Recurso Extraordinário - Transfobia - caso Viviany Beleboni, 2021
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou como "me... more Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou como "mera opinião" e não dano moral indenizável a qualificação de uma ativista trans de pessoa “integrando raça desgraçada” (sic, fl. 261), identificando-a como “uma coisa” (sic, fl. 270), adjetivações inequivocamente pejorativas estas proferidas apenas por ela ser integrante da comunidade LGBTI+, a qual o Recorrido qualificou como formada unicamente por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271).
Defesa de REPERCUSSÃO GERAL social, política e jurídica do presente caso, o que desde já se requer, ante o tema versar sobre a proteção de minorias e grupos vulneráveis contra discursos de ódio em geral e ofensas a seus direitos fundamentais à honra e à imagem, tema que causa muito desassossego na sociedade. Bem como em razão de o caso enquadrar-se na exceção que o E. STF admitiu para fins de reconhecimento da repercussão geral de recursos extraordinários que versem sobre ponderação entre liberdade de expressão e crítica, de um lado, e direito à imagem e à honra, de outro, para fins de discussão da existência ou não de dano moral indenizável (cf. ARE n.º 739.382-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03.06.2013). Ou seja, a importância da controvérsia transcende ao interesse subjetivo das partes em face de seus aspectos político e social, e não só considerado o grau de relevância dos direitos fundamentais, sobretudo os aqui discutidos e aqui tidos como violados, topograficamente localizados no art. 5º do texto constitucional, mesmo que em sua eficácia horizontal, mas especialmente porque o tema da tirania das maiorias contra minorias tem causado desassossego social, especialmente à população LGBTI+ neste caso, embora a minorias e grupos vulneráveis em geral, com integrantes da maioria se achando detentores de um pseudo “direito” de “liberdade de expressão” de amplitude “apta a permitir” falas manifestamente injuriosas contra integrantes de minorias e grupos vulneráveis em geral. Tanto o tema tem repercussão geral política que vemos, de tempos em tempos, até mesmo parlamentares proferindo ataques contra minorias e grupos vulneráveis, sendo o atual Presidente da República, sendo esse um problema politicamente notório de nosso país. E repercussão geral social, por envolver relações sociais entre pessoas heterossexuais e cisgêneras, enquanto maioria hegemônica, de um lado, e pessoas LGBTI+, enquanto minoria política e sociológica, enquanto grupo vulnerável, por socialmente não-hegemônico, em tema de notória relevância social transcendente das partes deste caso concreto, em termos dos tipos de discursos que são admissíveis ou não quando pessoa integrante do grupo hegemônico pretende criticar pessoa integrante do grupo vulnerável (se somente a sua conduta, como entende a Recorrente, ou à própria pessoa, imputando-lhe adjetivos pejorativos a sua imagem e honra, o que a Recorrente entende diretamente inconstitucional, por caracterizador de dano moral indenizável à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88). Ademais, a transcendência da presente causa refere-se também ao seu aspecto jurídico, e não só pelo grau de importância do direito fundamental insculpido no inciso X do art. 5º da CF, haja vista todas as suas características e finalidades, o qual não pode deixar de ser considerado como de inquestionável interesse público e de relevância política a ensejar evidente repercussão geral. Afinal, na doutrina, aqui exemplificada pela lição de Elvio Ferreira Sartório e Flávio Cheim, entende-se que ofensa aos direitos fundamentais não pode deixar de ser analisada sob a ótica constitucional, pois envolve tentativa de malferimento às cláusulas pétreas previstas no §4º do artigo 60 da Constituição Federal. É evidente, portanto, que a ofensa às cláusulas pétreas, dentre as quais estão inseridos os direitos e garantias fundamentais, é hipótese clara de repercussão geral, notadamente sob o ponto de vista político. Mas, como dito, não é só este o aspecto de relevância jurídica da questão. Afinal, e para além também do célebre conflito aparente (“prima facie”) entre liberdade de expressão e crítica, de um lado, e direito à honra e à imagem, de outro, na clássica discussão sobre os limites à liberdade de expressão, o aspecto jurídico acerca da homotransfobia ainda é alvo de muito intensa disputa, com pessoas e mesmo profissionais do Direito acreditando que a liberdade de expressão permitiria a realização de ofensas chulas como a do caso concreto a minorias ou grupos vulneráveis, bastando ver os termos cujo uso foi teratologicamente admitido como “constitucional(mente válido)” (sic) pelo V. Acórdão recorrido, proferido pela Colenda 05ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A saber, afirmar que uma pessoa estaria “integrando raça desgraçada” (sic, acórdão recorrido, fl. 261), bem como ao identificar a Recorrente como “uma coisa” (sic, acórdão recorrido, fl. 270) e integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271)., adjetivações inequivocamente pejorativas estas proferidas apenas por ela ser integrante da comunidade LGBTI+, a qual o Recorrido qualificou como formada unicamente por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, acórdão recorrido, fl. 271). Ou seja, repercussão geral jurídica em razão da relevantíssima discussão constitucional sobre os limites dos direitos fundamentais à liberdade de expressão de crítica, de um lado, e da proteção dos direitos fundamentais à imagem e à honra, de outro, (permita-se repetir, por ser algo que afeta as duas modalidades de repercussão geral aqui citadas) em termos dos tipos de discursos que são admissíveis ou não quando pessoa integrante do grupo hegemônico pretende criticar pessoa integrante do grupo vulnerável (se somente a sua conduta, como entende a Recorrente, ou à própria pessoa, imputando-lhe adjetivos pejorativos a sua imagem e honra, o que a Recorrente entende diretamente inconstitucional, por caracterizador de dano moral indenizável à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88). À toda evidência, transcende os interesses subjetivos das partes deste processo a discussão constitucional sobre se a negativa de que a imputação de adjetivos manifestamente pejorativos e xingamentos chulos admitida pelo E. TJSP contra uma ativista transexual, implica (ou “não”) em evidente esvaziamento dos direitos fundamentais à imagem e à honra em casos de transfobia. Assim, há evidente transcendência aos interesses subjetivos em litígio na discussão sobre se houve (ou “não”) erro de julgamento sobre tema puramente de Direito do presente caso, relativo a ser (ou “não”) dano moral indenizável, à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88, na qualificação de uma ativista transexual enquanto pessoa integrante de “raça desgraçada”, “uma coisa” e integrante de uma comunidade (LGBTI+) qualificada como formada apenas por “‘peste, bosta e merda’” (sic, acórdão recorrido, fls. 261, 270 e 271) configurador de teratologia, donde o presente caso se enquadra na exceção que o E. STF admitiu para fins de reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, cujo reconhecimento da repercussão geral social, política e jurídica se requereu.
REQUEREU-SE então o reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, para que seja REFORMADO o V. Acórdão recorrido, por afronta direta ao disposto art. 5º, inc. X, da CF/88, mediante a revaloração jurídica do seu quadro fático, donde não incidente o óbice da Súmula n.º 279 deste E. STF, visto que referido quadro fático reconhece que o réu-Recorrido chamou a autora-Recorrente de pessoa “integrando raça desgraçada” (sic, fl. 270), bem como chama-la de “uma coisa” (sic, fl. 270) e integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271). Assim, evidente a necessidade de reforma do V. Acórdão, por não se poder seriamente dizer que a imputação de tais adjetivações pejorativas à pessoa da Recorrente não seria uma conduta violadora de sua honra e de sua imagem, de sorte que essa fundamentação (supra desenvolvida pormenorizadamente) é apta a infirmar de forma suficiente a fundamentação do V. Acórdão recorrido, a possibilitar sua reforma, para que se considere existente DANO MORAL do réu-Recorrido contra a autora-Recorrente, de sorte a se restabelecer a condenação efetivada pela R. Sentença de 1º grau, o que aqui se requer, como medida da mais lídima JUSTIÇA!
(Recurso Especial interposto concomitantemente ao Superior Tribunal de Justiça, apontando negativa de vigência aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil)
Parecer Técnico-Jurídico da CDSG/OAB-SP contra o PL 504/2020 da ALESP, 2021
Segue Parecer Técnico-Jurídico que coescrevi junto com as Dras. Marina Ganzarolli e Luanda Pires ... more Segue Parecer Técnico-Jurídico que coescrevi junto com as Dras. Marina Ganzarolli e Luanda Pires e com o Dr. Higor Azevedo pela Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP, opinando pela inconstitucionalidade e inconveniência política do PL 504/2020 da ALESP - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que visa proibir a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais (sic) e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado. Apontamos que há inconstitucionalidade formal (propaganda comercial é tema de competência legislativa exclusiva da União) e inconstitucionalidade material, por violação dos direitos humanos e fundamentais à à liberdade de expressão, à igualdade, à não-discriminação, ao pluralismo social, à dignidade da pessoa humana e à proibição de censura de pessoas LGBTI+ em geral e de crianças e adolescentes LGBTI+ em especial. Explicamos longamente a decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos no caso Bayev and other v. Russia (2017), uma decisão histórica e paradigmática que declarou a inconvencionalidade (invalidade, por violação de direitos humanos) de lei russa de 2013, que provavelmente inspirou esse PL 504/2020 da ALESP. Notem como o Tribunal Europeu de Direitos Humanos bem enfrentou e demonstrou a improcedência de todas as alegações que geralmente se fazem contra a diversidade sexual e de gênero, que configuram verdadeiros (argumentos de) espantalhos, já que fazem alegações gravíssimas e assustadoras, mas sem evidências científicas ou dados sociológicos que lhes sustentem.
Transcrevo aqui a ementa do tópico que trata do tema da inconstitucionalidade material: "(B) DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos declarando a inconvencionalidade (invalidade por violação de direitos humanos) de lei russa contra “propaganda homossexual a crianças” (sic), que muito provavelmente inspirou a primeira. Caráter anticientífico e atécnico da Justificativa da Deputada Janaina Paschoal (PSL) em sua emenda parlamentar: desrespeito à competência normativa do Conselho Federal de Medicina na regulamentação técnica daquilo que ela se opõe (Resolução CFM 2.265/2019); alegações (da Deputada) que contrariam a prática do “Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo” e das orientações do CFM, ante a presença de protocolos sérios e rígidos que não “incentivam” crianças a adotarem identidades de gênero transgêneras; alegação (da Deputada) de que “criança não é heterossexual, homossexual ou transexual, mas apenas criança” (sic) que, na prática, trata a criança como heterossexual e cisgênera e fecha os olhos à realidade da irreversibilidade da puberdade, que traz sérios prejuízos à pessoa trans adulta, e a absoluta reversibilidade sem danos à saúde de pessoas nas raríssimas hipóteses de “arrependimento” após bloqueio da puberdade. Princípio da Proporcionalidade: adequação e necessidade do bloqueio hormonal da puberdade (que é irreversível) para garantia dos direitos de identidade pessoal (identidade de gênero) e à saúde das pessoas trans. Proporcionalidade em sentido estrito (“ponderação”). Restrição intensa de direitos à saúde e personalidade de pessoas trans pela ausência de bloqueio hormonal da puberdade contra a inexistência de restrições a direitos de quem quer que seja por sua permissão, ante a reversibilidade sem danos à saúde mencionada".
É isso. Estamos na boa luta pelos direitos humanos da diversidade sexual e de gênero.
Paulo iotti. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Coordenador do Núcleo de Advocacy Estratégico Judiciário e Legislativo da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP. Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP.
Ofício de Entidades LGBTI+ solicitando convocação da Secretária da Família do Governo Federal para explicações, 2021
Segue ofício que elaborei em nome de ABGLT, ANTRA, ABMLBTI, ABRAFH, MÃES e GADvS a todas e todos ... more Segue ofício que elaborei em nome de ABGLT, ANTRA, ABMLBTI, ABRAFH, MÃES e GADvS a todas e todos as(os) Parlamentares, solicitando que requisitem o comparecimento da Secretária da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Dra. Ângela Gandra, para que preste explicações sobre acusações gravíssimas que fez, sem apresentar provas, em seminário intitulado "Sobre a Violência Institucional contra Crianças e Adolescentes", consoante vídeo que traz a concreta fala de Sua Excelência, a Dra. Gandra, em matéria jornalística de Jamil Chade e Maria Carolina Trevisan de 17.04.2021, disponível no seguinte link: “Governo usa família para combater o que chama de ‘ideologia de gênero’”. In: UOL, 17.04.2021. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2021/04/17/governo-usa-familia-para-impor-politicas-contra-ideologia-de-genero.htm>. Acesso: 19.04.2021.
Em síntese, a Dra. Ângela Gandra afirmou que teria sido retirada de circulação uma "cartilha" que supostamente estaria auxiliando pais a incentivarem crianças a mudar de sexo aos dois anos de idade (SIC), que o Governo teria tomado providências para retirar de pauta um "projeto" que visaria incluir a "ideologia de gênero" (SIC) no Plano Nacional de Educação, que supostamente o Governo promoveria a proteção de pessoas LGBTI+ contra a violência, mas sem "promover artificialmente uma realidade que é ontologicamente um ataque ao ser humano" (SIC), que teria tido ciência de suposta promoção de "toques sexuais e tudo" em crianças dos quatro aos onze anos de idade (SIC) e outras afirmações à comunidade internacional, em espanhol, enquanto representante do Governo Brasileiro, todas desprovidas de qualquer comprovação que lhes desse sustento. Daí as entidades oficiantes solicitarem encarecidamente que as Excelentíssimas e os Excelentíssimos Parlamentares convoquem a Dra. Gandra para explicar suas posições, nos termos das perguntas constantes das páginas finais do ofício anexo, entre as quais se requer que ela explique se considera a adoção de identidade LGBTI+ como um suposto "ataque ontológico ao ser humano" (SIC), algo que evidentemente é profundamente ofensivo e configura crime de racismo homotransfóbico, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADO 26 e do MI 4733, à luz do tipo penal do artigo 20 da Lei 7.716/89, enquanto conduta de praticar e incitar o preconceito por raça, nos termos da interpretação conforme a Constituição do citado julgamento do STF, que reconheceu a homotransfobia como crime "por raça", na acepção político-social (e não biológica) de "raça" e "racismo", que entende o racismo como a inferiorização desumanizante de um grupo social relativamente a outro, no que, a toda evidência, a homotransfobia se enquadra, por interpretação literal dos crimes raciais, "por raça", sem interpretação "extensiva" ou "analogia". Daí a necessidade da convocação da Dra. Gandra para prestar explicações sobre todas as falas, para que tenha chance de tentar comprovar suas gravíssimas acusações e se explicar sobre esta fala ofensiva que ofende profundamente as entidades peticionárias (cf. artigo 144 do Código Penal).
Não aceitaremos acusações gravíssimas sem apresentação de provas, por isso ser conduta manifestamente imprudente e inclusive abuso de direito de liberdade de expressão, logo, ato ilícito (cf. artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para além do crime de racismo homotransfóbico já citado, na conduta de praticar ou incitar o preconceito racista, que o STF corretamente entendeu que abarca a homotransfobia). Oxalá o Congresso Nacional entenda a extrema gravidade das falas da Dra. Ângela Gandra e a convoque para explicações, nos estritos termos do ofício anexo.
Paulo iotti. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero. Integrante da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP. Advogado de Direitos Humanos e Professor Universitário.
Resumo. Ao admitir, à luz do conceito de "discricionariedade", a "validade" jurídica da decisão da Relatoria sobre afetação e desafetação ao Plenário do Tribunal ou da Turma sem fundamentação racional, à luz de razões públicas (cf. John Rawls), o Supremo Tribunal Federal criou uma nova espécie de "discricionariedade" verdadeiramente absoluta, que chamamos de "discricionariedade fortíssima", já que mais ampla até mesmo que a "discricionariedade forte" (cf. Dworkin), por nem mesmo esta admitir arbitrariedades. Nesse sentido, com todo o respeito a nossa Suprema Corte e repudiando os nefastos ataques institucionais que ela tem sofrido, o intuito do presente artigo é demonstrar que essa posição do Supremo Tribunal Federal não se justifica nem mesmo à luz de teorias do positivismo jurídico que aceitam a chamada "discricionariedade judicial", não obstante sejamos críticos a ela, à luz de uma teoria da decisão judicial constitucionalmente adequada a um Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: discricionariedade; arbitrariedade; positivismo jurídico; pós-positivismo jurídico; resposta correta; teoria da decisão judicial.
Resumo. Ao admitir, à luz do conceito de "discricionariedade", a "validade" jurídica da decisão d... more Resumo. Ao admitir, à luz do conceito de "discricionariedade", a "validade" jurídica da decisão da Relatoria sobre afetação e desafetação ao Plenário do Tribunal ou da Turma sem fundamentação racional, à luz de razões públicas (cf. John Rawls), o Supremo Tribunal Federal criou uma nova espécie de "discricionariedade" verdadeiramente absoluta, que chamamos de "discricionariedade fortíssima", já que mais ampla até mesmo que a "discricionariedade forte" (cf. Dworkin), por nem mesmo esta admitir arbitrariedades. Nesse sentido, com todo o respeito a nossa Suprema Corte e repudiando os nefastos ataques institucionais que ela tem sofrido, o intuito do presente artigo é demonstrar que essa posição do Supremo Tribunal Federal não se justifica nem mesmo à luz de teorias do positivismo jurídico que aceitam a chamada "discricionariedade judicial", não obstante sejamos críticos a ela, à luz de uma teoria da decisão judicial constitucionalmente adequada a um Estado Democrático de Direito;
Página 1 de 24 20 de abril de 2021 Ofício Conjunto Ref.: Manifestação da Secretária da Família, D... more Página 1 de 24 20 de abril de 2021 Ofício Conjunto Ref.: Manifestação da Secretária da Família, Dra. Ângela Gandra, em evento sobre "ideologia de gênero" (sic), e necessidade de convocação para que preste explicações, nos termos do art. 144 do Código Penal. ABGLT -Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos, ANTRA -Associação Nacional de Travestis e Transexuais, ABMLBTI -Associação Brasileira de Mulheres Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos, ABRAFH -Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas, Associação MÃES pela Diversidade e GADvS -Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, Excelentíssimas e Excelentíssimos Parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, solicitar que requisitem o comparecimento da Dra. Ângela Gandra, Secretária da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, juntamente da Ministra Damares Alves, para prestar(em) explicações sobre a participação da Dra. Gandra no autonominado "Sobre Violência Institucional a Crianças e Adolescentes", no dia 12 de março. Assim, solicitamos a Vossas Excelências, respeitosamente, que se atentem à gravidade da manifestação da Dra. Ângela Gandra, tal como noticiada pela imprensa, no evento em questão (cf. infra) e, por isso, requisitem, em conjunto ou isoladamente, que a mesma compareça perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou sessão conjunta do Congresso Nacional, para prestar explicações, nos termos do artigo 50 da Constituição Federal (por analogia, caso se entenda que teria se referido apenas a Ministro/a, e não Secretário/a de Ministério, o que seria um formalismo equivocado), pelas razões que seguem: Foi divulgado pela mídia, em reportagem de Jamil Chade e Maria Carolina Trevisan (doc. anexo), que Sua Excelência, a Dra. Ângela Gandra, na qualidade de Secretária da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Governo Federal, compareceu ao evento "Sobre Violência Institucional contra Crianças e
Preliminarmente à definição da competência da "Operação Lava Jato" no "caso Lula", o STF decidiu ... more Preliminarmente à definição da competência da "Operação Lava Jato" no "caso Lula", o STF decidiu que o(a) Min. Relator(a) pode decidir afetar ou desafetar processo da Turma ao Plenário e vice-versa por "discricionariedade", mas sem fundamentação (o que contraria até mesmo o conceito de "discricionariedade forte" - vide artigo em coautoria da próxima postagem).
Nota de SOLIDARIEDADE ao Ministro Barroso e REPÚDIO à LEVIANA deturpação grosseira do Presidente Bolsonaro à decisão do Ministro, 2021
ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos,... more ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos, ANTRA - Associação Nacional de Travestis e Transexuais, ABRAFH – Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas e GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, vêm a público manifestar nossa SOLIDARIEDADE ao Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, e REPÚDIO à deturpação promovida pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, em sua leviana crítica à decisão do Ministro Barroso no MS 37.760, que determinou a instauração de CPI sobre a pandemia do COVID-19 em razão da inconstitucionalidade da decisão política do Presidente do Senado de inviabilizá-la, por se tratar de juízo jurídico-constitucional e não político-discricionário, nos termos de jurisprudência pacífica do STF por ele bem citada.
Sustentações Orais na ADPF 811 e comentário inicial, 2021
Transcrições das Sustentações Orais na ADPF 811, com Comentário inicial, por Paulo Iotti (OAB/SP ... more Transcrições das Sustentações Orais na ADPF 811, com Comentário inicial, por Paulo Iotti (OAB/SP n.º 242.668). Mínimas paráfrases em trechos onde não foi possível transcrever integralmente, mas todos os textos informam os argumentos utilizados de forma fiel na substância (os parênteses, em itálico, são paráfrases bem próximas do que foi efetivamente dito, mas não foi possível transcrever; as reticências [...] se referem a trechos que não se conseguiu transcrever integralmente; os parênteses se deram até sobre a minha sustentação oral, em trechos nos quais improvisei na hora, o restante eu tinha transcrito porque ensaio controlando o tempo que tenho, ao ponto de transcrever, por isso já tinha tudo escrito). O Partido Impetrante não compareceu para realizar a sustentação oral, por isso a primeira foi do AGU, seguida pelas dos amici curiae, finalizando com a do PGR. Ato contínuo, julgamento suspenso pelo intervalo regimental, voltando com a leitura do voto do Min. Gilmar Mendes (que não foi transcrito nem sintetizado neste arquivo), após o qual a sessão se finalizou pelo horário regimental. Julgamento será retomado amanhã (08.04.2021), a partir das 14h. Se algum dos colegas desejar que preencha as lacunas apontadas (com parênteses e reticências), peço apenas que mande o trecho de sua fala com o trecho respectivo e mande junto o texto escrito para eu poder conferir e adequar, o que farei com muito gosto (substituindo o arquivo por outro), porque o debate honesto e sincero e fundamental em temas que geram tanta polêmica como este gerou. A minha sustentação oral está nas páginas 08 e 09 deste arquivo. Breve Comentário Inicial, interpretando e criticando diversas sustentações orais Por Paulo Iotti Estou HORRORIZADO com as sustentações orais a favor de PRIVILÉGIOS para liberdade de culto no STF. Só eu, pelo partido Cidadania, e o Governo do Estado de SP defendemos as restrições. Obviamente, estão no direito de defender suas posições, a questão não é essa, mas falaram como se estivéssemos em um tribunal religioso, "como homens de fé", consoante criticou Reinaldo Azevedo ao criticar o PGR e o AGU em suas falas, ao falarem sobre a importância que veem na comunhão de fiéis entre si, em igrejas, e com Deus. Em algum grau, era inevitável e isso os amici curiae contra as restrições tinham que falar mesmo, mas a sustentação oral do AGU, por exemplo, parecia que estava fazendo uma doutrina de fé, uma liturgia de fé. Posso estar equivocado na crítica, mas a intensidade me chorou. Fora que falaram como se o decreto de SP proibisse apenas cultos religiosos quando isso NÃO É VERDADE, proíbe quaisquer reuniões e aglomerações em geral. Estou CHOCADO demais com comparações absurdas de liberdade de culto com transporte público, por exemplo. Numa argumentação ESTRATÉGICA TERATOLÓGICA, ignoraram o básico do básico da DOGMÁTICA dos direitos fundamentais, falando do conteúdo da liberdade de culto como se ele fosse absoluto... alguns falaram da possibilidade de restrições, mas de forma genérica, e SEM EXPLICAR que outras medidas menos gravosas seriam estar como "tão eficientes" quanto fechamento TEMPORÁRIO, apenas durante os períodos de elevadíssimas mortes, para prevenir a disseminação da pandemia! Alguns falaram da liberdade de culto como se fosse impossível de ser restrita, não com essas palavras, mas disseram que ir a culto presenciais seria o "NÚCLEO ESSENCIAL" da liberdade religiosa, vejam o artifício, por essa "lógica", a liberdade de culto seria um direito ABSOLUTO, pois liberdade de culto é direito de ir a cultos presenciais, então restringir isso em CONTEXTOS DRAMÁTICOS como o atual seria "inconstitucional"?! É o que insinuaram, sem dizer dessa forma. Estou HORRORIZADO. Fico muito feliz de ter feito minha parte na LUTA CONTRA PRIVILÉGIOS A CULTOS relativamente a outros direitos de reunião e associação em geral, destacando que não há hierarquia abstrata de direitos entre si, e que ANGÚSTIAS, DEPRESSÕES E SUICÍDIOS não são prerrogativa de religiosos(as) que vão a cultos. Como homem gay, destaquei que sei bem a importância de pessoas LGBTI+ irem às poucas IGREJAS INCLUSIVAS precisamente na lógica que falaram, de terem lá o acolhimento que não têm em casa e da sociedade, contra preconceitos que descabidamente sofremos, mas isso não afasta o fato de que liberdade de culto NÃO É MAIS VALIOSA que a liberdade de reuniões em geral, e me pareceu que pelo menos.
EMENTA do Amicus Curiae que fiz pelo CIDADANIA neste julgamento:
1. CABIMENTO DO PRESENTE AMICUS CURIAE. Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) e que impetrou o MS 37.813, sobre tema idêntico ou análogo ao da presente ADPF 811. 2. DO MÉRITO. Descabimento de privilégio odioso, porque arbitrário, injustificável por argumentos de razão pública (universalizáveis) em favor da liberdade de associação e reunião religiosa, a saber, a liberdade de culto, relativamente a outras liberdades de associação e reunião. Inexistência de motivação lógico-racional que justifique a diferenciação pretendida à luz do critério diferenciador erigido, gerando violação do princípio da igualdade (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). Restrição temporária e baseada em critérios científicos da liberdade de reunião em cultos religiosos, apenas durante períodos de altíssimas mortes, superiores a aproximadamente dez outros países juntos, que não pode seriamente ser equiparada a “eliminação” da liberdade de culto. Impossibilidade de qualificação da liberdade de culto como serviço “essencial”: banalização do termo, porque as restrições locais à liberdade de reunião em cultos não se tratar de situação que gere risco à vida ou saúde (física ou psicológica) das pessoas. 3. CONCLUSÃO. Validade constitucional das restrições locais (estaduais e municipais) às liberdades de associação e reunião em geral e à liberdade de culto em particular. TESE: “São constitucionalmente válidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade os decretos locais (estaduais e municipais) que restringem as liberdades de associação e reunião em geral, bem como a liberdade de culto enquanto espécie de liberdade de associação e reunião, desde que sejam restrições temporárias e pautadas em critérios científicos, necessários à preservação de outros direitos fundamentais, como no caso de medidas de isolamento social destinadas à prevenção da disseminação de pandemia, como a do COVID-19”.
Defesa da validade constitucional de decretos locais (estaduais e municipais) de restrição da lib... more Defesa da validade constitucional de decretos locais (estaduais e municipais) de restrição da liberdade de culto, nos mesmos termos da liberdade de reunião em geral, de forma temporária, para prevenir a disseminação da pandemia do COVID-19.
EMENTA do Amicus:
1. CABIMENTO DO PRESENTE AMICUS CURIAE. Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) e que impetrou o MS 37.813, sobre tema idêntico ou análogo ao da presente ADPF 811. 2. DO MÉRITO. Descabimento de privilégio odioso, porque arbitrário, injustificável por argumentos de razão pública (universalizáveis) em favor da liberdade de associação e reunião religiosa, a saber, a liberdade de culto, relativamente a outras liberdades de associação e reunião. Inexistência de motivação lógico-racional que justifique a diferenciação pretendida à luz do critério diferenciador erigido, gerando violação do princípio da igualdade (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). Restrição temporária e baseada em critérios científicos da liberdade de reunião em cultos religiosos, apenas durante períodos de altíssimas mortes, superiores a aproximadamente dez outros países juntos, que não pode seriamente ser equiparada a “eliminação” da liberdade de culto. Impossibilidade de qualificação da liberdade de culto como serviço “essencial”: banalização do termo, porque as restrições locais à liberdade de reunião em cultos não se tratar de situação que gere risco à vida ou saúde (física ou psicológica) das pessoas. 3. CONCLUSÃO. Validade constitucional das restrições locais (estaduais e municipais) às liberdades de associação e reunião em geral e à liberdade de culto em particular. TESE: “São constitucionalmente válidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade os decretos locais (estaduais e municipais) que restringem as liberdades de associação e reunião em geral, bem como a liberdade de culto enquanto espécie de liberdade de associação e reunião, desde que sejam restrições temporárias e pautadas em critérios científicos, necessários à preservação de outros direitos fundamentais, como no caso de medidas de isolamento social destinadas à prevenção da disseminação de pandemia, como a do COVID-19”.
SINTÉTICA EXPLICAÇÃO. Pedido de não-recepção integral da Lei de Segurança Nacional e, subsidiaria... more SINTÉTICA EXPLICAÇÃO. Pedido de não-recepção integral da Lei de Segurança Nacional e, subsidiariamente, se isso não for acolhido: afirmação de que ela só incide para proteger instituições democráticas e grupos vulneráveis (tem crime de racismo e intolerância religiosa lá), não pessoas físicas em cargos públicos, e mesmo assim só no contexto de tipicidade e antijuridicidade material (não em exercício regular de direito de crítica) e incitação real a dano e não meras palavras. Eu e os(as) demais juristas que coassinam (procuração pode ser só pra mim) entendemos que a lei tem que ser declarada incompatível com a Constituição, mas defendemos que, caso o STF discorde disso, que pelo menos diga que ela só vale para ameaças reais a instituições democráticas e não a pessoas físicas que delas façam parte.
DIFERENÇA PARA AS DEMAIS AÇÕES. Uma delas pede só a interpretação conforme a Constituição da lei (não que a lei seja integralmente derrubada) enquanto pedimos também a não-recepção (a derrubada integral da lei). Tem também a diferença de pedirmos subsidiariamente para que, se STF não derrubar a lei inteira, que ela se aplique só para proteger instituições democráticas (e não pessoas físicas que ocupem cargos) e grupos vulneráveis (tem crime de racismo e intolerância religiosa na LSN). E há diferença importante para a a primeira ADPF, que também pede a não-recepção, na fundamentação. Eu fiz diálogos institucionais com todos os PLs que pedem revogação ou alteração da LSN, um argumento que o STF leva a sério em decisões concretistas e decisões em geral, decidir o mais próximo possível com o que se debate no Congresso, em termos de diálogos institucionais. Então, a diferença está principalmente nos fundamentos, e não me recordo agora se as outras ações falam também dos crimes contra a honra do Código Penal contra Presidente e outras autoridades
Anteprojeto de Estatuto Penal Antirracista (minuta), 2021
Contribuições para a Comissão de Juristas destinada a avaliar e propor estratégias normativas com... more Contribuições para a Comissão de Juristas destinada a avaliar e propor estratégias normativas com vistas ao aperfeiçoamento da legislação de combate ao racismo estrutural e institucional no país. Cf. Ato da Presidência da Câmara de 17.12.2021, Convocação n.º 001/2021 e respectivo Aditamento.
Eu e outros maravilhosos advogados (vide abaixo) distribuímos HABEAS CORPUS COLETIVO perante o Su... more Eu e outros maravilhosos advogados (vide abaixo) distribuímos HABEAS CORPUS COLETIVO perante o Supremo Tribunal Federal, para que ele proíba a prisão, investigação ou propositura de ação contra qualquer cidadã ou cidadão que criticar o Sr. Presidente da República, inclusive com o termo GENOCIDA E AFINS, em razão de sua notoriamente desastrosa condução da pandemia do COVID-19, que notoriamente aumentou o número de mortes por ele incentivar aglomerações e desrespeito a normas sanitárias de autoridades médicas e públicas destinadas a impedir a disseminação da pandemia. Então, pedimos que o STF conceda SALVO-CONDUTO para todas as pessoas que criticarem o Sr. Presidente da República desta forma.
Coassinaram a ação: Roberto Montanari Custódio, Leonardo David Quintiliano, Rafael Leone Guarilha Colli, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (eu, rs), Jucemar da Silva Morais, Felippe Mendonça, Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Erica Acosta Plak.
Foi um maravilhoso trabalho a muitas mãos, que muito me alegra ter participado! O cabimento da ação é polêmico, mas entendemos que é cabível, e já há duas outras ações no STF sobre o mesmo tema (ADPF 797, pelo PTB, e 799, pelo PSB, esta última coassinada pelo Prof. Daniel Sarmento, um de nossos maiores constitucionalistas!), então um HC Coletivo permite a análise do tema sobre outra ótica, o que, oxalá, auxilie. Contribuí com a parte da tipicidade e antijuridicidade material (se é exercício regular de direito de crítica, não pode ser crime) e do bem jurídico-penal coletivo e sua proteção pelo Direito Processual Penal Coletivo. Fotos da síntese e dos pedidos.
À luta! Quem promove políticas de efeitos genocidas pode, sim, ser chamado de genocida! Liberdade de expressão e crítica permite adjetivações duras quando o contexto (político-social, no caso) justifica isso! Não precisa concordar com isso, mas não pode negar que é (no mínimo) defensável chamar assim o cidadão que nefastamente ocupa a Presidência da República, lembrando que pessoas públicas, especialmente autoridades políticas, devem tolerar um nível de críticas maior que pessoas não-públicas, consoante jurisprudência constitucional mundial!
Sustentação Oral na ADPF 779 (referendo da liminar), com acréscimos de notas de rodapé e anexos p... more Sustentação Oral na ADPF 779 (referendo da liminar), com acréscimos de notas de rodapé e anexos para fontes que provam as afirmações dogmático-legais respectivas, mas apenas o que está no corpo do texto antes dos anexos foi falado na sustentação oral, com exceção da "mensagem final", que isso destaca.
Votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso e da Mi... more Votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso e da Ministra Cármen Lúcia (após o do Min. Fachin) que ratificaram a medida liminar para proibir o uso da nefasta tese de lesa-humanidade da "legítima defesa da honra" em processos de feminicídio, no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.
"Este aditamento requer: (i) a juntada das inclusas decisões anexas, ratificando a prova da contr... more "Este aditamento requer: (i) a juntada das inclusas decisões anexas, ratificando a prova da controvérsia constitucional relevante que justifica o cabimento da presente ADPF (complemento ao doc. eletrônico n.º 21); (ii) o complemento da causa de pedir da petição inicial, com a explicação da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte sobre o caráter relativo (e não absoluto) da previsão constitucional da “soberania dos veredictos” do Tribunal do Júri, no sentido de que é compatível com a Constituição a possibilidade de apelação contra decisões de Júris que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos e ao Direito em vigor, bem como dos demais fundamentos aqui apresentados; (iii) seja reconhecida conexão ou continência com o ARE n.º 1.225.185/MG-RG, que visa discutir se é possível o júri absolver homicidas por “clemência” e os limites de tal “clemência”, lembrando-se que a petição inicial defendeu que absolvições pelo quesito genérico em questão só são constitucionalmente admissíveis nas hipóteses de excludentes de ilicitude, a saber, legítima defesa (a genuína, não a “da honra”), estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e inexigibilidade de conduta diversa em geral"".
"O presente aditamento estava praticamente finalizado quando proferida a histórica e paradigmática decisão do Min. Dias Toffoli que deferiu a medida liminar da ação, a qual, em síntese, proibiu a defesa em processos de feminicídio de suscitar, de forma direta ou indireta, a nefasta e anacrônica tese de lesa-humanidade da “legítima defesa da honra”. Paradigmática decisão esta que teve o grande mérito de estabelecer um critério objetivo que impeça a consideração desta teratológica tese mesmo dentro do paradigma da “íntima convicção” do Tribunal do Júri, razão pela qual fica aqui o reconhecimento e agradecimento ao Eminente Ministro Dias Toffoli pela enorme sensibilidade e correção técnico-dogmática de sua histórica decisão, ao proibir que uma tese defensiva manifestamente inconstitucional seja utilizada pela defesa em casos de feminicídio, tese que é manifestamente inconstitucional por muito evidentemente ser violadora do direito fundamental à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana das mulheres, como muito bem explicado na R. Decisão Monocrática, cuja ratificação aqui expressamente se requer. Ressaltando-se que, consoante destacou Bruno Torrano ao signatário em diálogos sobre o tema (e em artigo que se encontra no prelo), à luz da paradigmática decisão liminar, se tal tese for alegada e houver absolvição, a apelação do Tribunal do Júri se daria em razão da nulidade absoluta do processo se alegado tal tema, de sorte à apelação respectiva se dar em razão da nulidade (art. 593, III, “a”, do CPP) e não em razão da manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, “c”, do CPP), de sorte que a brilhante percepção do Min. Dias Toffoli resolve a aparente perplexidade que faz com que algumas pessoas não entendam como se poderia saber os fundamentos da “íntima convicção” do Tribunal do Júri (embora a petição inicial entenda que isso é possível pela imposição legal de que as teses de acusação e defesa fiquem formalizadas na ata de julgamento, cf. infra). Sendo que não se pode seriamente dizer que o direito à “plenitude de defesa” seria “prejudicado” de alguma forma por se proibir que uma tese que defende que a mulher mereceu morrer em razão de traição conjugal não possa ser alegada perante o Júri... (cf. p. 12-13, infra)".
(MEMORIAL, p. 15-18) (Foi invertida a ordem dos parágrafos transcritos acima)
Histórica e Paradigmática Decisão Monocrática do Ministro Dias Toffoli, do STF, deferindo medida ... more Histórica e Paradigmática Decisão Monocrática do Ministro Dias Toffoli, do STF, deferindo medida liminar na ADPF 779, nos seguintes termos:
"[...] por todas as razões levantas ao longo de minha exposição, penso ser inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Dessa forma, caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. [...]
CONCLUSÃO. Pelo exposto, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, 'ad referendum' do Plenário, para:
(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);
(ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,
(iii) obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento".
Referendo da medida liminar pelo Plenário do STF designado para o julgamento virtual a ser realizado entre os dias 05 e 12.03.2021.
ADPF - Inconstitucionalidade da "Legítima Defesa da Honra", 2020
Ação que requer que o STF reconheça que a "soberania dos veredictos", constitucionalmente garanti... more Ação que requer que o STF reconheça que a "soberania dos veredictos", constitucionalmente garantida ao Tribunal do Júri, não lhe permita tomar decisões manifestamente contrárias à prova dos autos e ao Direito em vigor, as quais deverão ser consideradas nulas (mediante recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal).
TESE: “1. A “soberania dos veredictos” atribuída ao Tribunal do Júri pelo artigo 5º, XVIII, “c”, da Constituição Federal não lhe permite tomar decisões condenatórias ou absolutórias manifestamente contrárias à prova dos autos, no sentido de uma decisão que se divorcia completamente dos elementos fático-probatórios do processo e do Direito em vigor no país, à luz de argumentos racionais, de razão pública, condizentes com as normas constitucionais, convencionais e legais vigentes no país. 1.1. Assim, a absolvição da pessoa acusada por teses de lesa-humanidade, no sentido de violadoras de direitos fundamentais, como a chamada “legítima defesa da honra”, gera a nulidade do veredicto do Júri, por se constituir enquanto arbitrariedade que não pode ser tolerada à luz do princípio do Estado de Direito, enquanto “governo de leis”, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que todos que consagram a vedação do arbítrio em decisões estatais. 1.2. Não é compatível com os direitos fundamentais à vida e à não-discriminação das mulheres, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, qualquer interpretação de dispositivos infraconstitucionais que admita a absolvição de feminicidas (assassinos de mulheres) pela tese da “legítima defesa da honra”, por ela implicar em instrumentalização da vida das mulheres ao arbítrio dos homens, inclusive pela inadequação e desnecessidade do assassinato para proteção da honra de pessoa traída em relação afetiva, bem como a prevalência do bem jurídico vida sobre o bem jurídico honra e a completa arbitrariedade de entendimento em sentido contrário”.
Caracterização incontestável de transfobia estrutural, institucional, sistemática e histórica con... more Caracterização incontestável de transfobia estrutural, institucional, sistemática e histórica contra as populações das travestis, das mulheres transexuais e dos homens trans. Necessidade de seu enfrentamento pelo Poder Legislativo (e não de seu reforço pelo mesmo). 3.Projetos de Lei com pretensão de proibir participação de mulheres transexuais nos esportes femininos-o exemplo do PL n.º 346/2019, da ALESP. Alegação de suposto "fato comprovado" (sic) de suposta vantagem biológica "ontológica" de mulheres transexuais relativamente a mulheres cisgênero. Discriminação arbitrária, por não se tratar de "fato comprovado" o meramente alegado na Justificativa. 4. A LEX SPORTIVA E O DEVER DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROTEGEREM OS DIREITOS HUMANOS. Anacronismo, inconstitucionalidade e inconvencionalidade de (projeto de) lei que vise proibir mulheres transexuais de participarem em esportes femininos. Manifesta discriminação transfóbica-estrutural e direta. Improcedência da alegação de "vantagem esportiva": rígidos padrões do COI-Comitê Olímpico Internacional que garantem inexistência de vantagens de mulheres transexuais sobre mulheres cisgênero. Dois anos de hormonização que retiram a vantagem biológica original, gerando perda de força física, perda de massa muscular e de densidade óssea, das mulheres transexuais, igualando-as às mulheres cisgênero. 4.1. Descabimento de (falsas) "analogias" com homens cisgênero: comparações entre a biologia de "homens e mulheres" (cisgênero) não se justificam, pois desconsideram a hormonização imposta às mulheres transexuais para que possam participar dos esportes femininos, que lhes retiram a força física fruto de sua biologia original. 4.2. Ausência de qualquer risco ao mercado de trabalho das mulheres cisgênero: completo absurdo da verdadeira teoria da conspiração pela qual homens cisgênero passariam a participar de esportes femininos. Argumento que demonstra profunda ignorância (ou má-fé) sobre o tema, pois é notório que nenhuma pessoa de sexo (biológico) masculino se submeteria a tão invasivo e custoso (física, moral e financeiramente) procedimento sem ter uma genuína identidade de gênero feminina. 5. CONCLUSÃO. Inconstitucionalidade e inconvencionalidade, inclusive à luz da Lex Sportiva (internacional), de tais Projetos de Lei, por violação da proibição de discriminações de quaisquer natureza, na qual se enquadra a discriminação por identidade de gênero (doutrina: discriminação por sexo que também abarca a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero).
Resposta aos Embargos de Declaração da AGU e de "Frente" à ADO 26 - HomoTransFobia como Crime de Racismo - Inexistência de "direito a discriminar" por crença religiosa e limites da liberdade de expressão, 2020
Resposta a embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela "Frente Parl... more Resposta a embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela "Frente Parlamentar da Família e Apoio à Vida", refutando o pretenso "direito de discriminar" por crença religiosa pleiteado pela AGU e demonstrando que a decisão e a Tese aprovada pelo STF efetivamente resguardaram os direitos fundamentais à liberdade religiosa e à liberdade de expressão. Pedido de condenação da AGU e da Frente por litigância de má-fé.
Recurso Extraordinário - Transfobia - caso Viviany Beleboni, 2021
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou como "me... more Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou como "mera opinião" e não dano moral indenizável a qualificação de uma ativista trans de pessoa “integrando raça desgraçada” (sic, fl. 261), identificando-a como “uma coisa” (sic, fl. 270), adjetivações inequivocamente pejorativas estas proferidas apenas por ela ser integrante da comunidade LGBTI+, a qual o Recorrido qualificou como formada unicamente por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271).
Defesa de REPERCUSSÃO GERAL social, política e jurídica do presente caso, o que desde já se requer, ante o tema versar sobre a proteção de minorias e grupos vulneráveis contra discursos de ódio em geral e ofensas a seus direitos fundamentais à honra e à imagem, tema que causa muito desassossego na sociedade. Bem como em razão de o caso enquadrar-se na exceção que o E. STF admitiu para fins de reconhecimento da repercussão geral de recursos extraordinários que versem sobre ponderação entre liberdade de expressão e crítica, de um lado, e direito à imagem e à honra, de outro, para fins de discussão da existência ou não de dano moral indenizável (cf. ARE n.º 739.382-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03.06.2013). Ou seja, a importância da controvérsia transcende ao interesse subjetivo das partes em face de seus aspectos político e social, e não só considerado o grau de relevância dos direitos fundamentais, sobretudo os aqui discutidos e aqui tidos como violados, topograficamente localizados no art. 5º do texto constitucional, mesmo que em sua eficácia horizontal, mas especialmente porque o tema da tirania das maiorias contra minorias tem causado desassossego social, especialmente à população LGBTI+ neste caso, embora a minorias e grupos vulneráveis em geral, com integrantes da maioria se achando detentores de um pseudo “direito” de “liberdade de expressão” de amplitude “apta a permitir” falas manifestamente injuriosas contra integrantes de minorias e grupos vulneráveis em geral. Tanto o tema tem repercussão geral política que vemos, de tempos em tempos, até mesmo parlamentares proferindo ataques contra minorias e grupos vulneráveis, sendo o atual Presidente da República, sendo esse um problema politicamente notório de nosso país. E repercussão geral social, por envolver relações sociais entre pessoas heterossexuais e cisgêneras, enquanto maioria hegemônica, de um lado, e pessoas LGBTI+, enquanto minoria política e sociológica, enquanto grupo vulnerável, por socialmente não-hegemônico, em tema de notória relevância social transcendente das partes deste caso concreto, em termos dos tipos de discursos que são admissíveis ou não quando pessoa integrante do grupo hegemônico pretende criticar pessoa integrante do grupo vulnerável (se somente a sua conduta, como entende a Recorrente, ou à própria pessoa, imputando-lhe adjetivos pejorativos a sua imagem e honra, o que a Recorrente entende diretamente inconstitucional, por caracterizador de dano moral indenizável à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88). Ademais, a transcendência da presente causa refere-se também ao seu aspecto jurídico, e não só pelo grau de importância do direito fundamental insculpido no inciso X do art. 5º da CF, haja vista todas as suas características e finalidades, o qual não pode deixar de ser considerado como de inquestionável interesse público e de relevância política a ensejar evidente repercussão geral. Afinal, na doutrina, aqui exemplificada pela lição de Elvio Ferreira Sartório e Flávio Cheim, entende-se que ofensa aos direitos fundamentais não pode deixar de ser analisada sob a ótica constitucional, pois envolve tentativa de malferimento às cláusulas pétreas previstas no §4º do artigo 60 da Constituição Federal. É evidente, portanto, que a ofensa às cláusulas pétreas, dentre as quais estão inseridos os direitos e garantias fundamentais, é hipótese clara de repercussão geral, notadamente sob o ponto de vista político. Mas, como dito, não é só este o aspecto de relevância jurídica da questão. Afinal, e para além também do célebre conflito aparente (“prima facie”) entre liberdade de expressão e crítica, de um lado, e direito à honra e à imagem, de outro, na clássica discussão sobre os limites à liberdade de expressão, o aspecto jurídico acerca da homotransfobia ainda é alvo de muito intensa disputa, com pessoas e mesmo profissionais do Direito acreditando que a liberdade de expressão permitiria a realização de ofensas chulas como a do caso concreto a minorias ou grupos vulneráveis, bastando ver os termos cujo uso foi teratologicamente admitido como “constitucional(mente válido)” (sic) pelo V. Acórdão recorrido, proferido pela Colenda 05ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A saber, afirmar que uma pessoa estaria “integrando raça desgraçada” (sic, acórdão recorrido, fl. 261), bem como ao identificar a Recorrente como “uma coisa” (sic, acórdão recorrido, fl. 270) e integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271)., adjetivações inequivocamente pejorativas estas proferidas apenas por ela ser integrante da comunidade LGBTI+, a qual o Recorrido qualificou como formada unicamente por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, acórdão recorrido, fl. 271). Ou seja, repercussão geral jurídica em razão da relevantíssima discussão constitucional sobre os limites dos direitos fundamentais à liberdade de expressão de crítica, de um lado, e da proteção dos direitos fundamentais à imagem e à honra, de outro, (permita-se repetir, por ser algo que afeta as duas modalidades de repercussão geral aqui citadas) em termos dos tipos de discursos que são admissíveis ou não quando pessoa integrante do grupo hegemônico pretende criticar pessoa integrante do grupo vulnerável (se somente a sua conduta, como entende a Recorrente, ou à própria pessoa, imputando-lhe adjetivos pejorativos a sua imagem e honra, o que a Recorrente entende diretamente inconstitucional, por caracterizador de dano moral indenizável à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88). À toda evidência, transcende os interesses subjetivos das partes deste processo a discussão constitucional sobre se a negativa de que a imputação de adjetivos manifestamente pejorativos e xingamentos chulos admitida pelo E. TJSP contra uma ativista transexual, implica (ou “não”) em evidente esvaziamento dos direitos fundamentais à imagem e à honra em casos de transfobia. Assim, há evidente transcendência aos interesses subjetivos em litígio na discussão sobre se houve (ou “não”) erro de julgamento sobre tema puramente de Direito do presente caso, relativo a ser (ou “não”) dano moral indenizável, à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88, na qualificação de uma ativista transexual enquanto pessoa integrante de “raça desgraçada”, “uma coisa” e integrante de uma comunidade (LGBTI+) qualificada como formada apenas por “‘peste, bosta e merda’” (sic, acórdão recorrido, fls. 261, 270 e 271) configurador de teratologia, donde o presente caso se enquadra na exceção que o E. STF admitiu para fins de reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, cujo reconhecimento da repercussão geral social, política e jurídica se requereu.
REQUEREU-SE então o reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, para que seja REFORMADO o V. Acórdão recorrido, por afronta direta ao disposto art. 5º, inc. X, da CF/88, mediante a revaloração jurídica do seu quadro fático, donde não incidente o óbice da Súmula n.º 279 deste E. STF, visto que referido quadro fático reconhece que o réu-Recorrido chamou a autora-Recorrente de pessoa “integrando raça desgraçada” (sic, fl. 270), bem como chama-la de “uma coisa” (sic, fl. 270) e integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271). Assim, evidente a necessidade de reforma do V. Acórdão, por não se poder seriamente dizer que a imputação de tais adjetivações pejorativas à pessoa da Recorrente não seria uma conduta violadora de sua honra e de sua imagem, de sorte que essa fundamentação (supra desenvolvida pormenorizadamente) é apta a infirmar de forma suficiente a fundamentação do V. Acórdão recorrido, a possibilitar sua reforma, para que se considere existente DANO MORAL do réu-Recorrido contra a autora-Recorrente, de sorte a se restabelecer a condenação efetivada pela R. Sentença de 1º grau, o que aqui se requer, como medida da mais lídima JUSTIÇA!
(Recurso Especial interposto concomitantemente ao Superior Tribunal de Justiça, apontando negativa de vigência aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil)
Parecer Técnico-Jurídico da CDSG/OAB-SP contra o PL 504/2020 da ALESP, 2021
Segue Parecer Técnico-Jurídico que coescrevi junto com as Dras. Marina Ganzarolli e Luanda Pires ... more Segue Parecer Técnico-Jurídico que coescrevi junto com as Dras. Marina Ganzarolli e Luanda Pires e com o Dr. Higor Azevedo pela Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP, opinando pela inconstitucionalidade e inconveniência política do PL 504/2020 da ALESP - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que visa proibir a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais (sic) e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado. Apontamos que há inconstitucionalidade formal (propaganda comercial é tema de competência legislativa exclusiva da União) e inconstitucionalidade material, por violação dos direitos humanos e fundamentais à à liberdade de expressão, à igualdade, à não-discriminação, ao pluralismo social, à dignidade da pessoa humana e à proibição de censura de pessoas LGBTI+ em geral e de crianças e adolescentes LGBTI+ em especial. Explicamos longamente a decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos no caso Bayev and other v. Russia (2017), uma decisão histórica e paradigmática que declarou a inconvencionalidade (invalidade, por violação de direitos humanos) de lei russa de 2013, que provavelmente inspirou esse PL 504/2020 da ALESP. Notem como o Tribunal Europeu de Direitos Humanos bem enfrentou e demonstrou a improcedência de todas as alegações que geralmente se fazem contra a diversidade sexual e de gênero, que configuram verdadeiros (argumentos de) espantalhos, já que fazem alegações gravíssimas e assustadoras, mas sem evidências científicas ou dados sociológicos que lhes sustentem.
Transcrevo aqui a ementa do tópico que trata do tema da inconstitucionalidade material: "(B) DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos declarando a inconvencionalidade (invalidade por violação de direitos humanos) de lei russa contra “propaganda homossexual a crianças” (sic), que muito provavelmente inspirou a primeira. Caráter anticientífico e atécnico da Justificativa da Deputada Janaina Paschoal (PSL) em sua emenda parlamentar: desrespeito à competência normativa do Conselho Federal de Medicina na regulamentação técnica daquilo que ela se opõe (Resolução CFM 2.265/2019); alegações (da Deputada) que contrariam a prática do “Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo” e das orientações do CFM, ante a presença de protocolos sérios e rígidos que não “incentivam” crianças a adotarem identidades de gênero transgêneras; alegação (da Deputada) de que “criança não é heterossexual, homossexual ou transexual, mas apenas criança” (sic) que, na prática, trata a criança como heterossexual e cisgênera e fecha os olhos à realidade da irreversibilidade da puberdade, que traz sérios prejuízos à pessoa trans adulta, e a absoluta reversibilidade sem danos à saúde de pessoas nas raríssimas hipóteses de “arrependimento” após bloqueio da puberdade. Princípio da Proporcionalidade: adequação e necessidade do bloqueio hormonal da puberdade (que é irreversível) para garantia dos direitos de identidade pessoal (identidade de gênero) e à saúde das pessoas trans. Proporcionalidade em sentido estrito (“ponderação”). Restrição intensa de direitos à saúde e personalidade de pessoas trans pela ausência de bloqueio hormonal da puberdade contra a inexistência de restrições a direitos de quem quer que seja por sua permissão, ante a reversibilidade sem danos à saúde mencionada".
É isso. Estamos na boa luta pelos direitos humanos da diversidade sexual e de gênero.
Paulo iotti. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Coordenador do Núcleo de Advocacy Estratégico Judiciário e Legislativo da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP. Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP.
Ofício de Entidades LGBTI+ solicitando convocação da Secretária da Família do Governo Federal para explicações, 2021
Segue ofício que elaborei em nome de ABGLT, ANTRA, ABMLBTI, ABRAFH, MÃES e GADvS a todas e todos ... more Segue ofício que elaborei em nome de ABGLT, ANTRA, ABMLBTI, ABRAFH, MÃES e GADvS a todas e todos as(os) Parlamentares, solicitando que requisitem o comparecimento da Secretária da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Dra. Ângela Gandra, para que preste explicações sobre acusações gravíssimas que fez, sem apresentar provas, em seminário intitulado "Sobre a Violência Institucional contra Crianças e Adolescentes", consoante vídeo que traz a concreta fala de Sua Excelência, a Dra. Gandra, em matéria jornalística de Jamil Chade e Maria Carolina Trevisan de 17.04.2021, disponível no seguinte link: “Governo usa família para combater o que chama de ‘ideologia de gênero’”. In: UOL, 17.04.2021. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2021/04/17/governo-usa-familia-para-impor-politicas-contra-ideologia-de-genero.htm>. Acesso: 19.04.2021.
Em síntese, a Dra. Ângela Gandra afirmou que teria sido retirada de circulação uma "cartilha" que supostamente estaria auxiliando pais a incentivarem crianças a mudar de sexo aos dois anos de idade (SIC), que o Governo teria tomado providências para retirar de pauta um "projeto" que visaria incluir a "ideologia de gênero" (SIC) no Plano Nacional de Educação, que supostamente o Governo promoveria a proteção de pessoas LGBTI+ contra a violência, mas sem "promover artificialmente uma realidade que é ontologicamente um ataque ao ser humano" (SIC), que teria tido ciência de suposta promoção de "toques sexuais e tudo" em crianças dos quatro aos onze anos de idade (SIC) e outras afirmações à comunidade internacional, em espanhol, enquanto representante do Governo Brasileiro, todas desprovidas de qualquer comprovação que lhes desse sustento. Daí as entidades oficiantes solicitarem encarecidamente que as Excelentíssimas e os Excelentíssimos Parlamentares convoquem a Dra. Gandra para explicar suas posições, nos termos das perguntas constantes das páginas finais do ofício anexo, entre as quais se requer que ela explique se considera a adoção de identidade LGBTI+ como um suposto "ataque ontológico ao ser humano" (SIC), algo que evidentemente é profundamente ofensivo e configura crime de racismo homotransfóbico, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADO 26 e do MI 4733, à luz do tipo penal do artigo 20 da Lei 7.716/89, enquanto conduta de praticar e incitar o preconceito por raça, nos termos da interpretação conforme a Constituição do citado julgamento do STF, que reconheceu a homotransfobia como crime "por raça", na acepção político-social (e não biológica) de "raça" e "racismo", que entende o racismo como a inferiorização desumanizante de um grupo social relativamente a outro, no que, a toda evidência, a homotransfobia se enquadra, por interpretação literal dos crimes raciais, "por raça", sem interpretação "extensiva" ou "analogia". Daí a necessidade da convocação da Dra. Gandra para prestar explicações sobre todas as falas, para que tenha chance de tentar comprovar suas gravíssimas acusações e se explicar sobre esta fala ofensiva que ofende profundamente as entidades peticionárias (cf. artigo 144 do Código Penal).
Não aceitaremos acusações gravíssimas sem apresentação de provas, por isso ser conduta manifestamente imprudente e inclusive abuso de direito de liberdade de expressão, logo, ato ilícito (cf. artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para além do crime de racismo homotransfóbico já citado, na conduta de praticar ou incitar o preconceito racista, que o STF corretamente entendeu que abarca a homotransfobia). Oxalá o Congresso Nacional entenda a extrema gravidade das falas da Dra. Ângela Gandra e a convoque para explicações, nos estritos termos do ofício anexo.
Paulo iotti. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero. Integrante da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP. Advogado de Direitos Humanos e Professor Universitário.
Resumo. Ao admitir, à luz do conceito de "discricionariedade", a "validade" jurídica da decisão da Relatoria sobre afetação e desafetação ao Plenário do Tribunal ou da Turma sem fundamentação racional, à luz de razões públicas (cf. John Rawls), o Supremo Tribunal Federal criou uma nova espécie de "discricionariedade" verdadeiramente absoluta, que chamamos de "discricionariedade fortíssima", já que mais ampla até mesmo que a "discricionariedade forte" (cf. Dworkin), por nem mesmo esta admitir arbitrariedades. Nesse sentido, com todo o respeito a nossa Suprema Corte e repudiando os nefastos ataques institucionais que ela tem sofrido, o intuito do presente artigo é demonstrar que essa posição do Supremo Tribunal Federal não se justifica nem mesmo à luz de teorias do positivismo jurídico que aceitam a chamada "discricionariedade judicial", não obstante sejamos críticos a ela, à luz de uma teoria da decisão judicial constitucionalmente adequada a um Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: discricionariedade; arbitrariedade; positivismo jurídico; pós-positivismo jurídico; resposta correta; teoria da decisão judicial.
Resumo. Ao admitir, à luz do conceito de "discricionariedade", a "validade" jurídica da decisão d... more Resumo. Ao admitir, à luz do conceito de "discricionariedade", a "validade" jurídica da decisão da Relatoria sobre afetação e desafetação ao Plenário do Tribunal ou da Turma sem fundamentação racional, à luz de razões públicas (cf. John Rawls), o Supremo Tribunal Federal criou uma nova espécie de "discricionariedade" verdadeiramente absoluta, que chamamos de "discricionariedade fortíssima", já que mais ampla até mesmo que a "discricionariedade forte" (cf. Dworkin), por nem mesmo esta admitir arbitrariedades. Nesse sentido, com todo o respeito a nossa Suprema Corte e repudiando os nefastos ataques institucionais que ela tem sofrido, o intuito do presente artigo é demonstrar que essa posição do Supremo Tribunal Federal não se justifica nem mesmo à luz de teorias do positivismo jurídico que aceitam a chamada "discricionariedade judicial", não obstante sejamos críticos a ela, à luz de uma teoria da decisão judicial constitucionalmente adequada a um Estado Democrático de Direito;
Página 1 de 24 20 de abril de 2021 Ofício Conjunto Ref.: Manifestação da Secretária da Família, D... more Página 1 de 24 20 de abril de 2021 Ofício Conjunto Ref.: Manifestação da Secretária da Família, Dra. Ângela Gandra, em evento sobre "ideologia de gênero" (sic), e necessidade de convocação para que preste explicações, nos termos do art. 144 do Código Penal. ABGLT -Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos, ANTRA -Associação Nacional de Travestis e Transexuais, ABMLBTI -Associação Brasileira de Mulheres Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos, ABRAFH -Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas, Associação MÃES pela Diversidade e GADvS -Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, vêm, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, Excelentíssimas e Excelentíssimos Parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, solicitar que requisitem o comparecimento da Dra. Ângela Gandra, Secretária da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, juntamente da Ministra Damares Alves, para prestar(em) explicações sobre a participação da Dra. Gandra no autonominado "Sobre Violência Institucional a Crianças e Adolescentes", no dia 12 de março. Assim, solicitamos a Vossas Excelências, respeitosamente, que se atentem à gravidade da manifestação da Dra. Ângela Gandra, tal como noticiada pela imprensa, no evento em questão (cf. infra) e, por isso, requisitem, em conjunto ou isoladamente, que a mesma compareça perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou sessão conjunta do Congresso Nacional, para prestar explicações, nos termos do artigo 50 da Constituição Federal (por analogia, caso se entenda que teria se referido apenas a Ministro/a, e não Secretário/a de Ministério, o que seria um formalismo equivocado), pelas razões que seguem: Foi divulgado pela mídia, em reportagem de Jamil Chade e Maria Carolina Trevisan (doc. anexo), que Sua Excelência, a Dra. Ângela Gandra, na qualidade de Secretária da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Governo Federal, compareceu ao evento "Sobre Violência Institucional contra Crianças e
Preliminarmente à definição da competência da "Operação Lava Jato" no "caso Lula", o STF decidiu ... more Preliminarmente à definição da competência da "Operação Lava Jato" no "caso Lula", o STF decidiu que o(a) Min. Relator(a) pode decidir afetar ou desafetar processo da Turma ao Plenário e vice-versa por "discricionariedade", mas sem fundamentação (o que contraria até mesmo o conceito de "discricionariedade forte" - vide artigo em coautoria da próxima postagem).
Nota de SOLIDARIEDADE ao Ministro Barroso e REPÚDIO à LEVIANA deturpação grosseira do Presidente Bolsonaro à decisão do Ministro, 2021
ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos,... more ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos, ANTRA - Associação Nacional de Travestis e Transexuais, ABRAFH – Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas e GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, vêm a público manifestar nossa SOLIDARIEDADE ao Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, e REPÚDIO à deturpação promovida pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, em sua leviana crítica à decisão do Ministro Barroso no MS 37.760, que determinou a instauração de CPI sobre a pandemia do COVID-19 em razão da inconstitucionalidade da decisão política do Presidente do Senado de inviabilizá-la, por se tratar de juízo jurídico-constitucional e não político-discricionário, nos termos de jurisprudência pacífica do STF por ele bem citada.
Sustentações Orais na ADPF 811 e comentário inicial, 2021
Transcrições das Sustentações Orais na ADPF 811, com Comentário inicial, por Paulo Iotti (OAB/SP ... more Transcrições das Sustentações Orais na ADPF 811, com Comentário inicial, por Paulo Iotti (OAB/SP n.º 242.668). Mínimas paráfrases em trechos onde não foi possível transcrever integralmente, mas todos os textos informam os argumentos utilizados de forma fiel na substância (os parênteses, em itálico, são paráfrases bem próximas do que foi efetivamente dito, mas não foi possível transcrever; as reticências [...] se referem a trechos que não se conseguiu transcrever integralmente; os parênteses se deram até sobre a minha sustentação oral, em trechos nos quais improvisei na hora, o restante eu tinha transcrito porque ensaio controlando o tempo que tenho, ao ponto de transcrever, por isso já tinha tudo escrito). O Partido Impetrante não compareceu para realizar a sustentação oral, por isso a primeira foi do AGU, seguida pelas dos amici curiae, finalizando com a do PGR. Ato contínuo, julgamento suspenso pelo intervalo regimental, voltando com a leitura do voto do Min. Gilmar Mendes (que não foi transcrito nem sintetizado neste arquivo), após o qual a sessão se finalizou pelo horário regimental. Julgamento será retomado amanhã (08.04.2021), a partir das 14h. Se algum dos colegas desejar que preencha as lacunas apontadas (com parênteses e reticências), peço apenas que mande o trecho de sua fala com o trecho respectivo e mande junto o texto escrito para eu poder conferir e adequar, o que farei com muito gosto (substituindo o arquivo por outro), porque o debate honesto e sincero e fundamental em temas que geram tanta polêmica como este gerou. A minha sustentação oral está nas páginas 08 e 09 deste arquivo. Breve Comentário Inicial, interpretando e criticando diversas sustentações orais Por Paulo Iotti Estou HORRORIZADO com as sustentações orais a favor de PRIVILÉGIOS para liberdade de culto no STF. Só eu, pelo partido Cidadania, e o Governo do Estado de SP defendemos as restrições. Obviamente, estão no direito de defender suas posições, a questão não é essa, mas falaram como se estivéssemos em um tribunal religioso, "como homens de fé", consoante criticou Reinaldo Azevedo ao criticar o PGR e o AGU em suas falas, ao falarem sobre a importância que veem na comunhão de fiéis entre si, em igrejas, e com Deus. Em algum grau, era inevitável e isso os amici curiae contra as restrições tinham que falar mesmo, mas a sustentação oral do AGU, por exemplo, parecia que estava fazendo uma doutrina de fé, uma liturgia de fé. Posso estar equivocado na crítica, mas a intensidade me chorou. Fora que falaram como se o decreto de SP proibisse apenas cultos religiosos quando isso NÃO É VERDADE, proíbe quaisquer reuniões e aglomerações em geral. Estou CHOCADO demais com comparações absurdas de liberdade de culto com transporte público, por exemplo. Numa argumentação ESTRATÉGICA TERATOLÓGICA, ignoraram o básico do básico da DOGMÁTICA dos direitos fundamentais, falando do conteúdo da liberdade de culto como se ele fosse absoluto... alguns falaram da possibilidade de restrições, mas de forma genérica, e SEM EXPLICAR que outras medidas menos gravosas seriam estar como "tão eficientes" quanto fechamento TEMPORÁRIO, apenas durante os períodos de elevadíssimas mortes, para prevenir a disseminação da pandemia! Alguns falaram da liberdade de culto como se fosse impossível de ser restrita, não com essas palavras, mas disseram que ir a culto presenciais seria o "NÚCLEO ESSENCIAL" da liberdade religiosa, vejam o artifício, por essa "lógica", a liberdade de culto seria um direito ABSOLUTO, pois liberdade de culto é direito de ir a cultos presenciais, então restringir isso em CONTEXTOS DRAMÁTICOS como o atual seria "inconstitucional"?! É o que insinuaram, sem dizer dessa forma. Estou HORRORIZADO. Fico muito feliz de ter feito minha parte na LUTA CONTRA PRIVILÉGIOS A CULTOS relativamente a outros direitos de reunião e associação em geral, destacando que não há hierarquia abstrata de direitos entre si, e que ANGÚSTIAS, DEPRESSÕES E SUICÍDIOS não são prerrogativa de religiosos(as) que vão a cultos. Como homem gay, destaquei que sei bem a importância de pessoas LGBTI+ irem às poucas IGREJAS INCLUSIVAS precisamente na lógica que falaram, de terem lá o acolhimento que não têm em casa e da sociedade, contra preconceitos que descabidamente sofremos, mas isso não afasta o fato de que liberdade de culto NÃO É MAIS VALIOSA que a liberdade de reuniões em geral, e me pareceu que pelo menos.
EMENTA do Amicus Curiae que fiz pelo CIDADANIA neste julgamento:
1. CABIMENTO DO PRESENTE AMICUS CURIAE. Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) e que impetrou o MS 37.813, sobre tema idêntico ou análogo ao da presente ADPF 811. 2. DO MÉRITO. Descabimento de privilégio odioso, porque arbitrário, injustificável por argumentos de razão pública (universalizáveis) em favor da liberdade de associação e reunião religiosa, a saber, a liberdade de culto, relativamente a outras liberdades de associação e reunião. Inexistência de motivação lógico-racional que justifique a diferenciação pretendida à luz do critério diferenciador erigido, gerando violação do princípio da igualdade (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). Restrição temporária e baseada em critérios científicos da liberdade de reunião em cultos religiosos, apenas durante períodos de altíssimas mortes, superiores a aproximadamente dez outros países juntos, que não pode seriamente ser equiparada a “eliminação” da liberdade de culto. Impossibilidade de qualificação da liberdade de culto como serviço “essencial”: banalização do termo, porque as restrições locais à liberdade de reunião em cultos não se tratar de situação que gere risco à vida ou saúde (física ou psicológica) das pessoas. 3. CONCLUSÃO. Validade constitucional das restrições locais (estaduais e municipais) às liberdades de associação e reunião em geral e à liberdade de culto em particular. TESE: “São constitucionalmente válidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade os decretos locais (estaduais e municipais) que restringem as liberdades de associação e reunião em geral, bem como a liberdade de culto enquanto espécie de liberdade de associação e reunião, desde que sejam restrições temporárias e pautadas em critérios científicos, necessários à preservação de outros direitos fundamentais, como no caso de medidas de isolamento social destinadas à prevenção da disseminação de pandemia, como a do COVID-19”.
Defesa da validade constitucional de decretos locais (estaduais e municipais) de restrição da lib... more Defesa da validade constitucional de decretos locais (estaduais e municipais) de restrição da liberdade de culto, nos mesmos termos da liberdade de reunião em geral, de forma temporária, para prevenir a disseminação da pandemia do COVID-19.
EMENTA do Amicus:
1. CABIMENTO DO PRESENTE AMICUS CURIAE. Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) e que impetrou o MS 37.813, sobre tema idêntico ou análogo ao da presente ADPF 811. 2. DO MÉRITO. Descabimento de privilégio odioso, porque arbitrário, injustificável por argumentos de razão pública (universalizáveis) em favor da liberdade de associação e reunião religiosa, a saber, a liberdade de culto, relativamente a outras liberdades de associação e reunião. Inexistência de motivação lógico-racional que justifique a diferenciação pretendida à luz do critério diferenciador erigido, gerando violação do princípio da igualdade (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). Restrição temporária e baseada em critérios científicos da liberdade de reunião em cultos religiosos, apenas durante períodos de altíssimas mortes, superiores a aproximadamente dez outros países juntos, que não pode seriamente ser equiparada a “eliminação” da liberdade de culto. Impossibilidade de qualificação da liberdade de culto como serviço “essencial”: banalização do termo, porque as restrições locais à liberdade de reunião em cultos não se tratar de situação que gere risco à vida ou saúde (física ou psicológica) das pessoas. 3. CONCLUSÃO. Validade constitucional das restrições locais (estaduais e municipais) às liberdades de associação e reunião em geral e à liberdade de culto em particular. TESE: “São constitucionalmente válidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade os decretos locais (estaduais e municipais) que restringem as liberdades de associação e reunião em geral, bem como a liberdade de culto enquanto espécie de liberdade de associação e reunião, desde que sejam restrições temporárias e pautadas em critérios científicos, necessários à preservação de outros direitos fundamentais, como no caso de medidas de isolamento social destinadas à prevenção da disseminação de pandemia, como a do COVID-19”.
SINTÉTICA EXPLICAÇÃO. Pedido de não-recepção integral da Lei de Segurança Nacional e, subsidiaria... more SINTÉTICA EXPLICAÇÃO. Pedido de não-recepção integral da Lei de Segurança Nacional e, subsidiariamente, se isso não for acolhido: afirmação de que ela só incide para proteger instituições democráticas e grupos vulneráveis (tem crime de racismo e intolerância religiosa lá), não pessoas físicas em cargos públicos, e mesmo assim só no contexto de tipicidade e antijuridicidade material (não em exercício regular de direito de crítica) e incitação real a dano e não meras palavras. Eu e os(as) demais juristas que coassinam (procuração pode ser só pra mim) entendemos que a lei tem que ser declarada incompatível com a Constituição, mas defendemos que, caso o STF discorde disso, que pelo menos diga que ela só vale para ameaças reais a instituições democráticas e não a pessoas físicas que delas façam parte.
DIFERENÇA PARA AS DEMAIS AÇÕES. Uma delas pede só a interpretação conforme a Constituição da lei (não que a lei seja integralmente derrubada) enquanto pedimos também a não-recepção (a derrubada integral da lei). Tem também a diferença de pedirmos subsidiariamente para que, se STF não derrubar a lei inteira, que ela se aplique só para proteger instituições democráticas (e não pessoas físicas que ocupem cargos) e grupos vulneráveis (tem crime de racismo e intolerância religiosa na LSN). E há diferença importante para a a primeira ADPF, que também pede a não-recepção, na fundamentação. Eu fiz diálogos institucionais com todos os PLs que pedem revogação ou alteração da LSN, um argumento que o STF leva a sério em decisões concretistas e decisões em geral, decidir o mais próximo possível com o que se debate no Congresso, em termos de diálogos institucionais. Então, a diferença está principalmente nos fundamentos, e não me recordo agora se as outras ações falam também dos crimes contra a honra do Código Penal contra Presidente e outras autoridades
Anteprojeto de Estatuto Penal Antirracista (minuta), 2021
Contribuições para a Comissão de Juristas destinada a avaliar e propor estratégias normativas com... more Contribuições para a Comissão de Juristas destinada a avaliar e propor estratégias normativas com vistas ao aperfeiçoamento da legislação de combate ao racismo estrutural e institucional no país. Cf. Ato da Presidência da Câmara de 17.12.2021, Convocação n.º 001/2021 e respectivo Aditamento.
Eu e outros maravilhosos advogados (vide abaixo) distribuímos HABEAS CORPUS COLETIVO perante o Su... more Eu e outros maravilhosos advogados (vide abaixo) distribuímos HABEAS CORPUS COLETIVO perante o Supremo Tribunal Federal, para que ele proíba a prisão, investigação ou propositura de ação contra qualquer cidadã ou cidadão que criticar o Sr. Presidente da República, inclusive com o termo GENOCIDA E AFINS, em razão de sua notoriamente desastrosa condução da pandemia do COVID-19, que notoriamente aumentou o número de mortes por ele incentivar aglomerações e desrespeito a normas sanitárias de autoridades médicas e públicas destinadas a impedir a disseminação da pandemia. Então, pedimos que o STF conceda SALVO-CONDUTO para todas as pessoas que criticarem o Sr. Presidente da República desta forma.
Coassinaram a ação: Roberto Montanari Custódio, Leonardo David Quintiliano, Rafael Leone Guarilha Colli, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (eu, rs), Jucemar da Silva Morais, Felippe Mendonça, Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Erica Acosta Plak.
Foi um maravilhoso trabalho a muitas mãos, que muito me alegra ter participado! O cabimento da ação é polêmico, mas entendemos que é cabível, e já há duas outras ações no STF sobre o mesmo tema (ADPF 797, pelo PTB, e 799, pelo PSB, esta última coassinada pelo Prof. Daniel Sarmento, um de nossos maiores constitucionalistas!), então um HC Coletivo permite a análise do tema sobre outra ótica, o que, oxalá, auxilie. Contribuí com a parte da tipicidade e antijuridicidade material (se é exercício regular de direito de crítica, não pode ser crime) e do bem jurídico-penal coletivo e sua proteção pelo Direito Processual Penal Coletivo. Fotos da síntese e dos pedidos.
À luta! Quem promove políticas de efeitos genocidas pode, sim, ser chamado de genocida! Liberdade de expressão e crítica permite adjetivações duras quando o contexto (político-social, no caso) justifica isso! Não precisa concordar com isso, mas não pode negar que é (no mínimo) defensável chamar assim o cidadão que nefastamente ocupa a Presidência da República, lembrando que pessoas públicas, especialmente autoridades políticas, devem tolerar um nível de críticas maior que pessoas não-públicas, consoante jurisprudência constitucional mundial!
Sustentação Oral na ADPF 779 (referendo da liminar), com acréscimos de notas de rodapé e anexos p... more Sustentação Oral na ADPF 779 (referendo da liminar), com acréscimos de notas de rodapé e anexos para fontes que provam as afirmações dogmático-legais respectivas, mas apenas o que está no corpo do texto antes dos anexos foi falado na sustentação oral, com exceção da "mensagem final", que isso destaca.
Votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso e da Mi... more Votos dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso e da Ministra Cármen Lúcia (após o do Min. Fachin) que ratificaram a medida liminar para proibir o uso da nefasta tese de lesa-humanidade da "legítima defesa da honra" em processos de feminicídio, no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade.
"Este aditamento requer: (i) a juntada das inclusas decisões anexas, ratificando a prova da contr... more "Este aditamento requer: (i) a juntada das inclusas decisões anexas, ratificando a prova da controvérsia constitucional relevante que justifica o cabimento da presente ADPF (complemento ao doc. eletrônico n.º 21); (ii) o complemento da causa de pedir da petição inicial, com a explicação da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte sobre o caráter relativo (e não absoluto) da previsão constitucional da “soberania dos veredictos” do Tribunal do Júri, no sentido de que é compatível com a Constituição a possibilidade de apelação contra decisões de Júris que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos e ao Direito em vigor, bem como dos demais fundamentos aqui apresentados; (iii) seja reconhecida conexão ou continência com o ARE n.º 1.225.185/MG-RG, que visa discutir se é possível o júri absolver homicidas por “clemência” e os limites de tal “clemência”, lembrando-se que a petição inicial defendeu que absolvições pelo quesito genérico em questão só são constitucionalmente admissíveis nas hipóteses de excludentes de ilicitude, a saber, legítima defesa (a genuína, não a “da honra”), estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e inexigibilidade de conduta diversa em geral"".
"O presente aditamento estava praticamente finalizado quando proferida a histórica e paradigmática decisão do Min. Dias Toffoli que deferiu a medida liminar da ação, a qual, em síntese, proibiu a defesa em processos de feminicídio de suscitar, de forma direta ou indireta, a nefasta e anacrônica tese de lesa-humanidade da “legítima defesa da honra”. Paradigmática decisão esta que teve o grande mérito de estabelecer um critério objetivo que impeça a consideração desta teratológica tese mesmo dentro do paradigma da “íntima convicção” do Tribunal do Júri, razão pela qual fica aqui o reconhecimento e agradecimento ao Eminente Ministro Dias Toffoli pela enorme sensibilidade e correção técnico-dogmática de sua histórica decisão, ao proibir que uma tese defensiva manifestamente inconstitucional seja utilizada pela defesa em casos de feminicídio, tese que é manifestamente inconstitucional por muito evidentemente ser violadora do direito fundamental à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana das mulheres, como muito bem explicado na R. Decisão Monocrática, cuja ratificação aqui expressamente se requer. Ressaltando-se que, consoante destacou Bruno Torrano ao signatário em diálogos sobre o tema (e em artigo que se encontra no prelo), à luz da paradigmática decisão liminar, se tal tese for alegada e houver absolvição, a apelação do Tribunal do Júri se daria em razão da nulidade absoluta do processo se alegado tal tema, de sorte à apelação respectiva se dar em razão da nulidade (art. 593, III, “a”, do CPP) e não em razão da manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, “c”, do CPP), de sorte que a brilhante percepção do Min. Dias Toffoli resolve a aparente perplexidade que faz com que algumas pessoas não entendam como se poderia saber os fundamentos da “íntima convicção” do Tribunal do Júri (embora a petição inicial entenda que isso é possível pela imposição legal de que as teses de acusação e defesa fiquem formalizadas na ata de julgamento, cf. infra). Sendo que não se pode seriamente dizer que o direito à “plenitude de defesa” seria “prejudicado” de alguma forma por se proibir que uma tese que defende que a mulher mereceu morrer em razão de traição conjugal não possa ser alegada perante o Júri... (cf. p. 12-13, infra)".
(MEMORIAL, p. 15-18) (Foi invertida a ordem dos parágrafos transcritos acima)
Histórica e Paradigmática Decisão Monocrática do Ministro Dias Toffoli, do STF, deferindo medida ... more Histórica e Paradigmática Decisão Monocrática do Ministro Dias Toffoli, do STF, deferindo medida liminar na ADPF 779, nos seguintes termos:
"[...] por todas as razões levantas ao longo de minha exposição, penso ser inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Dessa forma, caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. [...]
CONCLUSÃO. Pelo exposto, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, 'ad referendum' do Plenário, para:
(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);
(ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,
(iii) obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento".
Referendo da medida liminar pelo Plenário do STF designado para o julgamento virtual a ser realizado entre os dias 05 e 12.03.2021.
ADPF - Inconstitucionalidade da "Legítima Defesa da Honra", 2020
Ação que requer que o STF reconheça que a "soberania dos veredictos", constitucionalmente garanti... more Ação que requer que o STF reconheça que a "soberania dos veredictos", constitucionalmente garantida ao Tribunal do Júri, não lhe permita tomar decisões manifestamente contrárias à prova dos autos e ao Direito em vigor, as quais deverão ser consideradas nulas (mediante recurso de apelação, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal).
TESE: “1. A “soberania dos veredictos” atribuída ao Tribunal do Júri pelo artigo 5º, XVIII, “c”, da Constituição Federal não lhe permite tomar decisões condenatórias ou absolutórias manifestamente contrárias à prova dos autos, no sentido de uma decisão que se divorcia completamente dos elementos fático-probatórios do processo e do Direito em vigor no país, à luz de argumentos racionais, de razão pública, condizentes com as normas constitucionais, convencionais e legais vigentes no país. 1.1. Assim, a absolvição da pessoa acusada por teses de lesa-humanidade, no sentido de violadoras de direitos fundamentais, como a chamada “legítima defesa da honra”, gera a nulidade do veredicto do Júri, por se constituir enquanto arbitrariedade que não pode ser tolerada à luz do princípio do Estado de Direito, enquanto “governo de leis”, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que todos que consagram a vedação do arbítrio em decisões estatais. 1.2. Não é compatível com os direitos fundamentais à vida e à não-discriminação das mulheres, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, qualquer interpretação de dispositivos infraconstitucionais que admita a absolvição de feminicidas (assassinos de mulheres) pela tese da “legítima defesa da honra”, por ela implicar em instrumentalização da vida das mulheres ao arbítrio dos homens, inclusive pela inadequação e desnecessidade do assassinato para proteção da honra de pessoa traída em relação afetiva, bem como a prevalência do bem jurídico vida sobre o bem jurídico honra e a completa arbitrariedade de entendimento em sentido contrário”.
Caracterização incontestável de transfobia estrutural, institucional, sistemática e histórica con... more Caracterização incontestável de transfobia estrutural, institucional, sistemática e histórica contra as populações das travestis, das mulheres transexuais e dos homens trans. Necessidade de seu enfrentamento pelo Poder Legislativo (e não de seu reforço pelo mesmo). 3.Projetos de Lei com pretensão de proibir participação de mulheres transexuais nos esportes femininos-o exemplo do PL n.º 346/2019, da ALESP. Alegação de suposto "fato comprovado" (sic) de suposta vantagem biológica "ontológica" de mulheres transexuais relativamente a mulheres cisgênero. Discriminação arbitrária, por não se tratar de "fato comprovado" o meramente alegado na Justificativa. 4. A LEX SPORTIVA E O DEVER DAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROTEGEREM OS DIREITOS HUMANOS. Anacronismo, inconstitucionalidade e inconvencionalidade de (projeto de) lei que vise proibir mulheres transexuais de participarem em esportes femininos. Manifesta discriminação transfóbica-estrutural e direta. Improcedência da alegação de "vantagem esportiva": rígidos padrões do COI-Comitê Olímpico Internacional que garantem inexistência de vantagens de mulheres transexuais sobre mulheres cisgênero. Dois anos de hormonização que retiram a vantagem biológica original, gerando perda de força física, perda de massa muscular e de densidade óssea, das mulheres transexuais, igualando-as às mulheres cisgênero. 4.1. Descabimento de (falsas) "analogias" com homens cisgênero: comparações entre a biologia de "homens e mulheres" (cisgênero) não se justificam, pois desconsideram a hormonização imposta às mulheres transexuais para que possam participar dos esportes femininos, que lhes retiram a força física fruto de sua biologia original. 4.2. Ausência de qualquer risco ao mercado de trabalho das mulheres cisgênero: completo absurdo da verdadeira teoria da conspiração pela qual homens cisgênero passariam a participar de esportes femininos. Argumento que demonstra profunda ignorância (ou má-fé) sobre o tema, pois é notório que nenhuma pessoa de sexo (biológico) masculino se submeteria a tão invasivo e custoso (física, moral e financeiramente) procedimento sem ter uma genuína identidade de gênero feminina. 5. CONCLUSÃO. Inconstitucionalidade e inconvencionalidade, inclusive à luz da Lex Sportiva (internacional), de tais Projetos de Lei, por violação da proibição de discriminações de quaisquer natureza, na qual se enquadra a discriminação por identidade de gênero (doutrina: discriminação por sexo que também abarca a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero).
Resposta aos Embargos de Declaração da AGU e de "Frente" à ADO 26 - HomoTransFobia como Crime de Racismo - Inexistência de "direito a discriminar" por crença religiosa e limites da liberdade de expressão, 2020
Resposta a embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela "Frente Parl... more Resposta a embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela "Frente Parlamentar da Família e Apoio à Vida", refutando o pretenso "direito de discriminar" por crença religiosa pleiteado pela AGU e demonstrando que a decisão e a Tese aprovada pelo STF efetivamente resguardaram os direitos fundamentais à liberdade religiosa e à liberdade de expressão. Pedido de condenação da AGU e da Frente por litigância de má-fé.
ApresentAção APRESENTAçãO Gisele Cittadino F oi de Wilson Ramos Filho, o Xixo, meu amigo desde a ... more ApresentAção APRESENTAçãO Gisele Cittadino F oi de Wilson Ramos Filho, o Xixo, meu amigo desde a década de 80, quando compartilhamos a mesma turma do mestrado em direito da Universidade Federal de Santa Catarina, a ideia de organizarmos juntos esse livro, em parceria com nossos companheiros de vida e de luta política, Carol Proner e Marcio Tenenbaum. Colaborar na organização desse livro foi uma tarefa que, em alguma medida, me fez superar o trauma de uma importante derrota política. Não foi fácil atravessar o indigno e infame dia 17 de abril de 2016 -histórico, na avaliação da Rede Globo. Afinal, ali praticamente se consumava um golpe, um rompimento com o princípio democrático, uma violação da decisão soberana de mais de 54 milhões de brasileiros que, em 2014, legitimamente elegeram Dilma Rousseff como Presidente da República.
Pedido de Impeachment contra o Presidente Bolsonaro. O foco é o crime de responsabilidade de agir... more Pedido de Impeachment contra o Presidente Bolsonaro. O foco é o crime de responsabilidade de agir contra a dignidade, a honra e o decoro do cargo de Presidente da República (art. 9º, item 7, da Lei 1079/50), mas ele também cita outros crimes de responsabilidade, como o de atentar patentemente contra os direitos e garantias fundamentais previstos(as) na Constituição (art. 7º, item 9) e o de não tomar a responsabilidade de subordinados quando praticam atos atentatórios à Constituição (artigo 9º, item 3). Por outro lado, aponta-se a existência de crimes comuns praticados pelo Presidente Bolsonaro, em sua inepta condução irresponsável da pandemia do novo Coronavírus, relativamente ao crime de expor a vida ou a saúde de outras pessoas a perigo direto e iminente (art. 132 do Código Penal) e o crime de infringir determinação do Poder Público destinada a prevenir a introdução ou disseminação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).
Petição contra a decisão liminar que, na prática, permitiu a “cura gay” (processo n.º 1011189-79... more Petição contra a decisão liminar que, na prática, permitiu a “cura gay” (processo n.º 1011189-79.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 14ª Vara Federal do Distrito Federal), em nome do GADvS – Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero, da Aliança Nacional LGBTI e da ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos. Íntegra da petição no meu Academia.edu – link no primeiro comentário. Trabalho feito em conjunto com Patricia Mannaro e demais advogadas da Aliança Nacional LGBTI – elaborei a parte do mérito, elas acrescentaram as importantes preliminares e o tópico da ausência de requisitos da medida liminar. É uma genuína petição de amici curiae (“amigos da corte”), pois trazemos subsídios científicos e históricos pelo descabimento da ação, além de citarmos diversos artigos de juristas e posições de advogados(as) criticando a decisão sob variados aspectos. Além, claro, de levarmos a interpretação jurídica do Movimento Social LGBTI acerca do tema.
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Papers by Paulo Iotti
Defesa de REPERCUSSÃO GERAL social, política e jurídica do presente caso, o que desde já se requer, ante o tema versar sobre a proteção de minorias e grupos vulneráveis contra discursos de ódio em geral e ofensas a seus direitos fundamentais à honra e à imagem, tema que causa muito desassossego na sociedade. Bem como em razão de o caso enquadrar-se na exceção que o E. STF admitiu para fins de reconhecimento da repercussão geral de recursos extraordinários que versem sobre ponderação entre liberdade de expressão e crítica, de um lado, e direito à imagem e à honra, de outro, para fins de discussão da existência ou não de dano moral indenizável (cf. ARE n.º 739.382-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03.06.2013). Ou seja, a importância da controvérsia transcende ao interesse subjetivo das partes em face de seus aspectos político e social, e não só considerado o grau de relevância dos direitos fundamentais, sobretudo os aqui discutidos e aqui tidos como violados, topograficamente localizados no art. 5º do texto constitucional, mesmo que em sua eficácia horizontal, mas especialmente porque o tema da tirania das maiorias contra minorias tem causado desassossego social, especialmente à população LGBTI+ neste caso, embora a minorias e grupos vulneráveis em geral, com integrantes da maioria se achando detentores de um pseudo “direito” de “liberdade de expressão” de amplitude “apta a permitir” falas manifestamente injuriosas contra integrantes de minorias e grupos vulneráveis em geral. Tanto o tema tem repercussão geral política que vemos, de tempos em tempos, até mesmo parlamentares proferindo ataques contra minorias e grupos vulneráveis, sendo o atual Presidente da República, sendo esse um problema politicamente notório de nosso país. E repercussão geral social, por envolver relações sociais entre pessoas heterossexuais e cisgêneras, enquanto maioria hegemônica, de um lado, e pessoas LGBTI+, enquanto minoria política e sociológica, enquanto grupo vulnerável, por socialmente não-hegemônico, em tema de notória relevância social transcendente das partes deste caso concreto, em termos dos tipos de discursos que são admissíveis ou não quando pessoa integrante do grupo hegemônico pretende criticar pessoa integrante do grupo vulnerável (se somente a sua conduta, como entende a Recorrente, ou à própria pessoa, imputando-lhe adjetivos pejorativos a sua imagem e honra, o que a Recorrente entende diretamente inconstitucional, por caracterizador de dano moral indenizável à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88). Ademais, a transcendência da presente causa refere-se também ao seu aspecto jurídico, e não só pelo grau de importância do direito fundamental insculpido no inciso X do art. 5º da CF, haja vista todas as suas características e finalidades, o qual não pode deixar de ser considerado como de inquestionável interesse público e de relevância política a ensejar evidente repercussão geral. Afinal, na doutrina, aqui exemplificada pela lição de Elvio Ferreira Sartório e Flávio Cheim, entende-se que ofensa aos direitos fundamentais não pode deixar de ser analisada sob a ótica constitucional, pois envolve tentativa de malferimento às cláusulas pétreas previstas no §4º do artigo 60 da Constituição Federal. É evidente, portanto, que a ofensa às cláusulas pétreas, dentre as quais estão inseridos os direitos e garantias fundamentais, é hipótese clara de repercussão geral, notadamente sob o ponto de vista político. Mas, como dito, não é só este o aspecto de relevância jurídica da questão. Afinal, e para além também do célebre conflito aparente (“prima facie”) entre liberdade de expressão e crítica, de um lado, e direito à honra e à imagem, de outro, na clássica discussão sobre os limites à liberdade de expressão, o aspecto jurídico acerca da homotransfobia ainda é alvo de muito intensa disputa, com pessoas e mesmo profissionais do Direito acreditando que a liberdade de expressão permitiria a realização de ofensas chulas como a do caso concreto a minorias ou grupos vulneráveis, bastando ver os termos cujo uso foi teratologicamente admitido como “constitucional(mente válido)” (sic) pelo V. Acórdão recorrido, proferido pela Colenda 05ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A saber, afirmar que uma pessoa estaria “integrando raça desgraçada” (sic, acórdão recorrido, fl. 261), bem como ao identificar a Recorrente como “uma coisa” (sic, acórdão recorrido, fl. 270) e integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271)., adjetivações inequivocamente pejorativas estas proferidas apenas por ela ser integrante da comunidade LGBTI+, a qual o Recorrido qualificou como formada unicamente por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, acórdão recorrido, fl. 271). Ou seja, repercussão geral jurídica em razão da relevantíssima discussão constitucional sobre os limites dos direitos fundamentais à liberdade de expressão de crítica, de um lado, e da proteção dos direitos fundamentais à imagem e à honra, de outro, (permita-se repetir, por ser algo que afeta as duas modalidades de repercussão geral aqui citadas) em termos dos tipos de discursos que são admissíveis ou não quando pessoa integrante do grupo hegemônico pretende criticar pessoa integrante do grupo vulnerável (se somente a sua conduta, como entende a Recorrente, ou à própria pessoa, imputando-lhe adjetivos pejorativos a sua imagem e honra, o que a Recorrente entende diretamente inconstitucional, por caracterizador de dano moral indenizável à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88). À toda evidência, transcende os interesses subjetivos das partes deste processo a discussão constitucional sobre se a negativa de que a imputação de adjetivos manifestamente pejorativos e xingamentos chulos admitida pelo E. TJSP contra uma ativista transexual, implica (ou “não”) em evidente esvaziamento dos direitos fundamentais à imagem e à honra em casos de transfobia. Assim, há evidente transcendência aos interesses subjetivos em litígio na discussão sobre se houve (ou “não”) erro de julgamento sobre tema puramente de Direito do presente caso, relativo a ser (ou “não”) dano moral indenizável, à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88, na qualificação de uma ativista transexual enquanto pessoa integrante de “raça desgraçada”, “uma coisa” e integrante de uma comunidade (LGBTI+) qualificada como formada apenas por “‘peste, bosta e merda’” (sic, acórdão recorrido, fls. 261, 270 e 271) configurador de teratologia, donde o presente caso se enquadra na exceção que o E. STF admitiu para fins de reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, cujo reconhecimento da repercussão geral social, política e jurídica se requereu.
REQUEREU-SE então o reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, para que seja REFORMADO o V. Acórdão recorrido, por afronta direta ao disposto art. 5º, inc. X, da CF/88, mediante a revaloração jurídica do seu quadro fático, donde não incidente o óbice da Súmula n.º 279 deste E. STF, visto que referido quadro fático reconhece que o réu-Recorrido chamou a autora-Recorrente de pessoa “integrando raça desgraçada” (sic, fl. 270), bem como chama-la de “uma coisa” (sic, fl. 270) e integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271). Assim, evidente a necessidade de reforma do V. Acórdão, por não se poder seriamente dizer que a imputação de tais adjetivações pejorativas à pessoa da Recorrente não seria uma conduta violadora de sua honra e de sua imagem, de sorte que essa fundamentação (supra desenvolvida pormenorizadamente) é apta a infirmar de forma suficiente a fundamentação do V. Acórdão recorrido, a possibilitar sua reforma, para que se considere existente DANO MORAL do réu-Recorrido contra a autora-Recorrente, de sorte a se restabelecer a condenação efetivada pela R. Sentença de 1º grau, o que aqui se requer, como medida da mais lídima JUSTIÇA!
(Recurso Especial interposto concomitantemente ao Superior Tribunal de Justiça, apontando negativa de vigência aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil)
Transcrevo aqui a ementa do tópico que trata do tema da inconstitucionalidade material: "(B) DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos declarando a inconvencionalidade (invalidade por violação de direitos humanos) de lei russa contra “propaganda homossexual a crianças” (sic), que muito provavelmente inspirou a primeira. Caráter anticientífico e atécnico da Justificativa da Deputada Janaina Paschoal (PSL) em sua emenda parlamentar: desrespeito à competência normativa do Conselho Federal de Medicina na regulamentação técnica daquilo que ela se opõe (Resolução CFM 2.265/2019); alegações (da Deputada) que contrariam a prática do “Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo” e das orientações do CFM, ante a presença de protocolos sérios e rígidos que não “incentivam” crianças a adotarem identidades de gênero transgêneras; alegação (da Deputada) de que “criança não é heterossexual, homossexual ou transexual, mas apenas criança” (sic) que, na prática, trata a criança como heterossexual e cisgênera e fecha os olhos à realidade da irreversibilidade da puberdade, que traz sérios prejuízos à pessoa trans adulta, e a absoluta reversibilidade sem danos à saúde de pessoas nas raríssimas hipóteses de “arrependimento” após bloqueio da puberdade. Princípio da Proporcionalidade: adequação e necessidade do bloqueio hormonal da puberdade (que é irreversível) para garantia dos direitos de identidade pessoal (identidade de gênero) e à saúde das pessoas trans. Proporcionalidade em sentido estrito (“ponderação”). Restrição intensa de direitos à saúde e personalidade de pessoas trans pela ausência de bloqueio hormonal da puberdade contra a inexistência de restrições a direitos de quem quer que seja por sua permissão, ante a reversibilidade sem danos à saúde mencionada".
É isso. Estamos na boa luta pelos direitos humanos da diversidade sexual e de gênero.
Paulo iotti. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Coordenador do Núcleo de Advocacy Estratégico Judiciário e Legislativo da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP. Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP.
Em síntese, a Dra. Ângela Gandra afirmou que teria sido retirada de circulação uma "cartilha" que supostamente estaria auxiliando pais a incentivarem crianças a mudar de sexo aos dois anos de idade (SIC), que o Governo teria tomado providências para retirar de pauta um "projeto" que visaria incluir a "ideologia de gênero" (SIC) no Plano Nacional de Educação, que supostamente o Governo promoveria a proteção de pessoas LGBTI+ contra a violência, mas sem "promover artificialmente uma realidade que é ontologicamente um ataque ao ser humano" (SIC), que teria tido ciência de suposta promoção de "toques sexuais e tudo" em crianças dos quatro aos onze anos de idade (SIC) e outras afirmações à comunidade internacional, em espanhol, enquanto representante do Governo Brasileiro, todas desprovidas de qualquer comprovação que lhes desse sustento. Daí as entidades oficiantes solicitarem encarecidamente que as Excelentíssimas e os Excelentíssimos Parlamentares convoquem a Dra. Gandra para explicar suas posições, nos termos das perguntas constantes das páginas finais do ofício anexo, entre as quais se requer que ela explique se considera a adoção de identidade LGBTI+ como um suposto "ataque ontológico ao ser humano" (SIC), algo que evidentemente é profundamente ofensivo e configura crime de racismo homotransfóbico, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADO 26 e do MI 4733, à luz do tipo penal do artigo 20 da Lei 7.716/89, enquanto conduta de praticar e incitar o preconceito por raça, nos termos da interpretação conforme a Constituição do citado julgamento do STF, que reconheceu a homotransfobia como crime "por raça", na acepção político-social (e não biológica) de "raça" e "racismo", que entende o racismo como a inferiorização desumanizante de um grupo social relativamente a outro, no que, a toda evidência, a homotransfobia se enquadra, por interpretação literal dos crimes raciais, "por raça", sem interpretação "extensiva" ou "analogia". Daí a necessidade da convocação da Dra. Gandra para prestar explicações sobre todas as falas, para que tenha chance de tentar comprovar suas gravíssimas acusações e se explicar sobre esta fala ofensiva que ofende profundamente as entidades peticionárias (cf. artigo 144 do Código Penal).
Não aceitaremos acusações gravíssimas sem apresentação de provas, por isso ser conduta manifestamente imprudente e inclusive abuso de direito de liberdade de expressão, logo, ato ilícito (cf. artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para além do crime de racismo homotransfóbico já citado, na conduta de praticar ou incitar o preconceito racista, que o STF corretamente entendeu que abarca a homotransfobia). Oxalá o Congresso Nacional entenda a extrema gravidade das falas da Dra. Ângela Gandra e a convoque para explicações, nos estritos termos do ofício anexo.
Paulo iotti. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero. Integrante da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP. Advogado de Direitos Humanos e Professor Universitário.
Resumo. Ao admitir, à luz do conceito de "discricionariedade", a "validade" jurídica da decisão da Relatoria sobre afetação e desafetação ao Plenário do Tribunal ou da Turma sem fundamentação racional, à luz de razões públicas (cf. John Rawls), o Supremo Tribunal Federal criou uma nova espécie de "discricionariedade" verdadeiramente absoluta, que chamamos de "discricionariedade fortíssima", já que mais ampla até mesmo que a "discricionariedade forte" (cf. Dworkin), por nem mesmo esta admitir arbitrariedades. Nesse sentido, com todo o respeito a nossa Suprema Corte e repudiando os nefastos ataques institucionais que ela tem sofrido, o intuito do presente artigo é demonstrar que essa posição do Supremo Tribunal Federal não se justifica nem mesmo à luz de teorias do positivismo jurídico que aceitam a chamada "discricionariedade judicial", não obstante sejamos críticos a ela, à luz de uma teoria da decisão judicial constitucionalmente adequada a um Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: discricionariedade; arbitrariedade; positivismo jurídico; pós-positivismo jurídico; resposta correta; teoria da decisão judicial.
EMENTA do Amicus Curiae que fiz pelo CIDADANIA neste julgamento:
1. CABIMENTO DO PRESENTE AMICUS CURIAE. Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) e que impetrou o MS 37.813, sobre tema idêntico ou análogo ao da presente ADPF 811. 2. DO MÉRITO. Descabimento de privilégio odioso, porque arbitrário, injustificável por argumentos de razão pública (universalizáveis) em favor da liberdade de associação e reunião religiosa, a saber, a liberdade de culto, relativamente a outras liberdades de associação e reunião. Inexistência de motivação lógico-racional que justifique a diferenciação pretendida à luz do critério diferenciador erigido, gerando violação do princípio da igualdade (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). Restrição temporária e baseada em critérios científicos da liberdade de reunião em cultos religiosos, apenas durante períodos de altíssimas mortes, superiores a aproximadamente dez outros países juntos, que não pode seriamente ser equiparada a “eliminação” da liberdade de culto. Impossibilidade de qualificação da liberdade de culto como serviço “essencial”: banalização do termo, porque as restrições locais à liberdade de reunião em cultos não se tratar de situação que gere risco à vida ou saúde (física ou psicológica) das pessoas. 3. CONCLUSÃO. Validade constitucional das restrições locais (estaduais e municipais) às liberdades de associação e reunião em geral e à liberdade de culto em particular. TESE: “São constitucionalmente válidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade os decretos locais (estaduais e municipais) que restringem as liberdades de associação e reunião em geral, bem como a liberdade de culto enquanto espécie de liberdade de associação e reunião, desde que sejam restrições temporárias e pautadas em critérios científicos, necessários à preservação de outros direitos fundamentais, como no caso de medidas de isolamento social destinadas à prevenção da disseminação de pandemia, como a do COVID-19”.
EMENTA do Amicus:
1. CABIMENTO DO PRESENTE AMICUS CURIAE. Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) e que impetrou o MS 37.813, sobre tema idêntico ou análogo ao da presente ADPF 811. 2. DO MÉRITO. Descabimento de privilégio odioso, porque arbitrário, injustificável por argumentos de razão pública (universalizáveis) em favor da liberdade de associação e reunião religiosa, a saber, a liberdade de culto, relativamente a outras liberdades de associação e reunião. Inexistência de motivação lógico-racional que justifique a diferenciação pretendida à luz do critério diferenciador erigido, gerando violação do princípio da igualdade (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). Restrição temporária e baseada em critérios científicos da liberdade de reunião em cultos religiosos, apenas durante períodos de altíssimas mortes, superiores a aproximadamente dez outros países juntos, que não pode seriamente ser equiparada a “eliminação” da liberdade de culto. Impossibilidade de qualificação da liberdade de culto como serviço “essencial”: banalização do termo, porque as restrições locais à liberdade de reunião em cultos não se tratar de situação que gere risco à vida ou saúde (física ou psicológica) das pessoas. 3. CONCLUSÃO. Validade constitucional das restrições locais (estaduais e municipais) às liberdades de associação e reunião em geral e à liberdade de culto em particular. TESE: “São constitucionalmente válidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade os decretos locais (estaduais e municipais) que restringem as liberdades de associação e reunião em geral, bem como a liberdade de culto enquanto espécie de liberdade de associação e reunião, desde que sejam restrições temporárias e pautadas em critérios científicos, necessários à preservação de outros direitos fundamentais, como no caso de medidas de isolamento social destinadas à prevenção da disseminação de pandemia, como a do COVID-19”.
DIFERENÇA PARA AS DEMAIS AÇÕES. Uma delas pede só a interpretação conforme a Constituição da lei (não que a lei seja integralmente derrubada) enquanto pedimos também a não-recepção (a derrubada integral da lei). Tem também a diferença de pedirmos subsidiariamente para que, se STF não derrubar a lei inteira, que ela se aplique só para proteger instituições democráticas (e não pessoas físicas que ocupem cargos) e grupos vulneráveis (tem crime de racismo e intolerância religiosa na LSN). E há diferença importante para a a primeira ADPF, que também pede a não-recepção, na fundamentação. Eu fiz diálogos institucionais com todos os PLs que pedem revogação ou alteração da LSN, um argumento que o STF leva a sério em decisões concretistas e decisões em geral, decidir o mais próximo possível com o que se debate no Congresso, em termos de diálogos institucionais. Então, a diferença está principalmente nos fundamentos, e não me recordo agora se as outras ações falam também dos crimes contra a honra do Código Penal contra Presidente e outras autoridades
Coassinaram a ação: Roberto Montanari Custódio, Leonardo David Quintiliano, Rafael Leone Guarilha Colli, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (eu, rs), Jucemar da Silva Morais, Felippe Mendonça, Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Erica Acosta Plak.
Foi um maravilhoso trabalho a muitas mãos, que muito me alegra ter participado! O cabimento da ação é polêmico, mas entendemos que é cabível, e já há duas outras ações no STF sobre o mesmo tema (ADPF 797, pelo PTB, e 799, pelo PSB, esta última coassinada pelo Prof. Daniel Sarmento, um de nossos maiores constitucionalistas!), então um HC Coletivo permite a análise do tema sobre outra ótica, o que, oxalá, auxilie. Contribuí com a parte da tipicidade e antijuridicidade material (se é exercício regular de direito de crítica, não pode ser crime) e do bem jurídico-penal coletivo e sua proteção pelo Direito Processual Penal Coletivo. Fotos da síntese e dos pedidos.
À luta! Quem promove políticas de efeitos genocidas pode, sim, ser chamado de genocida! Liberdade de expressão e crítica permite adjetivações duras quando o contexto (político-social, no caso) justifica isso! Não precisa concordar com isso, mas não pode negar que é (no mínimo) defensável chamar assim o cidadão que nefastamente ocupa a Presidência da República, lembrando que pessoas públicas, especialmente autoridades políticas, devem tolerar um nível de críticas maior que pessoas não-públicas, consoante jurisprudência constitucional mundial!
#LiberdadeDeExpressãoeCrítica
#BolsonaroGenocida
"O presente aditamento estava praticamente finalizado quando proferida a histórica e paradigmática decisão do Min. Dias Toffoli que deferiu a medida liminar da ação, a qual, em síntese, proibiu a defesa em processos de feminicídio de suscitar, de forma direta ou indireta, a nefasta e anacrônica tese de lesa-humanidade da “legítima defesa da honra”. Paradigmática decisão esta que teve o grande mérito de estabelecer um critério objetivo que impeça a consideração desta teratológica tese mesmo dentro do paradigma da “íntima convicção” do Tribunal do Júri, razão pela qual fica aqui o reconhecimento e agradecimento ao Eminente Ministro Dias Toffoli pela enorme sensibilidade e correção técnico-dogmática de sua histórica decisão, ao proibir que uma tese defensiva manifestamente inconstitucional seja utilizada pela defesa em casos de feminicídio, tese que é manifestamente inconstitucional por muito evidentemente ser violadora do direito fundamental à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana das mulheres, como muito bem explicado na R. Decisão Monocrática, cuja ratificação aqui expressamente se requer. Ressaltando-se que, consoante destacou Bruno Torrano ao signatário em diálogos sobre o tema (e em artigo que se encontra no prelo), à luz da paradigmática decisão liminar, se tal tese for alegada e houver absolvição, a apelação do Tribunal do Júri se daria em razão da nulidade absoluta do processo se alegado tal tema, de sorte à apelação respectiva se dar em razão da nulidade (art. 593, III, “a”, do CPP) e não em razão da manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, “c”, do CPP), de sorte que a brilhante percepção do Min. Dias Toffoli resolve a aparente perplexidade que faz com que algumas pessoas não entendam como se poderia saber os fundamentos da “íntima convicção” do Tribunal do Júri (embora a petição inicial entenda que isso é possível pela imposição legal de que as teses de acusação e defesa fiquem formalizadas na ata de julgamento, cf. infra). Sendo que não se pode seriamente dizer que o direito à “plenitude de defesa” seria “prejudicado” de alguma forma por se proibir que uma tese que defende que a mulher mereceu morrer em razão de traição conjugal não possa ser alegada perante o Júri... (cf. p. 12-13, infra)".
(MEMORIAL, p. 15-18)
(Foi invertida a ordem dos parágrafos transcritos acima)
"[...] por todas as razões levantas ao longo de minha exposição, penso ser inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Dessa forma, caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. [...]
CONCLUSÃO. Pelo exposto, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, 'ad referendum' do Plenário, para:
(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);
(ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,
(iii) obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento".
Referendo da medida liminar pelo Plenário do STF designado para o julgamento virtual a ser realizado entre os dias 05 e 12.03.2021.
TESE: “1. A “soberania dos veredictos” atribuída ao Tribunal do Júri pelo artigo 5º, XVIII, “c”, da Constituição Federal não lhe permite tomar decisões condenatórias ou absolutórias manifestamente contrárias à prova dos autos, no sentido de uma decisão que se divorcia completamente dos elementos fático-probatórios do processo e do Direito em vigor no país, à luz de argumentos racionais, de razão pública, condizentes com as normas constitucionais, convencionais e legais vigentes no país. 1.1. Assim, a absolvição da pessoa acusada por teses de lesa-humanidade, no sentido de violadoras de direitos fundamentais, como a chamada “legítima defesa da honra”, gera a nulidade do veredicto do Júri, por se constituir enquanto arbitrariedade que não pode ser tolerada à luz do princípio do Estado de Direito, enquanto “governo de leis”, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que todos que consagram a vedação do arbítrio em decisões estatais. 1.2. Não é compatível com os direitos fundamentais à vida e à não-discriminação das mulheres, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, qualquer interpretação de dispositivos infraconstitucionais que admita a absolvição de feminicidas (assassinos de mulheres) pela tese da “legítima defesa da honra”, por ela implicar em instrumentalização da vida das mulheres ao arbítrio dos homens, inclusive pela inadequação e desnecessidade do assassinato para proteção da honra de pessoa traída em relação afetiva, bem como a prevalência do bem jurídico vida sobre o bem jurídico honra e a completa arbitrariedade de entendimento em sentido contrário”.
Defesa de REPERCUSSÃO GERAL social, política e jurídica do presente caso, o que desde já se requer, ante o tema versar sobre a proteção de minorias e grupos vulneráveis contra discursos de ódio em geral e ofensas a seus direitos fundamentais à honra e à imagem, tema que causa muito desassossego na sociedade. Bem como em razão de o caso enquadrar-se na exceção que o E. STF admitiu para fins de reconhecimento da repercussão geral de recursos extraordinários que versem sobre ponderação entre liberdade de expressão e crítica, de um lado, e direito à imagem e à honra, de outro, para fins de discussão da existência ou não de dano moral indenizável (cf. ARE n.º 739.382-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03.06.2013). Ou seja, a importância da controvérsia transcende ao interesse subjetivo das partes em face de seus aspectos político e social, e não só considerado o grau de relevância dos direitos fundamentais, sobretudo os aqui discutidos e aqui tidos como violados, topograficamente localizados no art. 5º do texto constitucional, mesmo que em sua eficácia horizontal, mas especialmente porque o tema da tirania das maiorias contra minorias tem causado desassossego social, especialmente à população LGBTI+ neste caso, embora a minorias e grupos vulneráveis em geral, com integrantes da maioria se achando detentores de um pseudo “direito” de “liberdade de expressão” de amplitude “apta a permitir” falas manifestamente injuriosas contra integrantes de minorias e grupos vulneráveis em geral. Tanto o tema tem repercussão geral política que vemos, de tempos em tempos, até mesmo parlamentares proferindo ataques contra minorias e grupos vulneráveis, sendo o atual Presidente da República, sendo esse um problema politicamente notório de nosso país. E repercussão geral social, por envolver relações sociais entre pessoas heterossexuais e cisgêneras, enquanto maioria hegemônica, de um lado, e pessoas LGBTI+, enquanto minoria política e sociológica, enquanto grupo vulnerável, por socialmente não-hegemônico, em tema de notória relevância social transcendente das partes deste caso concreto, em termos dos tipos de discursos que são admissíveis ou não quando pessoa integrante do grupo hegemônico pretende criticar pessoa integrante do grupo vulnerável (se somente a sua conduta, como entende a Recorrente, ou à própria pessoa, imputando-lhe adjetivos pejorativos a sua imagem e honra, o que a Recorrente entende diretamente inconstitucional, por caracterizador de dano moral indenizável à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88). Ademais, a transcendência da presente causa refere-se também ao seu aspecto jurídico, e não só pelo grau de importância do direito fundamental insculpido no inciso X do art. 5º da CF, haja vista todas as suas características e finalidades, o qual não pode deixar de ser considerado como de inquestionável interesse público e de relevância política a ensejar evidente repercussão geral. Afinal, na doutrina, aqui exemplificada pela lição de Elvio Ferreira Sartório e Flávio Cheim, entende-se que ofensa aos direitos fundamentais não pode deixar de ser analisada sob a ótica constitucional, pois envolve tentativa de malferimento às cláusulas pétreas previstas no §4º do artigo 60 da Constituição Federal. É evidente, portanto, que a ofensa às cláusulas pétreas, dentre as quais estão inseridos os direitos e garantias fundamentais, é hipótese clara de repercussão geral, notadamente sob o ponto de vista político. Mas, como dito, não é só este o aspecto de relevância jurídica da questão. Afinal, e para além também do célebre conflito aparente (“prima facie”) entre liberdade de expressão e crítica, de um lado, e direito à honra e à imagem, de outro, na clássica discussão sobre os limites à liberdade de expressão, o aspecto jurídico acerca da homotransfobia ainda é alvo de muito intensa disputa, com pessoas e mesmo profissionais do Direito acreditando que a liberdade de expressão permitiria a realização de ofensas chulas como a do caso concreto a minorias ou grupos vulneráveis, bastando ver os termos cujo uso foi teratologicamente admitido como “constitucional(mente válido)” (sic) pelo V. Acórdão recorrido, proferido pela Colenda 05ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A saber, afirmar que uma pessoa estaria “integrando raça desgraçada” (sic, acórdão recorrido, fl. 261), bem como ao identificar a Recorrente como “uma coisa” (sic, acórdão recorrido, fl. 270) e integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271)., adjetivações inequivocamente pejorativas estas proferidas apenas por ela ser integrante da comunidade LGBTI+, a qual o Recorrido qualificou como formada unicamente por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, acórdão recorrido, fl. 271). Ou seja, repercussão geral jurídica em razão da relevantíssima discussão constitucional sobre os limites dos direitos fundamentais à liberdade de expressão de crítica, de um lado, e da proteção dos direitos fundamentais à imagem e à honra, de outro, (permita-se repetir, por ser algo que afeta as duas modalidades de repercussão geral aqui citadas) em termos dos tipos de discursos que são admissíveis ou não quando pessoa integrante do grupo hegemônico pretende criticar pessoa integrante do grupo vulnerável (se somente a sua conduta, como entende a Recorrente, ou à própria pessoa, imputando-lhe adjetivos pejorativos a sua imagem e honra, o que a Recorrente entende diretamente inconstitucional, por caracterizador de dano moral indenizável à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88). À toda evidência, transcende os interesses subjetivos das partes deste processo a discussão constitucional sobre se a negativa de que a imputação de adjetivos manifestamente pejorativos e xingamentos chulos admitida pelo E. TJSP contra uma ativista transexual, implica (ou “não”) em evidente esvaziamento dos direitos fundamentais à imagem e à honra em casos de transfobia. Assim, há evidente transcendência aos interesses subjetivos em litígio na discussão sobre se houve (ou “não”) erro de julgamento sobre tema puramente de Direito do presente caso, relativo a ser (ou “não”) dano moral indenizável, à luz do art. 5º, inc. X, da CF/88, na qualificação de uma ativista transexual enquanto pessoa integrante de “raça desgraçada”, “uma coisa” e integrante de uma comunidade (LGBTI+) qualificada como formada apenas por “‘peste, bosta e merda’” (sic, acórdão recorrido, fls. 261, 270 e 271) configurador de teratologia, donde o presente caso se enquadra na exceção que o E. STF admitiu para fins de reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, cujo reconhecimento da repercussão geral social, política e jurídica se requereu.
REQUEREU-SE então o reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, para que seja REFORMADO o V. Acórdão recorrido, por afronta direta ao disposto art. 5º, inc. X, da CF/88, mediante a revaloração jurídica do seu quadro fático, donde não incidente o óbice da Súmula n.º 279 deste E. STF, visto que referido quadro fático reconhece que o réu-Recorrido chamou a autora-Recorrente de pessoa “integrando raça desgraçada” (sic, fl. 270), bem como chama-la de “uma coisa” (sic, fl. 270) e integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271). Assim, evidente a necessidade de reforma do V. Acórdão, por não se poder seriamente dizer que a imputação de tais adjetivações pejorativas à pessoa da Recorrente não seria uma conduta violadora de sua honra e de sua imagem, de sorte que essa fundamentação (supra desenvolvida pormenorizadamente) é apta a infirmar de forma suficiente a fundamentação do V. Acórdão recorrido, a possibilitar sua reforma, para que se considere existente DANO MORAL do réu-Recorrido contra a autora-Recorrente, de sorte a se restabelecer a condenação efetivada pela R. Sentença de 1º grau, o que aqui se requer, como medida da mais lídima JUSTIÇA!
(Recurso Especial interposto concomitantemente ao Superior Tribunal de Justiça, apontando negativa de vigência aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil)
Transcrevo aqui a ementa do tópico que trata do tema da inconstitucionalidade material: "(B) DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos declarando a inconvencionalidade (invalidade por violação de direitos humanos) de lei russa contra “propaganda homossexual a crianças” (sic), que muito provavelmente inspirou a primeira. Caráter anticientífico e atécnico da Justificativa da Deputada Janaina Paschoal (PSL) em sua emenda parlamentar: desrespeito à competência normativa do Conselho Federal de Medicina na regulamentação técnica daquilo que ela se opõe (Resolução CFM 2.265/2019); alegações (da Deputada) que contrariam a prática do “Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo” e das orientações do CFM, ante a presença de protocolos sérios e rígidos que não “incentivam” crianças a adotarem identidades de gênero transgêneras; alegação (da Deputada) de que “criança não é heterossexual, homossexual ou transexual, mas apenas criança” (sic) que, na prática, trata a criança como heterossexual e cisgênera e fecha os olhos à realidade da irreversibilidade da puberdade, que traz sérios prejuízos à pessoa trans adulta, e a absoluta reversibilidade sem danos à saúde de pessoas nas raríssimas hipóteses de “arrependimento” após bloqueio da puberdade. Princípio da Proporcionalidade: adequação e necessidade do bloqueio hormonal da puberdade (que é irreversível) para garantia dos direitos de identidade pessoal (identidade de gênero) e à saúde das pessoas trans. Proporcionalidade em sentido estrito (“ponderação”). Restrição intensa de direitos à saúde e personalidade de pessoas trans pela ausência de bloqueio hormonal da puberdade contra a inexistência de restrições a direitos de quem quer que seja por sua permissão, ante a reversibilidade sem danos à saúde mencionada".
É isso. Estamos na boa luta pelos direitos humanos da diversidade sexual e de gênero.
Paulo iotti. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Coordenador do Núcleo de Advocacy Estratégico Judiciário e Legislativo da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP. Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP.
Em síntese, a Dra. Ângela Gandra afirmou que teria sido retirada de circulação uma "cartilha" que supostamente estaria auxiliando pais a incentivarem crianças a mudar de sexo aos dois anos de idade (SIC), que o Governo teria tomado providências para retirar de pauta um "projeto" que visaria incluir a "ideologia de gênero" (SIC) no Plano Nacional de Educação, que supostamente o Governo promoveria a proteção de pessoas LGBTI+ contra a violência, mas sem "promover artificialmente uma realidade que é ontologicamente um ataque ao ser humano" (SIC), que teria tido ciência de suposta promoção de "toques sexuais e tudo" em crianças dos quatro aos onze anos de idade (SIC) e outras afirmações à comunidade internacional, em espanhol, enquanto representante do Governo Brasileiro, todas desprovidas de qualquer comprovação que lhes desse sustento. Daí as entidades oficiantes solicitarem encarecidamente que as Excelentíssimas e os Excelentíssimos Parlamentares convoquem a Dra. Gandra para explicar suas posições, nos termos das perguntas constantes das páginas finais do ofício anexo, entre as quais se requer que ela explique se considera a adoção de identidade LGBTI+ como um suposto "ataque ontológico ao ser humano" (SIC), algo que evidentemente é profundamente ofensivo e configura crime de racismo homotransfóbico, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADO 26 e do MI 4733, à luz do tipo penal do artigo 20 da Lei 7.716/89, enquanto conduta de praticar e incitar o preconceito por raça, nos termos da interpretação conforme a Constituição do citado julgamento do STF, que reconheceu a homotransfobia como crime "por raça", na acepção político-social (e não biológica) de "raça" e "racismo", que entende o racismo como a inferiorização desumanizante de um grupo social relativamente a outro, no que, a toda evidência, a homotransfobia se enquadra, por interpretação literal dos crimes raciais, "por raça", sem interpretação "extensiva" ou "analogia". Daí a necessidade da convocação da Dra. Gandra para prestar explicações sobre todas as falas, para que tenha chance de tentar comprovar suas gravíssimas acusações e se explicar sobre esta fala ofensiva que ofende profundamente as entidades peticionárias (cf. artigo 144 do Código Penal).
Não aceitaremos acusações gravíssimas sem apresentação de provas, por isso ser conduta manifestamente imprudente e inclusive abuso de direito de liberdade de expressão, logo, ato ilícito (cf. artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para além do crime de racismo homotransfóbico já citado, na conduta de praticar ou incitar o preconceito racista, que o STF corretamente entendeu que abarca a homotransfobia). Oxalá o Congresso Nacional entenda a extrema gravidade das falas da Dra. Ângela Gandra e a convoque para explicações, nos estritos termos do ofício anexo.
Paulo iotti. Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino. Diretor-Presidente do GADvS - Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero. Integrante da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/SP. Advogado de Direitos Humanos e Professor Universitário.
Resumo. Ao admitir, à luz do conceito de "discricionariedade", a "validade" jurídica da decisão da Relatoria sobre afetação e desafetação ao Plenário do Tribunal ou da Turma sem fundamentação racional, à luz de razões públicas (cf. John Rawls), o Supremo Tribunal Federal criou uma nova espécie de "discricionariedade" verdadeiramente absoluta, que chamamos de "discricionariedade fortíssima", já que mais ampla até mesmo que a "discricionariedade forte" (cf. Dworkin), por nem mesmo esta admitir arbitrariedades. Nesse sentido, com todo o respeito a nossa Suprema Corte e repudiando os nefastos ataques institucionais que ela tem sofrido, o intuito do presente artigo é demonstrar que essa posição do Supremo Tribunal Federal não se justifica nem mesmo à luz de teorias do positivismo jurídico que aceitam a chamada "discricionariedade judicial", não obstante sejamos críticos a ela, à luz de uma teoria da decisão judicial constitucionalmente adequada a um Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: discricionariedade; arbitrariedade; positivismo jurídico; pós-positivismo jurídico; resposta correta; teoria da decisão judicial.
EMENTA do Amicus Curiae que fiz pelo CIDADANIA neste julgamento:
1. CABIMENTO DO PRESENTE AMICUS CURIAE. Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) e que impetrou o MS 37.813, sobre tema idêntico ou análogo ao da presente ADPF 811. 2. DO MÉRITO. Descabimento de privilégio odioso, porque arbitrário, injustificável por argumentos de razão pública (universalizáveis) em favor da liberdade de associação e reunião religiosa, a saber, a liberdade de culto, relativamente a outras liberdades de associação e reunião. Inexistência de motivação lógico-racional que justifique a diferenciação pretendida à luz do critério diferenciador erigido, gerando violação do princípio da igualdade (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). Restrição temporária e baseada em critérios científicos da liberdade de reunião em cultos religiosos, apenas durante períodos de altíssimas mortes, superiores a aproximadamente dez outros países juntos, que não pode seriamente ser equiparada a “eliminação” da liberdade de culto. Impossibilidade de qualificação da liberdade de culto como serviço “essencial”: banalização do termo, porque as restrições locais à liberdade de reunião em cultos não se tratar de situação que gere risco à vida ou saúde (física ou psicológica) das pessoas. 3. CONCLUSÃO. Validade constitucional das restrições locais (estaduais e municipais) às liberdades de associação e reunião em geral e à liberdade de culto em particular. TESE: “São constitucionalmente válidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade os decretos locais (estaduais e municipais) que restringem as liberdades de associação e reunião em geral, bem como a liberdade de culto enquanto espécie de liberdade de associação e reunião, desde que sejam restrições temporárias e pautadas em critérios científicos, necessários à preservação de outros direitos fundamentais, como no caso de medidas de isolamento social destinadas à prevenção da disseminação de pandemia, como a do COVID-19”.
EMENTA do Amicus:
1. CABIMENTO DO PRESENTE AMICUS CURIAE. Partido político com representação no Congresso Nacional (legitimado universal) e que impetrou o MS 37.813, sobre tema idêntico ou análogo ao da presente ADPF 811. 2. DO MÉRITO. Descabimento de privilégio odioso, porque arbitrário, injustificável por argumentos de razão pública (universalizáveis) em favor da liberdade de associação e reunião religiosa, a saber, a liberdade de culto, relativamente a outras liberdades de associação e reunião. Inexistência de motivação lógico-racional que justifique a diferenciação pretendida à luz do critério diferenciador erigido, gerando violação do princípio da igualdade (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). Restrição temporária e baseada em critérios científicos da liberdade de reunião em cultos religiosos, apenas durante períodos de altíssimas mortes, superiores a aproximadamente dez outros países juntos, que não pode seriamente ser equiparada a “eliminação” da liberdade de culto. Impossibilidade de qualificação da liberdade de culto como serviço “essencial”: banalização do termo, porque as restrições locais à liberdade de reunião em cultos não se tratar de situação que gere risco à vida ou saúde (física ou psicológica) das pessoas. 3. CONCLUSÃO. Validade constitucional das restrições locais (estaduais e municipais) às liberdades de associação e reunião em geral e à liberdade de culto em particular. TESE: “São constitucionalmente válidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade os decretos locais (estaduais e municipais) que restringem as liberdades de associação e reunião em geral, bem como a liberdade de culto enquanto espécie de liberdade de associação e reunião, desde que sejam restrições temporárias e pautadas em critérios científicos, necessários à preservação de outros direitos fundamentais, como no caso de medidas de isolamento social destinadas à prevenção da disseminação de pandemia, como a do COVID-19”.
DIFERENÇA PARA AS DEMAIS AÇÕES. Uma delas pede só a interpretação conforme a Constituição da lei (não que a lei seja integralmente derrubada) enquanto pedimos também a não-recepção (a derrubada integral da lei). Tem também a diferença de pedirmos subsidiariamente para que, se STF não derrubar a lei inteira, que ela se aplique só para proteger instituições democráticas (e não pessoas físicas que ocupem cargos) e grupos vulneráveis (tem crime de racismo e intolerância religiosa na LSN). E há diferença importante para a a primeira ADPF, que também pede a não-recepção, na fundamentação. Eu fiz diálogos institucionais com todos os PLs que pedem revogação ou alteração da LSN, um argumento que o STF leva a sério em decisões concretistas e decisões em geral, decidir o mais próximo possível com o que se debate no Congresso, em termos de diálogos institucionais. Então, a diferença está principalmente nos fundamentos, e não me recordo agora se as outras ações falam também dos crimes contra a honra do Código Penal contra Presidente e outras autoridades
Coassinaram a ação: Roberto Montanari Custódio, Leonardo David Quintiliano, Rafael Leone Guarilha Colli, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (eu, rs), Jucemar da Silva Morais, Felippe Mendonça, Djefferson Amadeus de Souza Ferreira e Erica Acosta Plak.
Foi um maravilhoso trabalho a muitas mãos, que muito me alegra ter participado! O cabimento da ação é polêmico, mas entendemos que é cabível, e já há duas outras ações no STF sobre o mesmo tema (ADPF 797, pelo PTB, e 799, pelo PSB, esta última coassinada pelo Prof. Daniel Sarmento, um de nossos maiores constitucionalistas!), então um HC Coletivo permite a análise do tema sobre outra ótica, o que, oxalá, auxilie. Contribuí com a parte da tipicidade e antijuridicidade material (se é exercício regular de direito de crítica, não pode ser crime) e do bem jurídico-penal coletivo e sua proteção pelo Direito Processual Penal Coletivo. Fotos da síntese e dos pedidos.
À luta! Quem promove políticas de efeitos genocidas pode, sim, ser chamado de genocida! Liberdade de expressão e crítica permite adjetivações duras quando o contexto (político-social, no caso) justifica isso! Não precisa concordar com isso, mas não pode negar que é (no mínimo) defensável chamar assim o cidadão que nefastamente ocupa a Presidência da República, lembrando que pessoas públicas, especialmente autoridades políticas, devem tolerar um nível de críticas maior que pessoas não-públicas, consoante jurisprudência constitucional mundial!
#LiberdadeDeExpressãoeCrítica
#BolsonaroGenocida
"O presente aditamento estava praticamente finalizado quando proferida a histórica e paradigmática decisão do Min. Dias Toffoli que deferiu a medida liminar da ação, a qual, em síntese, proibiu a defesa em processos de feminicídio de suscitar, de forma direta ou indireta, a nefasta e anacrônica tese de lesa-humanidade da “legítima defesa da honra”. Paradigmática decisão esta que teve o grande mérito de estabelecer um critério objetivo que impeça a consideração desta teratológica tese mesmo dentro do paradigma da “íntima convicção” do Tribunal do Júri, razão pela qual fica aqui o reconhecimento e agradecimento ao Eminente Ministro Dias Toffoli pela enorme sensibilidade e correção técnico-dogmática de sua histórica decisão, ao proibir que uma tese defensiva manifestamente inconstitucional seja utilizada pela defesa em casos de feminicídio, tese que é manifestamente inconstitucional por muito evidentemente ser violadora do direito fundamental à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana das mulheres, como muito bem explicado na R. Decisão Monocrática, cuja ratificação aqui expressamente se requer. Ressaltando-se que, consoante destacou Bruno Torrano ao signatário em diálogos sobre o tema (e em artigo que se encontra no prelo), à luz da paradigmática decisão liminar, se tal tese for alegada e houver absolvição, a apelação do Tribunal do Júri se daria em razão da nulidade absoluta do processo se alegado tal tema, de sorte à apelação respectiva se dar em razão da nulidade (art. 593, III, “a”, do CPP) e não em razão da manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, “c”, do CPP), de sorte que a brilhante percepção do Min. Dias Toffoli resolve a aparente perplexidade que faz com que algumas pessoas não entendam como se poderia saber os fundamentos da “íntima convicção” do Tribunal do Júri (embora a petição inicial entenda que isso é possível pela imposição legal de que as teses de acusação e defesa fiquem formalizadas na ata de julgamento, cf. infra). Sendo que não se pode seriamente dizer que o direito à “plenitude de defesa” seria “prejudicado” de alguma forma por se proibir que uma tese que defende que a mulher mereceu morrer em razão de traição conjugal não possa ser alegada perante o Júri... (cf. p. 12-13, infra)".
(MEMORIAL, p. 15-18)
(Foi invertida a ordem dos parágrafos transcritos acima)
"[...] por todas as razões levantas ao longo de minha exposição, penso ser inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Dessa forma, caso a defesa lance mão, direta ou indiretamente, da tese inconstitucional de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese), seja na fase pré-processual, processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou até mesmo dos debates por ocasião da sessão do júri (caso não obstada pelo Presidente do Júri), facultando-se ao titular da acusação recorrer de apelação na forma do art. 593, III, a, do Código de Processo Penal. [...]
CONCLUSÃO. Pelo exposto, concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, 'ad referendum' do Plenário, para:
(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);
(ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,
(iii) obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento".
Referendo da medida liminar pelo Plenário do STF designado para o julgamento virtual a ser realizado entre os dias 05 e 12.03.2021.
TESE: “1. A “soberania dos veredictos” atribuída ao Tribunal do Júri pelo artigo 5º, XVIII, “c”, da Constituição Federal não lhe permite tomar decisões condenatórias ou absolutórias manifestamente contrárias à prova dos autos, no sentido de uma decisão que se divorcia completamente dos elementos fático-probatórios do processo e do Direito em vigor no país, à luz de argumentos racionais, de razão pública, condizentes com as normas constitucionais, convencionais e legais vigentes no país. 1.1. Assim, a absolvição da pessoa acusada por teses de lesa-humanidade, no sentido de violadoras de direitos fundamentais, como a chamada “legítima defesa da honra”, gera a nulidade do veredicto do Júri, por se constituir enquanto arbitrariedade que não pode ser tolerada à luz do princípio do Estado de Direito, enquanto “governo de leis”, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que todos que consagram a vedação do arbítrio em decisões estatais. 1.2. Não é compatível com os direitos fundamentais à vida e à não-discriminação das mulheres, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, qualquer interpretação de dispositivos infraconstitucionais que admita a absolvição de feminicidas (assassinos de mulheres) pela tese da “legítima defesa da honra”, por ela implicar em instrumentalização da vida das mulheres ao arbítrio dos homens, inclusive pela inadequação e desnecessidade do assassinato para proteção da honra de pessoa traída em relação afetiva, bem como a prevalência do bem jurídico vida sobre o bem jurídico honra e a completa arbitrariedade de entendimento em sentido contrário”.