Papers by Patricia Carvalho

→ O que determina a existência do Direito? A sociedade! → É necessária a existência de leis que r... more → O que determina a existência do Direito? A sociedade! → É necessária a existência de leis que regulem a relação social e dirimir (resolver) os conflitos → A primeira razão da existência do Direito é a sociedade → O Direito promove a solidariedade de interesses Direito= Conjunto de regras de conduta social → Isso não chega→ É necessária eficácia -tem que ser compreendida para ser respeitada Ou seja, Direito = Ordem normativa que se pretende eficaz e que tem características jurídicas 1ª abordagem ao conceito de Direito: Direito é um sistema de normas de conduta social assistido de protecção coactiva. Direito não é só uma ordem normativa visto que existem vários países porque reflectem a maneira de estar dos indivíduos. Direito Positivo: O Direito vigente em cada país Não é a única -na medida em que existem outras/diferentes pressupostos (Ex:Direito Canónico) Direito Natural: Assente em valores como o bem e a justiça, que são valores que assentam no Direito Positivo. Ou seja, Direito Positivo = Normas vigentes em cada país. É tão mais perfeito quanto mais se aproximar das declarações de Direito Natural, "tudo o que está escrito". Direito Natural = Princípios nos quais o Direito Positivo se deve fundar e ao qual deve chegar. Reflecte a dignidade da pessoa humana -funciona como arquétipo do Direito Positivo. Escrito desde a Grécia Antiga. 1789 Revolução Francesa -corte do que estava estabelecido (monarquia, etc) e opressão do povo. Surge a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Cidadão = aquele que age na sociedade 1948 Finais da II Guerra Mundial -Foi necessário restruturar os países, depois do holocausto, do caos, etc, surge a ordem. A 10 de Dezembro é aprovada a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ou seja, Direito assistido: Os sistemas de Normas formam a ordem jurídica. DIREITO DA COMUNICAÇÃO APONTAMENTOS AULAS | MAFALDA GRANADO Página 2 Estrutura da Norma (3 elementos): 1. Previsão -prevê o futuro. A norma fixa padrões de conduta que prevêem situações às quais liga uma determinada conduta adequada a essa situação 2. Estatuição (Estabelecer) -Estabelece a conduta que deve ser adaptada nessa situação Ex: Criação de uma agência 3. Sanção -elemento que dá à norma de conduta social a característica jurídica. Quem não cumpre a norma sofre sanção/consequência. Não tanto um elemento da norma jurídica mas do sistema ↓ Dá à norma o seu carácter jurídico Características da Norma Jurídica 1. Imperatividade: é um comando. Obrigam. Porque têm a sua sanção. Porque o desrespeito tem uma consequência jurídica. É neste incumprimento que entra o papel do tribunal. 2. Violabilidade: como a norma se dirige a pessoas livres ela é violável no plano dos factos. Mas no plano do direito ela é inviolável graças à consequência jurídica que o sistema garante a quem não cumpre. 3. Generalidade e Abstracção: prevê uma determinada conduta de modo abstracto, visto que é um padrão. E prevê de um modo geral porque implica todas as pessoas. Ex: Presidente da República: aplica-se a todos por igual sendo que Presidente da República há só um -generalidade dos destinatários 4. Coercividade: possibilidade de impor a norma impedindo ou reprimindo a sua violação. Possibilidade de alguém cujo direito foi violado de se dirigir a uma instituição (tribunais) e este decretar a penalização do devedor. 14 de Fevereiro de 2012 Classificação das Normas Jurídicas Feita tendo em conta o objecto que a norma visa regular Distingue entre Direito Internacional (público) e Direito Interno (em vigor em determinado Estado) Direito Internacional -aquele que regula as relações dos estados entre si (acordos) Direito Interno -aquelas que estão em vigor em determinado Estado Direito Público -aquelas que regulam relações jurídicas de Direito Público, aquelas em que o Estado intervém enquanto poder de autoridade/Estado age com poder de autoridade. Regula. Direito Privado -aquelas que disciplinam as relações jurídicas que se estabelecem entre as pessoas, ou, em que o Estado intervém mas sem poder de autoridade. Ex: Construção de um Tribunal (Estado vsMontengil) TIPO DE NORMAS / SUBDIVISÕES
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