Segundo Hely Lopes Meireles, o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regr... more Segundo Hely Lopes Meireles, o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras (diz respeito à sistematização de normas doutrinárias de Direito e não a mera aplicação da política ou das ações sociais) que regem os agentes (do Executivo, Legislativo e Judiciário; ou seja, significa dizer que ordena a estrutura e o pessoal do serviço p), as entidades (órgãos) e a atividade administrativa como um todo (ou seja, é a série de atos que a Administração Pública pratica nesta qualidade, e não quando atua de forma excepcional em condições de igualdade particular, é quando pratica atos típicos, regidos pelas regras de Direito Público), tendente a realizar de forma concreta (define quem é o destinatário determinado e os efeitos concretos que irão surtir; afasta a atuação abstrata do Estado, excluindo-se a função legislativa), direta (independente de provocação, excluindo-se a atuação jurisdicional que é inerte e depende de provocação) e imediatamente os fins desejados pelo Estado (significa dizer que o Direito Administrativo não define quais são os fins desejados pelo Estado, porque estes já estão definidos em outros ramos, como por exemplo, fins definidos na Constituição Federal. Logo, a constituição define os fins que o Estado deve buscar enquanto o Direito Administrativo se ocupa de satisfazer, concretizar, realizar estes fins).
Segundo Hely Lopes Meireles, o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regr... more Segundo Hely Lopes Meireles, o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras (diz respeito à sistematização de normas doutrinárias de Direito e não a mera aplicação da política ou das ações sociais) que regem os agentes (do Executivo, Legislativo e Judiciário; ou seja, significa dizer que ordena a estrutura e o pessoal do serviço p), as entidades (órgãos) e a atividade administrativa como um todo (ou seja, é a série de atos que a Administração Pública pratica nesta qualidade, e não quando atua de forma excepcional em condições de igualdade particular, é quando pratica atos típicos, regidos pelas regras de Direito Público), tendente a realizar de forma concreta (define quem é o destinatário determinado e os efeitos concretos que irão surtir; afasta a atuação abstrata do Estado, excluindo-se a função legislativa), direta (independente de provocação, excluindo-se a atuação jurisdicional que é inerte e depende de provocação) e imediatamente os fins desejados pelo Estado (significa dizer que o Direito Administrativo não define quais são os fins desejados pelo Estado, porque estes já estão definidos em outros ramos, como por exemplo, fins definidos na Constituição Federal. Logo, a constituição define os fins que o Estado deve buscar enquanto o Direito Administrativo se ocupa de satisfazer, concretizar, realizar estes fins).
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