Papers by Vitor Guglinski
Uma das situações que geram mais polêmica nas relações de consumo diz respeito aos erros cometido... more Uma das situações que geram mais polêmica nas relações de consumo diz respeito aos erros cometidos pelos fornecedores ao veicularem a publicidade contendo a oferta de produtos ou serviços.

O objetivo deste trabalho foi identificar a indevida subtração do
tempo do consumidor pelos forne... more O objetivo deste trabalho foi identificar a indevida subtração do
tempo do consumidor pelos fornecedores de produtos e serviços
como ato ilícito. Considerando-se que uma das tendências da
sociedade pós-industrial é exatamente a valorização do tempo,
torna-se necessário identificá-lo como um bem passível de proteção
jurídica. Os estudos demonstraram que o dano temporal tem sido
reconhecido por parte dos tribunais brasileiros, em especial pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, desde meados dos anos
2000, tem considerado a perda desarrazoada do tempo útil do
consumidor como fato gerador de dano moral. Verificou-se que no
direito alienígena há expressa previsão de compensação pecuniária
pelo tempo perdido em razão de férias frustradas, conforme
previsto no Código Civil alemão. A presente investigação se baseou
nas já consagradas teorias da responsabilidade civil e, em especial,
a tese do desvio produtivo do consumidor, bem como os julgados
existentes a respeito da matéria.

Sanduíches gigantes, segurança alimentar e direitos do consumidor Inicialmente, registre-se que o... more Sanduíches gigantes, segurança alimentar e direitos do consumidor Inicialmente, registre-se que o objetivo do presente texto não é o de condenar o consumidor de fast foods a arder no fogo do inferno por consumir alimentos calóricos e de baixo valor nutricional. Afinal, ninguém é de ferro; com moderação, as guloseimas são sempre bem vindas ao cardápio para nos proporcionar momentos de prazer à mesa. Tampouco se pretende esgotar o tema, servindo o presente artigo, antes de tudo, para convidar o leitor a refletir sobre seu conteúdo e fomentar o debate. Pois bem. Ultimamente, tem chamado atenção diversas publicidades em que lanchonetes desafiam os consumidores a devorarem sanduíches gigantes, sob a promessa de prêmios em dinheiro ou mesmo de o consumidor não pagar pelo lanche, caso consiga consumi-lo em determinado espaço de tempo. Geralmente, são super sanduíches extremamente calóricos, contendo grande quantidade de carnes, ovos, bacon, queijos etc. (leia aqui: No caso mais recente, uma lanchonete de Fortaleza desafiou os consumidores a comerem um sanduíche que pesa 4 kg, batizado de " Big Monster " , sob a promessa de pagamento de um prêmio de R$300,00 a quem conseguir. Antes, o mesmo estabelecimento desafiava o consumidor a comer, no tempo máximo de 1 hora, um sanduíche " menor " , pesando 2,5 kg (leia aqui:

Jurisprudência comentada: Legitimidade ad causam do noivo para pleitear compensação por dano mora... more Jurisprudência comentada: Legitimidade ad causam do noivo para pleitear compensação por dano moral decorrente de morte da nubente Crítica ao REsp 1.076.160/AM Consoante noticiam os precedentes que serviram de base para o julgamento do REsp 1.076.160-AM, o STJ vincula a legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação de danos morais à presunção relativa de potencialidade danosa da conduta do ofensor ao núcleo familiar direto da vítima. Sendo assim, para a 4ª Turma do STJ, considerando-se o disposto no art. 944 do Código Civil, além de uma limitação quantitativa da condenação, deve haver uma limitação subjetiva dos respectivos beneficiários. Veja-se a ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS AUTORIZADOS A RECLAMAR COMPENSAÇÃO. 1. Em tema de legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, percebe-se que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima, sobretudo aqueles que não se inserem, nem hipoteticamente, na condição de herdeiro. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916.
Jurisprudência comentada: Defeito manifestado após o término da garantia contratual (vício oculto... more Jurisprudência comentada: Defeito manifestado após o término da garantia contratual (vício oculto) Uma das dúvidas de muitos consumidores diz respeito à obrigatoriedade do fornecedor de prestar assistência técnica a produtos que apresentam defeito após ultrapassado o prazos de garantia do produto. Sendo assim, trazemos ao leitor, nesta oportunidade, breves comentários ao REsp 984.106/SC, julgado pela 4ª Turma do STJ, firmando o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor não se limita apenas ao prazo contratual de garantia. Veja-se a ementa do julgado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
Estudo de caso: danos circa rem e danos extra rem O sucinto estudo que se segue tomou por base um... more Estudo de caso: danos circa rem e danos extra rem O sucinto estudo que se segue tomou por base um julgado da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que fixou o entendimento no sentido de que o prazo para a ação do consumidor diante de vício oculto é de 30 (trinta) dias. Para melhor visualização do caso julgado, transcreve-se o inteiro teor da notícia, conforme abaixo: "A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso da SABB -Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil (Dell Valle) para extinguir processo de consumidor que ingressou com pedido de indenização fora do prazo legal.
Dúvida comum entre os consumidores diz respeito à possibilidade de cobrança pelo orçamento de ser... more Dúvida comum entre os consumidores diz respeito à possibilidade de cobrança pelo orçamento de serviços pelo fornecedor. A respeito da obrigatoriedade de apresentação de orçamento prévio pelo fornecedor quando o consumidor necessita de um serviço, o CDC assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) VI -executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. (...) Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mãode-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
O direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor é um dos temas que mais ge... more O direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor é um dos temas que mais geram dúvidas entre consumidores de todo o país, e, com as explanações que se seguem, esperamos esclarecer de forma breve e didática sobre como funciona essa prerrogativa estatuída pela lei consumerista em favor do consumidor.
No apagar das luzes de 2016, o Presidente Michel Temer editou a Medida Provisória nº 764, cujo co... more No apagar das luzes de 2016, o Presidente Michel Temer editou a Medida Provisória nº 764, cujo conteúdo autoriza que os fornecedores de produtos e serviços estabeleçam diferenciação de preços conforme a forma de pagamento a ser utilizada pelo consumidor (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.).
Ensaio jurídico em que são analisados, de forma preliminar, os possíveis riscos oferecidos pelo j... more Ensaio jurídico em que são analisados, de forma preliminar, os possíveis riscos oferecidos pelo jogo Pokémon Go e a consequente responsabilização civil da empresas que operam o aplicativo, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Notícia veiculada no site do Jornal Hoje, da TV Globo, informa que um pai registrou um Boletim de... more Notícia veiculada no site do Jornal Hoje, da TV Globo, informa que um pai registrou um Boletim de Ocorrência contra sua ex-esposa, alegando que ela pratica maus tratos contra a filha de 6 anos de idade, que pesa 55 kg, enquanto, nessa idade, uma criança normal deveria pesar, em média, 20 kg (http://g1.globo.com/jornalhoje/noticia/2012/08/pai-registra-boletim-de-ocorrencia-porque-filha-esta....
Breves considerações sobre a hipervulnerabilidade do consumidorturista Com frequência dizemos em ... more Breves considerações sobre a hipervulnerabilidade do consumidorturista Com frequência dizemos em nossos trabalhos que nunca se pode perder de vista que a razão de ser (ratio essendi) do microssistema de proteção do consumidor, em especial do Código de Defesa do Consumidor é a vulnerabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo perante o fornecedor de produtos e serviços. No ano de 1985, a 106ª Sessão Plenária da ONU estabeleceu, através da Resolução nº 39/248, o Princípio da
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tempo do consumidor pelos fornecedores de produtos e serviços
como ato ilícito. Considerando-se que uma das tendências da
sociedade pós-industrial é exatamente a valorização do tempo,
torna-se necessário identificá-lo como um bem passível de proteção
jurídica. Os estudos demonstraram que o dano temporal tem sido
reconhecido por parte dos tribunais brasileiros, em especial pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, desde meados dos anos
2000, tem considerado a perda desarrazoada do tempo útil do
consumidor como fato gerador de dano moral. Verificou-se que no
direito alienígena há expressa previsão de compensação pecuniária
pelo tempo perdido em razão de férias frustradas, conforme
previsto no Código Civil alemão. A presente investigação se baseou
nas já consagradas teorias da responsabilidade civil e, em especial,
a tese do desvio produtivo do consumidor, bem como os julgados
existentes a respeito da matéria.
tempo do consumidor pelos fornecedores de produtos e serviços
como ato ilícito. Considerando-se que uma das tendências da
sociedade pós-industrial é exatamente a valorização do tempo,
torna-se necessário identificá-lo como um bem passível de proteção
jurídica. Os estudos demonstraram que o dano temporal tem sido
reconhecido por parte dos tribunais brasileiros, em especial pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, desde meados dos anos
2000, tem considerado a perda desarrazoada do tempo útil do
consumidor como fato gerador de dano moral. Verificou-se que no
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pelo tempo perdido em razão de férias frustradas, conforme
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a tese do desvio produtivo do consumidor, bem como os julgados
existentes a respeito da matéria.