Papers by Juliana Melazzi
Revista dos Tribunais, 2024
Resumo: O tema da cooperação judiciária nacional ganhou destaque na doutrina de direito processua... more Resumo: O tema da cooperação judiciária nacional ganhou destaque na doutrina de direito processual civil nos últimos anos com a Recomendação CNJ 38/2011, com os arts. 67 a 69 no CPC e com a Res. CNJ 350/2020, que revogou a recomendação previamente editada. Nesse mesmo sentido, em 2023, foi encaminhada ao Conselho Nacional do Ministério Público uma proposta de resolução sobre cooperação entre órgãos dos Ministérios Públicos, aprovada como Res. 370/2024 pelo Plenário em sessão do dia 18 de junho de 2024. Pretende-se neste artigo, assim, iniciar a discussão sobre o tema, abordando a sua notória utilidade prática para delinear a atuação coordenada entre os órgãos ministeriais brasileiros.
Coletânea Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 2024
"É com imensa honra e satisfação que apresentamos o quinto volume da já consagrada coleção, que t... more "É com imensa honra e satisfação que apresentamos o quinto volume da já consagrada coleção, que temos a felicidade de coordenar, intitulada Processo de execução e cumprimento de sentença, mais uma vez publicada pela tradicionalíssima Thompson Reuters Revista dos Tribunais".
Civil Procedure Review, 2024
O termo litigância predatória vem ganhando notoriedade em razão do início do julgamento, pelo Sup... more O termo litigância predatória vem ganhando notoriedade em razão do início do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1.198 dos Recursos Especiais Repetitivos. Na maior parte das vezes, contudo, a abordagem do tema envolve condutas abusivas ou fraudulentas praticadas pelas partes ou seus advogados no processo de conhecimento e nas demandas de massa, ignorando que o fenômeno também pode ocorrer em outras fases processuais e independentemente do número de processos ajuizados. O presente artigo, assim, pretende conferir um novo enfoque para a litigância predatória, abordando a sua ocorrência também nos processos de execução, em especial, o requerimento abusivo de falência pelo credor.
Revista de Processo, 2024
Este ensaio pretende abordar, de forma breve, o tema da não decisão. Inicialmente, será apresenta... more Este ensaio pretende abordar, de forma breve, o tema da não decisão. Inicialmente, será apresentada a proposta que admite que o juiz declare que não irá decidir. Após, será abordada a não decisão nos casos em que o juiz deveria decidir, mas se mantém inerte, caracterizando, assim, um ato judicial omissivo. Quando esse cenário se prolonga no tempo e os processos ficam parados aguardando um julgamento, é verificada a chamada omissão judicial prolongada, seja por falta de controle da pauta de julgamentos, seja por se tratar de demanda individual complexa.

Revista de Processo, 2024
Este escrito possui como objetivo verificar se a Cooperação Judiciária Nacional pode ser utilizad... more Este escrito possui como objetivo verificar se a Cooperação Judiciária Nacional pode ser utilizada como instrumento para realizar inovações no âmbito do Judiciário no Brasil. Essa forma de aplicação da cooperação foi chamada de Cooperação Prognóstica. A pesquisa apresentou a inovação no contexto do Judiciário brasileiro, a partir da Res. 395/2021, do Conselho Nacional de Justiça, e o instituto da Cooperação Judiciária, a partir da Res. 350/2020, também do CNJ. A partir disso, o escrito propôs o uso da cooperação a serviço da inovação. Como exemplo de aplicação da
ideia, propôs-se a desjudicialização de parte da atividade executiva. Para buscar as conclusões pretendidas, o estudo partiu, principalmente, de exemplos de experimentalismos ocorridos no Brasil, de normativos sobre os temas tratados e de doutrina. Concluiu-se que é possível, e até
recomendado em algumas situações, a cooperação entre o Judiciário e diversos órgãos, internos ou externos, à estrutura da Justiça, para testar inovações pretendidas em ambientes controlados antes de sua aplicação definitiva e em caráter nacional. Isso deve acontecer por intermédio dos laboratórios de inovação dos tribunais pelo país, com a coordenação da rede formada por eles (RenovaJud). Um exemplo de aplicação disso é a possibilidade de desjudicilizar parte da atividade executiva no Brasil por cooperação prognóstica.

Juliana é curiosa, inquieta e criativa. É também uma ávida pesquisadora, disciplinada e técnica. ... more Juliana é curiosa, inquieta e criativa. É também uma ávida pesquisadora, disciplinada e técnica. Tive a sorte de acompanhar sua trajetória desde sua época de graduação (na Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ) e de estagiária (no nosso escritório, Gustavo Tepedino Advogados), e de ver a paixão e o entusiasmo de Juliana pela descoberta de novos temas, pela reflexão crítica e pelo aprofundamento acadêmico. Juliana, antes mesmo de concluir-com louvor-seu Mestrado em Direito Processual perante a UERJ, sob orientação do brilhante Prof. Antonio do Passo Cabral, dedicou-se a estudar e a escrever artigos inovadores e críticos sobre temas espinhosos como desjudicialização e delegação de competências, resolução de questões repetitivas e respeito ao federalismo, negócios processuais e execução, além de participar como palestrante em eventos, avaliadora em competições e pesquisadora em grupos de estudo. Aliás, durante o Mestrado, Juliana cursou não só as disciplinas da própria UERJ, mas igualmente atendeu a aulas perante a UFBA, UFPE e USP, tamanha sua vontade de conhecer o mundo. Juliana é assim: ela é muito e quer ainda mais. Não surpreende, aliás, a surpreendente conquista profissional de Juliana, que, no curso do Mestrado, foi aprovada e empossada como Promotora de Justiça do Estado de São Paulo. A aprovação no concurso apenas comprova a seriedade e a disciplina de Juliana. Podemos ter certeza de que seus atos engrandecerão em muito o sistema de Justiça. Apresentada a autora, é preciso dizer (um pouco) sobre a obra. Para nossa sorte, a verve exploradora da Juliana fez com que ela escrevesse este belo trabalho sobre justiciabilidade, já inevitável contribuição para o estudo da jurisdição. Trata-se de sólido trabalho a respeito de pressupostos necessários ao julgamento de casos pelo Judiciário, revisitando lições clássicas e já não aderentes ao contexto contemporâneo a respeito da "inafastabilidade da jurisdição".
Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, 2022
O presente trabalho aborda a necessidade de controle da motivação das decisões judiciais, tendo e... more O presente trabalho aborda a necessidade de controle da motivação das decisões judiciais, tendo em vista a insuficiência dos instrumentos hoje existentes para evitar a prolação de decisões imotivadas. O art. 489, §1º, do CPC representou um grande avanço ao estabelecer parâmetros para que se compreenda o que é fundamentação, mas ainda são comuns decisões genéricas que, por isso, violam os princípios fundamentais, como o princípio do contraditório e o princípio da cooperação. Sob este prisma, pretende-se sugerir mecanismos para melhorar o cenário atual de carência de fundamentação e questionar o modelo adotado nos Juizados Especiais.
Civil Procedure Review, 2022
As decisões de tutela de urgência se prestam principalmente para que o custo da duração do proces... more As decisões de tutela de urgência se prestam principalmente para que o custo da duração do processo seja mais bem distribuído, evitando-se danos à parte em uma perspectiva endoprocessual. Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da tutela antecipada antecedente, passamos a ter um instituto com relevância extraprocessual, em razão da estabilidade gerada por esta decisão. O objetivo deste trabalho, portanto, é analisar a eficácia positiva da decisão de tutela antecipada antecedente. Além disso, defende-se a possibilidade de haver a quebra dos efeitos da decisão de tutela antecipada antecedente mesmo após os dois anos previstos em lei para o ajuizamento da ação revisional. Será, ainda, abordada a atribuição de eficácia de coisa julgada material à decisão de estabilização de tutela antecipada antecedente por convenção processual.
Revista dos Tribunais, 2022
O presente ensaio tem por objetivo o estudo dos reflexos da função do juiz dentro do processo jud... more O presente ensaio tem por objetivo o estudo dos reflexos da função do juiz dentro do processo judicial, em cooperação com as partes (artigo 6º do CPC) e fora do processo, em cooperação com outros juízos (artigos 67 a 69, do CPC). A impartialidade do juiz não se resume ao fato de ele exercer função diversa da exercida pelas partes dentro do processo, mas, em razão da cooperação judiciária nacional, há também funções que dizem respeito à relação entre processos. Nesse contexto, ao princípio da imparcialidade se soma o princípio da impessoalidade no desempenho de um novo papel do juiz decorrente da cooperação judiciária nacional. Por conseguinte, as regras de impedimento e de suspeição podem ser relidas, sem que se maculem as exigências de um juiz imparcial e impessoal.
Processo de execucao e cumprimento de sentenca volume 2, 2021
Grandes Temas do Novo CPC - Cooperação Judiciária Nacional, 2021
Reflexões Sobre a Desjudicialização da Execução Civil , 2020
Revista de Processo, 2019
Este estudo tem por objetivo analisar a possibilidade de delegação do exercício da competência no... more Este estudo tem por objetivo analisar a possibilidade de delegação do exercício da competência no processo de execução, especificamente no que tange à prática de atos executórios. O trabalho pretende abordar o exercício da competência executiva por agentes ou oficiais de execução, tal como ocorre em países estrangeiros, para demonstrar como uma mudança na organização judiciária pode atuar a favor dos princípios da eficiência e da efetividade.
Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 2018
O Código de Processo de 2015 conferiu às partes autonomia para estipular mudanças no procedimento... more O Código de Processo de 2015 conferiu às partes autonomia para estipular mudanças no procedimento, bem como para convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, inclusive em negócios atípicos. Nessa esteira, o presente artigo procura analisar a possibilidade de ser criado título executivo extrajudicial por convenção processual que, constituído na forma eletrônica, pode propiciar maior segurança às partes por meio do certificado e da assinatura digitais.
Revista de Processo, 2018
O presente artigo tem como escopo analisar os limites da eficácia vinculante das teses jurídicas ... more O presente artigo tem como escopo analisar os limites da eficácia vinculante das teses jurídicas fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no âmbito da competência dos Tribunais Estaduais e Federais, à luz do sistema de precedentes do CPC/2015. Objetiva-se propor uma sistemática que possa compatibilizar os entendimentos adotados pelos tribunais em casos semelhantes, garantindo-se a isonomia na interpretação e aplicação do direito pelos tribunais superiores, e, ao mesmo tempo, o amadurecimento das teses dos repetitivos nas instâncias inferiores.
Drafts by Juliana Melazzi
No Brasil, ao contrário de diversos outros países, a condução da atividade executiva (cumprimento... more No Brasil, ao contrário de diversos outros países, a condução da atividade executiva (cumprimento de sentença ou processo de execução) é feita exclusivamente e de maneira concentrada pelo juiz. Após estudo desenvolvido no Grupo de Pesquisa Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo, vinculado à UERJ e cadastrado no CNPq, apresenta-se o presente Anteprojeto de Lei para Introdução do Agente de Execução no Direito Processual Brasileiro. O Anteprojeto pretende descentralizar diversos atos processuais executivos, que passariam a ser praticados pelo agente de execução.
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Papers by Juliana Melazzi
ideia, propôs-se a desjudicialização de parte da atividade executiva. Para buscar as conclusões pretendidas, o estudo partiu, principalmente, de exemplos de experimentalismos ocorridos no Brasil, de normativos sobre os temas tratados e de doutrina. Concluiu-se que é possível, e até
recomendado em algumas situações, a cooperação entre o Judiciário e diversos órgãos, internos ou externos, à estrutura da Justiça, para testar inovações pretendidas em ambientes controlados antes de sua aplicação definitiva e em caráter nacional. Isso deve acontecer por intermédio dos laboratórios de inovação dos tribunais pelo país, com a coordenação da rede formada por eles (RenovaJud). Um exemplo de aplicação disso é a possibilidade de desjudicilizar parte da atividade executiva no Brasil por cooperação prognóstica.
Drafts by Juliana Melazzi
ideia, propôs-se a desjudicialização de parte da atividade executiva. Para buscar as conclusões pretendidas, o estudo partiu, principalmente, de exemplos de experimentalismos ocorridos no Brasil, de normativos sobre os temas tratados e de doutrina. Concluiu-se que é possível, e até
recomendado em algumas situações, a cooperação entre o Judiciário e diversos órgãos, internos ou externos, à estrutura da Justiça, para testar inovações pretendidas em ambientes controlados antes de sua aplicação definitiva e em caráter nacional. Isso deve acontecer por intermédio dos laboratórios de inovação dos tribunais pelo país, com a coordenação da rede formada por eles (RenovaJud). Um exemplo de aplicação disso é a possibilidade de desjudicilizar parte da atividade executiva no Brasil por cooperação prognóstica.