Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário. Jurisprudência 1. Ac. TRC... more Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário. Jurisprudência 1. Ac. TRC de 14‐01‐2015 : I. O incêndio de relevo, não tendo de ser exclusivamente em extensão ou em duração, pode revelar‐se temporalmente diminuto. Basta, para isso, que se desencadeie junto de matérias altamente inflamáveis. II. O perigo (concreto), indispensável á verificação do crime de incêndio, existe sempre que, em dada situação, e através de formulações de prognose com base nas regras da experiência, a acção possa ser considerada como susceptível de produzir um resultado desvalioso para os bens descritos no artigo 272.º do CP. III. Resultando da matéria de facto provada: ‐ O arguido adquiriu uma garrafa de água, com a capacidade de 1,5 litro, despejou o seu conteúdo, e encheu‐a com gasolina; no interior da garrafa colocou papel a servir de pavio; ‐ Após, colocou a garrafa, assim preparada, junto a uma viatura estacionada no parque de estacionamento contíguo a uma Esquadra da PSP, onde estavam estacionadas outros veículos (entre 10 a 20), tendo ateado fogo ao «pavio»; ‐ O fogo só não se propagou áqueles veículos porque foi visualizado e extinto por terceiro, mesmo antes de ter alastrado ao referido líquido; estes factos consubstanciam conduta idónea, adequada, á realização do tipo de crime de incêndio, constituindo, como tal, acto de execução, desse ilícito penal [o arguido preparou o crime quando comprou a garrafa e a gasolina, e pôs o papel na garrafa a servir de mecha; iniciou a sua execução quando acendeu o papel]. Artigo 22.º Tentativa 1 ‐ Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar‐se. 2 ‐ São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Jurisprudência 1. Ac. TRC de 20‐06‐2012 : O crime tentado não se basta com a negligência, ainda que consciente, exigindo a verificação do dolo, em qualquer uma das três modalidades (dolo directo, dolo necessário e dolo eventual). 2. Ac. TRC de 2‐10‐2013 : I. A tentativa é uma extensão da incriminação de um determinado tipo de crime. Só se verifica quando o agente inicia a prática dos actos objectivamente necessários para a realização do crime, mas não se produz o resultado por circunstâncias estranhas ? vontade do agente (portanto, em que não há desistência ou impedimento voluntário do resultado), subsistindo apenas o perigo de lesão do bem protegido na norma incriminadora. II. O arguido, ao ameaçar outrem de morte, com o objectivo de o coagir a abster‐se de uma acção, traduzida na não deslocação a um determinado terreno ‐ constrangendo‐o, assim, a não exercer actos de fruição do seu direito de propriedade sobre o mesmo ‐, sem que tenha conseguido atingir os seus intentos, ou seja, impedir a(s) ida(s) do ameaçado ao prédio rústico, cometeu um crime de coacção na forma tentada, p. e p. nos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP. 3. Ac. TRG de 11‐07‐2013 : I. A «resolução criminosa» pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero «projeto de vida», que abranja de forma indistinta todos os factos criminosos, praticados em momentos indeterminados do futuro, ? medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo. II. Comete três tentativas de burla e não uma, quem, depois de decidir passar a defraudar uma seguradora, ao longo de mais de dois anos, por três vezes, lhe participa a ocorrência de inexistentes acidentes de viação, com vista a ser ressarcido dos pretensos danos sofridos, sem contudo lograr o seu desiderato. 4. Ac. TRC de 18‐03‐2015 : I. Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80.º do CP não assume relevância no momento da decisão condenatória ‐ evidencia‐a, nessa fase, quando a privação da liberdade já sofrida pelo condenado iguala ou ultrapassa a pena aplicada ‐, pode ser considerado em decisão posterior. II. A acção traduzida em «puxar o «top», com o propósito de beijar o peito da menor» encerra um acto com manifesta conotação sexual dotado de gravidade objectiva que, conjugado com a intenção de o agente, dessa forma, satisfazer os seus instintos libidinosos, integra o conceito de «acto sexual de relevo», nos termos e para os efeitos previstos no artigo 171.º, n.º 1, do CP. III. Não resultando do acervo factual que, com o puxão do «top», a vítima tenha, desde logo, ficado desnudada ‐ circunstância que determinaria a consumação do referido ilícito penal ‐ o acto sexual de relevo visado, qual seja o beijo no peito da menor, não logrou concretizar‐se, quedando‐se o crime pelo estádio da tentativa [cf. artigo 22.º do C. Penal]. 5. Ac. TRE de 7‐04‐2015 : I. Face ao local, á distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e á direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais á vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte
Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário. Jurisprudência 1. Ac. TRC... more Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário. Jurisprudência 1. Ac. TRC de 14‐01‐2015 : I. O incêndio de relevo, não tendo de ser exclusivamente em extensão ou em duração, pode revelar‐se temporalmente diminuto. Basta, para isso, que se desencadeie junto de matérias altamente inflamáveis. II. O perigo (concreto), indispensável á verificação do crime de incêndio, existe sempre que, em dada situação, e através de formulações de prognose com base nas regras da experiência, a acção possa ser considerada como susceptível de produzir um resultado desvalioso para os bens descritos no artigo 272.º do CP. III. Resultando da matéria de facto provada: ‐ O arguido adquiriu uma garrafa de água, com a capacidade de 1,5 litro, despejou o seu conteúdo, e encheu‐a com gasolina; no interior da garrafa colocou papel a servir de pavio; ‐ Após, colocou a garrafa, assim preparada, junto a uma viatura estacionada no parque de estacionamento contíguo a uma Esquadra da PSP, onde estavam estacionadas outros veículos (entre 10 a 20), tendo ateado fogo ao «pavio»; ‐ O fogo só não se propagou áqueles veículos porque foi visualizado e extinto por terceiro, mesmo antes de ter alastrado ao referido líquido; estes factos consubstanciam conduta idónea, adequada, á realização do tipo de crime de incêndio, constituindo, como tal, acto de execução, desse ilícito penal [o arguido preparou o crime quando comprou a garrafa e a gasolina, e pôs o papel na garrafa a servir de mecha; iniciou a sua execução quando acendeu o papel]. Artigo 22.º Tentativa 1 ‐ Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar‐se. 2 ‐ São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Jurisprudência 1. Ac. TRC de 20‐06‐2012 : O crime tentado não se basta com a negligência, ainda que consciente, exigindo a verificação do dolo, em qualquer uma das três modalidades (dolo directo, dolo necessário e dolo eventual). 2. Ac. TRC de 2‐10‐2013 : I. A tentativa é uma extensão da incriminação de um determinado tipo de crime. Só se verifica quando o agente inicia a prática dos actos objectivamente necessários para a realização do crime, mas não se produz o resultado por circunstâncias estranhas ? vontade do agente (portanto, em que não há desistência ou impedimento voluntário do resultado), subsistindo apenas o perigo de lesão do bem protegido na norma incriminadora. II. O arguido, ao ameaçar outrem de morte, com o objectivo de o coagir a abster‐se de uma acção, traduzida na não deslocação a um determinado terreno ‐ constrangendo‐o, assim, a não exercer actos de fruição do seu direito de propriedade sobre o mesmo ‐, sem que tenha conseguido atingir os seus intentos, ou seja, impedir a(s) ida(s) do ameaçado ao prédio rústico, cometeu um crime de coacção na forma tentada, p. e p. nos artigos 154.º, n.ºs 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP. 3. Ac. TRG de 11‐07‐2013 : I. A «resolução criminosa» pressupõe sempre a representação pelo agente dos factos concretos que vão ser praticados. Não se pode reduzir a um mero «projeto de vida», que abranja de forma indistinta todos os factos criminosos, praticados em momentos indeterminados do futuro, ? medida que as oportunidades criminosas forem aparecendo. II. Comete três tentativas de burla e não uma, quem, depois de decidir passar a defraudar uma seguradora, ao longo de mais de dois anos, por três vezes, lhe participa a ocorrência de inexistentes acidentes de viação, com vista a ser ressarcido dos pretensos danos sofridos, sem contudo lograr o seu desiderato. 4. Ac. TRC de 18‐03‐2015 : I. Se o «desconto» previsto no n.º 1 do artigo 80.º do CP não assume relevância no momento da decisão condenatória ‐ evidencia‐a, nessa fase, quando a privação da liberdade já sofrida pelo condenado iguala ou ultrapassa a pena aplicada ‐, pode ser considerado em decisão posterior. II. A acção traduzida em «puxar o «top», com o propósito de beijar o peito da menor» encerra um acto com manifesta conotação sexual dotado de gravidade objectiva que, conjugado com a intenção de o agente, dessa forma, satisfazer os seus instintos libidinosos, integra o conceito de «acto sexual de relevo», nos termos e para os efeitos previstos no artigo 171.º, n.º 1, do CP. III. Não resultando do acervo factual que, com o puxão do «top», a vítima tenha, desde logo, ficado desnudada ‐ circunstância que determinaria a consumação do referido ilícito penal ‐ o acto sexual de relevo visado, qual seja o beijo no peito da menor, não logrou concretizar‐se, quedando‐se o crime pelo estádio da tentativa [cf. artigo 22.º do C. Penal]. 5. Ac. TRE de 7‐04‐2015 : I. Face ao local, á distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e á direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais á vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte
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