Papers by Julia Muncinelli Piccoli

1. Introdução Trata-se de atualização do nosso Manual de Direito Civil, promovida pelas novas lei... more 1. Introdução Trata-se de atualização do nosso Manual de Direito Civil, promovida pelas novas leis acima referidas, as quais, pela profundidade das alterações, levou-nos ao lançamento de nova edição (4 a edição). Assim, para que haja a perfeita compreensão desses conteúdos por quem recentemente adquiriu a 3 a edição, mencionaremos aqui as alterações promovidas na obra pelas novas legislações. 2. Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 (Arbitragem) A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 promoveu modificações na Lei 9.307/96, que trata da arbitragem. Em suma, foram essas as alterações que introduzimos na obra em virtude dela: Parte II, Capítulo IX (Prescrição e decadência), item 8.2. Causas que interrompem a prescrição-No item referido, especificamente, na pág. 516 da 3 a edição, considere-se acrescentada a letra g: g) pela instituição da arbitragem: A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015 acrescentou o § 2º ao art. 19 da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), que dispõe que "a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição". Percebe-se, portanto, que o novo fator interruptivo corresponde ao momento do requerimento de instauração do procedimento arbitral. Quando se tem arbitragem atrelada a alguma instituição arbitral, portanto, não há maior dificuldade, resultando a prova do requerimento no recibo de protocolo entregue ao requerente. Quanto a arbitragem é avulsa, no entanto, deve-se recorrer ao que dispõe o caput do art. 19 da Lei 9.307/1996, que reza: "Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários". Assim, se as partes em litígio nomeiam árbitro ou árbitros não vinculados a nenhuma corte arbitral, também aí devem se acercar do cuidado de exigir recibo do pleito para instituição dessa arbitragem. De qualquer sorte, sendo a arbitragem avulsa ou perante alguma Corte, ela sempre se considera instituída quando da aceitação da nomeação pelo(s) árbitro(s), retroagindo o efeito interruptivo da prescrição à data do requerimento, ainda que, posteriormente, haja extinção do procedimento arbitral por ausência de jurisdição (cf. Parte V, Capítulo VII, item 3). Parte V, Capítulo XVII. Compromisso-Na pág. 1.204, considere-se acrescido o seguinte parágrafo ao final do item 1 (a parte tracejada significa conteúdo que foi excluído): A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, alterou diversos dispositivos da Lei 9.307/1996, que trata da arbitragem. Trataremos, na medida do possível, destas alterações no decorrer deste capítulo, no que tange ao direito material.-Na mesma página (1.204), considere-se que o último parágrafo passe a ter a
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