
Cynara Barros
Advogada. Doutora em Direito Internacional pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Pesquisadora bolsista pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação durante o Mestrado e Doutorado. Professora de Direito Tributário e Direito Administrativo da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) entre os anos de 2011 e 2013. Atualmente está em período de licença dos cargos de Professora Adjunta da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e Professora Efetiva da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
Address: Universidade Estadual da Paraíba, Reitoria, Centro de Ciências Jurídicas.
Rua Coronel Salvino Figueiredo
Centro
58400253 - Campina Grande, PB - Brasil
Telefone: (81) 33109752
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Papers by Cynara Barros
A censura no ambiente digital tem sido praticada por empresas privadas que entendem não ter o dever de observar os preceitos da Primeira Emenda à Constituição Norte-Americana. Tal Emenda, como sabemos, garante o pleno exercício da liberdade de expressão. Uma vez que essas empresas hoje são responsáveis por grande parte do fluxo de dados e de informações trocadas entre as pessoas de todo o mundo, tem aumentado os argumentos a favor de que elas sejam consideradas atores “quase estatais” e, portanto, obrigadas a proteger e respeitar a liberdade de expressão on-line. O presente artigo faz uma análise a partir do caso Manhattan Community, recentemente decidido pela Suprema Corte Norte-Americana, bem como um olhar para o futuro, visto que esta decisão certamente influenciará o reconhecimento (ou não) das chamadas Bigtechs como atores quase estatais para fins de observância à Primeira Emenda, bem como se propõe a discorrer sobre outras proposições que, no âmbito das democracias liberais, tratam tanto da questão regulatória quanto de propostas alternativas para proteger a liberdade de expressão e preservar a democracia.
Palavras-chave: Censura. Internet. Governança. Liberdade de Expressão.
ABSTRACT
Censorship in the digital environment has been practiced by private companies that understand that they do not have the duty to observe the precepts of the First Amendment to the North American Constitution. Such an Amendment, as we know, guarantees the full exercise of freedom of expression. Since these companies today are responsible for much of the flow of data and information exchanged between people around the world, there has been an increase in arguments in favor of being considered “quasi-state” actors obliged to protect and respect freedom of online expression. The present article analyzes the Manhattan Community case, recently decided by the North American Supreme Court, looking to the future since this decision will influence the recognition (or not) of the so-called Bigtechs as quasi-state actors for purposes of compliance with the First Amendment, as well as discussing other propositions that, within the scope of liberal democracies, deal with both the regulatory issue and alternative proposals to protect freedom of expression and preserve democracy.
Keywords: Censorship. Internet. Governance. Free Speech.
Prevista no artigo 105, I, “i”, da CR/88, essa regra, no entanto, foi ligeiramente flexibilizada pelo artigo 961, § 5o, do Novo CPC, segundo o qual “§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”. Essa regra é prevista porque, desde 2007, com a Lei 11.441/07, é possível a realização do chamado “divórcio simples” ou “puro” - quando não há questões de partilha, guarda de menores ou pedido de alimentos - pela via extrajudicial, diretamente no cartório, desde que com assistência de advogados.
Com efeito, na Ext.1462, decidida em março desse ano, o tribunal concedeu a Extradição, para os Estados Unidos, de brasileira naturalizada americana, alegando que ao optar pela cidadania da terra do Tio Sam, o portador de Green Card perderia a cidadania brasileira, porque decide voluntariamente por nova nacionalidade. Segundo a 1a Turma do STF, o Green Card já daria a maior parte dos direitos relativos à cidadania, logo, ao optar por naturalizar-se, o brasileiro nato não se encaixaria nas exceções do art. 12, par. 4o, II, da CR/88.
Drafts by Cynara Barros
e documental, é descrever, de forma analítica, porém sucinta, tanto o funcionamento do mais
utilizado sistema de criptomoedas da atualidade, o Bitcoin, quanto algumas das principais questões
jurídicas que envolvem o tema, notadamente os desafios na tentativa de sua regulamentação.
A censura no ambiente digital tem sido praticada por empresas privadas que entendem não ter o dever de observar os preceitos da Primeira Emenda à Constituição Norte-Americana. Tal Emenda, como sabemos, garante o pleno exercício da liberdade de expressão. Uma vez que essas empresas hoje são responsáveis por grande parte do fluxo de dados e de informações trocadas entre as pessoas de todo o mundo, tem aumentado os argumentos a favor de que elas sejam consideradas atores “quase estatais” e, portanto, obrigadas a proteger e respeitar a liberdade de expressão on-line. O presente artigo faz uma análise a partir do caso Manhattan Community, recentemente decidido pela Suprema Corte Norte-Americana, bem como um olhar para o futuro, visto que esta decisão certamente influenciará o reconhecimento (ou não) das chamadas Bigtechs como atores quase estatais para fins de observância à Primeira Emenda, bem como se propõe a discorrer sobre outras proposições que, no âmbito das democracias liberais, tratam tanto da questão regulatória quanto de propostas alternativas para proteger a liberdade de expressão e preservar a democracia.
Palavras-chave: Censura. Internet. Governança. Liberdade de Expressão.
ABSTRACT
Censorship in the digital environment has been practiced by private companies that understand that they do not have the duty to observe the precepts of the First Amendment to the North American Constitution. Such an Amendment, as we know, guarantees the full exercise of freedom of expression. Since these companies today are responsible for much of the flow of data and information exchanged between people around the world, there has been an increase in arguments in favor of being considered “quasi-state” actors obliged to protect and respect freedom of online expression. The present article analyzes the Manhattan Community case, recently decided by the North American Supreme Court, looking to the future since this decision will influence the recognition (or not) of the so-called Bigtechs as quasi-state actors for purposes of compliance with the First Amendment, as well as discussing other propositions that, within the scope of liberal democracies, deal with both the regulatory issue and alternative proposals to protect freedom of expression and preserve democracy.
Keywords: Censorship. Internet. Governance. Free Speech.
Prevista no artigo 105, I, “i”, da CR/88, essa regra, no entanto, foi ligeiramente flexibilizada pelo artigo 961, § 5o, do Novo CPC, segundo o qual “§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”. Essa regra é prevista porque, desde 2007, com a Lei 11.441/07, é possível a realização do chamado “divórcio simples” ou “puro” - quando não há questões de partilha, guarda de menores ou pedido de alimentos - pela via extrajudicial, diretamente no cartório, desde que com assistência de advogados.
Com efeito, na Ext.1462, decidida em março desse ano, o tribunal concedeu a Extradição, para os Estados Unidos, de brasileira naturalizada americana, alegando que ao optar pela cidadania da terra do Tio Sam, o portador de Green Card perderia a cidadania brasileira, porque decide voluntariamente por nova nacionalidade. Segundo a 1a Turma do STF, o Green Card já daria a maior parte dos direitos relativos à cidadania, logo, ao optar por naturalizar-se, o brasileiro nato não se encaixaria nas exceções do art. 12, par. 4o, II, da CR/88.
e documental, é descrever, de forma analítica, porém sucinta, tanto o funcionamento do mais
utilizado sistema de criptomoedas da atualidade, o Bitcoin, quanto algumas das principais questões
jurídicas que envolvem o tema, notadamente os desafios na tentativa de sua regulamentação.