Papers by João Abreu (João Maurício Martins de Abreu)

Revista Conatus, 2022
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A propriedade simples – típica do aparato jurídico-político necessário à ... more CONSIDERAÇÕES FINAIS
A propriedade simples – típica do aparato jurídico-político necessário à afirmação histórica do capitalismo – é uma forma que se pretende única e fungível para a relação homens-coisas: quaisquer que sejam os homens e seus desejos, quaisquer que sejam as coisas e suas utilidades, a ação daqueles sobre estas seria tendencialmente a da apropriação e o regime adequado para atender à ação dos homens sobre as coisas seria o do direito subjetivo de propriedade, isto é, um poder do indivíduo garantido (como direito natural, direito humano ou direito fundamental) contra o desenvolvimento imprevisível dos processos sociais e políticos. Essa concepção simplificada da propriedade tem em sua base uma perspectiva individualista de sociedade, que põe o “eu” como premissa do “nós” e, consequentemente, o “meu” como condição inicial da política, sendo uma das primeiras funções da política conservar a propriedade.
Este artigo não confronta diretamente essa noção simplificada da propriedade, opondo-lhe o texto de Espinosa e seu sentido. O confronto existe, mas é indireto e liminar. Havia (e há ainda) algo anterior a fazer: estabelecer, em si mesmo, o problema da propriedade privada segundo a própria obra do filósofo e a lógica que propõe, já que a literatura a respeito é tímida e o tema exige debate mais amplo. O objetivo pretensioso deste artigo, em suas duas partes, foi o de continuar trabalhos específicos sobre a propriedade privada em Espinosa, como o de Matheron (2011: 253-266), e contribuir com o processo de eliminação definitiva da lacuna.
Mas não deixa de martelar na mente a pergunta: existem vetores com potência original na obra de Espinosa, ou seja, vetores que proponham o problema da propriedade privada por caminhos diferentes daqueles da simplificação, característica da relação capitalista homens-coisas? No fundo, o que move a pesquisa é essa pergunta e a expectativa de que conceitos e argumentos espinosistas apresentem uma alternativa. Mesmo que não seja possível, ainda, responder com segurança à questão, quero finalizar o artigo com duas hipóteses para desenvolvimento e avaliação.
Primeira hipótese: a lógica espinosista é hostil à relação capitalista homens-coisas porque funda a política sobre direitos comuns, e não sobre direitos subjetivos dos indivíduos. Segunda hipótese, dependente e complementar: tal lógica também é hostil à relação capitalista homens-coisas na medida em que a política se desenvolve, em Espinosa, segundo proporções sociais de direitos ou desejos, ou seja, segundo uma perspectiva orientada para a coesão social, e não segundo a perspectiva individual típica do interesse próprio e do desejo de acumular ou enriquecer.
Não raramente acontece de encontrarmos alinhamentos duvidosos da filosofia política de Espinosa com o processo de afirmação do capitalismo – e, consequentemente, com o regime de propriedade de que depende. Será necessário enfrentá-los no desenvolvimento das hipóteses sugeridas. Por exemplo: Michel Villey alinha Espinosa a Hobbes e Locke no que denomina “epistemologia moderna dos direitos subjetivos”, tão cara ao capitalismo (Villey, 1969: 141-2). Não existe em si direito subjetivo de propriedade em Espinosa, como visto na parte 1 do artigo. Mas, para desenvolver a primeira hipótese, é importante levar a sério o alinhamento e pôr em confronto, com o mesmo rigor e profundidade, as concepções de propriedade privada nos três autores, Espinosa, Hobbes e Locke, destacando as características importantes em cada um para demonstrar os aspectos que podem coincidir e aqueles que se afastam.
Outro exemplo: Albert Hirschman (2002) e Henry Méchoulan (1992) também parecem exagerar na aproximação histórica de Espinosa com o avanço do capitalismo no século XVII. A tese de Hirschman é de que, embora o objetivo da Ética fosse outro, Espinosa compõe um time de filósofos que deseja vencer as paixões violentas, próprias do etos nobiliárquico, e promover a paz por meio do favorecimento de comportamentos dirigidos pelo interesse privado, como que por uma isca, para paixões brandas (como seria a avareza). A hipótese de Méchoulan, por sua vez, é a de que existiria uma causalidade circular envolvendo liberdade política, produtividade e circulação de dinheiro na obra de Espinosa, como reflexo de seu elogio à cidade de Amsterdam e de algumas passagens da obra. Sem o terem afirmado explicitamente, as duas teses precisam aceitar, como decorrência lógica, a conclusão de que o interesse próprio e o desejo de acumular – ou seja, aspectos de mercado – seriam o centro informador do manejo dos afetos na política espinosista. Não são. A política dá as cartas, não o mercado: o projeto político de Espinosa visa a favorecer a multiplicação da razão. Ainda assim, estimulados pelos importantes trabalhos de Hirschman e Méchoulan, para enfrentar a segunda hipótese que proponho convém futuramente pormos a obra de Espinosa em diálogo com quem efetivamente fez, por outros meios, o elogio do interesse próprio e do desejo de acumular ou enriquecer, como Adam Smith e David Ricardo; bem como, de outro lado, a sua crítica mais contundente, como Marx e Engels. Em que medida os vetores espinosistas sobre a propriedade se aproximam ou se afastam dos propostos por esses autores?
Eis um amplo projeto de pesquisa, que exige o tempo e a dedicação de todos aqueles que se afetarem pela mesma questão: temos a partir de Espinosa uma alternativa segura para ousar abrir novas estradas e descobrir outros destinos para a relação homens-coisas – que, afinal, sendo um complexo de desejos, é uma relação social, uma relação homens-homens? O longo percurso do artigo tende para a afirmativa.

Revista Conatus - Volume 13, Número 23, 2021
INTRODUÇÃO
A propriedade privada refere-se, no imaginário do campo político-jurídico moderno, a... more INTRODUÇÃO
A propriedade privada refere-se, no imaginário do campo político-jurídico moderno, ao que Espinosa poderia qualificar como uma garantia de poder exclusivo sobre as coisas. Nesse sentido, a noção de propriedade privada sugere uma regra especificamente estabelecida para a disciplina da relação homens-coisas enquanto vise a separar o que cabe unicamente a cada um, afastados os demais. A existência de toda regra supõe, no entanto, desejo que a explique, composto, no caso da propriedade privada, pelos afetos que movem o indivíduo a reivindicar uma coisa apenas para si. Nesse sentido, a propriedade privada remete também a um desejo não regrado, ou somente desejo, que pode ser definido como o desejo de separar e garantir “o meu”. Para que a regra da propriedade se afirme sobre o desejo não regrado de propriedade é necessário, segundo a teoria dos afetos espinosista, que aquela lhe seja contrária e mais forte, isto é, que a regra seja um desejo real de disciplina prevalecente sobre o desejo ilimitado do “meu”. Toda regra eficaz é um desejo de medida que prevalece sobre desejos incontidos.
Proponho, pelos motivos assim resumidos, que a propriedade privada seja concebida como um complexo de desejos em Espinosa, o que fará dela, contra a tradição político-jurídica moderna, um problema social e político em lugar de um direito subjetivo simplificado e apriorístico. Para chegar a essa conclusão e organizar o enfrentamento do problema, mantendo-nos fieis ao modo como Espinosa procede, convém trabalhar segundo três segmentos de questões, apenas para fins de exposição: a ontológica, a ética e a política. Desse modo, devemos tratar a propriedade privada – regra ou desejo do “meu” – segundo os problemas do conhecer (ontologia), do agir (ética) e da produção da vida em comum (política): como conceber, mapear e regrar o desejo do “meu” segundo a ontologia, a ética e a política espinosistas? Como será demonstrado, o problema da propriedade é mais difícil de resolver nas esferas políticas de análise, planejamento e ação, o que justifica nossa ênfase na política.
Este artigo divide-se em duas partes, em razão do tamanho do texto. A primeira fixa as bases fundamentais do conjunto nos itens iniciais, para centrar-se em seguida no problema da propriedade privada enquanto desejo de separar e garantir “o meu” – ou simplesmente propriedade-desejo. Ao final, apresento uma sugestão de mapeamento afetivo do desejo de acumulação como tipo especialmente tenso da propriedade-desejo a ser considerado na produção das instituições da cidade. A segunda parte dedica-se ao problema da propriedade privada enquanto regra que deseja impor-se sobre aquele desejo do “meu” deixado por si – ou simplesmente propriedade-regra. No final da segunda parte, serão indicados vetores para o regramento institucional do desejo de acumulação – sempre segundo uma lógica do texto de Espinosa, que procuro demonstrar.
Espinosa utiliza o nome proprietas segundo o vocabulário filosófico, para definir o que decorre, de singular ou de comum, da essência das coisas. P.ex.: “da definição dada de uma coisa qualquer, o intelecto conclui várias propriedades (proprietates)” (E, I, prop. XVI, dem.). Esse tipo de uso não tem qualquer relação com o nosso objeto. A propriedade-regra e a propriedade-desejo de que trataremos não têm um termo correspondente único na obra de Espinosa. E isso é explicável: propriedade-regra e propriedade-desejo não são exatamente conceitos, mas modos de pensar. Quando trata da propriedade de que nos ocupamos, Espinosa utiliza termos distintos, como dominus (senhor ou dono), dominium (domínio ou propriedade) e derivados; habe (ter) e derivados; jus (direito) e derivados; possident (direito à posse) e derivados. Não é a exploração desses usos linguísticos, senão eventualmente, o que nos interessa, mas a lógica de pensamento que encobrem e, mais do que isso, a inserção da propriedade-regra e da propriedade-desejo como questão proposta ao próprio sistema de pensamento que parte da obra.
Revista Alegrar, n. 27, jan./jul, 2021
Escritos em maio de 2020, estes poemas refletem a confiança interior de que a vida prevalecerá. A... more Escritos em maio de 2020, estes poemas refletem a confiança interior de que a vida prevalecerá. A grande Noite vai passar. (Que saibamos manter viva a memória e aprender com a dor.) E nos permitiremos, então, a generosa Festa do reencontro.
Revista Literalivre, v.5, n. 28 , 2021

Revista Direito e Práxis, 11, n.1, 2020
Com este artigo pretendo contribuir para a organização e o avanço das pesquisas
jurídicas espinos... more Com este artigo pretendo contribuir para a organização e o avanço das pesquisas
jurídicas espinosistas em curso e, também, com o encorajamento de novas iniciativas, a
partir do enfrentamento de questões epistemológicas e, consequentemente, de
método, que se apresentam a pesquisadores e interessados na obra do filósofo. Há
cânones jurídicos e filológicos que, se não forem enfrentados com segurança, podem
bloquear o desenvolvimento dessas pesquisas e do possível interesse em novas. O
objeto do texto é expor os obstáculos, fazer sua crítica e, ao mesmo tempo, sugerir
caminhos de superação. Os dois grandes problemas tratados são estes. Primeiro: como
podem reivindicar-se “jurídicas” pesquisas baseadas na obra de Espinosa que não
ofereçam soluções doutrinárias? Segundo: em que medida e de que maneira podemos
teorizar hoje, pensando nos problemas contemporâneos do Brasil, a partir de uma obra
de passado e contexto relativamente afastados do nosso, como a obra de Espinosa?
Palavras-chave: Espinosa; Pesquisa jurídica; Agenciamentos contemporâneos.

civilística - revista eletrônica de direito civil, 2019
Nossa formação jurídica, por força de uma longa tradição cultural, impõe-nos que pensemos o Direi... more Nossa formação jurídica, por força de uma longa tradição cultural, impõe-nos que pensemos o Direito através de conceitos, vendo-o constituído por fórmulas e regras, sem considerar que o direito existe nos fatos. 1 RESUMO: Este artigo aborda os aspectos político e jurídico dos contratos. O objetivo do trabalho é demonstrar que, isolado o aspecto jurídico, perdem-se de vista os fundamentos dos contratos. Como estudo de caso, propõe-se a análise da cláusula rebus sic stantibus, cuja importância põe a necessidade de a teoria contratual reexaminar sua natureza. A investigação inicia-se com uma apresentação do problema das circunstâncias e da cláusula rebus sic stantibus nos contratos civis. Em seguida, a investigação se orienta para as teorias do contrato social a fim de reavivar o paralelo existente entre as obrigações jurídicas, a obediência política e o contratualismo. Ao final, expõe-se a contribuição anômala de Spinoza para a reflexão proposta, na qual se encontram subsídios para identificar os elementos da cláusula rebus sic stantibus comuns ao direito e à política. ABSTRACT: This paper investigates political and legal aspects of contracts and aims to demonstrate the impossibility of conceiving contracts' theoretical foundations exclusively in legal basis. As a case study, we analyze rebus sic stantibus clause and the necessity of contractual theory examine this clause's nature. This work has three parts. The first part involves the relation of circumstances with rebus sic stantibus clause. The second part contains an analysis of the parallelism between legal obligations, political obedience and contractualism. Finally, in the third part, the Spinoza's social contract anomalous theory is investigated in order to identify the legal, philosophical and political elements of rebus sic stantibus clause.

Spinoza: repensar la potencia revolucionária de la modernidad, 2019
Os conceitos e as regras humanos não têm autonomia com relação aos desejos que os produzem e cons... more Os conceitos e as regras humanos não têm autonomia com relação aos desejos que os produzem e conservam. Diz Espinosa: “ninguém pode desejar ser feliz, ser e agir bem sem, ao mesmo tempo, desejar ser, agir e viver, isto é, existir em ato” (E, IV, prop. 21). Às vezes produzimos formas tão poderosas para conceber e organizar a vida, as coisas, o mundo; formas dotadas de uma consistência intelectual ou histórica tão sofisticada e persuasiva, que elas passam a reivindicar, ainda que silenciosamente, ainda que sem percebermos, certa transcendência sobre os desejos. Aquela proposição de Espinosa, sobre existir em ato, chama-nos ao chão dos desejos. No que diz respeito ao meu tema, proponho combater imagens transcendentes dos direitos e da lei, que fazem deles formas que aceitariam, porque transcenderiam, qualquer conteúdo. Na produção da vida coletiva, Espinosa não pensa revolucionariamente no sentido anti-institucional; Espinosa pensa revolucionariamente ao desnudar o complexo de desejos que a cidade e suas instituições, sociais e políticas, são; pensa revolucionariamente ao explicar que a cidade, qualquer que seja a sua forma, nasce de uma produção de desejos comuns e só se conserva e desenvolve na medida em que se conservarem e desenvolverem tais vínculos de cooperação, orientados para a liberdade. Fora da cidade; fora de algum grau de coesão social; fora de desejos comuns mínimos, a vida humana transforma-se no domínio da solidão, da pobreza intelectual e material; do medo... ou seja, um amesquinhamento daquilo que podem ser os desejos humanos.

Revista Direito e Praxis (AOP), 2019
Com este artigo pretendo contribuir para a organização e o avanço das pesquisas
juríd... more Com este artigo pretendo contribuir para a organização e o avanço das pesquisas
jurídicas espinosistas em curso e, também, com o encorajamento de novas iniciativas, a
partir do enfrentamento de questões epistemológicas e, consequentemente, de
método, que se apresentam a pesquisadores e interessados na obra do filósofo. Há
cânones jurídicos e filológicos que, se não forem enfrentados com segurança, podem
bloquear o desenvolvimento dessas pesquisas e do possível interesse em novas. O
objeto do texto é expor os obstáculos, fazer sua crítica e, ao mesmo tempo, sugerir
caminhos de superação. Os dois grandes problemas tratados são estes. Primeiro: como
podem reivindicar-se “jurídicas” pesquisas baseadas na obra de Espinosa que não
ofereçam soluções doutrinárias? Segundo: em que medida e de que maneira podemos
teorizar hoje, pensando nos problemas contemporâneos do Brasil, a partir de uma obra
de passado e contexto relativamente afastados do nosso, como a obra de Espinosa?
Palavras-chave: Espinosa; Pesquisa jurídica; Agenciamentos contemporâneos.
Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, 2019
Este ensaio propõe uma via para a crítica da ética do reconhecimento de
Axel Honneth no que diz r... more Este ensaio propõe uma via para a crítica da ética do reconhecimento de
Axel Honneth no que diz respeito ao lugar que atribui à diferença. Embora não discuta a importância do reconhecimento na vida ética e, principalmente, nas lutas políticas, o ensaio questiona a centralidade a que o reconhecimento é alçado na teoria de Honneth. Na base da crítica, está o papel do negativo (como contradição constitutiva), aparentemente superestimado por Honneth na vida ética. Este ensaio postula um lugar necessário para a positividade (como afirmação de si, afirmação positiva das relações e singularidade em si mesma) na vida ética.
Palavras-chave: Reconhecimento; Diferença; Negativo; Positivo.

Confluências, 2012
O presente ensaio problematiza o forte vínculo estabelecido por Émile Durkheim, na
obra Da divisã... more O presente ensaio problematiza o forte vínculo estabelecido por Émile Durkheim, na
obra Da divisão do trabalho social, entre Direito e moralidade social. O autor sustenta que a
ordem jurídica das sociedades é o “símbolo visível” da moralidade ali predominante.
Segundo ele, nas sociedades ditas simples, ou seja, naquelas em que a divisão do trabalho é
pouco desenvolvida, as características particulares dos indivíduos são frágeis, enquanto a
consciência comum é forte. Conseqüentemente, praticamente todo desvio comportamental
dos indivíduos representa um crime. Por outro lado, nas sociedades ditas complexas, a
divisão do trabalho está bastante difundida e, conseqüentemente, criam-se características
particulares que diferenciam progressivamente os indivíduos; daí por que predominam, nessas
sociedades, normas restitutivas, em vez de normas penais. Durkheim conclui, então, que é
possível avaliar o grau de divisão do trabalho, complexidade e moralidade das sociedades
através da análise do ordenamento jurídico ali prevalecente. Este ensaio critica uma tal
concepção, procurando demonstrar que, especialmente no caso brasileiro, a relação
estabelecida entre Direito e moralidade por Durkheim não procede: o ordenamento jurídico
não parece oferecer prova alguma sobre nossa moralidade – seja atualmente, ou no passado.
Palavras-chave: moralidade social – Direito
BORDES - Revista de Política, Derecho y Sociedad, 2018
Ni siquiera los defensores de la prisión de Lula en Brasil aceptan sin reservas la defensa del pr... more Ni siquiera los defensores de la prisión de Lula en Brasil aceptan sin reservas la defensa del proceso, de los fiscales y los jueces, pues prefieren entender que los medios indebidos son algo así como " exageraciones " , en función de un supuesto fin de aprobación unáni-me: el combate más efectivo de la corrupción. Puesto que hemos sabido que el profesor Roberto Gargarella invocó el carácter " absolutamente impecable " del proceso contra Lula y la " imparcialidad " e " irreprochabilidad " de los jueces que lo condenaron y lo en-viaron a prisión, nos parece importante brindar algunas informaciones específicas sobre el caso y la Operación Lava-Jato que muestran lo contrario.
Spinoza y los otros, 2017
CONPEDI, 2015
Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida ou tr... more Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste livro poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores.
Revista Conatus, 2013
E xiste uma base filosófica para discutir a apropriação de bens (causa) e a propriedade (efeito) ... more E xiste uma base filosófica para discutir a apropriação de bens (causa) e a propriedade (efeito) a partir da obra de Spinoza? É através dessa pergunta que devemos interpelar, academicamente, o autor da Ética a fim de desenvolver o tema-título. A resposta que, em lugar de Spinoza, sugerimos como hipótese de trabalho é a de que a noção de útil comum, desenvolvida na Ética, pode iluminar a existência de vetores originais para uma teoria da apropriação e da propriedade a partir da obra política do filósofo.

Revista Direito e Práxis, 2014
Este artigo é acontinuação de outro, anteriormente publicado, onde foi constatada a baixíssima ef... more Este artigo é acontinuação de outro, anteriormente publicado, onde foi constatada a baixíssima efetividade do direito à moradia em processos judiciais que visam ao despejo forçado de assentamentos informais. Nossos tribunais muitas vezes se amparam em argumentos que remetem a um modelo proprietário oitocentista. No esforço de compreensão do fenômeno, como passo necessário à modificação consistente das práticas, pretendemos, num primeiro momento, investigar a emergência normativa do citado modelo proprietário no Brasil, com enfoque na caracterização do marco delimitador do legal e do ilegal em matéria de acesso à terra, ao solo urbano e, consequentemente, à moradia. Segundo essa lógica, construída a partir da segunda metade do século XIX, a moradia só seria constituída legalmente a partir do desdobramento dos poderes do proprietário. Fora desse quadro, a moradia seria irremediavelmente ilegal. A fim de mostrar a face social do
fenômeno,
que
muitas
decisões
judiciais
pretendem
regular
dessa
maneira,
a
segunda
parte
do
trabalho
aborda
a
evolução
da
questão
habitacional
(principalmente
no
que
tange
à
escassez)
na
metrópole
do
Rio
de
Janeiro,
desde
o
final
do
século
XIX
até
a
segunda
metade
do
século
XX.
Como
conclusão,
apresentamos
ao
leitor,
como
um
caminho
a
explorar,
uma
primeira
hipótese
(não
a
única)
para
a
baixa
efetividade
e
consideração
do
direito
à
moradia
nos
processos
judiciais
em
torno
dos
assentamentos
informais,
sinalizando
desde
já
para
uma
hipótese
complementar
em
fase
de
elaboração.
Revista Direito GV, 2011
O PRESENTE ARTIGO, SITUADO ENTRE A SOCIOLOGIA E A TEORIA JURÍDICA, ENFRENTA INDAGAÇÕES EM TORNO D... more O PRESENTE ARTIGO, SITUADO ENTRE A SOCIOLOGIA E A TEORIA JURÍDICA, ENFRENTA INDAGAÇÕES EM TORNO DA EFETIVIDADE DA DEFESA DO DIREITO À MORADIA NO BRASIL, COM FOCO EM PROCESSOS JUDICIAIS CONCRETOS QUE ENVOLVEM ASSENTAMENTOS INFORMAIS: FAVELAS, LOTEAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS, ETC. QUAL É O DISCURSO NORMATIVO VIGENTE EM TORNO DO DIREITO À MORADIA? E QUAL É A HISTÓRIA VIVA DO DIREITO À MORADIA NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS? SÃO ESSES NOSSOS QUESTIONAMENTOS
CENTRAIS. CONTABILIZADOS OS RESULTADOS, EM CONCLUSÃO,
REVELA-SE UMA ENORME DISCREPÂNCIA ENTRE DISCURSO E PRÁTICA.
Introdução. 1. A prisão de Lula: o Judiciário não respeitou o primado da lei. 2. A parcialidade e... more Introdução. 1. A prisão de Lula: o Judiciário não respeitou o primado da lei. 2. A parcialidade e o partidarismo do processo, dos acusadores e do juiz. 3. A precariedade da prova. 4. Conclusão
Book Reviews by João Abreu (João Maurício Martins de Abreu)
marxismo.21 (resenhas), 2018
A centralidade da análise deve caber ao real histórico, e não aos pensadores, por mais brilhantes... more A centralidade da análise deve caber ao real histórico, e não aos pensadores, por mais brilhantes que eles sejam. As dificuldades e os impasses do século XXI demandam tratamento próprio: é tarefa nossa, que deve ser enfrentada com os recursos que dispomos. Dentre eles, além das forças sociais vivas dos agentes, há também os recursos oferecidos pelo patrimônio categorial já elaborado anteriormente. (Martins, 2017: 88)
Books by João Abreu (João Maurício Martins de Abreu)
Editora Primeiro capítulo, 2023
Capa, contracapa, orelha e extratos do livro.
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Papers by João Abreu (João Maurício Martins de Abreu)
A propriedade simples – típica do aparato jurídico-político necessário à afirmação histórica do capitalismo – é uma forma que se pretende única e fungível para a relação homens-coisas: quaisquer que sejam os homens e seus desejos, quaisquer que sejam as coisas e suas utilidades, a ação daqueles sobre estas seria tendencialmente a da apropriação e o regime adequado para atender à ação dos homens sobre as coisas seria o do direito subjetivo de propriedade, isto é, um poder do indivíduo garantido (como direito natural, direito humano ou direito fundamental) contra o desenvolvimento imprevisível dos processos sociais e políticos. Essa concepção simplificada da propriedade tem em sua base uma perspectiva individualista de sociedade, que põe o “eu” como premissa do “nós” e, consequentemente, o “meu” como condição inicial da política, sendo uma das primeiras funções da política conservar a propriedade.
Este artigo não confronta diretamente essa noção simplificada da propriedade, opondo-lhe o texto de Espinosa e seu sentido. O confronto existe, mas é indireto e liminar. Havia (e há ainda) algo anterior a fazer: estabelecer, em si mesmo, o problema da propriedade privada segundo a própria obra do filósofo e a lógica que propõe, já que a literatura a respeito é tímida e o tema exige debate mais amplo. O objetivo pretensioso deste artigo, em suas duas partes, foi o de continuar trabalhos específicos sobre a propriedade privada em Espinosa, como o de Matheron (2011: 253-266), e contribuir com o processo de eliminação definitiva da lacuna.
Mas não deixa de martelar na mente a pergunta: existem vetores com potência original na obra de Espinosa, ou seja, vetores que proponham o problema da propriedade privada por caminhos diferentes daqueles da simplificação, característica da relação capitalista homens-coisas? No fundo, o que move a pesquisa é essa pergunta e a expectativa de que conceitos e argumentos espinosistas apresentem uma alternativa. Mesmo que não seja possível, ainda, responder com segurança à questão, quero finalizar o artigo com duas hipóteses para desenvolvimento e avaliação.
Primeira hipótese: a lógica espinosista é hostil à relação capitalista homens-coisas porque funda a política sobre direitos comuns, e não sobre direitos subjetivos dos indivíduos. Segunda hipótese, dependente e complementar: tal lógica também é hostil à relação capitalista homens-coisas na medida em que a política se desenvolve, em Espinosa, segundo proporções sociais de direitos ou desejos, ou seja, segundo uma perspectiva orientada para a coesão social, e não segundo a perspectiva individual típica do interesse próprio e do desejo de acumular ou enriquecer.
Não raramente acontece de encontrarmos alinhamentos duvidosos da filosofia política de Espinosa com o processo de afirmação do capitalismo – e, consequentemente, com o regime de propriedade de que depende. Será necessário enfrentá-los no desenvolvimento das hipóteses sugeridas. Por exemplo: Michel Villey alinha Espinosa a Hobbes e Locke no que denomina “epistemologia moderna dos direitos subjetivos”, tão cara ao capitalismo (Villey, 1969: 141-2). Não existe em si direito subjetivo de propriedade em Espinosa, como visto na parte 1 do artigo. Mas, para desenvolver a primeira hipótese, é importante levar a sério o alinhamento e pôr em confronto, com o mesmo rigor e profundidade, as concepções de propriedade privada nos três autores, Espinosa, Hobbes e Locke, destacando as características importantes em cada um para demonstrar os aspectos que podem coincidir e aqueles que se afastam.
Outro exemplo: Albert Hirschman (2002) e Henry Méchoulan (1992) também parecem exagerar na aproximação histórica de Espinosa com o avanço do capitalismo no século XVII. A tese de Hirschman é de que, embora o objetivo da Ética fosse outro, Espinosa compõe um time de filósofos que deseja vencer as paixões violentas, próprias do etos nobiliárquico, e promover a paz por meio do favorecimento de comportamentos dirigidos pelo interesse privado, como que por uma isca, para paixões brandas (como seria a avareza). A hipótese de Méchoulan, por sua vez, é a de que existiria uma causalidade circular envolvendo liberdade política, produtividade e circulação de dinheiro na obra de Espinosa, como reflexo de seu elogio à cidade de Amsterdam e de algumas passagens da obra. Sem o terem afirmado explicitamente, as duas teses precisam aceitar, como decorrência lógica, a conclusão de que o interesse próprio e o desejo de acumular – ou seja, aspectos de mercado – seriam o centro informador do manejo dos afetos na política espinosista. Não são. A política dá as cartas, não o mercado: o projeto político de Espinosa visa a favorecer a multiplicação da razão. Ainda assim, estimulados pelos importantes trabalhos de Hirschman e Méchoulan, para enfrentar a segunda hipótese que proponho convém futuramente pormos a obra de Espinosa em diálogo com quem efetivamente fez, por outros meios, o elogio do interesse próprio e do desejo de acumular ou enriquecer, como Adam Smith e David Ricardo; bem como, de outro lado, a sua crítica mais contundente, como Marx e Engels. Em que medida os vetores espinosistas sobre a propriedade se aproximam ou se afastam dos propostos por esses autores?
Eis um amplo projeto de pesquisa, que exige o tempo e a dedicação de todos aqueles que se afetarem pela mesma questão: temos a partir de Espinosa uma alternativa segura para ousar abrir novas estradas e descobrir outros destinos para a relação homens-coisas – que, afinal, sendo um complexo de desejos, é uma relação social, uma relação homens-homens? O longo percurso do artigo tende para a afirmativa.
A propriedade privada refere-se, no imaginário do campo político-jurídico moderno, ao que Espinosa poderia qualificar como uma garantia de poder exclusivo sobre as coisas. Nesse sentido, a noção de propriedade privada sugere uma regra especificamente estabelecida para a disciplina da relação homens-coisas enquanto vise a separar o que cabe unicamente a cada um, afastados os demais. A existência de toda regra supõe, no entanto, desejo que a explique, composto, no caso da propriedade privada, pelos afetos que movem o indivíduo a reivindicar uma coisa apenas para si. Nesse sentido, a propriedade privada remete também a um desejo não regrado, ou somente desejo, que pode ser definido como o desejo de separar e garantir “o meu”. Para que a regra da propriedade se afirme sobre o desejo não regrado de propriedade é necessário, segundo a teoria dos afetos espinosista, que aquela lhe seja contrária e mais forte, isto é, que a regra seja um desejo real de disciplina prevalecente sobre o desejo ilimitado do “meu”. Toda regra eficaz é um desejo de medida que prevalece sobre desejos incontidos.
Proponho, pelos motivos assim resumidos, que a propriedade privada seja concebida como um complexo de desejos em Espinosa, o que fará dela, contra a tradição político-jurídica moderna, um problema social e político em lugar de um direito subjetivo simplificado e apriorístico. Para chegar a essa conclusão e organizar o enfrentamento do problema, mantendo-nos fieis ao modo como Espinosa procede, convém trabalhar segundo três segmentos de questões, apenas para fins de exposição: a ontológica, a ética e a política. Desse modo, devemos tratar a propriedade privada – regra ou desejo do “meu” – segundo os problemas do conhecer (ontologia), do agir (ética) e da produção da vida em comum (política): como conceber, mapear e regrar o desejo do “meu” segundo a ontologia, a ética e a política espinosistas? Como será demonstrado, o problema da propriedade é mais difícil de resolver nas esferas políticas de análise, planejamento e ação, o que justifica nossa ênfase na política.
Este artigo divide-se em duas partes, em razão do tamanho do texto. A primeira fixa as bases fundamentais do conjunto nos itens iniciais, para centrar-se em seguida no problema da propriedade privada enquanto desejo de separar e garantir “o meu” – ou simplesmente propriedade-desejo. Ao final, apresento uma sugestão de mapeamento afetivo do desejo de acumulação como tipo especialmente tenso da propriedade-desejo a ser considerado na produção das instituições da cidade. A segunda parte dedica-se ao problema da propriedade privada enquanto regra que deseja impor-se sobre aquele desejo do “meu” deixado por si – ou simplesmente propriedade-regra. No final da segunda parte, serão indicados vetores para o regramento institucional do desejo de acumulação – sempre segundo uma lógica do texto de Espinosa, que procuro demonstrar.
Espinosa utiliza o nome proprietas segundo o vocabulário filosófico, para definir o que decorre, de singular ou de comum, da essência das coisas. P.ex.: “da definição dada de uma coisa qualquer, o intelecto conclui várias propriedades (proprietates)” (E, I, prop. XVI, dem.). Esse tipo de uso não tem qualquer relação com o nosso objeto. A propriedade-regra e a propriedade-desejo de que trataremos não têm um termo correspondente único na obra de Espinosa. E isso é explicável: propriedade-regra e propriedade-desejo não são exatamente conceitos, mas modos de pensar. Quando trata da propriedade de que nos ocupamos, Espinosa utiliza termos distintos, como dominus (senhor ou dono), dominium (domínio ou propriedade) e derivados; habe (ter) e derivados; jus (direito) e derivados; possident (direito à posse) e derivados. Não é a exploração desses usos linguísticos, senão eventualmente, o que nos interessa, mas a lógica de pensamento que encobrem e, mais do que isso, a inserção da propriedade-regra e da propriedade-desejo como questão proposta ao próprio sistema de pensamento que parte da obra.
jurídicas espinosistas em curso e, também, com o encorajamento de novas iniciativas, a
partir do enfrentamento de questões epistemológicas e, consequentemente, de
método, que se apresentam a pesquisadores e interessados na obra do filósofo. Há
cânones jurídicos e filológicos que, se não forem enfrentados com segurança, podem
bloquear o desenvolvimento dessas pesquisas e do possível interesse em novas. O
objeto do texto é expor os obstáculos, fazer sua crítica e, ao mesmo tempo, sugerir
caminhos de superação. Os dois grandes problemas tratados são estes. Primeiro: como
podem reivindicar-se “jurídicas” pesquisas baseadas na obra de Espinosa que não
ofereçam soluções doutrinárias? Segundo: em que medida e de que maneira podemos
teorizar hoje, pensando nos problemas contemporâneos do Brasil, a partir de uma obra
de passado e contexto relativamente afastados do nosso, como a obra de Espinosa?
Palavras-chave: Espinosa; Pesquisa jurídica; Agenciamentos contemporâneos.
jurídicas espinosistas em curso e, também, com o encorajamento de novas iniciativas, a
partir do enfrentamento de questões epistemológicas e, consequentemente, de
método, que se apresentam a pesquisadores e interessados na obra do filósofo. Há
cânones jurídicos e filológicos que, se não forem enfrentados com segurança, podem
bloquear o desenvolvimento dessas pesquisas e do possível interesse em novas. O
objeto do texto é expor os obstáculos, fazer sua crítica e, ao mesmo tempo, sugerir
caminhos de superação. Os dois grandes problemas tratados são estes. Primeiro: como
podem reivindicar-se “jurídicas” pesquisas baseadas na obra de Espinosa que não
ofereçam soluções doutrinárias? Segundo: em que medida e de que maneira podemos
teorizar hoje, pensando nos problemas contemporâneos do Brasil, a partir de uma obra
de passado e contexto relativamente afastados do nosso, como a obra de Espinosa?
Palavras-chave: Espinosa; Pesquisa jurídica; Agenciamentos contemporâneos.
Axel Honneth no que diz respeito ao lugar que atribui à diferença. Embora não discuta a importância do reconhecimento na vida ética e, principalmente, nas lutas políticas, o ensaio questiona a centralidade a que o reconhecimento é alçado na teoria de Honneth. Na base da crítica, está o papel do negativo (como contradição constitutiva), aparentemente superestimado por Honneth na vida ética. Este ensaio postula um lugar necessário para a positividade (como afirmação de si, afirmação positiva das relações e singularidade em si mesma) na vida ética.
Palavras-chave: Reconhecimento; Diferença; Negativo; Positivo.
obra Da divisão do trabalho social, entre Direito e moralidade social. O autor sustenta que a
ordem jurídica das sociedades é o “símbolo visível” da moralidade ali predominante.
Segundo ele, nas sociedades ditas simples, ou seja, naquelas em que a divisão do trabalho é
pouco desenvolvida, as características particulares dos indivíduos são frágeis, enquanto a
consciência comum é forte. Conseqüentemente, praticamente todo desvio comportamental
dos indivíduos representa um crime. Por outro lado, nas sociedades ditas complexas, a
divisão do trabalho está bastante difundida e, conseqüentemente, criam-se características
particulares que diferenciam progressivamente os indivíduos; daí por que predominam, nessas
sociedades, normas restitutivas, em vez de normas penais. Durkheim conclui, então, que é
possível avaliar o grau de divisão do trabalho, complexidade e moralidade das sociedades
através da análise do ordenamento jurídico ali prevalecente. Este ensaio critica uma tal
concepção, procurando demonstrar que, especialmente no caso brasileiro, a relação
estabelecida entre Direito e moralidade por Durkheim não procede: o ordenamento jurídico
não parece oferecer prova alguma sobre nossa moralidade – seja atualmente, ou no passado.
Palavras-chave: moralidade social – Direito
fenômeno,
que
muitas
decisões
judiciais
pretendem
regular
dessa
maneira,
a
segunda
parte
do
trabalho
aborda
a
evolução
da
questão
habitacional
(principalmente
no
que
tange
à
escassez)
na
metrópole
do
Rio
de
Janeiro,
desde
o
final
do
século
XIX
até
a
segunda
metade
do
século
XX.
Como
conclusão,
apresentamos
ao
leitor,
como
um
caminho
a
explorar,
uma
primeira
hipótese
(não
a
única)
para
a
baixa
efetividade
e
consideração
do
direito
à
moradia
nos
processos
judiciais
em
torno
dos
assentamentos
informais,
sinalizando
desde
já
para
uma
hipótese
complementar
em
fase
de
elaboração.
CENTRAIS. CONTABILIZADOS OS RESULTADOS, EM CONCLUSÃO,
REVELA-SE UMA ENORME DISCREPÂNCIA ENTRE DISCURSO E PRÁTICA.
Book Reviews by João Abreu (João Maurício Martins de Abreu)
Books by João Abreu (João Maurício Martins de Abreu)
A propriedade simples – típica do aparato jurídico-político necessário à afirmação histórica do capitalismo – é uma forma que se pretende única e fungível para a relação homens-coisas: quaisquer que sejam os homens e seus desejos, quaisquer que sejam as coisas e suas utilidades, a ação daqueles sobre estas seria tendencialmente a da apropriação e o regime adequado para atender à ação dos homens sobre as coisas seria o do direito subjetivo de propriedade, isto é, um poder do indivíduo garantido (como direito natural, direito humano ou direito fundamental) contra o desenvolvimento imprevisível dos processos sociais e políticos. Essa concepção simplificada da propriedade tem em sua base uma perspectiva individualista de sociedade, que põe o “eu” como premissa do “nós” e, consequentemente, o “meu” como condição inicial da política, sendo uma das primeiras funções da política conservar a propriedade.
Este artigo não confronta diretamente essa noção simplificada da propriedade, opondo-lhe o texto de Espinosa e seu sentido. O confronto existe, mas é indireto e liminar. Havia (e há ainda) algo anterior a fazer: estabelecer, em si mesmo, o problema da propriedade privada segundo a própria obra do filósofo e a lógica que propõe, já que a literatura a respeito é tímida e o tema exige debate mais amplo. O objetivo pretensioso deste artigo, em suas duas partes, foi o de continuar trabalhos específicos sobre a propriedade privada em Espinosa, como o de Matheron (2011: 253-266), e contribuir com o processo de eliminação definitiva da lacuna.
Mas não deixa de martelar na mente a pergunta: existem vetores com potência original na obra de Espinosa, ou seja, vetores que proponham o problema da propriedade privada por caminhos diferentes daqueles da simplificação, característica da relação capitalista homens-coisas? No fundo, o que move a pesquisa é essa pergunta e a expectativa de que conceitos e argumentos espinosistas apresentem uma alternativa. Mesmo que não seja possível, ainda, responder com segurança à questão, quero finalizar o artigo com duas hipóteses para desenvolvimento e avaliação.
Primeira hipótese: a lógica espinosista é hostil à relação capitalista homens-coisas porque funda a política sobre direitos comuns, e não sobre direitos subjetivos dos indivíduos. Segunda hipótese, dependente e complementar: tal lógica também é hostil à relação capitalista homens-coisas na medida em que a política se desenvolve, em Espinosa, segundo proporções sociais de direitos ou desejos, ou seja, segundo uma perspectiva orientada para a coesão social, e não segundo a perspectiva individual típica do interesse próprio e do desejo de acumular ou enriquecer.
Não raramente acontece de encontrarmos alinhamentos duvidosos da filosofia política de Espinosa com o processo de afirmação do capitalismo – e, consequentemente, com o regime de propriedade de que depende. Será necessário enfrentá-los no desenvolvimento das hipóteses sugeridas. Por exemplo: Michel Villey alinha Espinosa a Hobbes e Locke no que denomina “epistemologia moderna dos direitos subjetivos”, tão cara ao capitalismo (Villey, 1969: 141-2). Não existe em si direito subjetivo de propriedade em Espinosa, como visto na parte 1 do artigo. Mas, para desenvolver a primeira hipótese, é importante levar a sério o alinhamento e pôr em confronto, com o mesmo rigor e profundidade, as concepções de propriedade privada nos três autores, Espinosa, Hobbes e Locke, destacando as características importantes em cada um para demonstrar os aspectos que podem coincidir e aqueles que se afastam.
Outro exemplo: Albert Hirschman (2002) e Henry Méchoulan (1992) também parecem exagerar na aproximação histórica de Espinosa com o avanço do capitalismo no século XVII. A tese de Hirschman é de que, embora o objetivo da Ética fosse outro, Espinosa compõe um time de filósofos que deseja vencer as paixões violentas, próprias do etos nobiliárquico, e promover a paz por meio do favorecimento de comportamentos dirigidos pelo interesse privado, como que por uma isca, para paixões brandas (como seria a avareza). A hipótese de Méchoulan, por sua vez, é a de que existiria uma causalidade circular envolvendo liberdade política, produtividade e circulação de dinheiro na obra de Espinosa, como reflexo de seu elogio à cidade de Amsterdam e de algumas passagens da obra. Sem o terem afirmado explicitamente, as duas teses precisam aceitar, como decorrência lógica, a conclusão de que o interesse próprio e o desejo de acumular – ou seja, aspectos de mercado – seriam o centro informador do manejo dos afetos na política espinosista. Não são. A política dá as cartas, não o mercado: o projeto político de Espinosa visa a favorecer a multiplicação da razão. Ainda assim, estimulados pelos importantes trabalhos de Hirschman e Méchoulan, para enfrentar a segunda hipótese que proponho convém futuramente pormos a obra de Espinosa em diálogo com quem efetivamente fez, por outros meios, o elogio do interesse próprio e do desejo de acumular ou enriquecer, como Adam Smith e David Ricardo; bem como, de outro lado, a sua crítica mais contundente, como Marx e Engels. Em que medida os vetores espinosistas sobre a propriedade se aproximam ou se afastam dos propostos por esses autores?
Eis um amplo projeto de pesquisa, que exige o tempo e a dedicação de todos aqueles que se afetarem pela mesma questão: temos a partir de Espinosa uma alternativa segura para ousar abrir novas estradas e descobrir outros destinos para a relação homens-coisas – que, afinal, sendo um complexo de desejos, é uma relação social, uma relação homens-homens? O longo percurso do artigo tende para a afirmativa.
A propriedade privada refere-se, no imaginário do campo político-jurídico moderno, ao que Espinosa poderia qualificar como uma garantia de poder exclusivo sobre as coisas. Nesse sentido, a noção de propriedade privada sugere uma regra especificamente estabelecida para a disciplina da relação homens-coisas enquanto vise a separar o que cabe unicamente a cada um, afastados os demais. A existência de toda regra supõe, no entanto, desejo que a explique, composto, no caso da propriedade privada, pelos afetos que movem o indivíduo a reivindicar uma coisa apenas para si. Nesse sentido, a propriedade privada remete também a um desejo não regrado, ou somente desejo, que pode ser definido como o desejo de separar e garantir “o meu”. Para que a regra da propriedade se afirme sobre o desejo não regrado de propriedade é necessário, segundo a teoria dos afetos espinosista, que aquela lhe seja contrária e mais forte, isto é, que a regra seja um desejo real de disciplina prevalecente sobre o desejo ilimitado do “meu”. Toda regra eficaz é um desejo de medida que prevalece sobre desejos incontidos.
Proponho, pelos motivos assim resumidos, que a propriedade privada seja concebida como um complexo de desejos em Espinosa, o que fará dela, contra a tradição político-jurídica moderna, um problema social e político em lugar de um direito subjetivo simplificado e apriorístico. Para chegar a essa conclusão e organizar o enfrentamento do problema, mantendo-nos fieis ao modo como Espinosa procede, convém trabalhar segundo três segmentos de questões, apenas para fins de exposição: a ontológica, a ética e a política. Desse modo, devemos tratar a propriedade privada – regra ou desejo do “meu” – segundo os problemas do conhecer (ontologia), do agir (ética) e da produção da vida em comum (política): como conceber, mapear e regrar o desejo do “meu” segundo a ontologia, a ética e a política espinosistas? Como será demonstrado, o problema da propriedade é mais difícil de resolver nas esferas políticas de análise, planejamento e ação, o que justifica nossa ênfase na política.
Este artigo divide-se em duas partes, em razão do tamanho do texto. A primeira fixa as bases fundamentais do conjunto nos itens iniciais, para centrar-se em seguida no problema da propriedade privada enquanto desejo de separar e garantir “o meu” – ou simplesmente propriedade-desejo. Ao final, apresento uma sugestão de mapeamento afetivo do desejo de acumulação como tipo especialmente tenso da propriedade-desejo a ser considerado na produção das instituições da cidade. A segunda parte dedica-se ao problema da propriedade privada enquanto regra que deseja impor-se sobre aquele desejo do “meu” deixado por si – ou simplesmente propriedade-regra. No final da segunda parte, serão indicados vetores para o regramento institucional do desejo de acumulação – sempre segundo uma lógica do texto de Espinosa, que procuro demonstrar.
Espinosa utiliza o nome proprietas segundo o vocabulário filosófico, para definir o que decorre, de singular ou de comum, da essência das coisas. P.ex.: “da definição dada de uma coisa qualquer, o intelecto conclui várias propriedades (proprietates)” (E, I, prop. XVI, dem.). Esse tipo de uso não tem qualquer relação com o nosso objeto. A propriedade-regra e a propriedade-desejo de que trataremos não têm um termo correspondente único na obra de Espinosa. E isso é explicável: propriedade-regra e propriedade-desejo não são exatamente conceitos, mas modos de pensar. Quando trata da propriedade de que nos ocupamos, Espinosa utiliza termos distintos, como dominus (senhor ou dono), dominium (domínio ou propriedade) e derivados; habe (ter) e derivados; jus (direito) e derivados; possident (direito à posse) e derivados. Não é a exploração desses usos linguísticos, senão eventualmente, o que nos interessa, mas a lógica de pensamento que encobrem e, mais do que isso, a inserção da propriedade-regra e da propriedade-desejo como questão proposta ao próprio sistema de pensamento que parte da obra.
jurídicas espinosistas em curso e, também, com o encorajamento de novas iniciativas, a
partir do enfrentamento de questões epistemológicas e, consequentemente, de
método, que se apresentam a pesquisadores e interessados na obra do filósofo. Há
cânones jurídicos e filológicos que, se não forem enfrentados com segurança, podem
bloquear o desenvolvimento dessas pesquisas e do possível interesse em novas. O
objeto do texto é expor os obstáculos, fazer sua crítica e, ao mesmo tempo, sugerir
caminhos de superação. Os dois grandes problemas tratados são estes. Primeiro: como
podem reivindicar-se “jurídicas” pesquisas baseadas na obra de Espinosa que não
ofereçam soluções doutrinárias? Segundo: em que medida e de que maneira podemos
teorizar hoje, pensando nos problemas contemporâneos do Brasil, a partir de uma obra
de passado e contexto relativamente afastados do nosso, como a obra de Espinosa?
Palavras-chave: Espinosa; Pesquisa jurídica; Agenciamentos contemporâneos.
jurídicas espinosistas em curso e, também, com o encorajamento de novas iniciativas, a
partir do enfrentamento de questões epistemológicas e, consequentemente, de
método, que se apresentam a pesquisadores e interessados na obra do filósofo. Há
cânones jurídicos e filológicos que, se não forem enfrentados com segurança, podem
bloquear o desenvolvimento dessas pesquisas e do possível interesse em novas. O
objeto do texto é expor os obstáculos, fazer sua crítica e, ao mesmo tempo, sugerir
caminhos de superação. Os dois grandes problemas tratados são estes. Primeiro: como
podem reivindicar-se “jurídicas” pesquisas baseadas na obra de Espinosa que não
ofereçam soluções doutrinárias? Segundo: em que medida e de que maneira podemos
teorizar hoje, pensando nos problemas contemporâneos do Brasil, a partir de uma obra
de passado e contexto relativamente afastados do nosso, como a obra de Espinosa?
Palavras-chave: Espinosa; Pesquisa jurídica; Agenciamentos contemporâneos.
Axel Honneth no que diz respeito ao lugar que atribui à diferença. Embora não discuta a importância do reconhecimento na vida ética e, principalmente, nas lutas políticas, o ensaio questiona a centralidade a que o reconhecimento é alçado na teoria de Honneth. Na base da crítica, está o papel do negativo (como contradição constitutiva), aparentemente superestimado por Honneth na vida ética. Este ensaio postula um lugar necessário para a positividade (como afirmação de si, afirmação positiva das relações e singularidade em si mesma) na vida ética.
Palavras-chave: Reconhecimento; Diferença; Negativo; Positivo.
obra Da divisão do trabalho social, entre Direito e moralidade social. O autor sustenta que a
ordem jurídica das sociedades é o “símbolo visível” da moralidade ali predominante.
Segundo ele, nas sociedades ditas simples, ou seja, naquelas em que a divisão do trabalho é
pouco desenvolvida, as características particulares dos indivíduos são frágeis, enquanto a
consciência comum é forte. Conseqüentemente, praticamente todo desvio comportamental
dos indivíduos representa um crime. Por outro lado, nas sociedades ditas complexas, a
divisão do trabalho está bastante difundida e, conseqüentemente, criam-se características
particulares que diferenciam progressivamente os indivíduos; daí por que predominam, nessas
sociedades, normas restitutivas, em vez de normas penais. Durkheim conclui, então, que é
possível avaliar o grau de divisão do trabalho, complexidade e moralidade das sociedades
através da análise do ordenamento jurídico ali prevalecente. Este ensaio critica uma tal
concepção, procurando demonstrar que, especialmente no caso brasileiro, a relação
estabelecida entre Direito e moralidade por Durkheim não procede: o ordenamento jurídico
não parece oferecer prova alguma sobre nossa moralidade – seja atualmente, ou no passado.
Palavras-chave: moralidade social – Direito
fenômeno,
que
muitas
decisões
judiciais
pretendem
regular
dessa
maneira,
a
segunda
parte
do
trabalho
aborda
a
evolução
da
questão
habitacional
(principalmente
no
que
tange
à
escassez)
na
metrópole
do
Rio
de
Janeiro,
desde
o
final
do
século
XIX
até
a
segunda
metade
do
século
XX.
Como
conclusão,
apresentamos
ao
leitor,
como
um
caminho
a
explorar,
uma
primeira
hipótese
(não
a
única)
para
a
baixa
efetividade
e
consideração
do
direito
à
moradia
nos
processos
judiciais
em
torno
dos
assentamentos
informais,
sinalizando
desde
já
para
uma
hipótese
complementar
em
fase
de
elaboração.
CENTRAIS. CONTABILIZADOS OS RESULTADOS, EM CONCLUSÃO,
REVELA-SE UMA ENORME DISCREPÂNCIA ENTRE DISCURSO E PRÁTICA.
Católica do Rio de Janeiro, Brazil, and author of The problem of private
property in Spinoza)
“All of a sudden, while reading about Spinoza and Marx, the reader is surprised by passages on fiscal adjustments, precarious labor and Japanese robots; or while reading about Darwin and religious thought, is surprised by passages on the social stigmas of HIV/AIDS and Pope Benedict XVI’s declarations—all of it contextualized. As the reading progresses, recognition grows stronger: a patient and firm construction of a powerful project of science affirmation and political transformation on solid philosophical grounds.”
—João Abreu, PhD in Theory of Law at the Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro, Brazil, and author of The problem of private
property in Spinoza
Introdução 1
Capítulo preliminar 5
1. Primeiro problema: afirmar a
teoria contra o hábito doutrinário 6
2. Segundo problema: afirmar a filosofia contra
premissas de validade histórico-filológicas 12
3. Espinosa e (300 anos depois) nós: interpretar e interpelar 16
Parte I
Propriedade: de que se trata? 27
1. Introdução 27
2. Enfoque predominantemente jurídico 29
2.1 Formas proprietárias anteriores à dupla revolução 30
2.1.1 A propriedade e o paradigma da querela dos mares 34
2.1.1.1 O caso e a polêmica 34
2.1.1.2 Estilos e parâmetros da argumentação jurídica 38
2.1.1.3 Domínios, soberania, governo, posse,
propriedade: o modelo da complexidade 39
2.1.1.4 Formas de aquisição da propriedade:
força da posse e da pessoalidade 44
2.1.1.5 Trabalho, investimento e propriedade 50
2.2 A propriedade simplificada e abstrata 52
2.2.1 Dois antecedentes do direito subjetivo 55
2.2.1.1 O nominalismo de Guilherme de Occam 56
2.2.1.2 O liberalismo de John Locke 60
2.2.2 Direito subjetivo, simplificação e abstração:
o marco do Código Napoleão 67
3. Enfoque socioeconômico e político 75
3.1 Fundações 76
3.2 Elogio do interesse próprio: produtividade,
cálculo utilitário, talento e exploração 80
4. Síntese das questões propostas 95
Parte II
Espinosa e a propriedade 99
1. Introdução: verdade, liberdade e política 100
2. O “jurídico” imerso no político:
os direitos, a cidade e a lei 134
3. Propriedade: lógica de pensamento 158
3.1 O que significa ser senhor, dono ou
proprietário no texto de Espinosa? 160
3.2 Os poderes do senhor, dono ou
proprietário no texto de Espinosa 163
3.3 Propriedade-direito: conhecimento,
liberdade e política 166
3.4 Propriedade-lei: conhecimento, liberdade e política 178
4. Respostas e hipóteses para as
questões propostas na Parte 1 203
4.1 Propriedade e direitos: Espinosa como alternativa
a Hobbes, Locke e a simplificação 203
4.2 Propriedade: o mercado contra formas pessoais 209
4.3 Propriedade: característica e conteúdo 209
4.4 Propriedade, governo e jurisdição 211
4.5 Propriedade, posse individual e direitos comuns 212
4.6 Propriedade e a querela dos mares: exemplo histórico 213
4.7 Espinosa e a emergência do capitalismo: questões do
interesse próprio e do acúmulo proprietário 215
4.8 Propriedade e sua justificação:
a questão do trabalho individual 220
4.9 Propriedade e modelos sociais 221
4.10 Propriedade e a questão
da socialização pelo contrato 222
4.11 Propriedade, revolução industrial
e exploração do trabalho 224
4.12 Propriedade e teorização política: desejos de
reforma e desejos de revolução 228
Consideração Final 233
Referências 235
Índice de assuntos e autores 251
por Katia Maia. Ele é resultado de um esforço coletivo,
que envolveu a equipe e o Conselho Deliberativo da Oxfam
Brasil, com apoio de pesquisadores e especialistas de
diversas áreas relacionadas às desigualdades e de
organizações parceiras.
Em especial, faz-se necessário um agradecimento a
Marcelo Medeiros, Teresa Cavero, Nathalie Beghin, Marta
Arretche, Evilasio Salvador, Igor Nascimento, Wesley
Silva, Pedro Ferreira de Souza, Lara Simielli, Luana
Passos, Maria Rehder, Daniel Cara, Oded Grajew, Maria
Brant, Fernanda Papa, Gustavo Ferroni, Samy Fidel, Rosa
Cañete, Saviano Abreu, Franziska Mager e José Santos
pelas contribuições a este relatório.
Revisão: Wanda Brant
Editoração: Brief Comunicação
Publicado em 25 de setembro de 2017
parte 2. A REFORMA TRIBUTÁRIA NECESSÁRIA PARA O BRASIL
parte 3. REFORMA TRIBUTÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO
parte 4. FINANCIAMENTO DO GASTO SOCIAL
parte 5. TRIBUTAÇÃO DIRETA
parte 6. TRIBUTAÇÃO INDIRETA
parte 7. EQUILÍBRIO FEDERATIVO
parte 8. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL
parte 9. TRIBUTAÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL
parte 10. AUMENTAR AS RECEITAS, SEM AUMENTAR A
CARGA DE IMPOSTOS
Grupo de Trabalho Reforma Agrária da Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão (PFDC) em organizar a reflexão que se vem
produzindo sobre o tema, de modo a fazê-lo avançar.
A despeito do regime de direitos da Constituição de 1988, e do
forte investimento que esse documento faz em uma sociedade mais
justa e mais igual, a estrutura agrária no Brasil segue fortemente
concentrada, sendo talvez o dado mais eloquente das profundas
assimetrias que marcam historicamente este país. De resto, essa
concentração vem acompanhada de uma noção hegemônica quanto
ao aproveitamento dos recursos naturais, e o Poder Público pouco
avança para alterar esse quadro, enfrentando com responsabilidade
questões centrais como reforma agrária, violência no campo,
agricultura familiar e agrotóxicos.
Mas o sistema de Justiça também contribui bastante para a
persistência desse cenário, com o seu grande apego à figura jurídica
da propriedade privada, sem a ela agregar a sua necessária função
social. E, com isso, a um só tempo, aceita com muita benevolência
argumentos contra a desapropriação, criminaliza movimentos
que lutam pela reforma agrária, e, ainda que seja, em tese, um
elemento indiferente na definição processual da posse, acaba por
decidir com esse enfoque exclusivo.