os primeiros estudos, passando pelo primeiro diploma publicado, aos actos legislativos que se pulverizam por este incerto mundo jurídico, esta curiosa área do direito evoluiu de uma forma imperfeita, de acordo com as circunstâncias políticas e sociais. Não seguiu o legislador uma evolução equilibrada e sistemática.
Dedicamos o primeiro capítulo desta investigação à História das sanções, designadamente das sanções administrativas, que sempre marcaram a sua presença na relação entre o Estado, como prestador de serviços e garante do interesse público, e o indivíduo, administrado, beneficiador daqueles mesmos serviços.
O segundo capítulo tem por finalidade delinear o papel do direito das contra-ordenações na comunidade, para daí partir para uma mais eficaz e sistemática análise principística ao nível da subsidiariedade deste ramo do direito.
No terceiro capítulo tentamos, de uma forma sistemática, definir os princípios mais relevantes do direito das contra-ordenações, ou pelo menos aqueles que se nos apresentam com maiores dificuldades práticas.
Foi nosso objectivo que o quarto capítulo tivesse como finalidade, unicamente, explanar o que o intérprete e aplicador do direito das contra-ordenações deve seguir para que o interesse público possa ser devidamente salvaguardado mas com as garantias dos infractores não sejam colocadas em causa. E segundo pensamos, o melhor caminho será a definição das contra-ordenações como um ramo do direito sancionatório centificamente autónomo.
No quinto capítulo analisamos as fontes do direito das contra- -ordenações. Demos especial ênfase às fontes internacionais, importantíssimas ao nível do ius conditum, pois revelam-se uma ajuda relevante na interpretação jurídica, mas também ao nível do direito a constituir, uma vez que estas fontes devem igualmente servir de farol para o legislador, de forma a evitar alterações oportunistas a este ramo do direito, de acordo com circunstâncias políticas, económicas ou sociais momentâneas.
Por fim, no sexto capítulo, expomos novas ideias que vão surgindo, ao nível do modelo de procedimento administrativo na actividade sancionadora da Administração. Tentamos indicar os traços gerais destas novas opiniões, revelando posteriormente as diferenças para o direito das contra-ordenações actual, designadamente ao nível das consequências nas garantias processuais dos infractores.”
Papers by Tiago Lopes de Azevedo

Sumário: Introdução. I. O princípio sancionatório da proibição da reformatio in pejus. 1. Naturez... more Sumário: Introdução. I. O princípio sancionatório da proibição da reformatio in pejus. 1. Natureza jurídica. 2. Aproximação histórica. 2.1. No direito português. 2.2. No direito comparado. II. O direito sancionatório contraordenacional. 1. Natureza jurídica. 2. O direito internacional e o direito contraordenacional. III. A proibição da reformatio in pejus no direito sancionatório contraordenacional. 1. Regra geral: o art. 72.º-A do Regime Geral das Contraordenações. 2. Exceção: A Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, o Código dos Valores Mobiliários e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 3. Doutrina existente divergente. 4. Posição defendida. 4.1. Manutenção de garantias de defesa do arguido. 4.2. Procura da verdade material. 4.3. Celeridade processual. 4.4. Posição seguida. Bibliografia. Introdução O direito das contraordenações tem andado esquecido da Academia. Urge laborar neste singular ramo de direito sancionatório uma orientação sistemática, doutrinariamente sedimentada e não votada ao abandono e à disposição de evidentes conveniências económicas estaduais sem ligação a verdadeiras finalidades sancionatórias ( 1 ). Reflexo desta avidez tributária, que atravessa de fio a pavio o poder legislativo, é precisamente o abandono cada vez mais frequente de um dos princípios que julgávamos estar devidamente sedimentado na ordem jurídica portuguesa. Mas não está. Aliás, o acolhimento da reformatio in pejus vai surgindo em áreas onde o direito das contraordenações parece tomar uma nova vida -na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, no Código dos Valores Mobiliários e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
1. Introdução.
1.1. Classificação.
1.2. A provisoriedade e a dependência.
1.3. A celeridade. A si... more 1. Introdução.
1.1. Classificação.
1.2. A provisoriedade e a dependência.
1.3. A celeridade. A simplicidade.
1.4. A summaria cognitio.
1.5. O princípio da legalidade.
1.6. Requisitos do decretamento da providên-
cia cautelar.
2. Comentário ao acórdão.
2.1. A restituição provisória de posse.
2.1.1. Os pressupostos da restituição provisória de posse.
2.2. O entendimento da Primeira Instância e da Relação de Évora.
2.2.1. A violência in casu.
2.2.2. Convolação em Procedimento Cautelar Comum.
2.2.3. Convolação em Procedimento Cautelar Comum e consequente aplicação dos seus requisitos.
3. Conclusão.
Bibliografia.
Anexo.
Desde a sua origem, o instituto dos assentos foi sempre questionado pelos juristas.
Se por um la... more Desde a sua origem, o instituto dos assentos foi sempre questionado pelos juristas.
Se por um lado havia os perigos de se tornar “força de lei”, não eram menores os inconvenientes da existência de uma jurisprudência insegura, incerta e inconstante.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 743/1996, o instituto dos assentos foi declarado inconstitucional.
Em 2007, foi promulgada a reforma dos recursos, pelo Decreto-lei n.o 303/2007, de 24 de Agosto, a qual veio (re?)criar o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.
Haverá alguma diferença entre os assentos e este recurso?
Quais os seus efeitos?
Tentaremos responder a estas questões, partindo da história dos assentos, para o criado recurso de uniformização de jurisprudência...

Tendo-nos proposto analisar a fiscalização da constitucionalidade na Constituição de 1933, rapida... more Tendo-nos proposto analisar a fiscalização da constitucionalidade na Constituição de 1933, rapidamente verificamos que o material bibliográfico de consulta não seria
muito abundante.
Na verdade, a primeira dificuldade com que nos deparamos, foi relativa à pesquisa da primeira versão da Constituição de 1933, pois esta verificou-se de difícil execução.
Por outro lado, abundam livros que se referem ao período histórico em si mesmo, retratam e analisam o Estado Novo em geral, mas já não explanam tão facilmente a vertente jurídica, muito menos relativamente à fiscalização da constitucionalidade.
Ainda quanto a este “deficit bibliográfico” mas noutro prisma, pudemos constatar que é muito escassa a existência de obras recentes no aspecto jurídico. Achamos tal facto curioso pois talvez seja esta altura, passados mais de trinta anos do fim do Estado Novo e, em especial, quase trinta e três anos após a entrada em vigor da Constituição de 1976, o momento certo para uma análise suficientemente isenta da Constituição de
1933, comparando-a sobre todos os aspectos com a constituição actual...
Procuramos partir das razões que levaram à Constituição de 1933, de modo a melhor entender certos aspectos daquela, nomeadamente quanto ao papel dos órgãos de soberania e aos seus poderes e consequentemente nos efeitos sobre a fiscalização da constitucionalidade. Apesar disso, tentamos ser sempre sintéticos à excepção do título 5, que é o centro desta análise.
SUMÁRIO:
I. Introdução.
II. Dos princípios constitucionais inerentes aos prazos dilatórios
do a... more SUMÁRIO:
I. Introdução.
II. Dos princípios constitucionais inerentes aos prazos dilatórios
do art.o 252.o-A CPC.
III. Do regime normativo nos processos cíveis.
IV. Do regime normativo nos processos laborais. 1. Regime
normativo contemporâneo. 1.1. Entendimento seguido.
V. Regime futuro, de acordo com a Proposta de lei n.o 284/X/4a1. 1. Regime normativo futuro. 1.1. Entendimento seguido.
VI. Conclusão.
Bibliografia citada
A prova no processo. Presunção de paternidade. Brevíssima análise. A defesa do réu. A prova do ví... more A prova no processo. Presunção de paternidade. Brevíssima análise. A defesa do réu. A prova do vínculo biológico. Da prova directa da paternidade biológica.
Do ónus da prova; Consequências da falta de colaboração do réu. Violação do princípio da colaboração. Submissão coerciva às análises de ADN. Livre apreciação da prova. Inversão do ónus da prova. Regime normativo.
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Além do desenvolvimento histórico do Direito das contraordenações, procurou-se estabelecer um sistema jurídico estrutural que autonomize aquele Direito. Dispôs-se sobre as fontes de Direito e métodos de interpretação normativa, incluindo as regras de aplicação no tempo e no espaço e os princípios fundamentais. Estruturou-se a forma de atividade contraordenacional, com a sistematização dos principais atos praticados pela autoridade administrativa, e trataram-se os meios e os modos daquela atividade, sistematizando-se o procedimento e o processo contraordenacional.
Dedicamos o primeiro capítulo desta investigação à História das sanções, designadamente das sanções administrativas, que sempre marcaram a sua presença na relação entre o Estado, como prestador de serviços e garante do interesse público, e o indivíduo, administrado, beneficiador daqueles mesmos serviços.
O segundo capítulo tem por finalidade delinear o papel do direito das contra-ordenações na comunidade, para daí partir para uma mais eficaz e sistemática análise principística ao nível da subsidiariedade deste ramo do direito.
No terceiro capítulo tentamos, de uma forma sistemática, definir os princípios mais relevantes do direito das contra-ordenações, ou pelo menos aqueles que se nos apresentam com maiores dificuldades práticas.
Foi nosso objectivo que o quarto capítulo tivesse como finalidade, unicamente, explanar o que o intérprete e aplicador do direito das contra-ordenações deve seguir para que o interesse público possa ser devidamente salvaguardado mas com as garantias dos infractores não sejam colocadas em causa. E segundo pensamos, o melhor caminho será a definição das contra-ordenações como um ramo do direito sancionatório centificamente autónomo.
No quinto capítulo analisamos as fontes do direito das contra- -ordenações. Demos especial ênfase às fontes internacionais, importantíssimas ao nível do ius conditum, pois revelam-se uma ajuda relevante na interpretação jurídica, mas também ao nível do direito a constituir, uma vez que estas fontes devem igualmente servir de farol para o legislador, de forma a evitar alterações oportunistas a este ramo do direito, de acordo com circunstâncias políticas, económicas ou sociais momentâneas.
Por fim, no sexto capítulo, expomos novas ideias que vão surgindo, ao nível do modelo de procedimento administrativo na actividade sancionadora da Administração. Tentamos indicar os traços gerais destas novas opiniões, revelando posteriormente as diferenças para o direito das contra-ordenações actual, designadamente ao nível das consequências nas garantias processuais dos infractores.”
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1.1. Classificação.
1.2. A provisoriedade e a dependência.
1.3. A celeridade. A simplicidade.
1.4. A summaria cognitio.
1.5. O princípio da legalidade.
1.6. Requisitos do decretamento da providên-
cia cautelar.
2. Comentário ao acórdão.
2.1. A restituição provisória de posse.
2.1.1. Os pressupostos da restituição provisória de posse.
2.2. O entendimento da Primeira Instância e da Relação de Évora.
2.2.1. A violência in casu.
2.2.2. Convolação em Procedimento Cautelar Comum.
2.2.3. Convolação em Procedimento Cautelar Comum e consequente aplicação dos seus requisitos.
3. Conclusão.
Bibliografia.
Anexo.
Se por um lado havia os perigos de se tornar “força de lei”, não eram menores os inconvenientes da existência de uma jurisprudência insegura, incerta e inconstante.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 743/1996, o instituto dos assentos foi declarado inconstitucional.
Em 2007, foi promulgada a reforma dos recursos, pelo Decreto-lei n.o 303/2007, de 24 de Agosto, a qual veio (re?)criar o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.
Haverá alguma diferença entre os assentos e este recurso?
Quais os seus efeitos?
Tentaremos responder a estas questões, partindo da história dos assentos, para o criado recurso de uniformização de jurisprudência...
muito abundante.
Na verdade, a primeira dificuldade com que nos deparamos, foi relativa à pesquisa da primeira versão da Constituição de 1933, pois esta verificou-se de difícil execução.
Por outro lado, abundam livros que se referem ao período histórico em si mesmo, retratam e analisam o Estado Novo em geral, mas já não explanam tão facilmente a vertente jurídica, muito menos relativamente à fiscalização da constitucionalidade.
Ainda quanto a este “deficit bibliográfico” mas noutro prisma, pudemos constatar que é muito escassa a existência de obras recentes no aspecto jurídico. Achamos tal facto curioso pois talvez seja esta altura, passados mais de trinta anos do fim do Estado Novo e, em especial, quase trinta e três anos após a entrada em vigor da Constituição de 1976, o momento certo para uma análise suficientemente isenta da Constituição de
1933, comparando-a sobre todos os aspectos com a constituição actual...
Procuramos partir das razões que levaram à Constituição de 1933, de modo a melhor entender certos aspectos daquela, nomeadamente quanto ao papel dos órgãos de soberania e aos seus poderes e consequentemente nos efeitos sobre a fiscalização da constitucionalidade. Apesar disso, tentamos ser sempre sintéticos à excepção do título 5, que é o centro desta análise.
I. Introdução.
II. Dos princípios constitucionais inerentes aos prazos dilatórios
do art.o 252.o-A CPC.
III. Do regime normativo nos processos cíveis.
IV. Do regime normativo nos processos laborais. 1. Regime
normativo contemporâneo. 1.1. Entendimento seguido.
V. Regime futuro, de acordo com a Proposta de lei n.o 284/X/4a1. 1. Regime normativo futuro. 1.1. Entendimento seguido.
VI. Conclusão.
Bibliografia citada
Do ónus da prova; Consequências da falta de colaboração do réu. Violação do princípio da colaboração. Submissão coerciva às análises de ADN. Livre apreciação da prova. Inversão do ónus da prova. Regime normativo.
Além do desenvolvimento histórico do Direito das contraordenações, procurou-se estabelecer um sistema jurídico estrutural que autonomize aquele Direito. Dispôs-se sobre as fontes de Direito e métodos de interpretação normativa, incluindo as regras de aplicação no tempo e no espaço e os princípios fundamentais. Estruturou-se a forma de atividade contraordenacional, com a sistematização dos principais atos praticados pela autoridade administrativa, e trataram-se os meios e os modos daquela atividade, sistematizando-se o procedimento e o processo contraordenacional.
Dedicamos o primeiro capítulo desta investigação à História das sanções, designadamente das sanções administrativas, que sempre marcaram a sua presença na relação entre o Estado, como prestador de serviços e garante do interesse público, e o indivíduo, administrado, beneficiador daqueles mesmos serviços.
O segundo capítulo tem por finalidade delinear o papel do direito das contra-ordenações na comunidade, para daí partir para uma mais eficaz e sistemática análise principística ao nível da subsidiariedade deste ramo do direito.
No terceiro capítulo tentamos, de uma forma sistemática, definir os princípios mais relevantes do direito das contra-ordenações, ou pelo menos aqueles que se nos apresentam com maiores dificuldades práticas.
Foi nosso objectivo que o quarto capítulo tivesse como finalidade, unicamente, explanar o que o intérprete e aplicador do direito das contra-ordenações deve seguir para que o interesse público possa ser devidamente salvaguardado mas com as garantias dos infractores não sejam colocadas em causa. E segundo pensamos, o melhor caminho será a definição das contra-ordenações como um ramo do direito sancionatório centificamente autónomo.
No quinto capítulo analisamos as fontes do direito das contra- -ordenações. Demos especial ênfase às fontes internacionais, importantíssimas ao nível do ius conditum, pois revelam-se uma ajuda relevante na interpretação jurídica, mas também ao nível do direito a constituir, uma vez que estas fontes devem igualmente servir de farol para o legislador, de forma a evitar alterações oportunistas a este ramo do direito, de acordo com circunstâncias políticas, económicas ou sociais momentâneas.
Por fim, no sexto capítulo, expomos novas ideias que vão surgindo, ao nível do modelo de procedimento administrativo na actividade sancionadora da Administração. Tentamos indicar os traços gerais destas novas opiniões, revelando posteriormente as diferenças para o direito das contra-ordenações actual, designadamente ao nível das consequências nas garantias processuais dos infractores.”
1.1. Classificação.
1.2. A provisoriedade e a dependência.
1.3. A celeridade. A simplicidade.
1.4. A summaria cognitio.
1.5. O princípio da legalidade.
1.6. Requisitos do decretamento da providên-
cia cautelar.
2. Comentário ao acórdão.
2.1. A restituição provisória de posse.
2.1.1. Os pressupostos da restituição provisória de posse.
2.2. O entendimento da Primeira Instância e da Relação de Évora.
2.2.1. A violência in casu.
2.2.2. Convolação em Procedimento Cautelar Comum.
2.2.3. Convolação em Procedimento Cautelar Comum e consequente aplicação dos seus requisitos.
3. Conclusão.
Bibliografia.
Anexo.
Se por um lado havia os perigos de se tornar “força de lei”, não eram menores os inconvenientes da existência de uma jurisprudência insegura, incerta e inconstante.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 743/1996, o instituto dos assentos foi declarado inconstitucional.
Em 2007, foi promulgada a reforma dos recursos, pelo Decreto-lei n.o 303/2007, de 24 de Agosto, a qual veio (re?)criar o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.
Haverá alguma diferença entre os assentos e este recurso?
Quais os seus efeitos?
Tentaremos responder a estas questões, partindo da história dos assentos, para o criado recurso de uniformização de jurisprudência...
muito abundante.
Na verdade, a primeira dificuldade com que nos deparamos, foi relativa à pesquisa da primeira versão da Constituição de 1933, pois esta verificou-se de difícil execução.
Por outro lado, abundam livros que se referem ao período histórico em si mesmo, retratam e analisam o Estado Novo em geral, mas já não explanam tão facilmente a vertente jurídica, muito menos relativamente à fiscalização da constitucionalidade.
Ainda quanto a este “deficit bibliográfico” mas noutro prisma, pudemos constatar que é muito escassa a existência de obras recentes no aspecto jurídico. Achamos tal facto curioso pois talvez seja esta altura, passados mais de trinta anos do fim do Estado Novo e, em especial, quase trinta e três anos após a entrada em vigor da Constituição de 1976, o momento certo para uma análise suficientemente isenta da Constituição de
1933, comparando-a sobre todos os aspectos com a constituição actual...
Procuramos partir das razões que levaram à Constituição de 1933, de modo a melhor entender certos aspectos daquela, nomeadamente quanto ao papel dos órgãos de soberania e aos seus poderes e consequentemente nos efeitos sobre a fiscalização da constitucionalidade. Apesar disso, tentamos ser sempre sintéticos à excepção do título 5, que é o centro desta análise.
I. Introdução.
II. Dos princípios constitucionais inerentes aos prazos dilatórios
do art.o 252.o-A CPC.
III. Do regime normativo nos processos cíveis.
IV. Do regime normativo nos processos laborais. 1. Regime
normativo contemporâneo. 1.1. Entendimento seguido.
V. Regime futuro, de acordo com a Proposta de lei n.o 284/X/4a1. 1. Regime normativo futuro. 1.1. Entendimento seguido.
VI. Conclusão.
Bibliografia citada
Do ónus da prova; Consequências da falta de colaboração do réu. Violação do princípio da colaboração. Submissão coerciva às análises de ADN. Livre apreciação da prova. Inversão do ónus da prova. Regime normativo.