Papers by Marília Oliveira Martins

TRIBUNAL DO JÚRI NUCCI PROCEDIMENTO ESPECIAL TRIFÁSICO Para Nucci, divergindo da maioria dos dout... more TRIBUNAL DO JÚRI NUCCI PROCEDIMENTO ESPECIAL TRIFÁSICO Para Nucci, divergindo da maioria dos doutrinadores, o tribunal do júri se organiza por meio de procedimento trifásico, que seria composto pelo Sumário da culpa, pela Preparação do Plenário e pelo Julgamento em Plenário. JUÍZO DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO É a fase intermediária, entre a formação da culpa e o juízo de mérito. Antes do advento da Lei 11.689/2008, o ponto central dessa fase consistia na apresentação do libelo pelo órgão acusatório, especificando, em formato de artigos, o teor da imputação. Após, a defesa oferecia a contrariedade ao libelo. Eliminados o libelo e a contrariedade, objeto de análise em tópico abaixo, ao receber os autos, o juiz presidente do Tribunal do Júri deve providenciar a intimação do Ministério Público (ou do querelante) para que ofereça, querendo, o seu rol de testemunhas, até o máximo de cinco, para depoimento em plenário. Pode, ainda, juntar documentos e requerer diligências. A mesma intimação será encaminhada à defesa, com o idêntico objetivo e também no prazo de cinco dias (art. 422, caput, CPP). Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
Uploads
Papers by Marília Oliveira Martins