Papers by Newton De Oliveira Lima

FUNDAMENTO, 2024
A complexa relação entre jusnaturalismo e positivismo no século XX
esteve na ótica do sistema jur... more A complexa relação entre jusnaturalismo e positivismo no século XX
esteve na ótica do sistema jurídico na interpretação positivista como problema de caráter normativo, quando na verdade, esse é o fito principal do presente artigo, situou-se muito além, na problemática moral e valorativa e em seu reflexo sobre a legitimação do ordenamento jurídico, principalmente na fase de avaliação dos atos jurídicos praticados sob a égide do regime nazista durante a II guerra, tanto Lon Fuller como Gustav Radbruch mostram a insuficiência do positivismo técnico como sua impossibilidade de sustentar a justiça e a moralidade mínimas inerentes ao Direito em quaisquer situações de aplicação normativa. Por outro
lado, Dworkin ampliou o debate de legitimação versus validade pura, criticando como insuficiente a posição de Hart e sua moralidade social como critério de legitimidade jurídica, advogando a leitura moral política da Constituição como síntese legitimatória através da aproximação de valores e princípios no incremento hermenêutico do Direito.

A complexa relação entre jusnaturalismo e positivismo no século XX esteve na ótica do sistema jur... more A complexa relação entre jusnaturalismo e positivismo no século XX esteve na ótica do sistema jurídico na interpretação positivista como problema de caráter normativo, quando na verdade, esse é o fito principal do presente artigo, situou-se muito além, na problemática moral e valorativa e em seu reflexo sobre a legitimação do ordenamento jurídico, principalmente na fase de avaliação dos atos jurídicos praticados sob a égide do regime nazista durante a II guerra, tanto Lon Fuller como Gustav Radbruch mostraram a insuficiência do positivismo técnico como sua impossibilidade de sustentar a justiça e a moralidade mínimas inerentes ao Direito em quaisquer situações de aplicação normativa. Por outro lado, Dworkin ampliou o debate de legitimação versus validade pura, criticando como insuficiente a posição de Hart e sua moralidade social como critério de legitimidade jurídica, advogando a leitura moral política da Constituição como síntese legitimatória através da aproximação de valores e princípios no incremento hermenêutico do Direito.

REVISTA DIGITAL CONSTITUIÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS- PPGD-UFRN, 2024
RESUMO: Na ideia de cidadania kantiana, temos a relação política submetida à relação jurídica, nã... more RESUMO: Na ideia de cidadania kantiana, temos a relação política submetida à relação jurídica, não há direito subjetivo de contestação para além do ordenamento jurídico, assim, dadas as posições do republicanismo, do liberalismo e do jusracionalismo kantianos, há uma crítica às concepções jusnaturalistas de Tomás de Aquino e de John Locke de que há um direito natural à resistência política ao soberano em caso de descumprimento por ele do dever de “bem comum” ou de
legalidade, o que levaria ao rompimento do próprio pacto político; em Kant, deve-se obedecer ao soberano a priori sem haver uma razão natural como “direito de resistência” ou revolução que rompa o pacto político, só podemos pensar numa teoria crítica kantiana ao poder estatal a partir de um sentido ampliativo da função da liberdade política nos meandros dos princípios do Direito Racional constituintes do Estado, promovendo uma ampliação interna ao próprio sistema jurídico-político de alguns de seus elementos constitutivos (relativização da obediência estrita ao
soberano e função política da cidadania). Na teoria do Direito, Kant diferencia-se de Kelsen, que iguala soberania popular e vontade do Estado e dá ao problema da soberania política uma solução de legitimidade formal na figura da representação parlamentar da vontade do povo; Kant foi além, colocando a “vontade unida do povo" ao fim de uma unidade política construída via pacto; e a liberdade, independência e igualdade como elementos de uma cidadania ativa e contestatória, embora limitada à Constituição.

REVISTA JURÍDICA DA UNIFIL, 2024
Descrever e analisar com base no constitucionalista e jusfilósofo austríaco de origem judaica Han... more Descrever e analisar com base no constitucionalista e jusfilósofo austríaco de origem judaica Hans Kelsen e no filósofo político e jurista católico alemão Carl Schmitt os pressupostos clássicos da teoria geral do constitucionalismo e seu contexto histórico-político formativo no primeiro quarto do século XX, mas a partir da virada neoconstitucionalista no âmbito histórico após a II guerra mundial, fazer uma reflexão sobre a situação atual da hermenêutica constitucional e seus meandros interpretativos das questões políticas da atualidade, sem perder de vista a normatividade constitucional e seu valor procedimental no impacto reformador da democracia; é de se rever a possibilidade de se fazer com ganho científico e social a atividade hermenêutica da Carta da República atualmente, nesse aspecto, a renovação da acepção estatal e axiológica da constituição e da significação normativa e judicial da sua interpretação, ainda encontram fortalecimento com a irradiação dos efeitos doutrinários vindos de Kelsen e Schmitt.

REVISTA DIREITO E CONHECIMENTO, 2024
Resumo
O desastre socioambiental de Maceió/AL consiste no afundamento de cinco bairros da cidade,... more Resumo
O desastre socioambiental de Maceió/AL consiste no afundamento de cinco bairros da cidade, que já causou a desocupação forçada de mais de catorze mil imóveis e afetou diretamente mais de sessenta mil pessoas. O desastre é reflexo da exploração mineral realizado pela empresa Braskem S/A no período compreendido entre 1976 a 2019, através de 35 minas de extração em subsolo da área urbana da cidade. O procedimento de licenciamento ambiental exige o estudo de impacto ambiental e a elaboração de relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA desde 1986, após a publicação da Resolução 1 do CONAMA, para as atividades econômicas causadoras de degradação ambiental. A mesma resolução trata da possibilidade de realização de audiência pública durante o licenciamento, o que foi detalhado pela Resolução 9/1987, ao tratar das hipóteses em que esta seria obrigatória e vinculante. A participação democrática no âmbito administrativo pode ser realizada através de vários mecanismos, que são fundamentais para a legitimação das decisões da Administração Pública na gestão ambiental. O artigo analisa a participação democrática da população de Maceió/AL nos procedimentos de renovação das licenças de operação da mineradora Braskem no período de extração do sal-gema.

Zenodo (CERN European Organization for Nuclear Research), Aug 2, 2023
Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas aproxima-se do trigésimo ano do seu funcionamento... more Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas aproxima-se do trigésimo ano do seu funcionamento, apresentando uma produção intelectual e científica relevante no cenário local, regional e nacional. A presente coletânea reflete resultados de pesquisas desenvolvidas no âmbito de três importantes Grupos de Pesquisa que funcionam no PPGCJ: o Grupo "Filosofia do Direito e Pensamento Político", liderado pelo Professor Dr. Newton de Oliveira Lima; o Grupo "Gestão Pública e Cidade Inteligentes", liderado pelo Prof. Dr. José Irivaldo Oliveira Silva, e o NUPOD, liderado pelo Prof. Dr. Luciano Nascimento Silva. As contribuições observadas a partir do esforço acadêmico e científico representam conteúdos que aderem aos objetos de teses e dissertações orientadas junto ao programa e fortalecem reflexões e críticas discursivas para o desenvolvimento das respectivas pesquisas. Os Eixos temáticos envolvendo questões referentes aos Constitucionalismo, Democracia e Teoria do Direito, conectam-se com aspectos relevantes do debate acerca do Direito e da Política na atualidade. Não podemos deixar de recordar que há dinâmicas sugestivas da produção de instrumentos contra "a tirania de maiorias históricas" e a
Zenodo (CERN European Organization for Nuclear Research), Aug 7, 2023
1.Introdução-2. O uso da técnica na modernidade-3. Vida nua-uma forma de vida-4. Forma-de-vida-um... more 1.Introdução-2. O uso da técnica na modernidade-3. Vida nua-uma forma de vida-4. Forma-de-vida-uma vida comum-5. Conclusão-Referências.
GUSTAV RADBRUCH E A CRISE DOS VALORES NO PENSAMENTO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO, 2022
Radbruch projetou três grandes vertentes do pensamento político-axiológico: os bens individuais, ... more Radbruch projetou três grandes vertentes do pensamento político-axiológico: os bens individuais, com suas construções rumo ao individualismo expresso na corrente liberal; os bens coletivos, implicando em um coletivismo expresso na corrente socialista; e os bens transindividuais, culturais e estéticos, expressos nas correntes neokantianas, no cosmopolitismo e na Filosofia da Cultura como fontes da Política.
Radbruch deixou bem clara a possibilidade de que a crise dos valores juspolíticos é de base religiosa e cultural e também é pela interpretação e ressignificação dos valores que esta crise deverá ser trabalhada em perspectivas de saída do impasse do esvaziamento de sentido existencial da vida nas sociedades pós-modernas.
Direito, Estado e Sociedade, 2022

DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS VOL,2., 2022
A primeira vez que os direitos sociais apareceram com força de
direito constitucional no Brasil f... more A primeira vez que os direitos sociais apareceram com força de
direito constitucional no Brasil foi na Carta de 1934; as outras Cartas
Magnas (1937, 1946, 1967, 1988) seguiram o mesmo caminho. A inspiração veio da Constituição de Weimar, de 1919, que consagrou os
direitos sociais de primeira geração em seu texto. A Constituição de
1988 seguiu o mesmo caminho das anteriores. Optando pelo capitalismo enquanto sistema econômico, buscou equilibrar este com uma preocupação da questão social, de certa forma influenciada pelo Welfare
States, no intuito de mitigar um já histórico quadro de desigualdades
sociais. Essa preocupação social é vista já em seu preâmbulo, quando
afirma que o Estado está destinado a assegurar os direitos sociais, é reafirmada quando são apresentados os fundamentos da República no artigo primeiro, estabelecido no amplo rol dos direitos sociais do capítulo II, do título II, intitulado Dos Direitos Sociais e apontando o caminho
a seguir no título VIII, Da Ordem Social.
Diferentemente das liberdades públicas, que são poderes para
ação, os direitos sociais são poderes para exigir, por isso também são
conhecidos como direitos de crédito, ou direitos prestacionais ou direito a uma prestação, uma vez que exigem uma participação positiva
do Estado para sua efetivação na luta contra as desigualdades sociais,
possibilitando melhoria na qualidade de vida.
132
Este capítulo objetiva demonstrar como os direitos sociais, expressos no rol do artigo sexto, são vivenciados pelas pessoas com deficiência, especificamente por pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para demonstrar a relevância e a atualidade do tema, basta lembrar que somente na década de 2000 a ONU chamou a
atenção para os debates que envolviam questões de cidadania para as
pessoas com deficiências; até ali, as pessoas neuroatípicas estavam
fora, esquecidas em hospitais psiquiátricos: desconhecidos e não cidadãos. No Brasil, apenas em 2001, com a Lei da Reforma Psiquiátrica,
é que as pessoas com deficiência ganharam um novo olhar como atores de direitos e na humanização de tratamentos (MILANO; MARIANO, 2017).
A escolha pelo Transtorno do Espectro Autista para o estudo
deste capítulo justifica-se, em primeiro lugar, pela incidência de casos.
Em um relatório de dezembro de 2021, o Centro de Controle de Doenças e Prevenção (CDC) demonstrou dados recentes a respeito da prevalência de autismo entre crianças de oito anos, sendo o resultado de
1 a cada 44 crianças. Os dados da pesquisa foram coletados em 2018 e
representaram um aumento de 22% em comparação com o estudo anterior, publicado em 2020. No Brasil, não se tem o número exato de
tal prevalência. Rocha Paiva Jr. (2021) afirma que “numa transposição
dessa prevalência (de 2,3% da população) para o Brasil, teríamos hoje
cerca de 4,84 milhões de autistas no país”. A segunda justificativa é o
fato de que as pessoas com TEA exigem, além das normas gerais para
pessoas com deficiências, devido à especificidade do transtorno, algumas normas específicas, como veremos abaixo.
O capítulo se divide em três partes. Na primeira apresentamos
a história e as classificações utilizadas para pessoas com TEA. Veremos como os estudos sobre o transtorno, bem como o seu tratamento,
ainda trazem a marca de novidade, e também como, a partir de 2022,
133
uma nova classificação buscou como foco as necessidades que cada indivíduo com TEA traz. Na segunda, apresentamos o que entendemos
ser os cinco marcos brasileiros para um novo olhar sobre os direitos
das pessoas com autismo; os marcos se confundem com os direitos das
pessoas com deficiência, trazendo em alguns pontos uma legislação
específica. Na terceira e última parte, buscamos demonstrar os direitos sociais das pessoas com autismo tendo como base o rol do artigo
6º da Constituição Federal, bem como uma legislação infraconstitucional criada com a finalidade de assegurar os direitos sociais das pessoas com TEA e, mesmo assim, a luta pela efetividade desses direitos
continua

Revista PHILIA | Filosofia, Literatura & Arte, 2021
O pensamento egoísta de Max Stirner povoou a reflexão críticadesde oséculo XIX até à contemporane... more O pensamento egoísta de Max Stirner povoou a reflexão críticadesde oséculo XIX até à contemporaneidade, servindo como uma das bases para o movimento do anarco-individualismo. Entretanto, sua estrutura serve como início para uma aceleração da desconstrução da noção de individualidade– não mais lida, aqui, como uma essência presente em cada ser, mas como uma categoria viva que transpassa os corpos de quaisquer tipos de entidades que povoam o real e imaginário. Esteartigo é uma tentativa de expor tais significados e compreender essa relação como uma possibilidade de cocriação da individualidade, a partir do estudo da noção de devir-animal, em Julian Langer, e do evento do funeral budista de cachorros robôs no templo budista Kofuku-Ji, em Chiba,no Japão, em 2018.Palavras-chave: Egoísmo. Individualidade. Budismo. Devir-animal. Max Stirner’segoist thought populated the critical thinking fromthe XIX centuryup to the present, serving as one of the bases for the individualist anarchism movem...
Aufklärung: journal of philosophy, Nov 1, 2019
Aufklärung: journal of philosophy, 2016

Constitucionalismo e meio ambiente: conquistas e desafios na América Latina, 2021
O problema de pesquisa visa questionar se existe a possibilidade de utilização da tributação como... more O problema de pesquisa visa questionar se existe a possibilidade de utilização da tributação como forma de buscar justiça social, sugerindo uma repartição justa entre os contribuintes, de acordo com o objetivo consagrado pelo artigo 3º da constituição, qual seja, correção das desigualdades sociais e regionais, amparado na teoria de justiça e equidade idealizada por John Rawls. A teoria da justiça como equidade de John Rawls, considera os indivíduos como iguais e livres, tendo a liberdade como princípio maior. Nesse esteio os indivíduos devem possuir liberdade e igualdade de oportunidades na sociedade, seria esta a finalidade última da justiça, como consideração dos Direitos Fundamentais. A priori, a hipótese apresentada, afirma que a tributação, unida a gestão eficiente e planejamento público, pode auxiliar e fomentar a efetivação da justiça social e equidade, promovendo a busca por igualdade na sociedade. O tema se justifica, pela sua relevância e pela necessidade do direito, buscar formas de compatibilizar os interesses em choque, arrecadação estatal, justiça social e desigualdades, para possibilitar a concretização dos objetivos expostos na Constituição Federal. Na fase da metodologia, será utilizado um tipo de pesquisa pura, pois a discussão se realizará no plano teórico. Quanto à natureza da vertente metodológica, adota-se uma investida qualitativa. Ao passo que, no que diz respeito ao mecanismo de abordagem utiliza-se o raciocínio dedutivo. Trata-se ainda de pesquisa exploratória, envolve levantamento bibliográfico com estudos de direito, como textos, leis e a própria Constituição Federal, com o fito de proporcionar fundamentos e argumentos consistentes sobre o tema proposto. Este artigo está dividido em seis tópicos, que se referem especificamente aos objetivos do estudo, onde o primeiro trata desta introdução e o último das considerações finais. O segundo trata do papel da justiça em Rawls, delineando seus conceitos básicos. O terceiro pretende trazer esclarecimentos sobre o objetivo constitucional de correção das desigualdades sociais e regionais. Já o quarto trata da função distributiva e estabilizadora do tributo, questionando se existe permissivo constitucional, para utilização da tributação indutora na hipótese delineada. O quinto ponto relaciona os conceitos estudados durante todo o texto, tratando especificamente da aplicação, em um viés prático, da tributação nas políticas públicas de objetivação da justiça social e igualdade.
THE THEORY OF THE LEGAL ARGUMENT OF ROBERT ALEXY: ESTIMATED AND PARADIGMS FROM THE LEGAL NEWKANTIAN, 2008
ДВНЗ «Київський національний університет імені Вадима Гетьмана», 2021

Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 2020
Numa realidade social complexa, circunstâncias particulares e existenciais contingentes confundem... more Numa realidade social complexa, circunstâncias particulares e existenciais contingentes confundem questões jurídicas e políticas, de modo que a intervenção judicial pretendida não pode ficar alheia a esse fenômeno, devendo, pois, ser adequada, ao mesmo tempo que dinâmica e elástica, tendo a personalidade como valor. É nesse sentido que o presente artigo tem o intuito de discutir o livre desenvolvimento da personalidade, bem como os direitos que lhe são afetos, como meio de realização e de concretização da cidadania, muitas vezes atravessada pelo fenômeno da exclusão social. Cidadania, neste trabalho, diz respeito à liberdade e à autonomia de reivindicar direitos ou ocupar espaços que outorgam direitos personalíssimos. Para privilegiar essas questões, optou-se pela pesquisa e análise bibliográfica do tema e pela hermenêutica fenomenológica, como método de compreensão das vivências dos cidadãos, sujeitos de direitos personalíssimos, geralmente excluídos, e sua relação com o judiciário...
Uploads
Papers by Newton De Oliveira Lima
esteve na ótica do sistema jurídico na interpretação positivista como problema de caráter normativo, quando na verdade, esse é o fito principal do presente artigo, situou-se muito além, na problemática moral e valorativa e em seu reflexo sobre a legitimação do ordenamento jurídico, principalmente na fase de avaliação dos atos jurídicos praticados sob a égide do regime nazista durante a II guerra, tanto Lon Fuller como Gustav Radbruch mostram a insuficiência do positivismo técnico como sua impossibilidade de sustentar a justiça e a moralidade mínimas inerentes ao Direito em quaisquer situações de aplicação normativa. Por outro
lado, Dworkin ampliou o debate de legitimação versus validade pura, criticando como insuficiente a posição de Hart e sua moralidade social como critério de legitimidade jurídica, advogando a leitura moral política da Constituição como síntese legitimatória através da aproximação de valores e princípios no incremento hermenêutico do Direito.
legalidade, o que levaria ao rompimento do próprio pacto político; em Kant, deve-se obedecer ao soberano a priori sem haver uma razão natural como “direito de resistência” ou revolução que rompa o pacto político, só podemos pensar numa teoria crítica kantiana ao poder estatal a partir de um sentido ampliativo da função da liberdade política nos meandros dos princípios do Direito Racional constituintes do Estado, promovendo uma ampliação interna ao próprio sistema jurídico-político de alguns de seus elementos constitutivos (relativização da obediência estrita ao
soberano e função política da cidadania). Na teoria do Direito, Kant diferencia-se de Kelsen, que iguala soberania popular e vontade do Estado e dá ao problema da soberania política uma solução de legitimidade formal na figura da representação parlamentar da vontade do povo; Kant foi além, colocando a “vontade unida do povo" ao fim de uma unidade política construída via pacto; e a liberdade, independência e igualdade como elementos de uma cidadania ativa e contestatória, embora limitada à Constituição.
O desastre socioambiental de Maceió/AL consiste no afundamento de cinco bairros da cidade, que já causou a desocupação forçada de mais de catorze mil imóveis e afetou diretamente mais de sessenta mil pessoas. O desastre é reflexo da exploração mineral realizado pela empresa Braskem S/A no período compreendido entre 1976 a 2019, através de 35 minas de extração em subsolo da área urbana da cidade. O procedimento de licenciamento ambiental exige o estudo de impacto ambiental e a elaboração de relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA desde 1986, após a publicação da Resolução 1 do CONAMA, para as atividades econômicas causadoras de degradação ambiental. A mesma resolução trata da possibilidade de realização de audiência pública durante o licenciamento, o que foi detalhado pela Resolução 9/1987, ao tratar das hipóteses em que esta seria obrigatória e vinculante. A participação democrática no âmbito administrativo pode ser realizada através de vários mecanismos, que são fundamentais para a legitimação das decisões da Administração Pública na gestão ambiental. O artigo analisa a participação democrática da população de Maceió/AL nos procedimentos de renovação das licenças de operação da mineradora Braskem no período de extração do sal-gema.
Radbruch deixou bem clara a possibilidade de que a crise dos valores juspolíticos é de base religiosa e cultural e também é pela interpretação e ressignificação dos valores que esta crise deverá ser trabalhada em perspectivas de saída do impasse do esvaziamento de sentido existencial da vida nas sociedades pós-modernas.
direito constitucional no Brasil foi na Carta de 1934; as outras Cartas
Magnas (1937, 1946, 1967, 1988) seguiram o mesmo caminho. A inspiração veio da Constituição de Weimar, de 1919, que consagrou os
direitos sociais de primeira geração em seu texto. A Constituição de
1988 seguiu o mesmo caminho das anteriores. Optando pelo capitalismo enquanto sistema econômico, buscou equilibrar este com uma preocupação da questão social, de certa forma influenciada pelo Welfare
States, no intuito de mitigar um já histórico quadro de desigualdades
sociais. Essa preocupação social é vista já em seu preâmbulo, quando
afirma que o Estado está destinado a assegurar os direitos sociais, é reafirmada quando são apresentados os fundamentos da República no artigo primeiro, estabelecido no amplo rol dos direitos sociais do capítulo II, do título II, intitulado Dos Direitos Sociais e apontando o caminho
a seguir no título VIII, Da Ordem Social.
Diferentemente das liberdades públicas, que são poderes para
ação, os direitos sociais são poderes para exigir, por isso também são
conhecidos como direitos de crédito, ou direitos prestacionais ou direito a uma prestação, uma vez que exigem uma participação positiva
do Estado para sua efetivação na luta contra as desigualdades sociais,
possibilitando melhoria na qualidade de vida.
132
Este capítulo objetiva demonstrar como os direitos sociais, expressos no rol do artigo sexto, são vivenciados pelas pessoas com deficiência, especificamente por pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para demonstrar a relevância e a atualidade do tema, basta lembrar que somente na década de 2000 a ONU chamou a
atenção para os debates que envolviam questões de cidadania para as
pessoas com deficiências; até ali, as pessoas neuroatípicas estavam
fora, esquecidas em hospitais psiquiátricos: desconhecidos e não cidadãos. No Brasil, apenas em 2001, com a Lei da Reforma Psiquiátrica,
é que as pessoas com deficiência ganharam um novo olhar como atores de direitos e na humanização de tratamentos (MILANO; MARIANO, 2017).
A escolha pelo Transtorno do Espectro Autista para o estudo
deste capítulo justifica-se, em primeiro lugar, pela incidência de casos.
Em um relatório de dezembro de 2021, o Centro de Controle de Doenças e Prevenção (CDC) demonstrou dados recentes a respeito da prevalência de autismo entre crianças de oito anos, sendo o resultado de
1 a cada 44 crianças. Os dados da pesquisa foram coletados em 2018 e
representaram um aumento de 22% em comparação com o estudo anterior, publicado em 2020. No Brasil, não se tem o número exato de
tal prevalência. Rocha Paiva Jr. (2021) afirma que “numa transposição
dessa prevalência (de 2,3% da população) para o Brasil, teríamos hoje
cerca de 4,84 milhões de autistas no país”. A segunda justificativa é o
fato de que as pessoas com TEA exigem, além das normas gerais para
pessoas com deficiências, devido à especificidade do transtorno, algumas normas específicas, como veremos abaixo.
O capítulo se divide em três partes. Na primeira apresentamos
a história e as classificações utilizadas para pessoas com TEA. Veremos como os estudos sobre o transtorno, bem como o seu tratamento,
ainda trazem a marca de novidade, e também como, a partir de 2022,
133
uma nova classificação buscou como foco as necessidades que cada indivíduo com TEA traz. Na segunda, apresentamos o que entendemos
ser os cinco marcos brasileiros para um novo olhar sobre os direitos
das pessoas com autismo; os marcos se confundem com os direitos das
pessoas com deficiência, trazendo em alguns pontos uma legislação
específica. Na terceira e última parte, buscamos demonstrar os direitos sociais das pessoas com autismo tendo como base o rol do artigo
6º da Constituição Federal, bem como uma legislação infraconstitucional criada com a finalidade de assegurar os direitos sociais das pessoas com TEA e, mesmo assim, a luta pela efetividade desses direitos
continua
esteve na ótica do sistema jurídico na interpretação positivista como problema de caráter normativo, quando na verdade, esse é o fito principal do presente artigo, situou-se muito além, na problemática moral e valorativa e em seu reflexo sobre a legitimação do ordenamento jurídico, principalmente na fase de avaliação dos atos jurídicos praticados sob a égide do regime nazista durante a II guerra, tanto Lon Fuller como Gustav Radbruch mostram a insuficiência do positivismo técnico como sua impossibilidade de sustentar a justiça e a moralidade mínimas inerentes ao Direito em quaisquer situações de aplicação normativa. Por outro
lado, Dworkin ampliou o debate de legitimação versus validade pura, criticando como insuficiente a posição de Hart e sua moralidade social como critério de legitimidade jurídica, advogando a leitura moral política da Constituição como síntese legitimatória através da aproximação de valores e princípios no incremento hermenêutico do Direito.
legalidade, o que levaria ao rompimento do próprio pacto político; em Kant, deve-se obedecer ao soberano a priori sem haver uma razão natural como “direito de resistência” ou revolução que rompa o pacto político, só podemos pensar numa teoria crítica kantiana ao poder estatal a partir de um sentido ampliativo da função da liberdade política nos meandros dos princípios do Direito Racional constituintes do Estado, promovendo uma ampliação interna ao próprio sistema jurídico-político de alguns de seus elementos constitutivos (relativização da obediência estrita ao
soberano e função política da cidadania). Na teoria do Direito, Kant diferencia-se de Kelsen, que iguala soberania popular e vontade do Estado e dá ao problema da soberania política uma solução de legitimidade formal na figura da representação parlamentar da vontade do povo; Kant foi além, colocando a “vontade unida do povo" ao fim de uma unidade política construída via pacto; e a liberdade, independência e igualdade como elementos de uma cidadania ativa e contestatória, embora limitada à Constituição.
O desastre socioambiental de Maceió/AL consiste no afundamento de cinco bairros da cidade, que já causou a desocupação forçada de mais de catorze mil imóveis e afetou diretamente mais de sessenta mil pessoas. O desastre é reflexo da exploração mineral realizado pela empresa Braskem S/A no período compreendido entre 1976 a 2019, através de 35 minas de extração em subsolo da área urbana da cidade. O procedimento de licenciamento ambiental exige o estudo de impacto ambiental e a elaboração de relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA desde 1986, após a publicação da Resolução 1 do CONAMA, para as atividades econômicas causadoras de degradação ambiental. A mesma resolução trata da possibilidade de realização de audiência pública durante o licenciamento, o que foi detalhado pela Resolução 9/1987, ao tratar das hipóteses em que esta seria obrigatória e vinculante. A participação democrática no âmbito administrativo pode ser realizada através de vários mecanismos, que são fundamentais para a legitimação das decisões da Administração Pública na gestão ambiental. O artigo analisa a participação democrática da população de Maceió/AL nos procedimentos de renovação das licenças de operação da mineradora Braskem no período de extração do sal-gema.
Radbruch deixou bem clara a possibilidade de que a crise dos valores juspolíticos é de base religiosa e cultural e também é pela interpretação e ressignificação dos valores que esta crise deverá ser trabalhada em perspectivas de saída do impasse do esvaziamento de sentido existencial da vida nas sociedades pós-modernas.
direito constitucional no Brasil foi na Carta de 1934; as outras Cartas
Magnas (1937, 1946, 1967, 1988) seguiram o mesmo caminho. A inspiração veio da Constituição de Weimar, de 1919, que consagrou os
direitos sociais de primeira geração em seu texto. A Constituição de
1988 seguiu o mesmo caminho das anteriores. Optando pelo capitalismo enquanto sistema econômico, buscou equilibrar este com uma preocupação da questão social, de certa forma influenciada pelo Welfare
States, no intuito de mitigar um já histórico quadro de desigualdades
sociais. Essa preocupação social é vista já em seu preâmbulo, quando
afirma que o Estado está destinado a assegurar os direitos sociais, é reafirmada quando são apresentados os fundamentos da República no artigo primeiro, estabelecido no amplo rol dos direitos sociais do capítulo II, do título II, intitulado Dos Direitos Sociais e apontando o caminho
a seguir no título VIII, Da Ordem Social.
Diferentemente das liberdades públicas, que são poderes para
ação, os direitos sociais são poderes para exigir, por isso também são
conhecidos como direitos de crédito, ou direitos prestacionais ou direito a uma prestação, uma vez que exigem uma participação positiva
do Estado para sua efetivação na luta contra as desigualdades sociais,
possibilitando melhoria na qualidade de vida.
132
Este capítulo objetiva demonstrar como os direitos sociais, expressos no rol do artigo sexto, são vivenciados pelas pessoas com deficiência, especificamente por pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para demonstrar a relevância e a atualidade do tema, basta lembrar que somente na década de 2000 a ONU chamou a
atenção para os debates que envolviam questões de cidadania para as
pessoas com deficiências; até ali, as pessoas neuroatípicas estavam
fora, esquecidas em hospitais psiquiátricos: desconhecidos e não cidadãos. No Brasil, apenas em 2001, com a Lei da Reforma Psiquiátrica,
é que as pessoas com deficiência ganharam um novo olhar como atores de direitos e na humanização de tratamentos (MILANO; MARIANO, 2017).
A escolha pelo Transtorno do Espectro Autista para o estudo
deste capítulo justifica-se, em primeiro lugar, pela incidência de casos.
Em um relatório de dezembro de 2021, o Centro de Controle de Doenças e Prevenção (CDC) demonstrou dados recentes a respeito da prevalência de autismo entre crianças de oito anos, sendo o resultado de
1 a cada 44 crianças. Os dados da pesquisa foram coletados em 2018 e
representaram um aumento de 22% em comparação com o estudo anterior, publicado em 2020. No Brasil, não se tem o número exato de
tal prevalência. Rocha Paiva Jr. (2021) afirma que “numa transposição
dessa prevalência (de 2,3% da população) para o Brasil, teríamos hoje
cerca de 4,84 milhões de autistas no país”. A segunda justificativa é o
fato de que as pessoas com TEA exigem, além das normas gerais para
pessoas com deficiências, devido à especificidade do transtorno, algumas normas específicas, como veremos abaixo.
O capítulo se divide em três partes. Na primeira apresentamos
a história e as classificações utilizadas para pessoas com TEA. Veremos como os estudos sobre o transtorno, bem como o seu tratamento,
ainda trazem a marca de novidade, e também como, a partir de 2022,
133
uma nova classificação buscou como foco as necessidades que cada indivíduo com TEA traz. Na segunda, apresentamos o que entendemos
ser os cinco marcos brasileiros para um novo olhar sobre os direitos
das pessoas com autismo; os marcos se confundem com os direitos das
pessoas com deficiência, trazendo em alguns pontos uma legislação
específica. Na terceira e última parte, buscamos demonstrar os direitos sociais das pessoas com autismo tendo como base o rol do artigo
6º da Constituição Federal, bem como uma legislação infraconstitucional criada com a finalidade de assegurar os direitos sociais das pessoas com TEA e, mesmo assim, a luta pela efetividade desses direitos
continua