Books by Edilson Santana Gonçalves Filho
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que cit... more Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial.
sobre o sistema suplementar de advocacia dativa remunerada no Brasil 2024 Todos os direitos reser... more sobre o sistema suplementar de advocacia dativa remunerada no Brasil 2024 Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial.
Comentário ao artigo 18 do CPC (representação e substituição processual). 4.3 Comentário ao artig... more Comentário ao artigo 18 do CPC (representação e substituição processual). 4.3 Comentário ao artigo 185 do CPC (funções institucionais da Defensoria Pública

Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, 2023
A Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal (RDPDF), como o objetivo de ampliar a produçã... more A Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal (RDPDF), como o objetivo de ampliar a produção acadêmica, autoral e inovadora, no âmbito do acesso à justiça e da atuação que se volta para a tutela de grupos socialmente vulnerabilizados, apresenta o primeiro número de 2023.
Iniciando um novo ano e, da mesma forma, um novo fluxo, a RDPDF busca consolidar-se como periódico de qualidade e excelência, que congregue estudos e reflexões profundas e necessárias sobre o acesso à justiça, defensoria pública, mecanismos para diminuição de desigualdades, bem como institucionalismos que possam se voltar para a concretização de direitos. Os textos que são reunidos neste primeiro volume trazem discussões interessantes e que, invariavelmente, vão tocar diversos campos do conhecimento, exigindo uma visão ampla, interdisciplinar, atual e crítica.
No artigo Advocacia e Defensoria Pública: distinções e semelhanças, Cleber Francisco Alves, Edilson Santana Gonçalves Filho e Jorge Bheron Rocha, por revisão bibliográfica e análise de jurisprudência, examinam os sistemas legais da assistência jurídica privada e da assistência jurídica pública no contexto atual, considerando a legislação vigente, as recentes decisões dos tribunais superiores e a literatura especializada sobre o assunto, evidenciando que eventuais distinções não obstam interações legais possíveis, em determinados aspectos, entre a advocacia privada e a Defensoria Pública.
Pedro Pessoa Temer, em E se o Direito Processual Penal importar técnicas processuais de uma improbidade administrativa mais garantista? Primeiros estudos sobre a comunicação de técnicas processuais da Lei nº.14.230/21 para ações penais sancionatórias regidas pelo CPP, pretende trazer uma análise em razão da semelhança punitivista entre o sancionatório penal e o administrativo
Em Sistema Penitenciário Federal: uma revisão bibliográfica, Leonardo Sampaio de Almeida organiza uma revisão bibliográfica acerca das penitenciárias federais, como resposta institucional à criminalidade organizada, delineando estudos sobre essa temática.
Mariama Rezende Mendonça, em O racismo estrutural refletido no sistema socioeducativo do Distrito Federal e o papel da Defensoria Pública, discorre sobre os fatores de raça e classe na formação da população do sistema socioeducativo do Distrito Federal, composto predominantemente por jovens negros, periféricos e vulnerabilizando, acentuando o relevante papel da Defensoria Pública na defesa e acompanhamento diário, diante de um cenário de ineficiência do modelo punitivo individual diante dos fatores estruturais que contribuem para as recidivas.
Em O instituto da tomada de decisão apoiada: uma análise sobre o objeto e os sujeitos, Lucas Câmara de Assis discorre sobre o instituto da tomada de decisão apoiada, a previsão legislativa que define um apoio intermediário para as pessoas com deficiência, não excludente da curatela e tutela, com potencial para maior resguardo da autodeterminação e autonomia.
Por derradeiro, em ADI 6595: o texto constitucional como ferramenta de contenção do populismo pelo Supremo Tribunal Federal, Fabio Ribeiro Soares da Silva, após discorrer sobre o populismo contemporâneo e as nuanças brasileiras populistas, pretende analisar a Lei 13.967/2013 como expressão e prática de um constitucionalismo abusivo, restando à Suprema Corte a função de obstar avanços populistas.
A Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal reitera o agradecimento aos leitores, incentivadores e colaboradores, essenciais para que esse periódico seja concretizado e, assim, outro acesso seja disponibilizado na busca por uma produção acadêmica de qualidade.
Alberto Carvalho Amaral
Editor-chefe
Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal
Juspodivm, 2021
Sumário da terceira edição do livro Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos: teoria e ... more Sumário da terceira edição do livro Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos: teoria e prática (2021)

Processos Estuturais, 2021
Teoria e Prática 2ª edição ATUALIZAÇÃO PROCESSOS ESTRUTURAIS
O aumento das situações que a lei r... more Teoria e Prática 2ª edição ATUALIZAÇÃO PROCESSOS ESTRUTURAIS
O aumento das situações que a lei reconhece como juridicamente relevantes tem como uma de suas consequências o aumento dos casos nos quais se faz necessária a intervenção judicial. O processo operado pela legislação transporta ao plano jurídico conflitos que antes se fixavam no plano das relações sociais e econômicas. O cidadão adquire direitos de participação e materiais sobre a atuação do poder público como destinatário final, mas, também, que se exercem no decurso do procedimento. O juiz se converte em um construtor (maker) do direito e da política pública através de sua atividade decisória orientada para dar efetividade às normas, ante a necessidade de garantir direitos substanciais e procedimentais. "A instância de aplicação assume uma função criadora, que era desconhecida no passado" 1 , fenômeno verificado de forma generalizada em países do ocidente. O acentuado desenvolvimento da atividade judiciária como criativa (de normas que obrigam, no mínimo, as partes do processo, o que ganha maior amplitude quando se fala de processos coletivos e estruturais) no século XX é efeito de características e exigências econômicas, políticas, constitucionais e sociais da época contemporânea. Segundo Cappelletti "[s]e trata essencialmente de problema apenas de natureza quantitativa-, pode ser benéfica ou maléfica, segundo as muitas circunstâncias contingentes, de tempo e lugar, de cultura, de necessidades reais de determinada sociedade, circunstâncias, de mais a mais, de organização e estrutura da instituições e, não por último, dos tipos de magistratura que exercem tal criatividade" 2. Como função criadora do direito (law-makers), os juízes são chamados a interpretar e a decidir e, por isso, inevitavelmente, a esclarecer, integrar, e até mesmo criar o direito (regras com força cogente). Isto não significa, porém, que sejam legisladores ou se confundam com eles, diferenciando-se em razão de sua passividade (inércia) no plano processual, estando a atividade decisória vinculada às partes e a situações postas concretamente (ainda que decididas em plano abstrato, como no controle de constitucionalidade), obrigados a agir com imparcialidade, devendo assegurar o direito dos 1 Livre tradução de: "La instancia de aplicación assume uma función creadora que le era desconocida en el passado" (CORNEJO, Valentin Thury. Juez y división de poderes hoy.
O livro traz uma apresentação magistral do constitucionalista Pedro Lenza e é dividido em 6 capít... more O livro traz uma apresentação magistral do constitucionalista Pedro Lenza e é dividido em 6 capítulos, cada um com um tema específico, mas sempre interligados entre si.
Edição: 2009 DINCE -Edições Técnicas Central de atendimento: Tel.: 85 3231.6298 / 3254.7701 Rua B... more Edição: 2009 DINCE -Edições Técnicas Central de atendimento: Tel.: 85 3231.6298 / 3254.7701 Rua Barão do Rio Branco, 1.620 -Centro -Fortaleza/CE Revisão: Autor Capa e Diagramação: Irissena Gomes (85) 8833.6429 GONÇALVES FILHO, Edilson Santana A eficácia horizontal dos direitos fundamentais -sua vinculação às relações entre particulares / Edílson Santana Gonçalves Filho -Fortaleza/CE DIN.CE EDIÇÕES TÉCNICAS 2009 -111p ISBN: 978-85-7872-059-9 CDD: 1. Direito I. Direitos Fundamentais
Papers by Edilson Santana Gonçalves Filho
Facing the virus in court: structural litigation through the lens of ADPF 709 Enfrentando al viru... more Facing the virus in court: structural litigation through the lens of ADPF 709 Enfrentando al virus en los tribunales: la litigancia estructural a través del lente da demanda judicial ADPF 709
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Books by Edilson Santana Gonçalves Filho
Iniciando um novo ano e, da mesma forma, um novo fluxo, a RDPDF busca consolidar-se como periódico de qualidade e excelência, que congregue estudos e reflexões profundas e necessárias sobre o acesso à justiça, defensoria pública, mecanismos para diminuição de desigualdades, bem como institucionalismos que possam se voltar para a concretização de direitos. Os textos que são reunidos neste primeiro volume trazem discussões interessantes e que, invariavelmente, vão tocar diversos campos do conhecimento, exigindo uma visão ampla, interdisciplinar, atual e crítica.
No artigo Advocacia e Defensoria Pública: distinções e semelhanças, Cleber Francisco Alves, Edilson Santana Gonçalves Filho e Jorge Bheron Rocha, por revisão bibliográfica e análise de jurisprudência, examinam os sistemas legais da assistência jurídica privada e da assistência jurídica pública no contexto atual, considerando a legislação vigente, as recentes decisões dos tribunais superiores e a literatura especializada sobre o assunto, evidenciando que eventuais distinções não obstam interações legais possíveis, em determinados aspectos, entre a advocacia privada e a Defensoria Pública.
Pedro Pessoa Temer, em E se o Direito Processual Penal importar técnicas processuais de uma improbidade administrativa mais garantista? Primeiros estudos sobre a comunicação de técnicas processuais da Lei nº.14.230/21 para ações penais sancionatórias regidas pelo CPP, pretende trazer uma análise em razão da semelhança punitivista entre o sancionatório penal e o administrativo
Em Sistema Penitenciário Federal: uma revisão bibliográfica, Leonardo Sampaio de Almeida organiza uma revisão bibliográfica acerca das penitenciárias federais, como resposta institucional à criminalidade organizada, delineando estudos sobre essa temática.
Mariama Rezende Mendonça, em O racismo estrutural refletido no sistema socioeducativo do Distrito Federal e o papel da Defensoria Pública, discorre sobre os fatores de raça e classe na formação da população do sistema socioeducativo do Distrito Federal, composto predominantemente por jovens negros, periféricos e vulnerabilizando, acentuando o relevante papel da Defensoria Pública na defesa e acompanhamento diário, diante de um cenário de ineficiência do modelo punitivo individual diante dos fatores estruturais que contribuem para as recidivas.
Em O instituto da tomada de decisão apoiada: uma análise sobre o objeto e os sujeitos, Lucas Câmara de Assis discorre sobre o instituto da tomada de decisão apoiada, a previsão legislativa que define um apoio intermediário para as pessoas com deficiência, não excludente da curatela e tutela, com potencial para maior resguardo da autodeterminação e autonomia.
Por derradeiro, em ADI 6595: o texto constitucional como ferramenta de contenção do populismo pelo Supremo Tribunal Federal, Fabio Ribeiro Soares da Silva, após discorrer sobre o populismo contemporâneo e as nuanças brasileiras populistas, pretende analisar a Lei 13.967/2013 como expressão e prática de um constitucionalismo abusivo, restando à Suprema Corte a função de obstar avanços populistas.
A Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal reitera o agradecimento aos leitores, incentivadores e colaboradores, essenciais para que esse periódico seja concretizado e, assim, outro acesso seja disponibilizado na busca por uma produção acadêmica de qualidade.
Alberto Carvalho Amaral
Editor-chefe
Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal
O aumento das situações que a lei reconhece como juridicamente relevantes tem como uma de suas consequências o aumento dos casos nos quais se faz necessária a intervenção judicial. O processo operado pela legislação transporta ao plano jurídico conflitos que antes se fixavam no plano das relações sociais e econômicas. O cidadão adquire direitos de participação e materiais sobre a atuação do poder público como destinatário final, mas, também, que se exercem no decurso do procedimento. O juiz se converte em um construtor (maker) do direito e da política pública através de sua atividade decisória orientada para dar efetividade às normas, ante a necessidade de garantir direitos substanciais e procedimentais. "A instância de aplicação assume uma função criadora, que era desconhecida no passado" 1 , fenômeno verificado de forma generalizada em países do ocidente. O acentuado desenvolvimento da atividade judiciária como criativa (de normas que obrigam, no mínimo, as partes do processo, o que ganha maior amplitude quando se fala de processos coletivos e estruturais) no século XX é efeito de características e exigências econômicas, políticas, constitucionais e sociais da época contemporânea. Segundo Cappelletti "[s]e trata essencialmente de problema apenas de natureza quantitativa-, pode ser benéfica ou maléfica, segundo as muitas circunstâncias contingentes, de tempo e lugar, de cultura, de necessidades reais de determinada sociedade, circunstâncias, de mais a mais, de organização e estrutura da instituições e, não por último, dos tipos de magistratura que exercem tal criatividade" 2. Como função criadora do direito (law-makers), os juízes são chamados a interpretar e a decidir e, por isso, inevitavelmente, a esclarecer, integrar, e até mesmo criar o direito (regras com força cogente). Isto não significa, porém, que sejam legisladores ou se confundam com eles, diferenciando-se em razão de sua passividade (inércia) no plano processual, estando a atividade decisória vinculada às partes e a situações postas concretamente (ainda que decididas em plano abstrato, como no controle de constitucionalidade), obrigados a agir com imparcialidade, devendo assegurar o direito dos 1 Livre tradução de: "La instancia de aplicación assume uma función creadora que le era desconocida en el passado" (CORNEJO, Valentin Thury. Juez y división de poderes hoy.
Papers by Edilson Santana Gonçalves Filho
Iniciando um novo ano e, da mesma forma, um novo fluxo, a RDPDF busca consolidar-se como periódico de qualidade e excelência, que congregue estudos e reflexões profundas e necessárias sobre o acesso à justiça, defensoria pública, mecanismos para diminuição de desigualdades, bem como institucionalismos que possam se voltar para a concretização de direitos. Os textos que são reunidos neste primeiro volume trazem discussões interessantes e que, invariavelmente, vão tocar diversos campos do conhecimento, exigindo uma visão ampla, interdisciplinar, atual e crítica.
No artigo Advocacia e Defensoria Pública: distinções e semelhanças, Cleber Francisco Alves, Edilson Santana Gonçalves Filho e Jorge Bheron Rocha, por revisão bibliográfica e análise de jurisprudência, examinam os sistemas legais da assistência jurídica privada e da assistência jurídica pública no contexto atual, considerando a legislação vigente, as recentes decisões dos tribunais superiores e a literatura especializada sobre o assunto, evidenciando que eventuais distinções não obstam interações legais possíveis, em determinados aspectos, entre a advocacia privada e a Defensoria Pública.
Pedro Pessoa Temer, em E se o Direito Processual Penal importar técnicas processuais de uma improbidade administrativa mais garantista? Primeiros estudos sobre a comunicação de técnicas processuais da Lei nº.14.230/21 para ações penais sancionatórias regidas pelo CPP, pretende trazer uma análise em razão da semelhança punitivista entre o sancionatório penal e o administrativo
Em Sistema Penitenciário Federal: uma revisão bibliográfica, Leonardo Sampaio de Almeida organiza uma revisão bibliográfica acerca das penitenciárias federais, como resposta institucional à criminalidade organizada, delineando estudos sobre essa temática.
Mariama Rezende Mendonça, em O racismo estrutural refletido no sistema socioeducativo do Distrito Federal e o papel da Defensoria Pública, discorre sobre os fatores de raça e classe na formação da população do sistema socioeducativo do Distrito Federal, composto predominantemente por jovens negros, periféricos e vulnerabilizando, acentuando o relevante papel da Defensoria Pública na defesa e acompanhamento diário, diante de um cenário de ineficiência do modelo punitivo individual diante dos fatores estruturais que contribuem para as recidivas.
Em O instituto da tomada de decisão apoiada: uma análise sobre o objeto e os sujeitos, Lucas Câmara de Assis discorre sobre o instituto da tomada de decisão apoiada, a previsão legislativa que define um apoio intermediário para as pessoas com deficiência, não excludente da curatela e tutela, com potencial para maior resguardo da autodeterminação e autonomia.
Por derradeiro, em ADI 6595: o texto constitucional como ferramenta de contenção do populismo pelo Supremo Tribunal Federal, Fabio Ribeiro Soares da Silva, após discorrer sobre o populismo contemporâneo e as nuanças brasileiras populistas, pretende analisar a Lei 13.967/2013 como expressão e prática de um constitucionalismo abusivo, restando à Suprema Corte a função de obstar avanços populistas.
A Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal reitera o agradecimento aos leitores, incentivadores e colaboradores, essenciais para que esse periódico seja concretizado e, assim, outro acesso seja disponibilizado na busca por uma produção acadêmica de qualidade.
Alberto Carvalho Amaral
Editor-chefe
Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal
O aumento das situações que a lei reconhece como juridicamente relevantes tem como uma de suas consequências o aumento dos casos nos quais se faz necessária a intervenção judicial. O processo operado pela legislação transporta ao plano jurídico conflitos que antes se fixavam no plano das relações sociais e econômicas. O cidadão adquire direitos de participação e materiais sobre a atuação do poder público como destinatário final, mas, também, que se exercem no decurso do procedimento. O juiz se converte em um construtor (maker) do direito e da política pública através de sua atividade decisória orientada para dar efetividade às normas, ante a necessidade de garantir direitos substanciais e procedimentais. "A instância de aplicação assume uma função criadora, que era desconhecida no passado" 1 , fenômeno verificado de forma generalizada em países do ocidente. O acentuado desenvolvimento da atividade judiciária como criativa (de normas que obrigam, no mínimo, as partes do processo, o que ganha maior amplitude quando se fala de processos coletivos e estruturais) no século XX é efeito de características e exigências econômicas, políticas, constitucionais e sociais da época contemporânea. Segundo Cappelletti "[s]e trata essencialmente de problema apenas de natureza quantitativa-, pode ser benéfica ou maléfica, segundo as muitas circunstâncias contingentes, de tempo e lugar, de cultura, de necessidades reais de determinada sociedade, circunstâncias, de mais a mais, de organização e estrutura da instituições e, não por último, dos tipos de magistratura que exercem tal criatividade" 2. Como função criadora do direito (law-makers), os juízes são chamados a interpretar e a decidir e, por isso, inevitavelmente, a esclarecer, integrar, e até mesmo criar o direito (regras com força cogente). Isto não significa, porém, que sejam legisladores ou se confundam com eles, diferenciando-se em razão de sua passividade (inércia) no plano processual, estando a atividade decisória vinculada às partes e a situações postas concretamente (ainda que decididas em plano abstrato, como no controle de constitucionalidade), obrigados a agir com imparcialidade, devendo assegurar o direito dos 1 Livre tradução de: "La instancia de aplicación assume uma función creadora que le era desconocida en el passado" (CORNEJO, Valentin Thury. Juez y división de poderes hoy.
Além da revisão da literatura, desenvolve-se pesquisa exploratória, utilizando métodos de análise qualitativa, a partir de estudo de caso, qual seja, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, cujo objetivo é obrigar o Poder Público a adotar medidas específicas para proteger o grupo, inicialmente no cenário pandêmico causado pela disseminação do vírus e, posteriormente, finda a pandemia, no contexto da continuidade da intrusão e das invasões em terras indígenas, gerando impactos na saúde, no meio ambiente, na economia, no modo de vida e na dignidade humana daquela população especialmente protegida pelo direito.
O enfoque são as técnicas processuais inovadoras do caso, capazes de proporcionar a proteção efetiva.
Federal (STF) até setembro de 2023, data em que o texto foi finalizado. Com foco em decisões do STF, este estudo visa avaliar o papel deste instituto no sistema judicial brasileiro, destacando suas contribuições e o seu impacto na sociedade, em especial nos grupos mais vulnerabilizados. A pesquisa foi realizada por meio de análise qualitativa e crítica de
decisões da corte que, até então, enfrentaram a matéria, além de revisão bibliográfica, com foco na aplicação desta modalidade interventiva da entidade constitucionalmente responsável por prestar assistência jurídica gratuita, analisando os argumentos apresentados pelas partes
envolvidas, as decisões do tribunal e suas consequências sociais. Ao final, observa-se que, embora os casos até agora existentes na corte sejam emblemáticos, a possibilidade de intervenção não se resume às situações enfrentadas e que a intervenção da Defensoria Pública
pode contribuir para a formação de bons precedentes.
https://revista.defensoria.df.gov.br/revista/index.php/revista/issue/view/16/RDPDF%20vol.%205%20n.%201%202023
O texto está disponível em formato open access, acessível através do link abaixo, a partir da página 215.
https://books.google.com.br/books?id=IbvLEAAAQBAJ&pg=PA215&hl=pt-BR&source=gbs_toc_r&cad=3#v=onepage&q&f=false
https://periodicos.apps.uern.br/index.php/jcd/article/view/4818/3748
A legitimidade para a propositura da ação popular é conferida constitucionalmente ao cidadão, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988.
A Defensoria Pública não é parte legitima para o ajuizamento da ação popular, devendo, previsões expressas da legitimidade institucional para a ação popular em algumas leis de regência das Defensorias Públicas nos respectivos estados federados, serem interpretadas conforme a Constituição, no sentido de que a Defensoria Pública tem atribuição para ajuizar a ação popular como representante do cidadão, mas não como parte.
Reforça esta ideia a possibilidade de intervenção custos vulnerabilis em uma ação popular, o que encerra de uma vez por todas o debate sobre a legitimidade da Defensoria Pública para ações populares.
A pandemia COVID-19, acarretada pelo coronavírus, é um problema global causado por um vírus. Suas consequências, contudo, vão além das questões de saúde. Uma delas está relacionada ao acesso à justiça (incluindo-se, aqui, a expressão em seu sentido mais largo, é dizer, ao acesso aos direitos e a um tratamento justo, com igualdade fática; tais problemas impactam ainda no sistema de Justiça, envolvendo o Poder Judiciário e outras instituições, como a própria Defensoria Pública.
A questão não é nova, mas ganha novos contornos frente à (in)capacidade dos sistemas jurídicos modernos para atender às necessidades daqueles afetados por obstáculos de ordem global em razão de a pandemia ser, em sua própria concepção, a disseminação mundial de uma doença .
No Brasil, assim como nos assim denominados países periféricos, os impactos sentidos em consequência desta pandemia são mais severos e potencializados, pois atinge em cheio uma população com inúmeras vulnerabilidades já existentes - inclusive as processuais -, as quais, em geral, se apresentam em interseccionalidade, gerando hipervulnerabilizados, ganhando relevo os meios disponibilizados para o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis.
De fato, as vulnerabilidades potencializadas pela disseminação do vírus representam sérios obstáculos ao acesso à justiça, quando, então, estará configurada a condição de necessitado para fins de assistência jurídica gratuita.
É a Defensoria Pública, instituição autônoma mantida com recursos exclusivamente públicos, a responsável, no contexto brasileiro, por concretizar o direito fundamental ao acesso à justiça aos necessitados (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV e LXXIV; e artigo 134, caput).
Com base nestas premissas, o artigo abordará a atuação desenvolvida pela Instituição no contexto pandêmico, sintetizando os principais esforços do Estado Defensor brasileiro diante das seríssimas dificuldades sociais ocasionados pela pandemia do coronavírus.
O modelo de identificação de fatores determinantes de vulnerabilidade foi desenvolvido por Edilson Santana Gonçalves Filho, como parte do livro “Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos: teoria e prática”, em sua 2ª edição , a partir das respostas aos seguintes questionamentos: Quem é o necessitado? Quem é o vulnerável? O conceito foi transportado para a obra “Custos vulnerabilis: a Defensoria Pública e o equilíbrio nas relações político-jurídicas dos vulneráveis”, onde também pode ser lida , por se relacionar com seu eixo temático. Antes disso, encontra-se a ideia em outros escritos do autor, embora ainda sem o uso da nomenclatura mencionada no início deste parágrafo, em textos publicados desde 2015.
Por sua vez, o ciclo jurídico das vulnerabilidades faz parte dos estudos desenvolvidos por Maurílio Casas Maia desde 2015 até a apresentação de sua tese de doutorado (2020), conforme referências expostas no tópico específico. Em tal concepção, os conceitos de hipossuficiência, necessidade e vulnerabilidade não são sinônimos, mas se entrelaçam para identificação e desenvolvimento da missão institucional da Defensoria Pública.
Este estudo pode ser considerado continuidade e extensão, mais aprofundada, de outro, publicado no ano de 2016 pelos autores (em coautoria), onde já se trazia o gérmen de uma leitura holística a partir da tutela constitucional dos segmentos sociais vulneráveis . As limitações de espaço, tempo e sociojurídicas não permitiram, naquele momento, se chegar às conclusões que ora se expõem. Assim, o ponto de partida será o texto mencionado, inclusive com expressa menção a seus trechos; o ponto de chegada será a apresentação de um modelo de delineamento da necessidade, para fins de assistência jurídica gratuita no Brasil, a partir junção dos ciclos de vulnerabilidade com os fatores determinantes de vulnerabilidade.
A partir disso, serão abordados, em sequência, a questão do suporte fático-jurídico da assistência jurídica, a tutela constitucional dos vulneráveis, os fatores determinantes de vulnerabilidade, bem como sua identificação para, ao fim, tratar do ciclo da vulnerabilidade social e sua relação com os retromencionados fatores.