Papers by Rodrigo Luz Peixoto
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Dec 31, 2023
This paper investigates how Latin American legal system have dealt with the challenges of reachin... more This paper investigates how Latin American legal system have dealt with the challenges of reaching towards the normative ideal of the Rule of Law after the authoritarian experiences of the second half of the 20 th century, especially of the so-called Military Institutional Dictatorships. Historical Sociology of Law is used as a method of approach, and deduction as a method of procedure, anchored in research techniques of literature review and critical analysis. In this sense, we seek to identify how Latin American democracies face the Rule of Law violations by the authoritarian regimes, focusing on * Doutor e Mestre em Direito, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Doutorando na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Revista da Faculdade de Direito da UFMG, 2023
This paper investigates how Latin American legal system have dealt with the challenges of reachin... more This paper investigates how Latin American legal system have dealt with the challenges of reaching towards the normative ideal of the Rule of Law after the authoritarian experiences of the second half of the 20 th century, especially of the so-called Military Institutional Dictatorships. Historical Sociology of Law is used as a method of approach, and deduction as a method of procedure, anchored in research techniques of literature review and critical analysis. In this sense, we seek to identify how Latin American democracies face the Rule of Law violations by the authoritarian regimes, focusing on * Doutor e Mestre em Direito, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Doutorando na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Quaestio Iuris, Apr 26, 2017
fundamentais especificamente estabelecidos. A expressão "estado de sítio" se origina da tradução ... more fundamentais especificamente estabelecidos. A expressão "estado de sítio" se origina da tradução do instituto francês do état de siége, instituto criado, por decreto da Assembleia Nacional em 1791, para situações de ameaça militar, mas que se expandiu ao longo do tempo para além do âmbito bélico "(...) para ser usado como medida extraordinária de polícia frente a desordens e sedições internas, transformando-se assim de efetivo ou militar em fictício ou político" (AGAMBEN, 2010, p. 29, trad.livre). No Brasil, surge pela primeira vez na Constituição da República de 1891. A regulamentação para o estado de sítio na Constituição de 1891 estabelecia regras claras de competência. A competência para a declaração do estado de sítio era, primeiramente, privativa do Congresso Nacional (Art. 34, item 21). 2 Entretanto, previa-se a possibilidade excepcional de ser declarado o estado de sítio pelo Poder Executivo, apenas quando na ausência do Congresso (como se observa na leitura do art. 48, item 15, combinado ao art. 34, item 21). No caso da declaração do sítio pelo Presidente, em pessoa ou por meio de seus agentes responsáveis, deve o Presidente, tão logo seja reunido o Congresso, relatar e motivar as medidas de exceção tomadas pelo Executivo (art. 80, §3º). As autoridades que ordenavam tais medidas podiam ser responsabilizadas por abusos cometidos nas medidas (art. 80, §4º). A situação que ensejava o sítio era a "emergencia de aggressão por forças estrangeiras ou de commoção interna" (art. 34, item 21), de modo que ficava a cargo do órgão declarante (Congresso ou, subsidiariamente, Executivo) a interpretação da expressão "comoção interna", semanticamente pouco clara. A abertura semântica da expressão, entretanto, está alinhada com o propósito da regulamentação da exceção, uma vez que é muito difícil prever com exatidão o tipo de emergência que pode vir a desafiar os meios constitucionalmente previstos para a defesa da própria Constituição. Assim, a Agressão Estrangeira e a Comoção Interna (ou "intestina", como colocada no art. 48, 15º) se configuram como as duas situações fáticas capazes de ensejar a consequência da declaração do estado de sítio, com seus respectivos efeitos jurídicos. São os efeitos da declaração de estado de sítio na Constituição de 1891: Competência do Congresso para determinar a suspensão de quaisquer garantias por tempo determinado, a competência excepcional do
Revista Brasileira de Teoria Constitucional, Feb 18, 2022
RESUMO É possível obter um conceito de Autoridade que esclareça como autoridade e poder interagem... more RESUMO É possível obter um conceito de Autoridade que esclareça como autoridade e poder interagem no Direito? O problema se justifica na necessidade de categorias para avaliar fenômenos jurídicos e políticos. Utilizamos da obra de Hannah Arendt como marco teórico, por sua abordagem diferenciada da questão. Partimos da revisão bibliográfica da obra arendtiana e das suas fontes, encontrando conceitos-chave e perspectivas renovadas sobre autoridade como parte de um sistema jurídico-político. A hipótese confirmada é que a autoridade coloca manutenção e modificação da ordem em harmonia, vinculando passado e futuro pela tradição, enquanto aumento da comunidade política vinculado ao momento constituinte fundador.
Instabilidade estrutural e ciclos de democracia-ditadura na política brasileira : uma reflexão sobre a política pós-1964
Pensando desde o Brasil do século XXI, identificamos uma história de instabilidade constitucional... more Pensando desde o Brasil do século XXI, identificamos uma história de instabilidade constitucional. Observando que as trocas de Constituição se deram sobretudo em razão de alterações bruscas na estrutura política, buscamos identificar qual mecanismo leva à alternância constitucional no Brasil. Apontamos uma hipótese de modelo teórico de como operam ciclos que alternam fases de fechamento autoritário com abertura democrática. Concluiu-se que um dos principais motivos era a marcante desigualdade da sociedade que a história revela ser condição estrutural independente das variações conjunturais no marco jurídico ou político. A partir daí, lançamos alguns esboços de avaliação sobre a atual crise constitucional.
Resumo: Neste estudo, propomos uma interpretação da oposição entre "estado de exceção" e real est... more Resumo: Neste estudo, propomos uma interpretação da oposição entre "estado de exceção" e real estado de exceção na oitava tese Sobre o Conceito de História de Walter Benjamin, levando em conta o contexto político em que o fragmento foi escrito. A teoria benjaminiana da história, quanto à relação entre exceção e norma, pode ser lida como resposta prática e concreta à crise política da República de Weimar. A partir dessa contextualização da escrita de Benjamin, sugerimos uma relação entre o real estado de exceção e a violência revolucionária de Para uma Crítica da Violência como uma resposta à teoria fascista do estado de exceção defendida por Carl Schmitt. É nosso argumento que a teorização da exceção por Benjamin e Schmitt podem ser entendidas como um espelhamento de oposições mútuas, expresso na forma de uma batalha teológico-política sobre a violência, o direito e o Estado.

Revista Limiar, 2022
Neste estudo, propomos uma interpretação da oposição entre "estado de exceção" e real estado de e... more Neste estudo, propomos uma interpretação da oposição entre "estado de exceção" e real estado de exceção na oitava tese Sobre o Conceito de História de Walter Benjamin, levando em conta o contexto político em que o fragmento foi escrito. A teoria benjaminiana da história, quanto à relação entre exceção e norma, pode ser lida como resposta prática e concreta à crise política da República de Weimar. A partir dessa contextualização da escrita de Benjamin, sugerimos uma relação entre o real estado de exceção e a violência revolucionária de Para uma Crítica da Violência como uma resposta à teoria fascista do estado de exceção defendida por Carl Schmitt. É nosso argumento que a teorização da exceção por Benjamin e Schmitt podem ser entendidas como um espelhamento de oposições mútuas, expresso na forma de uma batalha teológico-política sobre a violência, o direito e o Estado.
Revista Brasileira de Teoria Constitucional, 2022
É possível obter um conceito de Autoridade que esclareça como autoridade e poder interagem no Dir... more É possível obter um conceito de Autoridade que esclareça como autoridade e poder interagem no Direito? O problema se justifica na necessidade de categorias para avaliar fenômenos jurídicos e políticos. Utilizamos da obra de Hannah Arendt como marco teórico, por sua abordagem diferenciada da questão. Partimos da revisão bibliográfica da obra arendtiana e das suas fontes, encontrando conceitos-chave e perspectivas renovadas sobre autoridade como parte de um sistema jurídico-político. A hipótese confirmada é que a autoridade coloca manutenção e modificação da ordem em harmonia, vinculando passado e futuro pela tradição, enquanto aumento da comunidade política vinculado ao momento constituinte fundador.
Revista Brasileira de Teoria Constitucional, 2021
É possível obter um conceito de Autoridade que esclareça como autoridade e poder interagem no Dir... more É possível obter um conceito de Autoridade que esclareça como autoridade e poder interagem no Direito? O problema se justifica na necessidade de categorias para avaliar fenômenos jurídicos e políticos. Utilizamos da obra de Hannah Arendt como marco teórico, por sua abordagem diferenciada da questão. Partimos da revisão bibliográfica da obra arendtiana e das suas fontes, encontrando conceitos-chave e perspectivas renovadas sobre autoridade como parte de um sistema jurídico-político. A hipótese confirmada é que a autoridade coloca manutenção e modificação da ordem em harmonia, vinculando passado e futuro pela tradição, enquanto aumento da comunidade política vinculado ao momento constituinte fundador.
Instabilidade estrutural e ciclos de democracia-ditadura na política brasileira : uma reflexão sobre a política pós-1964
Pensando desde o Brasil do século XXI, identificamos uma história de instabilidade constitucional... more Pensando desde o Brasil do século XXI, identificamos uma história de instabilidade constitucional. Observando que as trocas de Constituição se deram sobretudo em razão de alterações bruscas na estrutura política, buscamos identificar qual mecanismo leva à alternância constitucional no Brasil. Apontamos uma hipótese de modelo teórico de como operam ciclos que alternam fases de fechamento autoritário com abertura democrática. Concluiu-se que um dos principais motivos era a marcante desigualdade da sociedade que a história revela ser condição estrutural independente das variações conjunturais no marco jurídico ou político. A partir daí, lançamos alguns esboços de avaliação sobre a atual crise constitucional.
Structural instability and democracy-dictatorship cycles in brazilian politics : a reflection upon post-1964 politics
XXVII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI PORTO ALEGRE – RS, 2019
Pensando desde o Brasil do século XXI, identificamos uma história de instabilidade
constitucional... more Pensando desde o Brasil do século XXI, identificamos uma história de instabilidade
constitucional. Observando que as trocas de Constituição se deram sobretudo em razão de
alterações bruscas na estrutura política, buscamos identificar qual mecanismo leva à
alternância constitucional no Brasil. Apontamos uma hipótese de modelo teórico de como
operam ciclos que alternam fases de fechamento autoritário com abertura democrática.
Concluiu-se que um dos principais motivos era a marcante desigualdade da sociedade que a
história revela ser condição estrutural independente das variações conjunturais no marco
jurídico ou político. A partir daí, lançamos alguns esboços de avaliação sobre a atual crise
constitucional.

REVISTA QUAESTIO IURIS
fundamentais especificamente estabelecidos. A expressão "estado de sítio" se origina da tradução ... more fundamentais especificamente estabelecidos. A expressão "estado de sítio" se origina da tradução do instituto francês do état de siége, instituto criado, por decreto da Assembleia Nacional em 1791, para situações de ameaça militar, mas que se expandiu ao longo do tempo para além do âmbito bélico "(...) para ser usado como medida extraordinária de polícia frente a desordens e sedições internas, transformando-se assim de efetivo ou militar em fictício ou político" (AGAMBEN, 2010, p. 29, trad.livre). No Brasil, surge pela primeira vez na Constituição da República de 1891. A regulamentação para o estado de sítio na Constituição de 1891 estabelecia regras claras de competência. A competência para a declaração do estado de sítio era, primeiramente, privativa do Congresso Nacional (Art. 34, item 21). 2 Entretanto, previa-se a possibilidade excepcional de ser declarado o estado de sítio pelo Poder Executivo, apenas quando na ausência do Congresso (como se observa na leitura do art. 48, item 15, combinado ao art. 34, item 21). No caso da declaração do sítio pelo Presidente, em pessoa ou por meio de seus agentes responsáveis, deve o Presidente, tão logo seja reunido o Congresso, relatar e motivar as medidas de exceção tomadas pelo Executivo (art. 80, §3º). As autoridades que ordenavam tais medidas podiam ser responsabilizadas por abusos cometidos nas medidas (art. 80, §4º). A situação que ensejava o sítio era a "emergencia de aggressão por forças estrangeiras ou de commoção interna" (art. 34, item 21), de modo que ficava a cargo do órgão declarante (Congresso ou, subsidiariamente, Executivo) a interpretação da expressão "comoção interna", semanticamente pouco clara. A abertura semântica da expressão, entretanto, está alinhada com o propósito da regulamentação da exceção, uma vez que é muito difícil prever com exatidão o tipo de emergência que pode vir a desafiar os meios constitucionalmente previstos para a defesa da própria Constituição. Assim, a Agressão Estrangeira e a Comoção Interna (ou "intestina", como colocada no art. 48, 15º) se configuram como as duas situações fáticas capazes de ensejar a consequência da declaração do estado de sítio, com seus respectivos efeitos jurídicos. São os efeitos da declaração de estado de sítio na Constituição de 1891: Competência do Congresso para determinar a suspensão de quaisquer garantias por tempo determinado, a competência excepcional do

REVISTA QUAESTIO IURIS
fundamentais especificamente estabelecidos. A expressão "estado de sítio" se origina da tradução ... more fundamentais especificamente estabelecidos. A expressão "estado de sítio" se origina da tradução do instituto francês do état de siége, instituto criado, por decreto da Assembleia Nacional em 1791, para situações de ameaça militar, mas que se expandiu ao longo do tempo para além do âmbito bélico "(...) para ser usado como medida extraordinária de polícia frente a desordens e sedições internas, transformando-se assim de efetivo ou militar em fictício ou político" (AGAMBEN, 2010, p. 29, trad.livre). No Brasil, surge pela primeira vez na Constituição da República de 1891. A regulamentação para o estado de sítio na Constituição de 1891 estabelecia regras claras de competência. A competência para a declaração do estado de sítio era, primeiramente, privativa do Congresso Nacional (Art. 34, item 21). 2 Entretanto, previa-se a possibilidade excepcional de ser declarado o estado de sítio pelo Poder Executivo, apenas quando na ausência do Congresso (como se observa na leitura do art. 48, item 15, combinado ao art. 34, item 21). No caso da declaração do sítio pelo Presidente, em pessoa ou por meio de seus agentes responsáveis, deve o Presidente, tão logo seja reunido o Congresso, relatar e motivar as medidas de exceção tomadas pelo Executivo (art. 80, §3º). As autoridades que ordenavam tais medidas podiam ser responsabilizadas por abusos cometidos nas medidas (art. 80, §4º). A situação que ensejava o sítio era a "emergencia de aggressão por forças estrangeiras ou de commoção interna" (art. 34, item 21), de modo que ficava a cargo do órgão declarante (Congresso ou, subsidiariamente, Executivo) a interpretação da expressão "comoção interna", semanticamente pouco clara. A abertura semântica da expressão, entretanto, está alinhada com o propósito da regulamentação da exceção, uma vez que é muito difícil prever com exatidão o tipo de emergência que pode vir a desafiar os meios constitucionalmente previstos para a defesa da própria Constituição. Assim, a Agressão Estrangeira e a Comoção Interna (ou "intestina", como colocada no art. 48, 15º) se configuram como as duas situações fáticas capazes de ensejar a consequência da declaração do estado de sítio, com seus respectivos efeitos jurídicos. São os efeitos da declaração de estado de sítio na Constituição de 1891: Competência do Congresso para determinar a suspensão de quaisquer garantias por tempo determinado, a competência excepcional do

REVISTA QUAESTIO IURIS
fundamentais especificamente estabelecidos. A expressão "estado de sítio" se origina da tradução ... more fundamentais especificamente estabelecidos. A expressão "estado de sítio" se origina da tradução do instituto francês do état de siége, instituto criado, por decreto da Assembleia Nacional em 1791, para situações de ameaça militar, mas que se expandiu ao longo do tempo para além do âmbito bélico "(...) para ser usado como medida extraordinária de polícia frente a desordens e sedições internas, transformando-se assim de efetivo ou militar em fictício ou político" (AGAMBEN, 2010, p. 29, trad.livre). No Brasil, surge pela primeira vez na Constituição da República de 1891. A regulamentação para o estado de sítio na Constituição de 1891 estabelecia regras claras de competência. A competência para a declaração do estado de sítio era, primeiramente, privativa do Congresso Nacional (Art. 34, item 21). 2 Entretanto, previa-se a possibilidade excepcional de ser declarado o estado de sítio pelo Poder Executivo, apenas quando na ausência do Congresso (como se observa na leitura do art. 48, item 15, combinado ao art. 34, item 21). No caso da declaração do sítio pelo Presidente, em pessoa ou por meio de seus agentes responsáveis, deve o Presidente, tão logo seja reunido o Congresso, relatar e motivar as medidas de exceção tomadas pelo Executivo (art. 80, §3º). As autoridades que ordenavam tais medidas podiam ser responsabilizadas por abusos cometidos nas medidas (art. 80, §4º). A situação que ensejava o sítio era a "emergencia de aggressão por forças estrangeiras ou de commoção interna" (art. 34, item 21), de modo que ficava a cargo do órgão declarante (Congresso ou, subsidiariamente, Executivo) a interpretação da expressão "comoção interna", semanticamente pouco clara. A abertura semântica da expressão, entretanto, está alinhada com o propósito da regulamentação da exceção, uma vez que é muito difícil prever com exatidão o tipo de emergência que pode vir a desafiar os meios constitucionalmente previstos para a defesa da própria Constituição. Assim, a Agressão Estrangeira e a Comoção Interna (ou "intestina", como colocada no art. 48, 15º) se configuram como as duas situações fáticas capazes de ensejar a consequência da declaração do estado de sítio, com seus respectivos efeitos jurídicos. São os efeitos da declaração de estado de sítio na Constituição de 1891: Competência do Congresso para determinar a suspensão de quaisquer garantias por tempo determinado, a competência excepcional do

El trabajo presentado busca llevar a cabo
un análisis, en el plano teórico, de la Ley de
Antiterr... more El trabajo presentado busca llevar a cabo
un análisis, en el plano teórico, de la Ley de
Antiterrorismo brasileña (Lei 13.260/2016).
En vista de la reciente aprobación de dicha
legislación y del potencial impacto sociopolítico
que la aplicación de la misma puede
representar, queda demostrada la importancia
de esta investigación. Buscamos verifcar
si tal ley puede ser comprendida desde un referencial
teórico con base en la relación entre
los conceptos de estado de excepción y derecho
penal del enemigo. No se restringe al mero
análisis técnico-jurídico de la legislación, sino
también conlleva un enfoque socio-político
de la misma, comprendiendo el contexto de la
norma a través de un análisis de la historia de
los debates internacionales y nacionales sobre
el concepto de terrorismo. Nuestra hipótesis es
que la ley antiterrorista en Brasil está inserta
en el contexto de un avance internacional del
estado de excepción, adoptando aspectos de
un derecho penal del enemigo y constituyendo
una amenaza para las libertades políticas, como
a las de asociación, manifestación y privacidad
de las comunicaciones, sobre todo en el caso de
los movimientos sociales.
Palabras clave: Legislación Antiterrorista;
Estado de excepción; Derecho Penal del
Enemigo; Brasil.
Terrorismo, Inimigo e Exceção: o Caso Brasileiro e a Aprovação da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016)

Anais Sociology of Law 2017: perspectivas das relações entre direito e sociedade em um sistema social global, 2017
O presente trabalho versa sobre o problema de como o Estado fundamenta sua coerção sobre os sujei... more O presente trabalho versa sobre o problema de como o Estado fundamenta sua coerção sobre os sujeitos. Como o fundamento do poder coercitivo sempre depende de uma forma de Soberania, que é paradoxal como argumenta Agamben, existe um nexo inevitável com uma política orientada a declaração de “inimigos” a serem excluídos. Por isso, a lógica política do inimigo atinge todo o paradigma do Estado soberano, além do Direito Penal, afetando todo o Direito e a própria política de Estado. A hipótese é de que o Estado é por isso incapaz de restringir a expansão da política (e do Direito Penal) do Inimigo, resultando em uma aporia entre poder coercitivo estatal e Direitos Fundamentais, em que estes estão continuamente sob risco. Logo, se demanda uma compreensão do
fenômeno estatal baseada em uma sociologia política que corresponda à identificação dessa aporia.
Books by Rodrigo Luz Peixoto

Perspectivas do discurso jurídico: revolução digital e sociedade globalizada, 2020
Grande parte dos estudos de metodologia se focam sobre
como o conhecimento deveria ser produzido... more Grande parte dos estudos de metodologia se focam sobre
como o conhecimento deveria ser produzido. Essas abordagens
idealistas são certamente úteis para orientar o pesquisador em busca
das melhores práticas. Porém, não se pode descuidar da contraparte
disto, qual seja, como o conhecimento é produzido de fato, na
realidade. Nessa senda, o que pretendemos desvelar com o presente
artigo são certas estruturas que regem a produção e circulação de
ideias no campo jurídico. Mais especificamente, coloca-se o foco
sobre os elementos que influem na relação de saberes jurídicos entre
a América Latina e a Europa e Estados Unidos da América. A
pergunta é se a visão destes países como desenvolvidos torna o
pensamento sobre Direito ali produzido uma referência para o
Direito latino-americano, e como essa relação de referenciamento
regula a produção e circulação das ideias.
Ao que tudo indica, podemos apontar a nível de hipótese a
existência um sistema hierárquico que governa os discursos
jurídicos, em que o Direito latino-americano é visto como inferior e o
europeu como superior, ao qual este é forçado a adequar-se. O
Direito dos Estados Unidos da América também concorre com o
europeu para a posição de “modelo” a ser imitado pelos latinos, o
que sugere haver um elemento em comum que serve de critério de
distinção desta categoria. Aparentemente, esse critério é uma percepção de desenvolvimento econômico e social, dividindo entre
as teorias jurídicas de países “desenvolvidos” e “subdesenvolvidos”.
Tal hierarquia, no entanto, corresponde também, em traços amplos,
àquela estrutura que Quijano apresenta como sendo o racismo em sua
dimensão global, um sistema de hierarquização de sujeitos a partir de
suas origens.
Porém, em uma análise mais aprofundada, se pode concluir
que essa hierarquia é reproduzida e mobilizada por teóricos latinoamericanos, para projetar suas teorias nos campos jurídicos nacionais face a outras ideias; e que existe ainda um espaço de criatividade ao jurista “importador”, na medida em que ele interpreta as ideias vindas do exterior sob um prisma local, gerando novas leituras que
podem enriquecer o debate teórico.
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Papers by Rodrigo Luz Peixoto
constitucional. Observando que as trocas de Constituição se deram sobretudo em razão de
alterações bruscas na estrutura política, buscamos identificar qual mecanismo leva à
alternância constitucional no Brasil. Apontamos uma hipótese de modelo teórico de como
operam ciclos que alternam fases de fechamento autoritário com abertura democrática.
Concluiu-se que um dos principais motivos era a marcante desigualdade da sociedade que a
história revela ser condição estrutural independente das variações conjunturais no marco
jurídico ou político. A partir daí, lançamos alguns esboços de avaliação sobre a atual crise
constitucional.
un análisis, en el plano teórico, de la Ley de
Antiterrorismo brasileña (Lei 13.260/2016).
En vista de la reciente aprobación de dicha
legislación y del potencial impacto sociopolítico
que la aplicación de la misma puede
representar, queda demostrada la importancia
de esta investigación. Buscamos verifcar
si tal ley puede ser comprendida desde un referencial
teórico con base en la relación entre
los conceptos de estado de excepción y derecho
penal del enemigo. No se restringe al mero
análisis técnico-jurídico de la legislación, sino
también conlleva un enfoque socio-político
de la misma, comprendiendo el contexto de la
norma a través de un análisis de la historia de
los debates internacionales y nacionales sobre
el concepto de terrorismo. Nuestra hipótesis es
que la ley antiterrorista en Brasil está inserta
en el contexto de un avance internacional del
estado de excepción, adoptando aspectos de
un derecho penal del enemigo y constituyendo
una amenaza para las libertades políticas, como
a las de asociación, manifestación y privacidad
de las comunicaciones, sobre todo en el caso de
los movimientos sociales.
Palabras clave: Legislación Antiterrorista;
Estado de excepción; Derecho Penal del
Enemigo; Brasil.
fenômeno estatal baseada em uma sociologia política que corresponda à identificação dessa aporia.
Books by Rodrigo Luz Peixoto
como o conhecimento deveria ser produzido. Essas abordagens
idealistas são certamente úteis para orientar o pesquisador em busca
das melhores práticas. Porém, não se pode descuidar da contraparte
disto, qual seja, como o conhecimento é produzido de fato, na
realidade. Nessa senda, o que pretendemos desvelar com o presente
artigo são certas estruturas que regem a produção e circulação de
ideias no campo jurídico. Mais especificamente, coloca-se o foco
sobre os elementos que influem na relação de saberes jurídicos entre
a América Latina e a Europa e Estados Unidos da América. A
pergunta é se a visão destes países como desenvolvidos torna o
pensamento sobre Direito ali produzido uma referência para o
Direito latino-americano, e como essa relação de referenciamento
regula a produção e circulação das ideias.
Ao que tudo indica, podemos apontar a nível de hipótese a
existência um sistema hierárquico que governa os discursos
jurídicos, em que o Direito latino-americano é visto como inferior e o
europeu como superior, ao qual este é forçado a adequar-se. O
Direito dos Estados Unidos da América também concorre com o
europeu para a posição de “modelo” a ser imitado pelos latinos, o
que sugere haver um elemento em comum que serve de critério de
distinção desta categoria. Aparentemente, esse critério é uma percepção de desenvolvimento econômico e social, dividindo entre
as teorias jurídicas de países “desenvolvidos” e “subdesenvolvidos”.
Tal hierarquia, no entanto, corresponde também, em traços amplos,
àquela estrutura que Quijano apresenta como sendo o racismo em sua
dimensão global, um sistema de hierarquização de sujeitos a partir de
suas origens.
Porém, em uma análise mais aprofundada, se pode concluir
que essa hierarquia é reproduzida e mobilizada por teóricos latinoamericanos, para projetar suas teorias nos campos jurídicos nacionais face a outras ideias; e que existe ainda um espaço de criatividade ao jurista “importador”, na medida em que ele interpreta as ideias vindas do exterior sob um prisma local, gerando novas leituras que
podem enriquecer o debate teórico.
constitucional. Observando que as trocas de Constituição se deram sobretudo em razão de
alterações bruscas na estrutura política, buscamos identificar qual mecanismo leva à
alternância constitucional no Brasil. Apontamos uma hipótese de modelo teórico de como
operam ciclos que alternam fases de fechamento autoritário com abertura democrática.
Concluiu-se que um dos principais motivos era a marcante desigualdade da sociedade que a
história revela ser condição estrutural independente das variações conjunturais no marco
jurídico ou político. A partir daí, lançamos alguns esboços de avaliação sobre a atual crise
constitucional.
un análisis, en el plano teórico, de la Ley de
Antiterrorismo brasileña (Lei 13.260/2016).
En vista de la reciente aprobación de dicha
legislación y del potencial impacto sociopolítico
que la aplicación de la misma puede
representar, queda demostrada la importancia
de esta investigación. Buscamos verifcar
si tal ley puede ser comprendida desde un referencial
teórico con base en la relación entre
los conceptos de estado de excepción y derecho
penal del enemigo. No se restringe al mero
análisis técnico-jurídico de la legislación, sino
también conlleva un enfoque socio-político
de la misma, comprendiendo el contexto de la
norma a través de un análisis de la historia de
los debates internacionales y nacionales sobre
el concepto de terrorismo. Nuestra hipótesis es
que la ley antiterrorista en Brasil está inserta
en el contexto de un avance internacional del
estado de excepción, adoptando aspectos de
un derecho penal del enemigo y constituyendo
una amenaza para las libertades políticas, como
a las de asociación, manifestación y privacidad
de las comunicaciones, sobre todo en el caso de
los movimientos sociales.
Palabras clave: Legislación Antiterrorista;
Estado de excepción; Derecho Penal del
Enemigo; Brasil.
fenômeno estatal baseada em uma sociologia política que corresponda à identificação dessa aporia.
como o conhecimento deveria ser produzido. Essas abordagens
idealistas são certamente úteis para orientar o pesquisador em busca
das melhores práticas. Porém, não se pode descuidar da contraparte
disto, qual seja, como o conhecimento é produzido de fato, na
realidade. Nessa senda, o que pretendemos desvelar com o presente
artigo são certas estruturas que regem a produção e circulação de
ideias no campo jurídico. Mais especificamente, coloca-se o foco
sobre os elementos que influem na relação de saberes jurídicos entre
a América Latina e a Europa e Estados Unidos da América. A
pergunta é se a visão destes países como desenvolvidos torna o
pensamento sobre Direito ali produzido uma referência para o
Direito latino-americano, e como essa relação de referenciamento
regula a produção e circulação das ideias.
Ao que tudo indica, podemos apontar a nível de hipótese a
existência um sistema hierárquico que governa os discursos
jurídicos, em que o Direito latino-americano é visto como inferior e o
europeu como superior, ao qual este é forçado a adequar-se. O
Direito dos Estados Unidos da América também concorre com o
europeu para a posição de “modelo” a ser imitado pelos latinos, o
que sugere haver um elemento em comum que serve de critério de
distinção desta categoria. Aparentemente, esse critério é uma percepção de desenvolvimento econômico e social, dividindo entre
as teorias jurídicas de países “desenvolvidos” e “subdesenvolvidos”.
Tal hierarquia, no entanto, corresponde também, em traços amplos,
àquela estrutura que Quijano apresenta como sendo o racismo em sua
dimensão global, um sistema de hierarquização de sujeitos a partir de
suas origens.
Porém, em uma análise mais aprofundada, se pode concluir
que essa hierarquia é reproduzida e mobilizada por teóricos latinoamericanos, para projetar suas teorias nos campos jurídicos nacionais face a outras ideias; e que existe ainda um espaço de criatividade ao jurista “importador”, na medida em que ele interpreta as ideias vindas do exterior sob um prisma local, gerando novas leituras que
podem enriquecer o debate teórico.