Papers by Murilo Avelino

Revista de Informação Legislativa do Senado, 2022
Resumo: O artigo tem por objetivo delinear as principais alterações promovidas pela Lei n o 13.98... more Resumo: O artigo tem por objetivo delinear as principais alterações promovidas pela Lei n o 13.988/2020, que representa uma mudança ambiciosa ao permitir, depois de mais de 50 anos, a autocomposição sobre o crédito tributário. Por se tratar de uma novidade, muitas das suas características merecem desenvolvimento. A isso se propõe o texto, partindo de uma análise dogmática das soluções consensuais de conflitos pela autoridade tributária até os critérios para sua utilização. Conclui-se que a transação tributária promove uma gestão dialógica da coisa pública, fomenta a aproximação entre o poder público e os contribuintes, bem como a arrecadação fiscal no País, de suma importância para a retomada fiscal em tempos da pandemia causada pela Covid-19. Palavras-chave: autocomposição; Direito Tributário; discricionariedade; isonomia; critérios para a realização dos acordos.

Revista ANNEP de Direito Processual, 2022
A finalidade da prova é permitir o convencimento. Ocorre que nem sempre o elemento de prova é rec... more A finalidade da prova é permitir o convencimento. Ocorre que nem sempre o elemento de prova é recepcionado com perfeição. É preciso diferenciar duas situações: a prova perfeitamente produzida que não convence e a prova cuja produção é defeituosa. O perito é parte importante do diálogo processual e a prova pericial, caracterizada por aportar ao processo conhecimento especializado, exige que fundamente as suas razões, apresentando um laudo perfeito e completo. O perito é, portanto, parte da cooperação. Caso seu múnus não seja bem exercido, será necessário realizar nova perícia, ou seja, um segundo exame para complementar o anterior. A perícia imperfeita demanda que se ordene nova perícia, ao tempo em que a perícia perfeita admite que o juiz chegue a conclusões a respeito do thema probandum. A chave é compreender a fundamentação como elemento legitimador da atividade jurisdicional, instância adequada para se decidir sobre a repetição da prova ou sua interpretação em conjunto com as demais provas do processo. Tratam-se de situações distintas, exploradas no desenvolvimento do presente trabalho, a partir de metodologia voltada à pesquisa bibliográfica nacional e internacional especializada.

Coleção Grandes Temas do CPC - vol. 16 - Cooperação Judiciária Nacional, 2021
Instrumentos ou meios de cooperação; 1.4. Atos em cooperação; 2. Ato concertado (instrumento) e a... more Instrumentos ou meios de cooperação; 1.4. Atos em cooperação; 2. Ato concertado (instrumento) e alteração de competência (objeto); 2.1. O ato concertado entre juízes cooperantes; 2.2. Reunião ou apensamento de processos; 2.3. Centralização de processos repetitivos; 3. Disposição de competência por ato concertado; 3.1. Diretrizes para a modificação de competência por ato concertado; Conclusão. PRÓLOGO No início de 2015, fui convidado pelo meu então orientador no programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, o Professor Leonardo Carneiro da Cunha, para participar dos Comentários ao Código de Processo Civil, projeto patrocinado pela editora Saraiva e que contava com a organização do próprio professor Leonardo, de Lênio Luiz Streck e de Dierle Nunes, além da coordenação executiva de Alexandre Freire. Entregaram-me (e a alguns notáveis colegas, como Gustavo Azevedo e João Luis Lessa Neto) a tarefa de comentar os artigos relativos ao processo de Execução. Todavia, a mim foram apresentados, dentre aqueles todos artigos, três da parte geral do código, que por razões somente claras depois, estavam sem comentador designado. Eram os artigos 67 a 69 do CPC, que compunham o capítulo da cooperação judiciária nacional. Compreendi, após as pesquisas iniciais sobre o tema, a razão de não haver ainda autor para empreitada: não havia nada escrito sobre elenada, ao menos, que houvesse sido publicado ou estivesse acessível àquela altura. Esta constatação me cresceu 1 Este artigo é também resultado do grupo de pesquisa "Tranformações nas teorias sobre o processo e o Direito processual", vinculado à Universidade Federal da Bahia, cadastrado no Diretório Nacional de Grupos de Peaquisa do CNPq < http://dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/7958378616800053 >. O grupo é membro fundador da "ProcNet-Rede Internacional de Pesquisa sobre Justiça Civil e Processo contemporâneo" < https://laprocon.ufes.br/rede-de-pesquisa >.

4 Murilo Teixeira Avelino 1. A prevalência do autorregramento da vontade no cpc Nem sempre as reg... more 4 Murilo Teixeira Avelino 1. A prevalência do autorregramento da vontade no cpc Nem sempre as regras de procedimento prévias e abstratamente fixadas pelo le-gislador são adequadas à tutela do Direito Material, objeto do litígio. Ainda que haja necessidade de certeza do procedimento 1 , não se pode deixar de lado a sua também necessária adequação. O novo CPC, ao consagrar a cláusula geral de nego-ciação processual (art. 190), relativizou o caractere cogente e indisponível das nor-1. Piero Calamandrei, em suas Instituições, bem expõe a questão referente à necessidade de certeza do procedimento: "esta certeza não existiria se o indivíduo que pede justiça não soubesse exata-mente quais são os atos que deve realizar para obtê-la, quais as vias a que deve recorrer para che-gar ao juiz, para fazer-se ouvir por ele e para obter, concretamente, aquela garantia jurisdicional que a norma promete abstratamente. A regulamentação das formas processuais serve precisa-mente para isto: as regras do procedimento são, substancialmente, uma espécie de metodologia fixada pela lei para servir de guia a quem pede justiça

Revista ANNEP de Direito Processual, 2020
Resumo Após o advento do novo CPC, chega a hora de retomar certos temas clássicos ainda não revis... more Resumo Após o advento do novo CPC, chega a hora de retomar certos temas clássicos ainda não revisitados pela doutrina. A teoria das invalidades é um deles. As bases conceituais do tema, apresentadas por Calmon, nos colocam num caminho de questionamento a respeito das classificações tradicionais dos vícios processuais. Não há uniformidade na classificação. Inclusive, o próprio Calmon parece falar em invalidade e nulidade como sinônimos. Não é este o caso. Invalidade é um conceito jurídico fundamental, enquanto nulidade, anulabilidade e irregularidade são conceitos jurídico-positivos. Avançando nas críticas feitas pelo homenageado, o desenvolvimento científico do tema aponta para a desconstrução das classificações e adoção de um sistema baseado na teoria do fato jurídico. Abstract After the advent of the new CPC, it is time to return to certain classic themes not yet reviewed by the doctrine. The invalidities theory is one of them. The conceptual bases presented by Calmon put us on a path of questioning about the traditional classifications of the of procedural defects. There is no uniformity in the classification. In fact, Calmon himself seems to speak of invalidity and nullity as synonyms. This is not the case. Invalidity is a fundamental legal concept, while nullity, nullability and irregularity are positive concepts. Going beyond the critics made by the honoree, the scientific development of the theme points to the deconstruction of classifications and the adoption of a system based on the theory of legal fact. 1. Introdução O advento do (nem tão mais novo) Código de Processo Civil promoveu a releitura de diversos institutos de processo e o desenvolvimento de tantos diversos tópicos outrora não trabalhados com profundidade. Defrontamo-nos com diversos estudos a respeito das normas fundamentais do processo, da tutela provisória, dos precedentes, das causas repetitivas, dos negócios jurídicos processuais e tantos outros temas que à época foram responsáveis por fortalecer e estruturar as balizas do chamado modelo cooperativo de processo. Ultrapassado o frisson da nova legislação, as divergências doutrinárias passam a encontrar maior uniformidade ou mesmo delimitação de posições distintas, a jurisprudência passa a se posicionar-guiando a atuação prática dos operadores-e algumas questões passam até a serem considerados suficientemente tratadas e debatidas.

Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, 2019
Estamos aplicando corretamente os precedentes? A compreensão da teoria dos precedentes exige que ... more Estamos aplicando corretamente os precedentes? A compreensão da teoria dos precedentes exige que o estudioso conheça alguns conceitos fundamentais. As noções de ratio decidendi e obiter dictum são fundamentais. Da mesma forma, conhecer os conceitos de precedente, jurisprudência e súmula é necessário. Um ponto em comum entre todos esses elementos, é a necessidade de motivação das decisões judiciais. Sem uma decisão bem fundamentada, com respeito ao art. 93, IX, da CR e ao art. 489, §1°, do CPC, não há como trabalhar com precedentes como um sistema organizado. E o problema é visto em termos práticos, como no CC n° 144.922/MG, especialmente em confronto com julgado posterior, que mal aplicou o precedente, demonstrando nosso apego à "cultura do ementário". Por isso, a fundamentação das decisões, em sua dimensão interna e externa, é um ponto chave, indispensável à boa aplicação dos precedentes judiciais.

Revista ANNEP de Direito Processual, 2020
Resumo A prova pericial se apresenta como um dos desafios da prática judicial. Especialmente para... more Resumo A prova pericial se apresenta como um dos desafios da prática judicial. Especialmente para as demandas complexas, sua produção pode ser dispendiosa em termos econômicos e temporais. Por isso, o exame de sua admissibilidade deve ser criterioso. O código de processo civil brasileiro não se ocupa cuidadosamente de critérios de admissibilidade da prova técnica e científica, cabendo ao jurista conformar o conteúdo do que se entende por prova necessária e útil. O estudo da jurisprudência norte-americana surge, nesse contexto, como um instrumento útil de identificação de requisitos de admissibilidade que podem ser aplicados Direito brasileiros. Este artigo se debruça sobre três casos paradigmáticos-Freye, Daubert e Kumho-buscando identificar o que podemos aprender com eles. Palavras-chave: prova. perícia. admissibilidade. Abstract Expert witness evidence presents itself as one of the challenges of judicial practice. Especially for complex demands, its production can be costly in economic and temporal terms. Therefore, the examination of its admissibility must be careful. The Brazilian civil procedure code does not carefully deal with the criteria for the admissibility of technical and scientific evidence, and it is up to the jurist to conform the content of what is meant by necessary and useful evidence. The study of North American jurisprudence emerges, in this context, as a useful instrument for identifying admissibility requirements that can be applied in Brazilian law. This article watches over three paradigmatic cases-Freye, Daubert and Kumho-seeking to identify what we can learn from them. A perícia representa um enorme desafio na prática judicial. Trata-se de meio de prova cuja produção, especialmente diante da complexidade das demandas coletivas e estruturais, é cara e normalmente morosa. À sua produção se impõem dificuldades não só de ordem jurídica, mas de ordem econômica e social, além daquelas decorrentes, naturalmente, da própria natureza do conhecimento técnico e científico a ser aplicado. O ponto que se deve ter em mente para admitir a produção da prova técnica ou científica no processo é a sua necessidade. Fatos incontroversos, notórios e admitidos dispensam a produção de prova. Da mesma forma, fatos sobre os quais recai presunção, exceto se questionados forem. Também não se deve admitir

Civil Procedure Review, 2020
RESUMO: O novo CPC trouxe o autorregramento da vontade ao consagrar a cláusula de negociação proc... more RESUMO: O novo CPC trouxe o autorregramento da vontade ao consagrar a cláusula de negociação processual em seu art. 190. Quebra-se com o dogma de que as normas processuais são inderrogáveis, admitindo-se adequar o procedimento às nuances do caso concreto. Uma análise acurada demonstra que a exigência de se admitir a autocomposição sobre o direito em discussão é, em si, vazio. É que, ao fim e ao cabo, todo direito pode ser em maior ou menor medida objeto de composição entre os interessados. Doutra sorte, em razão da plena eficácia dos atos praticados pelas partes no processo, tem-se por desnecessária-salvo norma em sentido contrário-a homologação do negócio pelo magistrado. Tudo isso faz concluir que a indisponibilidade do interesse público não representa qualquer impedimento para que a Fazenda Pública convencione sobre procedimento. Nesse sentido, as Portarias n° 360 e 742 regulam os negócios processuais no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, que após recentes alterações legislativas têm reforçada a possibilidade de gerir com eficiência o crédito público. Os negócios processuais passam, assim, a servir como importante instrumento de atuação eficiente e redução de litigiosidade no Brasil.

Repercussões do novo CPC no Controle Concentrado de Constitucionalidade, 2019
1. Digressões introdutórias; 1.1. Ratio decidendi; 1.2. Stare decisis; 2. Primeira parte do probl... more 1. Digressões introdutórias; 1.1. Ratio decidendi; 1.2. Stare decisis; 2. Primeira parte do problema-eficácia vinculante da fundamentação em ADI; 3. Segunda parte do problema-inadmissibilidade do manejo de reclamação por desrespeito à ratio decidendi das ações de controle concentrado; 4. Algumas notas sobre o sistema de precedentes consagrado no CPC; 5. (in)conclusões-o que significa "decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de inconstitucionalidade"? 6. Uma proposta de interpretação. 1. DIGREÇÕES INTRODUTÓRIAS O novo CPC consagra a força dos precedentes em nosso sistema. Apesar da opinião corrente de que estamos inseridos na tradição do civil law, o nosso ordenamento jurídico, já há algum tempo, reconhece pontualmente eficácia jurídica e vinculação aos precedentes. Conforme anota Leonardo Carneiro da Cunha, "Costuma-se dizer que os precedentes seriam institutos próprios dos ordenamentos de common law. Não é verdade. Os precedentes existem em todos os sistemas; se há decisão judicial, há precedente. (...) A referência ao precedente não é mais uma característica peculiar dos ordenamentos de common law, estando presente em quase todos os sistemas, também de civil law" 3 O que varia, em cada sistema jurídico analisado, é o seu regime jurídico, pois haverá precedente onde houver jurisdição.

1. Tease Me, Please Me ou Provocação Inicial. 2. Drive ou A essência da relação entre direito mat... more 1. Tease Me, Please Me ou Provocação Inicial. 2. Drive ou A essência da relação entre direito material e direito processual. 3. Catch Your Train ou Introdução ao estudo da simulação. 3.1. And you'd like to be another ou Conceito de Simulação. 3.2. A different guy ou Divergência entre motivo e causa. 3.3. For your life, check your way ou Simulação e dissimulação. 3.4. you've gotta do what he says! ou A subsistência do ato dissimulado. 4. You and I ou O problema das invalidades no direito processual e no direito material. 5. Under the same sun ou Processo e Simulação: a convivência dos elementos apresentados. 6. Still loving you ou Conclusão. 1. Tease Me, Please Me ou Provocação Inicial. O interesse pelo estudo das invalidades não é de hoje. O civilista, há muito, preocupa-se com a construção da teoria dos negócios jurídicos e, consequentemente, tenta lidar com seus eventuais vícios. Há um problema, contudo. Desde o momento em que o Processo Civil surge como disciplina autônoma, superando a ideia de que a actio dependia do direito material, ocorreu uma cisão na teoria das invalidades. Hoje, estudiosos do direito material e processualistas não se entendem quando o tema é "invalidades". Não obstante haja ampla doutrina estudando profundamente o tema, o processo de constitucionalização do direito levou tanto o direito civil quanto o direito processual civil para o mesmo suporte: a Constituição Federal. Assim, a partir do momento que os ramos da ciência jurídica são colocados lado-a-lado perante a Norma Fundamental, aproximam-se, o que proporciona tanto uma relação mais profunda e dialética, quanto mais conflituosa. Aqui, pretende-se tratar de um dos maiores pontos de desentendimento: a teoria das invalidades, com foco específico 1 Devo dizer, tripla. Acrescente-se a música. Ela nos traz lembranças, rememoramos alegria, tristeza, encontros e separações. A música nos afasta e nos aproxima. Bem cabe, aqui, falar de música. 2 Publicado originalmente em: AVELINO, Murilo Teixeira. A simulação em dupla perspectiva: direito material e direito processual. In.: SILVA NETO, Francisco Antônio de Barros et al (Coords.). Relações e Influências Recíprocas entre Direito Material e Direito Processual -Estudos em Homenagem ao Professor Torquato Castro. Salvador: JusPodivm, 2017. pp. 379-401. 3 Mestrando em Processo Constitucional pela Universidade Federal de Pernambuco, Especialista em Direito Constitucional, Professor de Processo Civil na Faculdade Joaquim Nabuco (Recife), Advogado, fã do Scorpions.

Sumário: 1. Breves considerações sobre o negócio jurídico. 2. O marco principiológico do NCPC. 3.... more Sumário: 1. Breves considerações sobre o negócio jurídico. 2. O marco principiológico do NCPC. 3. Os negócios processuais atípicosart. 190 do NCPC. 4. A calendarização do procedimentoart. 191 do NCPC. 5. (in)Conclusões. Publicado em: AVELINO, Murilo Teixeira. Sobre a atipicidade dos negócios jurídicos processuais e a hipótese típica de calendarização. In.: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (orgs.). 3 DIDIER Jr., Fredie. A reconstrução da teoria geral do processo. In.: DIDIER JR. Fredie (org.). Reconstruindo a Teoria Geral do Processo. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 22. jurídicos, por outro lado, decorrem de encontro de vontades aptos à produção de um efeito não delimitado previamente pelo ordenamento jurídico. Assim, os negócios jurídicos diferenciam-se dos atos jurídicos na medida em que estes tem o seu efeito prédeterminado pela ordem jurídica, enquanto os negócios jurídicos dependem de emissão volitiva no ato antecedente (como elemento do suporte fático), de forma a condicionar o seu consequente, quais sejam, os efeitos do negócio na esfera subjetiva dos envolvidos 4 . É, em resumo, aquilo que se esquematiza no estudo dos fatos com repercussão no direito. Interessa, então, aprofundar o estudo dos negócios jurídicos. Estes, como já dito, servem a constituição de situações jurídicas a partir da manifestação de vontade dos sujeitos que atuam (suporte fático) na produção de efeitos jurídicos admitidos pelo ordenamento jurídico, dentro de um espectro mais amplo que os atos jurídicos. Ou seja, desde que não se trate de ilícito, as partes podem regular os efeitos decorrentes da sua emissão volitiva consciente. O clássico exemplo de negócio jurídico é o contrato. Os elementos essenciais (deixando de lado a diferença entre elementos e requisitos) para o aperfeiçoamento de um negócio jurídico são quatro: sujeitos capazes, objeto lítico, forma prescrita ou não defesa em lei e emissão volitiva consciente não viciada.
Sumário: 1. O juiz como sujeito do diálogo processual. 2. A prevalência do autorregramento da von... more Sumário: 1. O juiz como sujeito do diálogo processual. 2. A prevalência do autorregramento da vontade no NCPC. 3. Negócios jurídicos processuais que não influenciam situação jurídica titularizada pelo juiz. 4. Negócios jurídicos processuais que influenciam na situação jurídica do juiz. 5. Conclusão.
1. Sobre o direito processual e o direito material. 2. Sobre a (in)disponibilidade das normas pro... more 1. Sobre o direito processual e o direito material. 2. Sobre a (in)disponibilidade das normas processuais. 3. Dos temas tradicionais, o que mais se trata: normas sobre prova. 4. Facetas processual e material da norma. 5. Interligações. 1. Sobre o direito processual e o direito material.
Resumo: O novo Código de Processo Civil verte nova luz a respeito da produção e do controle da pr... more Resumo: O novo Código de Processo Civil verte nova luz a respeito da produção e do controle da prova pericial. A aplicação de conhecimentos científicos na produção da prova, necessária à elucidação de matérias objeto de apreciação judicial, exige cuidado especial tanto na escolha do expert quanto no controle de sua atuação no processo. Não basta ao juiz valorar o resultado da prova cientifica, é imperioso que fiscalize também sua produção, em constante diálogo com partes e auxiliares do processo. Este trabalho visa contribuir – ainda que minimamente – com o tema, sob a ótica do processo cooperativo.

A Constituição Federal de 1988 avançou na matéria referente ao Processo Constitucional, fortalece... more A Constituição Federal de 1988 avançou na matéria referente ao Processo Constitucional, fortalecendo e desenvolvendo os mecanismos aptos à defesa do texto Maior 3 . Introduzidas a Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação e por omissão, além de posteriormente a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ambas pela EC 3/93), o sistema de processo constitucional stricto sensu brasileiro passou a possibilitar a fiscalização mais efetiva dos atos que afrontem a Carta. Tratam-se tais instrumentos de ações constitucionais, materializadas através de processos e que, por isso, reclamam a incidência dos princípios constitucionais do processo. Estes princípios foram elevados ao status de garantias pela Constituição, sendo de indispensável observância, salvo algumas exceções, tanto em processos de natureza subjetiva quanto objetiva. Interessa ao presente estudo a introdução do princípio da cooperação no ceio do processo civil brasileiro, o que vem causando uma revisão conceitual e funcional de diversos institutos jurídicos clássicos, componentes desse ramo de estudo. A influência do neoconstitucionalismo e do seu corolário o neoprocessualismo ou formalismovalorativoimpulsiona o surgimento de novas construções acerca dos princípios que regem o processo. O modelo cooperativo impõe uma nova leitura do papel que a jurisdição desempenha, a partir de valores consagrados na Constituição da República de 1988 como o contraditório, a boa-fé objetiva, a solidariedade e a democracia participativa, fundamentos do hoje vigente Estado constitucional democrático de direito 4 . O princípio do contraditório vem recebendo atenção especial da doutrina na medida em que sua escorreita aplicação à relação processual é
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Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, 2020
ROCHA, Márcio Oliveira. Sobre a Ordem Pública Processual, essa desconhecida. Salvador: Juspodivm,... more ROCHA, Márcio Oliveira. Sobre a Ordem Pública Processual, essa desconhecida. Salvador: Juspodivm, 2019. Resenha de: AVELINO, Murilo Teixeira. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 28, n. 109, p. 345-354, jan./mar. 2020.
Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, 2020
Recordo-me de estar sentado ao lado de Márcio Rocha, em setembro de 2014, nesta cidade de Petroli... more Recordo-me de estar sentado ao lado de Márcio Rocha, em setembro de 2014, nesta cidade de Petrolina (PE), no encontro anual da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP). Aquele era o meu primeiro encontro da Associação de que posteriormente viria a fazer parte, com muita honra. Márcio era uma recém-formada amizade em minha trajetória acadêmica ainda incipiente. A essa altura, todavia, já nutria por ele um enorme respeito e admiração. Pesquisador sério e comprometido, conversava paralelamente comigo e com outros colegas a respeito do seu objeto de pesquisa no Doutorado em Direito da Universidade Federal de Pernambuco: a ordem pública no processo civil.
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Processo Civil - Na medida certa, 2023
4.4.2.3. Competência-requisito de validade subjetivo (juiz) ... 45 4.4.2.4. Imparcialidade-requis... more 4.4.2.3. Competência-requisito de validade subjetivo (juiz) ... 45 4.4.2.4. Imparcialidade-requisito de validade subjetivo (juiz) .... 46 4.4.2.5. Respeito ao formalismo processual-requisito de validade objetivo intrínseco ..
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Acordo de cooperação entre a advocacia pública e tribunal com o objetivo de simplificar a análise de eventuais prescrições intercorrentes em execuções fiscais por meio do encaminhamento, sem carga, de lista de processos à advocacia pública para análise e indicação dos casos que permitem o reconhecimento da prescrição. (Grupo: Cooperação judiciária nacional - XI FPPC-Brasília)
Descrição. Consiste na fixação de um rito diferenciado para análise de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais promovidas pela PRFN5 perante os juízos federais vinculados ao TRF5.Trata-se de protocolo institucional sobre processos indeterminados, mas determináveis, atuais e futuros. A concertação se dá sem prazo denido,permanecendo vigente enquanto não houver resolução. O TRF5encaminhará à PRFN5, em 1° de setembro de cada ano, em meio virtual, alista de execuções fiscais que serão submetidas aos Projeto. A PRFN5 responderá diretamente às Varas Federais, informando as execuções fiscais passíveis de sujeição ao rito simplificado de análise de prescrição intercorrente, dispensando inmação prévia para se manifestar nos termos do art. 40, §4°, da LEF, e também a carga dos autos físicos por ocasião de sua intimação da sentença, nos casos em que, cumulativamente: I - não houver condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente; II - não houver penhora de bens ou direitos; III - restar consignada a especificação dos créditos(número de inscrição) envolvidos; e IV - for certificado que a representação processual da exequente está sendo exercida, nos autos, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Dispositivos normativos concretizados. art. 67 do CPC; art. 19,§12, da Lei n° 10.522/2002; arts. 15 e 16 da Resolução n° 350 do CNJ.
Órgãos envolvidos. PRFN5 e TRF5
Responsáveis pela prática. Bernardo Alves da Silva Júnior, Carlos Rebêlo Júnior e Vladimir Souza Carvalho.