Papers by Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima
Actualidad Jurídica Iberoamericana Nº 16, febrero 2022, 2022
Este artigo visa debater a responsabilidade civil do terceiro que interfere na relação negocial a... more Este artigo visa debater a responsabilidade civil do terceiro que interfere na relação negocial alheia
culminando com sua extinção prematura. No Brasil, a questão está tipificada no art. 608 do Código Civil,
mas admite-se a sua caracterização em situações distintas daquela tipificada. O debate sobre os requisitos
caracterizadores da responsabilidade civil do terceiro é essencial para a compreensão do instituto, tal qual os
fundamentos jurídicos (função social, boa-fé objetiva, concorrência desleal, relatividade dos efeitos contratuais,
tutela externa do crédito) que servem de sustentáculo para o reconhecimento da responsabilidade civil.

Sumario: 1. Introducción. 2. El problema: El ecosistema de desinformación. 3. Soluciones potencia... more Sumario: 1. Introducción. 2. El problema: El ecosistema de desinformación. 3. Soluciones potenciales. A. Control por las plataformas. B. Penalización de la conducta. C. Follow the Money. 4. Conclusión. 5. Referencias bibliográficas. Resumen: Este pequeño estudio tiene por objetivo establecer el concepto de "fake news" y analizar las mejores soluciones jurídicas que nos permita regular este fenómeno. Los tres modelos de regulación más observados en la práctica son: el control por las propias plataformas-que ganó mucho espacio durante la pandemia del Covid-19-, la penalización de conductas que crean y comparten contenidos calificados como "fake news" y el modelo que combate a los financiadores de este tipo de contenido ("follow the money"). De esto resulta que la mejor solución, y aquella que realmente coloca la protección de la persona natural como objetivo primario, es el combate a los financiadores, y no a los usuarios de las plataformas, quienes únicamente son víctimas de este fenómeno. Palabras claves: Fake news; modelos regulatorios; plataformas de redes sociales; pandemia del Covid-19.
Revista de Direito e Medicina - Revista dos Tribunais, 2019
Reflexões sobre a responsabilidade civil e penal do médico por violação do dever de esclareciment... more Reflexões sobre a responsabilidade civil e penal do médico por violação do dever de esclarecimento para a autodeterminação

Empório do Direito, 2020
Há algumas décadas Grant Gilmore escreveu a obra "The Death of Contract", no qual propunha que o ... more Há algumas décadas Grant Gilmore escreveu a obra "The Death of Contract", no qual propunha que o contrato como materialização da vontade e da liberdade estava morto. A crítica recaía sobre a intervenção cada vez mais frequente do Poder Público, que restringia a liberdade de contratar e a autonomia da vontade. É bastante fácil notar que o contrato não morreu, embora seu conceito tenha sido reconstruído 3. O título desta coluna é, nada mais nada menos, que uma referência ao estudo de Grant Gilmore. Não, a privacidade não está morta, apesar de dizermos isso repetidas vezes nos últimos tempos. Se vai morrer algum dia, diante do rápido avanço das novas tecnologias, é impossível prever. Provavelmente, seu conceito passará ainda por diversas reconstruções, o que fica bastante claro se observarmos o berço teórico do direito à privacidade, tal qual proposto por Samuel Warren e Louis Brandeis há 130 anos na Revista de Harvard, e o quanto o conceito já foi alterado para os dias atuais. Parece razoável reconhecer, entretanto, que o direito à privacidade é vilipendiado rotineiramente na sociedade atual, e muitas vezes com o silêncio e concordância de quem mais deveria defendê-la: nós mesmos. O recado é bem claro: "a privacidade que lute". E ela luta, de maneira incansável e com inesgotável ardor. Ela sabe que é um dos baluartes da sociedade. Compreende os riscos se cair nas mãos erradas e for feita prisioneira de guerra. Tem total domínio dos fatos, inclusive do que poderia vir a ocorrer caso seja mortalmente atingida por disparos inimigos.
Empório do Direito, 2020
Análise do PIX, sistema de pagamento eletrônico e instantâneo a ser implementado pelo Banco Central

Empório do Direito, 2020
As plataformas de Marketplace têm ganhado cada vez mais espaço na sociedade atual. Estão presente... more As plataformas de Marketplace têm ganhado cada vez mais espaço na sociedade atual. Estão presentes no setor de varejo (Amazon, Americanas, etc...), hoteleiro (AirBnb, Booking, etc...), alimentício (Ifood, Uber Eats, Rappi, etc...) e em vários outros importantes setores da economia. Estes shoppings centers virtuais se caracterizam por oferecer serviços de parceiros comerciais para a sociedade. Assim, em um mesmo espaço virtual, encontra-se produtos e serviços de centenas/milhares de fornecedores. Assim, o interessado em adquirir o produto ou serviço consegue encontrar uma ampla oferta de produtos/serviços em um único espaço, o que simplifica bastante a sua pesquisa. Estas plataformas se caracterizam pela existência de 3 (três) relações contratuais distintas. Uma entre a plataforma de Marketplace e o fornecedor de um produto e serviço que deseja estar presente no espaço virtual oferecido pelo gestor do Marketplace; o segundo contrato entre a plataforma de Marketplace e o interessado em um determinado produto e serviço que vai se beneficiar da plataforma; o terceiro-e eventual-ocorre entre o fornecedor e o interessado, quando da aquisição de um produto/serviço. Essa relação triangular é característica inata do comércio eletrônico na modalidade marketplace. A necessidade de regular esse novo modelo de negócio é evidente, seja para fins de responsabilidade civil contratual/extracontratual, seja para fins de se determinar os direitos e obrigações de cada um destes envolvidos. 1 Artigo publicado originalmente em https://emporiododireito.com.br/leitura/analise-do-regulamento-europeu-sobre-marketplaces.
Empório do Direito, 2020
As mídias sociais iniciaram a remover conteúdos que de alguma forma faziam alusões contrárias à c... more As mídias sociais iniciaram a remover conteúdos que de alguma forma faziam alusões contrárias à ciência durante a pandemia, fato que atingiu o Presidente da República Jair Bolsonaro
Empório do Direito, 2020
Análise das Leis de Proteção de Dados Pessoais em época de pandemia
BTSym 2018, 2018
Artificial Intelligence, especially deep learning, is a path of no return. It is necessary, howev... more Artificial Intelligence, especially deep learning, is a path of no return. It is necessary, however, to reflect on the risks of this new technology. The article aims, therefore, to analyze some of these risks. For that, the most extreme situation was chosen: autonomous weapons, capable of thinking and deciding for themselves who, when and how to kill a human being .

Revista Forense, 2019
Resumo: A incapacidade e a morte têm como um dos efeitos a necessidade de que terceiros passem a ... more Resumo: A incapacidade e a morte têm como um dos efeitos a necessidade de que terceiros passem a gerir o patrimônio do incapaz (tutela e curatela) e se tornem proprietários dos bens do falecido (sucessores), respectivamente. Isso inclui também os bens virtuais, cada vez mais presentes no atual contexto social. Esta questão, entretanto, tem alguns problemas que precisam ser pensados: (i) a dificuldade dos tutores/curadores e sucessores de identificarem estes bens virtuais e (ii) o problema de acesso a todo conteúdo identificado à luz do direito à privacidade, assegurado pela Constituição Federal brasileira. Palavras-Chave: Sucessão, Bens, Digitais. Abstract: Civil disability and death have as one of the effects the need for third parties to manage the assets of the incapable (guardianship and custodianship) and become owners of the assets of the deceased (successors), respectively. This also includes digital goods, increasingly present in the current social context. This issue, however, has some problems that need to be considered: (i) the difficulty of guardianships, custodianships and successors to identify these virtual assets and (ii) the problem of access to all content identified in the light of the right to privacy, protect in Brazilian Federal Constitution.
Sumário: 1. Introdução: a tutela do adquirente de imóvel na planta na realidade brasileira -2. O ... more Sumário: 1. Introdução: a tutela do adquirente de imóvel na planta na realidade brasileira -2. O caso Encol e a tutela do adquirente de imóvel na planta na hipótese de quebra da incorporadora -3. O modelo italiano: exigência da tutela do adquirente e d.l. n. 122 de 2005 -4. Âmbito de aplicação da normativa italiana -5. A obrigação de entrega da apólice bancária como garantia da devolução das parcelas pagas -6. A solução italiana analisada a partir da legislação brasileira -7. O seguro decenal contra os "defeitos graves" da propriedade e a proteção do comprador -8. O seguro como instrumento de efetividade para a reparação dos danos decorentes de vícios de construção no sistema jurídico brasileiro. -9. Conclusão. -10. Referências Bibliográficas.
Questo articolo si propone di analizzare la tutela dell'acquirente sulla carta nella legge italia... more Questo articolo si propone di analizzare la tutela dell'acquirente sulla carta nella legge italiana e come le soluzione lì adottati possono servire come strumenti giuridici efficaci nella legislazione brasiliana. La preoccupazione del legislatore brasiliano è concentrata nella riparazione quando ci sono soluzioni che possono agire piuttosto come misure per proteggere gli acquirenti di rischi futuri (tutele preventive), che è molto più efficace e sicuro per le persone coinvolte.

Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar as práticas comerciais (ônus do pagamento da correta... more Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar as práticas comerciais (ônus do pagamento da corretagem e do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) discutidas em juízo nos contratos de incorporação imobiliária na planta, sob a perspectiva de uma crescente multiplicação de reclamações nos órgãos administrativos e de demandas no Judiciário. Apresenta-se, ademais, uma perspectiva jurisprudencial sobre estas questões, cujo escopo é permitir e antecipar as tendências que poderão ser consolidadas nos próximos anos, de modo a preparar os adquirentes e os incorporadores sobre as consequências jurídicas decorrentes da incorporação imobiliária de unidades autônomas. Palavras-chave: Incorporação imobiliária-Práticas abusivas-Ônus de pagamento-Corretagem-Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária. Abstract: The objective of this article is to analyze the business practices of real estate development contracts (burden of payment of brokerage commission and real estate technical advisory service) discussed in Law Courts, from the perspective of growing administrative inquiries/claims and claims and litigation in the Law Courts. Besides, the article presents an analysis of the most recent precedent cases perspective regarding those issues, with the purpose of predicting the Court's propensity of what may be consolidated in the next years, in order to advise purchasers and real estate developers regarding the legal consequences deriving from real state development of the units.

RESUMO: O artigo visa analisar a figura da alienação fiduciária no direito brasileiro, traçando s... more RESUMO: O artigo visa analisar a figura da alienação fiduciária no direito brasileiro, traçando suas raízes no direito romano e sua fixação como garantia substitutiva das tradicionais garantias romano-germânicas, principalmente após o advento da súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, será analisada a figura do pacto comissório, na tentativa de encontrar sua ratio e compreender a preocupação do legislador ao vedá-lo. Também será objeto de estudo a figura do pacto marciano e sua licitude principiológica. PALAVRAS-CHAVE: alienação fiduciária; sistema de garantias; súmula 308 STJ; pacto comissório, pacto marciano. ABSTRACT: The article aims to analyze the figure of statutory lien in Brazilian law, since its remote origins in Roman law, and seat anchorages as replacement warranty for the traditional Roman-Germanic guarantees, especially after the advent of the 308 docket (precedent) of the Superior Court. In due course, we will analyze the figure of agreement of forfeiture, trying to find their ratio and understand the concern of the legislature to prohibit it. Also will be studied the figure of the marciano pact and its legality. KEYWORDS: statutory lien; warranty system; docket (precedent) 308 STJ; agreement of forfeiture, marciano pact. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A evolução da garantia real da propriedade fiduciária e o conceito de alienação fiduciária em garantia. 3. Breve histórico das legislações de regência da alienação fiduciária em garantia no Brasil. 4. Súmula 308 STJ: morte das tradicionais garantias sobre coisa alheia romano-germânicas? 5. Ratio da vedação do pacto comissório e a figura do pacto marciano. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.
O artigo visa analisar a judicialização do acesso à saúde, nas hipóteses de doenças raras. Traçam... more O artigo visa analisar a judicialização do acesso à saúde, nas hipóteses de doenças raras. Traçam-se considerações sobre doenças raras, políticas públicas na área de saúde, e seu tratamento constitucional. Analisa-se a judicialização do direito à saúde, e o ativismo judicial aplicado ao direito à saúde. Após abordagem do posicionamento dos Tribunais Superiores, especialmente quanto ao Princípio da Reserva do Possível, são tecidas considerações sobre o direito à saúde e os Planos de Assistência Privada.
Conference Presentations by Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima

Provavelmente o ponto mais importante do surgimento da Internet seja a possibilidade de todos pas... more Provavelmente o ponto mais importante do surgimento da Internet seja a possibilidade de todos passarem a ter voz; com amplitude tal que passou a ser possível obter repercussão mundial em poucos minutos. Este novo mundo de possibilidades expôs um problema grave: as pessoas (usuário da Internet) não estavam (e ainda não estão) preparadas para lidar com este novo mundo de oportunidades. Os pensamentos materializados, antes restritos ao estreito círculo social da maioria das pessoas do mundo (núcleo familiar, núcleo de trabalho, clube, escolas/universidades e amigos), agora passa a ser acompanhado por mais de 4 bilhões 2 de pessoas espalhadas em todo o globo terrestre. Se antes ninguém se insurgia em razão dos nossos pensamentos mais irascíveis, agora vivemos no parapeito entre a liberdade de expressão (que muitos ainda acreditam ser absoluta, em virtude de historicamente o homem comum nunca ter precisado se preocupar com suas opiniões pessoais, com exceção à imprensa) e a violação de direitos de terceiros. Aliado a esta questão dos limites à liberdade de expressão, a Internet propiciou a alavancagem da antigae ainda bastante eficaztática de influenciar a coletividade se utilizando de notícias que visam obter o resultado de "comportamento de manada", consistente no fato de que quanto mais pessoas compartilharem um mesmo conteúdo, mais e mais se acreditará que ele é verdadeiro, principalmente se uma das vozes que compartilha seja de pessoa com grande repercussão e influência midiática. Esta oportunidade de manipulação foi rapidamente compreendida, a ponto de, hoje, ser comum sua utilização através da propagação de notícias falsas ("fake news"). Dentre as diferentes finalidades visadas para a manipulação, talvez nenhuma delas seja mais problemática do que àquelas que visam afetar o processo eleitoral. Identificadas no Brasil pela primeira vez nas eleições presidenciais de 2014, elas não poderiam ter ficado de fora das eleições americanas de 2016 (Trump) e das eleições francesas de 2017 (Macron). Agora, chegam com tudo ao Brasil (2018) e em outros países do mundo, ameaçando todo o sistema democrático construído ao longo de séculos de muitas batalhas, suor e, literalmente, sangue. Pior do que a existência delas, é a constatação dos interesses que as impulsionam. Nações manipulam as eleições em outras nações, tal qual restou comprovado ter feito a Rússia, nas eleições presidenciais dos EUA em 2016, com ataques à campanha da candidata Hillary Clinton. Já existem, hoje, pessoas e empresas especializadas neste tipo de "atividade", que se utilizam de robôs ("boots") travestidos de perfis virtuais falsos para criar e compartilhar estas notícias falsas. O problema ganhou o mundoe a atenção especial dos provedores de mídias sociais, como o Facebook -, e a tentativa de frear este tipo de divulgação se tornou uma das
Drafts by Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima

Os sistemas de reconhecimento facial são cada vez mais utilizados para diferentes serviços. Desbl... more Os sistemas de reconhecimento facial são cada vez mais utilizados para diferentes serviços. Desbloqueio de smartphones, carros autônomos formas de pagamento (China), vigilância policial, vigilância privada para segurança, câmeras de trânsito, marcação em fotos e posts em mídias sociais, embarque em aeronaves, dentre outros muitos exemplos que poderiam ser citados. Parece um sonho, onde basta um sorriso para que muitos serviços estejam a nossa disposição, em um mundo seguro e confiável. Recentemente, foi noticiado que o Estado de São Paulo pretende adotar a tecnologia do reconhecimento facial nas linhas de metrô; além disso, em outros Estados da Federação, a polícia já usa o sistema na tentativa de identificar criminosos. Também podemos lembrar do sistema de reconhecimento facial da linha Amarela (Linha 4) do Metro de SP, que acabou na Justiça, por violação da privacidade dos usuários. A privacidade é, sim, o principal fundamento para que esse sistema não seja muito bem visto por muitos. É graças ao reconhecimento facial que Estados não democráticos estão criando sistemas de "score" social (China, por exemplo), baseado no comportamento dos cidadãos-monitorados o tempo todo, de forma quase ininterrupta (sobre a vigilância incessante, Londres leva isso a outro patamar, para não falarmos dos EUA e do caso Edward Snowden). A par, contudo, da violação da privacidade e, principalmente, da necessária adequação da utilização desta tecnologia às bases legais de coleta e tratamento de dados pessoais previstas na legislação brasileira (Lei nº 13.709/2018), outra questão merece profunda análise. No meio dessa onda de "disrupção" e de "inovação desenfreada", o fato é que o sistema de reconhecimento facial é absurdamente falho. Falho a ponto de ter sido recentemente banido na cidade de São Francisco/EUA (coração do Vale do Silício e sede das mais famosas empresas de tecnologia do mundo). O motivo do banimento foi a privacidade (do receio com um Estado opressivo, na linha do que vem acontecendo na China), mas também o seu mau funcionamento e baixa confiabilidade, já comprovados em diversos estudos ao redor do mundo. O Rio de Janeiro-que adotou tal sistema-já sentiu isso na pele. Logo no segundo dia de funcionamento, uma mulher foi detida pela Polícia Militar e depois descobriu-se que havia sido falha do sistema de reconhecimento facial 1. A mesmíssima coisa (falha no reconhecimento) ocorreu em Nova York, conforme relatado pelo The Wall Street Journal 2. Em Londres, um estudo sugere que o sistema falhe em 80% das vezes 3 .
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culminando com sua extinção prematura. No Brasil, a questão está tipificada no art. 608 do Código Civil,
mas admite-se a sua caracterização em situações distintas daquela tipificada. O debate sobre os requisitos
caracterizadores da responsabilidade civil do terceiro é essencial para a compreensão do instituto, tal qual os
fundamentos jurídicos (função social, boa-fé objetiva, concorrência desleal, relatividade dos efeitos contratuais,
tutela externa do crédito) que servem de sustentáculo para o reconhecimento da responsabilidade civil.
Conference Presentations by Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima
Drafts by Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima
culminando com sua extinção prematura. No Brasil, a questão está tipificada no art. 608 do Código Civil,
mas admite-se a sua caracterização em situações distintas daquela tipificada. O debate sobre os requisitos
caracterizadores da responsabilidade civil do terceiro é essencial para a compreensão do instituto, tal qual os
fundamentos jurídicos (função social, boa-fé objetiva, concorrência desleal, relatividade dos efeitos contratuais,
tutela externa do crédito) que servem de sustentáculo para o reconhecimento da responsabilidade civil.