Papers by Américo Magalhães

No âmbito da discussão Pública em torno da aprovação dos novos Estatutos da Ordem dos Advogados n... more No âmbito da discussão Pública em torno da aprovação dos novos Estatutos da Ordem dos Advogados na sequência da aprovação da nova Lei que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (LAPP, doravante) através da Lei n.º 2/2013 de 10 de Janeiro, que transpôs para o Direito interno as Diretivas Europeias melhor identificados no preâmbulo da proposta de lei 87/XII/1ª, e ainda por força do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, que vinculou o Estado Português a tomar as medidas necessárias para melhorar o funcionamento do sector das profissões regulamentadas, incluindo, como recomenda, aquelas constantes dos pontos 5.31 a 5.34: a eliminação dos requisitos ao acesso e exercício de profissões regulamentadas que não se mostrem justificados ou proporcionais, e mais recentemente a Comissão Europeia também realça no seu comunicado IP/13/897 de 3 de Outubro de 2013.

No âmbito da discussão Pública em torno da aprovação dos novos Estatutos da Ordem dos Advogados n... more No âmbito da discussão Pública em torno da aprovação dos novos Estatutos da Ordem dos Advogados na sequência da aprovação da nova Lei que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (LAPP, doravante) através da Lei n.º 2/2013 de 10 de Janeiro, que transpôs para o Direito interno as Diretivas Europeias melhor identificados no preâmbulo da proposta de lei 87/XII/1ª, e ainda por força do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, que vinculou o Estado Português a tomar as medidas necessárias para melhorar o funcionamento do sector das profissões regulamentadas, incluindo, como recomenda, aquelas constantes dos pontos 5.31 a 5.34: a eliminação dos requisitos ao acesso e exercício de profissões regulamentadas que não se mostrem justificados ou proporcionais, e mais recentemente a Comissão Europeia também realça no seu comunicado IP/13/897 de 3 de Outubro de 2013.
Os Estatutos a aprovar pela Assembleia da República, tal como o preambulo do projeto de Lei que antecedeu a Lei que estabeleceu o regime jurídico das Associações Públicas Profissionais, “nos termos definidos pelo direito da União” (conforme determina a norma constitucional do nº 4 do art.º 8), devem necessariamente articular-se com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição com particular ênfase para o direito ao livre exercício da profissão, que deve ser protegido contra normas desproporcionadas que restrinjam o acesso e exercício da profissão, apenas sendo admissíveis aquelas restrições que se fundem no interesse público superior a este. De igual modo, não pode deixar de se conformar com os Tratados Internacionais que vinculam o Estado Português, nomeadamente do TUE, e com as diretivas comunitárias -- relembrando-se que estas "têm aplicação direta no direito interno português, se as disposições respetivas forem incondicional e suficientemente precisas, e tenha já transcorrido o prazo para a sua transposição para o direito interno" (conforme Acórdão STA de 11 de Maio de 2005, Proc. 026/05) Realce-se que o prazo estabelecido na norma do nº 5 do art.º 53º, da lei 2/2013 de 10 de Janeiro, que terminou a 11 de Abril de 2013, está largamente ultrapassado.
Nem todos estes aspetos se encontram salvaguardados na proposta submetida pela Ordem dos Advogados. Embora doutamente corrigida pela proposta de lei atualmente sob discussão, no nosso entender e salvo melhor opinião, permanece ainda em desconformidade com a LAPP em alguns aspetos.
O princípio é comum, é um dos subjacentes ao TUE e tem que ser respeitados pela Legislação Nacional – em particular, como é o caso, em todas as várias peças legislativas que definem o conjunto de normas que estabelece o regime legal vigente sobre a defesa destes princípios. Por este motivo, não deve a Lei consagrar um tratamento diferenciado (desfavorável) dum licenciado que não tem outra alternativa senão cumprir o processo de Bolonha face a um licenciado antes do processo de Bolonha.
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Os Estatutos a aprovar pela Assembleia da República, tal como o preambulo do projeto de Lei que antecedeu a Lei que estabeleceu o regime jurídico das Associações Públicas Profissionais, “nos termos definidos pelo direito da União” (conforme determina a norma constitucional do nº 4 do art.º 8), devem necessariamente articular-se com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição com particular ênfase para o direito ao livre exercício da profissão, que deve ser protegido contra normas desproporcionadas que restrinjam o acesso e exercício da profissão, apenas sendo admissíveis aquelas restrições que se fundem no interesse público superior a este. De igual modo, não pode deixar de se conformar com os Tratados Internacionais que vinculam o Estado Português, nomeadamente do TUE, e com as diretivas comunitárias -- relembrando-se que estas "têm aplicação direta no direito interno português, se as disposições respetivas forem incondicional e suficientemente precisas, e tenha já transcorrido o prazo para a sua transposição para o direito interno" (conforme Acórdão STA de 11 de Maio de 2005, Proc. 026/05) Realce-se que o prazo estabelecido na norma do nº 5 do art.º 53º, da lei 2/2013 de 10 de Janeiro, que terminou a 11 de Abril de 2013, está largamente ultrapassado.
Nem todos estes aspetos se encontram salvaguardados na proposta submetida pela Ordem dos Advogados. Embora doutamente corrigida pela proposta de lei atualmente sob discussão, no nosso entender e salvo melhor opinião, permanece ainda em desconformidade com a LAPP em alguns aspetos.
O princípio é comum, é um dos subjacentes ao TUE e tem que ser respeitados pela Legislação Nacional – em particular, como é o caso, em todas as várias peças legislativas que definem o conjunto de normas que estabelece o regime legal vigente sobre a defesa destes princípios. Por este motivo, não deve a Lei consagrar um tratamento diferenciado (desfavorável) dum licenciado que não tem outra alternativa senão cumprir o processo de Bolonha face a um licenciado antes do processo de Bolonha.
Os Estatutos a aprovar pela Assembleia da República, tal como o preambulo do projeto de Lei que antecedeu a Lei que estabeleceu o regime jurídico das Associações Públicas Profissionais, “nos termos definidos pelo direito da União” (conforme determina a norma constitucional do nº 4 do art.º 8), devem necessariamente articular-se com o sistema de direitos, liberdades e garantias fixado na Constituição com particular ênfase para o direito ao livre exercício da profissão, que deve ser protegido contra normas desproporcionadas que restrinjam o acesso e exercício da profissão, apenas sendo admissíveis aquelas restrições que se fundem no interesse público superior a este. De igual modo, não pode deixar de se conformar com os Tratados Internacionais que vinculam o Estado Português, nomeadamente do TUE, e com as diretivas comunitárias -- relembrando-se que estas "têm aplicação direta no direito interno português, se as disposições respetivas forem incondicional e suficientemente precisas, e tenha já transcorrido o prazo para a sua transposição para o direito interno" (conforme Acórdão STA de 11 de Maio de 2005, Proc. 026/05) Realce-se que o prazo estabelecido na norma do nº 5 do art.º 53º, da lei 2/2013 de 10 de Janeiro, que terminou a 11 de Abril de 2013, está largamente ultrapassado.
Nem todos estes aspetos se encontram salvaguardados na proposta submetida pela Ordem dos Advogados. Embora doutamente corrigida pela proposta de lei atualmente sob discussão, no nosso entender e salvo melhor opinião, permanece ainda em desconformidade com a LAPP em alguns aspetos.
O princípio é comum, é um dos subjacentes ao TUE e tem que ser respeitados pela Legislação Nacional – em particular, como é o caso, em todas as várias peças legislativas que definem o conjunto de normas que estabelece o regime legal vigente sobre a defesa destes princípios. Por este motivo, não deve a Lei consagrar um tratamento diferenciado (desfavorável) dum licenciado que não tem outra alternativa senão cumprir o processo de Bolonha face a um licenciado antes do processo de Bolonha.