Books by Luciano de Souza Godoy
Capítulo escrito para o livro Ensaios em Direito Público: Os 10 anos da Ministra Regina Helena Co... more Capítulo escrito para o livro Ensaios em Direito Público: Os 10 anos da Ministra Regina Helena Costa no Superior Tribunal de Justiça em que tratamos sobre o ITCMD nos arrolamentos sumários.
Arbitragem e Poder Judiciário, 2023
Capítulo escrito para o livro Arbitragem e Poder Judiciário em que tratamos sobre o controle de c... more Capítulo escrito para o livro Arbitragem e Poder Judiciário em que tratamos sobre o controle de constitucionalidade realizado pelos árbitros.
Estudo e Prática da Arbitragem, 2023
Capítulo escrito para o livro Estudo e Prática da Arbitragem que trata sobre os custos dos proced... more Capítulo escrito para o livro Estudo e Prática da Arbitragem que trata sobre os custos dos procedimentos arbitrais, dedicando-se especialmente ao cabimento ou não dos honorários sucumbenciais.
A Evolução do Direito no Século XXI: seus princípios e valores - ESG, Liberdade, Regulação, Igualdade e Segurança Jurídica (Homenagem ao Professor Arnoldo Wald), 2022
Capítulo escrito para o livro A Evolução do Direito no Século XXI: seus princípios e valores - ES... more Capítulo escrito para o livro A Evolução do Direito no Século XXI: seus princípios e valores - ESG, Liberdade, Regulação, Igualdade e Segurança Jurídica (Homenagem ao Professor Arnoldo Wald).
Arbitragem e Processo: homenagem ao Professor Carlos Alberto Carmona, 2022
Prescrição no Código Civil: uma análise interdisciplinar 4a ed., 2021

Direito agrário constitucional: o regime da propriedade 2 ed , 1999
A importância da propriedade para a sociedade, para o homem neste mundo, não pode ser negada. Des... more A importância da propriedade para a sociedade, para o homem neste mundo, não pode ser negada. Desde os tempos mais remotos, formas primitivas de apreensão de bens já se manifestavam. O homem primitivo começou a individualizar primeiro a propriedade dos utensílios domésticos e dos instrumentos de guerra. Mais tarde, como nos conta a História, a propriedade imobiliária obteve importância, significando, desde então, manifestação de poder.
Na Roma Clássica, e principalmente a partir do feudalismo medieval, a propriedade imobiliária agrária significava a manifestação de detenção do poder político, social e econômico. No sistema capitalista, a propriedade imobiliária constitui a principal forma de acúmulo de capital. Por isso, sua destacada importância para o Direito, principalmente o Direito Civil, segundo a concepção clássica do século XIX, que a tem como um dos pilares fundamentais, ao lado da família e da autonomia da vontade.
Tendo em vista a importância econômica da produção agrária, que se destina basicamente ao sustento das necessidades primárias do ser humano, a propriedade imobiliária agrária ganha destaque neste século, por causa da necessidade do Poder Público de regular de perto seu uso e gozo, para a garantia de produção.
Mesmo perdendo destaque e espaço neste fim de século XX para formas de propriedade imobiliária — títulos e ações societárias —, a propriedade imobiliária ainda mantém importância como reserva de capital.
E, nesse espectro, a propriedade imobiliária agrária, consolidada no imóvel rural, sede da empresa agrária, espaço físico no qual o homem emprega seu trabalho, visando à produção agrária, constitui um instituto importante para o Direito brasileiro e é objeto de nosso estudo.
Destaca-se como bem de produção, indispensável à manutenção da vida humana. Num processo agrobiológico, unido a um risco correlato, o homem, por seu trabalho sobre a terra, tem acesso a bens primários, necessários a sua subsistência e alimentação.
Com base em breve e sintética evolução da história do conceito de propriedade no Direito, e de suas manifestações no Direito brasileiro, faremos uma análise dissertativa do regime jurídico da propriedade imobiliária agrária no Brasil de hoje, tendo a preocupação de destacar os institutos, propondo uma aplicação harmônica destes e tendo em vista os ditames que refletem os valores impostos pela Constituição Federal, na regulamentação da matéria agrária.
Necessário realçar mais uma vez que, neste livro, somente se dará destaque à propriedade imobiliária agrária, uma vez que, para a finalidade desta obra, não se poderia consubstanciar, em um só texto, toda a sistemática que sustenta a atividade agrária.
Como demonstraremos em breve relato histórico dos conceitos jurídicos relativos à propriedade no Direito Civil, a regulamentação genérica de todas as modalidades de propriedade deu-se inicialmente no Código Civil de cada país, geralmente inspirado no Código Napoleônico de 1804. Entretanto, o desenvolvimento das sociedades, o capitalismo evoluindo do comercial ao industrial e financeiro, o incremento dos direitos trabalhistas, o aumento proporcional da população urbana, a escassez de recursos naturais e, atualmente, a globalização da economia levam o legislador a promulgar diplomas que permitem ao Poder Público interferir na propriedade privada.
Visando à preservação e conservação do interesse público, aumenta a interferência do Poder Público na propriedade imobiliária privada. Esta é uma tendência atual, em todas as modalidades e formas de propriedade. O direito urbanístico, o direito de propriedade industrial, o direito ambiental, o direito do consumidor, as legislações do inquilinato, de águas, de florestas, de parcelamento do solo, de condomínios especiais, entre outras legislações, prevêem limitações positivas e negativas ao titular do domínio, em prol do interesse público.
O Código Civil brasileiro dispõe, no art. 524, que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, além de poder reavê-la de quem injustamente a possua. Dessa forma, temos um direito de propriedade do Código Civil, de inspiração liberal francesa, com características absolutas, que deve atualmente conviver com um aparato de leis ordinárias que prescrevem, cada vez mais, limitações ao livre exercício da propriedade. Limitações que exigiam omissão, um não fazer, do proprietário sempre existiram. E atualmente, cada vez mais prescritas pelas leis, limitações que exigem uma ação, um fazer, por parte do proprietário.
Nesse contexto, a Constituição Federal exerce papel de fundamental importância, como diploma jurídico, soberano e rígido, a ditar princípios e valores que devem informar todo o ordenamento jurídico nacional.
Papers by Luciano de Souza Godoy
Publicações da Escola da AGU, 2022
O presente artigo tem por objeto a análise da teoria da imprevisão. A partir de uma breve explica... more O presente artigo tem por objeto a análise da teoria da imprevisão. A partir de uma breve explicação do conceito jurídico, pretendemos compreender as possibilidades de aplicação do revisionismo das prestações contratuais em decorrência de circunstância não previstas pelas partes, considerando o desequilíbrio econômico financeiro ocasionado. Analisamos a possibilidade de aplicação da teoria em contexto global, nas arbitragens e no momento atual, considerando a pandemia da COVID-19 e a Guerra
da Ucrânia. Concluímos que a teoria da imprevisão não pode ser aplicada indiscriminadamente por eventos externos à relação das partes, mesmo em casos tão dramáticos, mas depende da análise pormenorizada do caso e do impacto das circuntâncias ao efetivo equilíbrio das prestações.

Direito Civil: Estudos - Coletânea do XV Encontro dos Grupos de Pesquisa - IBDCIVIL, Sep 14, 2018
Com alegria, aceitei o convite da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka para partici... more Com alegria, aceitei o convite da professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka para participar do livro comemorativo do Encontro dos Grupos de Pesquisa do IBDCivil; Sobram competência e dedicação aos coordenadores e integrantes dos grupos de estudo em Direito Civil, sempre inovando e colaborando ao avanço científico da área. 1 Para a ocasião, escolhi debater o direito à propriedade, minha área de interesse e pesquisa, com o auxílio de um filme nacional muito destacado e recente. Acredito que arte e o ensino e a reflexão do direito podem caminhar lado a lado. Por isso, o presente artigo trata do tema do filme Aquarius. O drama foi o único filme latinoamericano indicado à Palma de Ouro no festival de Cannes em 2016. Concentra-se na resistência da personagem principal em manter sua moradia em seu apartamento, único ainda ocupado em um prédio vazio; o roteiro do filme apresenta uma situação peculiar que deve ser melhor estudada no direito civil, em especial no direito da propriedade. Em um momento de expansão imobiliária e renovação de antigas políticas urbanas, é necessário analisar a implicação da extinção do condomínio em casos singulares como o retratado. Dirigido por Kleber Mendonça Filho e protagonizado por Sônia Braga, o filme retrata a busca da empreiteira "Bonfim Engenharia" para adquirir um único * Formado em Direito pela USP (1991), Mestrado (1997) e Doutorado (2002) também pela USP na área de Direito Civil. Atualmente é advogado e sócio do PVG-Perlman, Vidigal e Godoy Advogados com atuação no contencioso e arbitragens. É professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas nos cursos de graduação e mestrado. A extinção do condomínio edilíciorevendo o filme "AquArius" Luciano de Souza Godoy*
Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, 1996

LUCOpinião, 2021
A discussão sempre atual da finalidade versus forma dos atos processuais, aplicada à citação proc... more A discussão sempre atual da finalidade versus forma dos atos processuais, aplicada à citação processual foi acrescida, nos dias de hoje, pela "pimenta" do uso das redes sociais, especialmente o WhatsApp. Já evoluímos do papel do mandato com um servidor público (como o oficial de justiça) como portador da citação processual para a carta por meio de correio com aviso de recebimento; agora, é o momento de darmos mais um passodo correio para a comunicação processual por meio de redes sociais. Em março, o STJ decidiu sobre a possibilidade, em abstrato, da validade de citação feita por WhatsApp desde que comprovados alguns requisitos que permitam a comprovação da identidade do citando. O acórdão do HC 641.877/DF foi publicado em 15 de março de 2021. A questão discutida em sede pela Quinta Turma do STJ tratou da validade ou não de citação ocorrida na esfera do processo penal por meio do aplicativo WhatsApp. De acordo com a Turma, ao ressaltar a obra de Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, é "imperioso lembrar que 'sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil' (...). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outras palavras, princípio do pas de nullité sans grief". O Min. Marcelo Ribeiro Dantas fundamenta que "excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação
LUCOpinião, 2021
Mais pessoas poderão ter seus créditos sujeitos ao parcelamento e com alteração do índice de corr... more Mais pessoas poderão ter seus créditos sujeitos ao parcelamento e com alteração do índice de correção monetária No último dia 9 de agosto, o tema dos precatórios voltou ao noticiário em virtude de uma proposta de emenda à Constituição, a popularmente
PVG+, 2018
Sempre que a arbitragem é analisada em seus prós e contras, o custo dos procedimentos é colocado ... more Sempre que a arbitragem é analisada em seus prós e contras, o custo dos procedimentos é colocado como uma de suas maiores desvantagens. Realmente, quando feita a comparação com as ações judiciais, os custos de um procedimento arbitral são, em números objetivos, mais altos.
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Na Roma Clássica, e principalmente a partir do feudalismo medieval, a propriedade imobiliária agrária significava a manifestação de detenção do poder político, social e econômico. No sistema capitalista, a propriedade imobiliária constitui a principal forma de acúmulo de capital. Por isso, sua destacada importância para o Direito, principalmente o Direito Civil, segundo a concepção clássica do século XIX, que a tem como um dos pilares fundamentais, ao lado da família e da autonomia da vontade.
Tendo em vista a importância econômica da produção agrária, que se destina basicamente ao sustento das necessidades primárias do ser humano, a propriedade imobiliária agrária ganha destaque neste século, por causa da necessidade do Poder Público de regular de perto seu uso e gozo, para a garantia de produção.
Mesmo perdendo destaque e espaço neste fim de século XX para formas de propriedade imobiliária — títulos e ações societárias —, a propriedade imobiliária ainda mantém importância como reserva de capital.
E, nesse espectro, a propriedade imobiliária agrária, consolidada no imóvel rural, sede da empresa agrária, espaço físico no qual o homem emprega seu trabalho, visando à produção agrária, constitui um instituto importante para o Direito brasileiro e é objeto de nosso estudo.
Destaca-se como bem de produção, indispensável à manutenção da vida humana. Num processo agrobiológico, unido a um risco correlato, o homem, por seu trabalho sobre a terra, tem acesso a bens primários, necessários a sua subsistência e alimentação.
Com base em breve e sintética evolução da história do conceito de propriedade no Direito, e de suas manifestações no Direito brasileiro, faremos uma análise dissertativa do regime jurídico da propriedade imobiliária agrária no Brasil de hoje, tendo a preocupação de destacar os institutos, propondo uma aplicação harmônica destes e tendo em vista os ditames que refletem os valores impostos pela Constituição Federal, na regulamentação da matéria agrária.
Necessário realçar mais uma vez que, neste livro, somente se dará destaque à propriedade imobiliária agrária, uma vez que, para a finalidade desta obra, não se poderia consubstanciar, em um só texto, toda a sistemática que sustenta a atividade agrária.
Como demonstraremos em breve relato histórico dos conceitos jurídicos relativos à propriedade no Direito Civil, a regulamentação genérica de todas as modalidades de propriedade deu-se inicialmente no Código Civil de cada país, geralmente inspirado no Código Napoleônico de 1804. Entretanto, o desenvolvimento das sociedades, o capitalismo evoluindo do comercial ao industrial e financeiro, o incremento dos direitos trabalhistas, o aumento proporcional da população urbana, a escassez de recursos naturais e, atualmente, a globalização da economia levam o legislador a promulgar diplomas que permitem ao Poder Público interferir na propriedade privada.
Visando à preservação e conservação do interesse público, aumenta a interferência do Poder Público na propriedade imobiliária privada. Esta é uma tendência atual, em todas as modalidades e formas de propriedade. O direito urbanístico, o direito de propriedade industrial, o direito ambiental, o direito do consumidor, as legislações do inquilinato, de águas, de florestas, de parcelamento do solo, de condomínios especiais, entre outras legislações, prevêem limitações positivas e negativas ao titular do domínio, em prol do interesse público.
O Código Civil brasileiro dispõe, no art. 524, que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, além de poder reavê-la de quem injustamente a possua. Dessa forma, temos um direito de propriedade do Código Civil, de inspiração liberal francesa, com características absolutas, que deve atualmente conviver com um aparato de leis ordinárias que prescrevem, cada vez mais, limitações ao livre exercício da propriedade. Limitações que exigiam omissão, um não fazer, do proprietário sempre existiram. E atualmente, cada vez mais prescritas pelas leis, limitações que exigem uma ação, um fazer, por parte do proprietário.
Nesse contexto, a Constituição Federal exerce papel de fundamental importância, como diploma jurídico, soberano e rígido, a ditar princípios e valores que devem informar todo o ordenamento jurídico nacional.
Papers by Luciano de Souza Godoy
da Ucrânia. Concluímos que a teoria da imprevisão não pode ser aplicada indiscriminadamente por eventos externos à relação das partes, mesmo em casos tão dramáticos, mas depende da análise pormenorizada do caso e do impacto das circuntâncias ao efetivo equilíbrio das prestações.
Na Roma Clássica, e principalmente a partir do feudalismo medieval, a propriedade imobiliária agrária significava a manifestação de detenção do poder político, social e econômico. No sistema capitalista, a propriedade imobiliária constitui a principal forma de acúmulo de capital. Por isso, sua destacada importância para o Direito, principalmente o Direito Civil, segundo a concepção clássica do século XIX, que a tem como um dos pilares fundamentais, ao lado da família e da autonomia da vontade.
Tendo em vista a importância econômica da produção agrária, que se destina basicamente ao sustento das necessidades primárias do ser humano, a propriedade imobiliária agrária ganha destaque neste século, por causa da necessidade do Poder Público de regular de perto seu uso e gozo, para a garantia de produção.
Mesmo perdendo destaque e espaço neste fim de século XX para formas de propriedade imobiliária — títulos e ações societárias —, a propriedade imobiliária ainda mantém importância como reserva de capital.
E, nesse espectro, a propriedade imobiliária agrária, consolidada no imóvel rural, sede da empresa agrária, espaço físico no qual o homem emprega seu trabalho, visando à produção agrária, constitui um instituto importante para o Direito brasileiro e é objeto de nosso estudo.
Destaca-se como bem de produção, indispensável à manutenção da vida humana. Num processo agrobiológico, unido a um risco correlato, o homem, por seu trabalho sobre a terra, tem acesso a bens primários, necessários a sua subsistência e alimentação.
Com base em breve e sintética evolução da história do conceito de propriedade no Direito, e de suas manifestações no Direito brasileiro, faremos uma análise dissertativa do regime jurídico da propriedade imobiliária agrária no Brasil de hoje, tendo a preocupação de destacar os institutos, propondo uma aplicação harmônica destes e tendo em vista os ditames que refletem os valores impostos pela Constituição Federal, na regulamentação da matéria agrária.
Necessário realçar mais uma vez que, neste livro, somente se dará destaque à propriedade imobiliária agrária, uma vez que, para a finalidade desta obra, não se poderia consubstanciar, em um só texto, toda a sistemática que sustenta a atividade agrária.
Como demonstraremos em breve relato histórico dos conceitos jurídicos relativos à propriedade no Direito Civil, a regulamentação genérica de todas as modalidades de propriedade deu-se inicialmente no Código Civil de cada país, geralmente inspirado no Código Napoleônico de 1804. Entretanto, o desenvolvimento das sociedades, o capitalismo evoluindo do comercial ao industrial e financeiro, o incremento dos direitos trabalhistas, o aumento proporcional da população urbana, a escassez de recursos naturais e, atualmente, a globalização da economia levam o legislador a promulgar diplomas que permitem ao Poder Público interferir na propriedade privada.
Visando à preservação e conservação do interesse público, aumenta a interferência do Poder Público na propriedade imobiliária privada. Esta é uma tendência atual, em todas as modalidades e formas de propriedade. O direito urbanístico, o direito de propriedade industrial, o direito ambiental, o direito do consumidor, as legislações do inquilinato, de águas, de florestas, de parcelamento do solo, de condomínios especiais, entre outras legislações, prevêem limitações positivas e negativas ao titular do domínio, em prol do interesse público.
O Código Civil brasileiro dispõe, no art. 524, que a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor da coisa, além de poder reavê-la de quem injustamente a possua. Dessa forma, temos um direito de propriedade do Código Civil, de inspiração liberal francesa, com características absolutas, que deve atualmente conviver com um aparato de leis ordinárias que prescrevem, cada vez mais, limitações ao livre exercício da propriedade. Limitações que exigiam omissão, um não fazer, do proprietário sempre existiram. E atualmente, cada vez mais prescritas pelas leis, limitações que exigem uma ação, um fazer, por parte do proprietário.
Nesse contexto, a Constituição Federal exerce papel de fundamental importância, como diploma jurídico, soberano e rígido, a ditar princípios e valores que devem informar todo o ordenamento jurídico nacional.
da Ucrânia. Concluímos que a teoria da imprevisão não pode ser aplicada indiscriminadamente por eventos externos à relação das partes, mesmo em casos tão dramáticos, mas depende da análise pormenorizada do caso e do impacto das circuntâncias ao efetivo equilíbrio das prestações.