
Luciano Martinez
LUCIANO MARTINEZ é Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-Doutor em Direito do Trabalho pela PUCRS. Mestre em Direito Privado e Econômico pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), Mestre em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM - título reconhecido pela USP). É também Especialista em Direito Processual (Orientador J. J. Calmon de Passos - UNIFACS), em Direito Constitucional do Trabalho (Orientador José Augusto Rodrigues Pinto, UFBA) e em Direito Previdenciário (Orientador Fábio Zambitte Ibrahim, JUSPODIVM)É PROFESSOR ASSOCIADO I de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da UFBA desde 2010. É JUIZ DO TRABALHO desde 1995, ora Titular da 9a Vara do Trabalho de Salvador.Titular da Cadeira 52 da ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO DO TRABALHO desde 2009.Titular da Cadeira 26 da ACADEMIA DE LETRAS JURÍDICAS DA BAHIA desde 2013. Professor convidado em diversos Programas de Pós-graduação (PUCRS, PUCSP, UCS, USP, UFG, UFC, FDV entre outros) e em diversas Escolas de Advocacia (ESADs) e Judiciais do país (ENAMAT e Escolas Judiciais dos TRTs de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe). Atua nas áreas de Direitos Fundamentais, Direito do Trabalho (relações individuais e coletivas), Processo do Trabalho, Direito da Seguridade Social e Mediação de Conflitos. É colunista da seção Empregos do Jornal A Tarde desde 2005. Autor dos livros "Curso de Direito do Trabalho", "Condutas Antissindicais", "Reforma Trabalhista", "Reforma da Previdência", "O trabalho nos tempo do Coronavírus" e coautor do "Guia Prático da Previdência Social", todos publicados pela editora Saraiva. Coordenador e coautor do Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho, do Curso de Direito Processual do Trabalho e dos Comentários à Constituição em matéria de Direitos Sociais Trabalhistas, publicados pela LTr.Autor de diversos artigos jurídicos.
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Papers by Luciano Martinez
Apesar da dificuldade do oferecimento de uma definição única e invariável para a aprendizagem, haja vista o seu caráter multifatorial, ela, de uma forma geral, tem sido assimilada como uma consequência da prática realizada, como um evento produtor de mudanças duradouras e transferíveis para outras situações de vida.
L’apprendimento è un processo di acquisizione di informazioni, conoscenze, abilità, attitudini e valori ottenuti attraverso lo studio o l’esperienza interattiva tra le facoltà mentali e l’ambiente. L’apprendimento, come metodologia, è, in sostanza, una reazione a una situazione incontrata, che però non si spiega con tendenze innate o con la maturazione stessa dell’individuo.
Nonostante la difficoltà di offrire una definizione unica e invariabile dell’apprendimento, data la sua natura multifattoriale, esso è stato, in generale, assimilato come conseguenza della pratica svolta, come un evento che produce cambiamenti duraturi e trasferibili ad altre situazioni della vita.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma da Previdência. Contrato de Emprego. Aposentadoria Compulsória. Aposentadoria Voluntária. Estado-Empregador.
Apesar da dificuldade do oferecimento de uma definição única e invariável para a aprendizagem, haja vista o seu caráter multifatorial, ela, de uma forma geral, tem sido assimilada como uma consequência da prática realizada, como um evento produtor de mudanças duradouras e transferíveis para outras situações de vida.
L’apprendimento è un processo di acquisizione di informazioni, conoscenze, abilità, attitudini e valori ottenuti attraverso lo studio o l’esperienza interattiva tra le facoltà mentali e l’ambiente. L’apprendimento, come metodologia, è, in sostanza, una reazione a una situazione incontrata, che però non si spiega con tendenze innate o con la maturazione stessa dell’individuo.
Nonostante la difficoltà di offrire una definizione unica e invariabile dell’apprendimento, data la sua natura multifattoriale, esso è stato, in generale, assimilato come conseguenza della pratica svolta, come un evento che produce cambiamenti duraturi e trasferibili ad altre situazioni della vita.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma da Previdência. Contrato de Emprego. Aposentadoria Compulsória. Aposentadoria Voluntária. Estado-Empregador.
O volume pretende oferecer uma análise aprofundada, por meio de contribuições de eminentes estudiosos de ambos os países, das disciplinas dos contratos de trabalho flexíveis em vigor na Itália e no Brasil, que, se por um lado se caracterizam por numerosos elementos de divergência, por outro lado destacam importantes pontos de convergência.
Il volume intende offrire un'approfondita disamina, attraverso contributi di eminenti studiosi di entrambi i Paesi, delle discipline dei contratti di lavoro flessibile vigenti in Italia e in Brasile che se, da un lato, si caratterizzano per numerosi elementi di divergenza, dall'altro, evidenziano importanti punti di convergenza.
A liberdade sindical conquistou, entretanto, outros tantos adversários. Houve um aumento do potencial lesivo sobre os direitos ora apreciados. As lesões originariamente produzidas pelo exercício do poder estatal passaram, então, a ser cada vez mais visíveis no âmbito do poder privado ou econômico. As próprias entidades sindicais, por múltiplos fatores, também passaram a ocupar um lugar de destaque entre os que lesionavam. Até mesmo sujeitos externos, detentores do poder midiático ou comunicativo, assumiram, em algumas situações específicas, especialmente quando a serviço do poder estatal ou privado, ações igualmente violadoras. A palavra “antissindicalidade”, que substantiva qualquer ação ou omissão hostil aos sindicalistas, aos sindicatos, à sua filosofia ou aos seus propósitos, independentemente de tratar-se de uma prática isolada ou de uma verdadeira atividade concertada, entrou em cena e trouxe consigo muitos questionamentos.
Afinal, que são condutas antissindicais? Qual seria o efetivo âmbito de proteção da liberdade sindical? A antissindicalidade seria reconhecível por características estruturais específicas ou, em homenagem à atipicidade, bastaria a evidência de uma lesão dos direitos de liberdade sindical? A referida ação hostil à organização ou à ação sindical reclamaria a constatação da culpa do violador? Existiriam ações ou omissões que não se afigurariam como ilegítimas limitações aos direitos de liberdade sindical? Existiriam elementos neutralizadores do juízo de antissindicalidade? Qual, afinal, seria o conteúdo jurídico da liberdade sindical?
Há, portanto, um considerável conjunto de razões e de indagações, tanto teóricas quanto práticas, que legitima um estudo sobre a antissindicalidade e as suas múltiplas manifestações, especialmente num ordenamento jurídico no qual a literatura disponível insiste em analisar a liberdade sindical apenas sob a perspectiva meramente principiológica. Saber até que ponto se estende o conceito de conduta antissindical e analisar a liberdade sindical sob a perspectiva de sua lesão e dos efeitos daí decorrentes, especialmente sobre a progressividade de outros direitos humanos, é tema relevante, que ainda não tinha merecido estudo com a devida profundidade.