Papers by Lucas Francisco Romão e Silva
Social Science Research Network, Oct 27, 2020
Revista do Conselho Nacional do Ministério Público
execução, independentemente do valor. Consequentemente, o Estado de Minas Gerais hoje lidera naci... more execução, independentemente do valor. Consequentemente, o Estado de Minas Gerais hoje lidera nacionalmente em quantidade de execuções judiciais de multas criminais. O artigo propõe-se a analisar a obrigatoriedade da entre custos e benefícios do processo, realizando-se pesquisa quantiqualitativa, com a apreciação dos princípios da análise econômica do Direito e pesquisa com viés empírico-documental, com exame dos processos de execução de multa. Na primeira parte, demonstra-se que o ajuizamento de execução de multa provocará recrudescimento de e a utilização de mecanismos extrajudiciais.
Social Science Research Network, Oct 27, 2020

Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, 2021
A progressão de regime prisional faz parte do processo de readaptação
do indivíduo à sociedade. O... more A progressão de regime prisional faz parte do processo de readaptação
do indivíduo à sociedade. O regime semiaberto funciona como um intermédio
entre o cárcere e a liberdade, porém a falta de estabelecimentos penais adequados
a tal regime levou o STF, na Súmula Vinculante nº 56, a autorizar a colocação
dos sentenciados do regime semiaberto em prisão domiciliar. Atualmente, mais
de um terço dos indivíduos em cumprimento de pena privativa de liberdade, no
regime semiaberto em Minas Gerais, estão em recolhimento domiciliar. É o regime
semiaberto harmonizado. Logo após à declaração de emergência em razão da
Covid-19 houve uma ampliação da concessão regime semiaberto harmonizado.
O presente artigo tem como objetivo examinar a política pública de execução
penal no Estado de Minas Gerais, após a publicação da SV nº 56. Para tanto, foi
utilizado uma pesquisa quanti-qualitativa, com a análise do sistema progressivo
de cumprimento de pena e uma pesquisa com viés empírico-documental, com
exame dos processos eletrônicos de execução pelo sistema SEEU do Estado de
Minas Gerais. Na primeira parte, o artigo demonstra que o regime semiaberto
domiciliar, sem monitoramento eletrônico, ou seja, desvigiado, foi adotado por
Minas Gerais para cumprimento da SV nº 56, frustrando o sistema progressivo de
cumprimento de pena. A concessão do regime domiciliar desvigiado foi intensificada
com as edições de atos normativos relacionados à pandemia de Covid-19.
Na segunda parte, são indicados os efeitos da extinção do sistema progressivo,
que afetam diretamente a individualização da pena e os fins da sanção penal.
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do indivíduo à sociedade. O regime semiaberto funciona como um intermédio
entre o cárcere e a liberdade, porém a falta de estabelecimentos penais adequados
a tal regime levou o STF, na Súmula Vinculante nº 56, a autorizar a colocação
dos sentenciados do regime semiaberto em prisão domiciliar. Atualmente, mais
de um terço dos indivíduos em cumprimento de pena privativa de liberdade, no
regime semiaberto em Minas Gerais, estão em recolhimento domiciliar. É o regime
semiaberto harmonizado. Logo após à declaração de emergência em razão da
Covid-19 houve uma ampliação da concessão regime semiaberto harmonizado.
O presente artigo tem como objetivo examinar a política pública de execução
penal no Estado de Minas Gerais, após a publicação da SV nº 56. Para tanto, foi
utilizado uma pesquisa quanti-qualitativa, com a análise do sistema progressivo
de cumprimento de pena e uma pesquisa com viés empírico-documental, com
exame dos processos eletrônicos de execução pelo sistema SEEU do Estado de
Minas Gerais. Na primeira parte, o artigo demonstra que o regime semiaberto
domiciliar, sem monitoramento eletrônico, ou seja, desvigiado, foi adotado por
Minas Gerais para cumprimento da SV nº 56, frustrando o sistema progressivo de
cumprimento de pena. A concessão do regime domiciliar desvigiado foi intensificada
com as edições de atos normativos relacionados à pandemia de Covid-19.
Na segunda parte, são indicados os efeitos da extinção do sistema progressivo,
que afetam diretamente a individualização da pena e os fins da sanção penal.
do indivíduo à sociedade. O regime semiaberto funciona como um intermédio
entre o cárcere e a liberdade, porém a falta de estabelecimentos penais adequados
a tal regime levou o STF, na Súmula Vinculante nº 56, a autorizar a colocação
dos sentenciados do regime semiaberto em prisão domiciliar. Atualmente, mais
de um terço dos indivíduos em cumprimento de pena privativa de liberdade, no
regime semiaberto em Minas Gerais, estão em recolhimento domiciliar. É o regime
semiaberto harmonizado. Logo após à declaração de emergência em razão da
Covid-19 houve uma ampliação da concessão regime semiaberto harmonizado.
O presente artigo tem como objetivo examinar a política pública de execução
penal no Estado de Minas Gerais, após a publicação da SV nº 56. Para tanto, foi
utilizado uma pesquisa quanti-qualitativa, com a análise do sistema progressivo
de cumprimento de pena e uma pesquisa com viés empírico-documental, com
exame dos processos eletrônicos de execução pelo sistema SEEU do Estado de
Minas Gerais. Na primeira parte, o artigo demonstra que o regime semiaberto
domiciliar, sem monitoramento eletrônico, ou seja, desvigiado, foi adotado por
Minas Gerais para cumprimento da SV nº 56, frustrando o sistema progressivo de
cumprimento de pena. A concessão do regime domiciliar desvigiado foi intensificada
com as edições de atos normativos relacionados à pandemia de Covid-19.
Na segunda parte, são indicados os efeitos da extinção do sistema progressivo,
que afetam diretamente a individualização da pena e os fins da sanção penal.