Papers by Jefferson Lopes

ESTUDO PARA A 1ª FASE DA OAB Este material é composto por diversos estudos elaborados por outros ... more ESTUDO PARA A 1ª FASE DA OAB Este material é composto por diversos estudos elaborados por outros alunos durante a preparação para a prova da OAB e, por esse motivo, tem finalidade exclusivamente didática. A utilização com fins comerciais é terminantemente proibida. Colabore com a democratização do conhecimento! preparação para a prova da OAB e, por esse motivo, tem finalidade exclusivamente didática. A utilização com fins comerciais é terminantemente proibida. Colabore com a democratização do conhecimento! 3 d) Nascituro (art. 2º, segunda parte, CC) Direitos daquele que já foi concebido, mas ainda se encontra no entre materno * Teorias * d.1) Natalista art. 2 CC (adotada pela OAB). d.2) Conceptualista → Capacidade de direito / gozo: É o exercício mínimo da personalidade jurídica, toda pessoa tem e não existe incapaz de direito. Ex: Existe apenas somente incapaz de fato → Capacidade de fato / exercício / ação: É o exercício máximo da personalidade jurídica, essa capacidade vem do discernimento e a maioridade é apenas uma presunção legal relativa. e) Absolutamente Incapaz (art.3º, CC) Proibição total para o exercício dos direitos. Deve ser representado, caso contrário seus atos serão nulos. f) Relativamente incapaz (art. 4º, CC) Proibição parcial para exercício dos direitos. Existem alguns atos que podem ser feitos sem ser assistido. Os atos em que deveria ser assistido são anuláveis. g) Cessação da incapacidade Quando cessarem os motivos que lhe deram origem. h) Emancipação → Ela pode ser Voluntária; Judicial e Legal. h.1) Voluntária-Realizada pelos pais por instrumento público que independe de homologação judicial. (art. 5º, I, 1ª Parte, CC) h.2) Judicial-É realizada pelo juiz, que profere sentença judicial após a oitiva do tutor. (art. 5º, I, 2ª Parte, CC) h.3) Legal-Hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V (art. 5º, CC). → Casamento, Pelo exercício de emprego público efetivo, não importando a idade mínima, Pela colação de grau em curso de ensino superior, não se exigindo idade mínima, Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de ESTUDO PARA A 1ª FASE DA OAB Este material é composto por diversos estudos elaborados por outros alunos durante a preparação para a prova da OAB e, por esse motivo, tem finalidade exclusivamente didática. A utilização com fins comerciais é terminantemente proibida. Colabore com a democratização do conhecimento! * Analisa as partes e objeto. Ex: Se a pessoa é casada e quer vender tudo sozinho. ** Tem a noção do objeto individualizado e a quantidade Ex: Vendo esta caneta azul ou vendo uma caneta azul. *** É aquela que não esta sob qualquer forma de ameaça pressão ou coação. **** Exceção: Art. 108 CC ESTUDO PARA A 1ª FASE DA OAB Este material é composto por diversos estudos elaborados por outros alunos durante a preparação para a prova da OAB e, por esse motivo, tem finalidade exclusivamente didática. A utilização com fins comerciais é terminantemente proibida. Colabore com a democratização do conhecimento! 8 OBS: A regra no Direito Civil é livre ou solene? Em regra é livre (art. 107 CC) O negócio Jurídico que existe é válido e eficaz, tem eficácia imediata. Excepcionalmente poderá ser inserida uma cláusula no contrato que ira alterar a sua eficácia / natural. Ele tem três cláusulas: 1ª Cláusula de Condição "a" 2ª Cláusula de Termo "b" 3ª Cláusula de Modo ou Encargo "c" c.1) É a cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. c.1.1) Condição Suspensiva: É aquela que suspende os efeitos do negócio até o implemento da condição. É aquela que quando verificada da início aos efeitos do negócio. Ex: Compra e venda de um guarda chuva. O contrato é válido mas a condição dele ser feito é que tem que chover. c.1.2) Condição Resolutiva: É aquela quando verificada Poe fim aos efeitos do negócio. Ex: Mesmo exemplo acima mas só será válido e eficaz se o negócio acontecer. IPC: Venda a Contento (satisfação). Condição suspensiva ou resolutiva? Condição suspensiva. 6. Os Defeitos do Negócio Jurídico: Conceito: Defeito é um vício de vontade, ou seja, uma distorção ou falha na declaração realizada pelo sujeito que pratica o negócio. Este defeito é classificado na doutrina. 7. Classificação dos vícios: a) Vícios de Consentimento (vícios da vontade): As pessoas que praticam o negócio sofrerão o prejuízo. O declarante sofre o prejuízo na declaração de vontade na manifestação. Os vícios tornam os atos ANULÁVEIS e NÃO nulos. Em regra o prazo para anular um ato é de 4 anos contados do momento da prática do ato ou do momento em que cessar a coação. Exceção: Casamento por erro são três anos contados da celebração. Cuidado: Consentimento é a aceitação e não manifestação da vontade. Ex: Vontade Declarada = SIM Vontade Real = É o que você realmente deseja. a.1) Erro ou Ignorância; ESTUDO PARA A 1ª FASE DA OAB Este material é composto por diversos estudos elaborados por outros alunos durante a preparação para a prova da OAB e, por esse motivo, tem finalidade exclusivamente didática. A utilização com fins comerciais é terminantemente proibida. Colabore com a democratização do conhecimento! 9 a.2) Dolo; a.3) Coação; a.4) Estado de Perigo* a.5) Lesão* * Estudar. a.1) Erro ou Ignorância: Ninguém força e ninguém te engana, a pessoa se engana sozinha, ou seja, é um equívoco. Conceito: É uma distorção de vontade. A distorção decorre de um ato do próprio declarante. É uma falsa noção da realidade, ou seja, a pessoa que pratica o ato não sabe o que esta fazendo. Temos duas vontades. A vontade interna onde resulta a vontade externa, também chamada de vontade externalizada. Se essas vontades são diferentes decorridas de uma falha de percepção do declarante, teremos o erro. * Requisitos para a anulação: 1º O erro tem que ser escusável, ou seja, desculpável. Quem realiza essa distorção é o próprio declarante. Ele manifesta, ele erra e mesmo assim o negocio jurídico pode ser invalidado. 2º O erro é substancial ou erro essencial anula o ato, o erro que não anula o ato jurídico é o acidental. O erro do objeto tem princípio do ato jurídico. 3º O erro real, onde o juiz tem que verificar que o erro trouxe prejuízo. O efeito do erro é a anulação do negócio jurídico. OBS1: Somente o erro substancial pode ser anulado (art. 139, CC). Erros Periféricos não autorizam este efeito (art. 143, CC). PEGADINHA: Erro de direito. A falha de vontade incide sobre a própria lei. OBS2: O Erro de Direito é previsto expressamente no CC, porém sua aplicação é residual, pois o art. 3º da LICC impede a alegação de ignorância para escusa de um dispositivo normativo. a.2) Dolo: A pessoa tem malícia, é enganada, um verdadeiro golpe, Conceito: Trata-se de uma conduta maliciosa e intencional de outrem para prejudicar e distorcer a vontade do declarante. Pode ser substancial ou acidental. O segundo não anula o negócio jurídico apenas o dolo substancial que anula. ESTUDO PARA A 1ª FASE DA OAB Este material é composto por diversos estudos elaborados por outros alunos durante a preparação para a prova da OAB e, por esse motivo, tem finalidade exclusivamente didática. A utilização com fins comerciais é terminantemente proibida. Colabore com a democratização do conhecimento! preparação para a prova da OAB e, por esse motivo, tem finalidade exclusivamente didática. A utilização com fins comerciais é terminantemente proibida. Colabore com a democratização do conhecimento! 11 a.4) Estado de Perigo: Eu, alguém da minha família ou um amigo intimo estão em perigo e/ou para salvar você comete algo para salvar. Conceito (art. 156, CC) Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se. *núcleo do vício, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. * O estado de perigo, nasce em razão disso. Ex: Estado de sobrevivência. Faz qualquer coisa para sobreviver. Efeito: Anulação do negócio. OBS: Salvar de risco conhecido pela outra parte (dolo de aproveitamento). Assume uma prestação excessivamente onerosa. IPC: Efeito anulação é o núcleo do vício e o estado de perigo. a.5) Lesão: Conceito (art. 157, CC) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta *núcleo do vício. Prejuízo patrimonial do declarante. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Efeito: Anulação do Negócio Jurídico e Revisão do Valor do negócio. (§2º, art. 157, CC). § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.-Inexperiência ou tem uma premente necessidade;-Assume uma prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta; e-Não é necessário provar a ciência da outra parte. b) Vícios Sociais: O prejuízo não ocorre para a declaração. A parte prejudicada é um terceiro (sociedade). Os Vícios Sociais são divididos em dois: b.1) Fraude Contra Credores. ESTUDO PARA A 1ª FASE DA OAB Este material é composto por diversos estudos elaborados por outros alunos durante a preparação para a prova da OAB e, por esse motivo, tem finalidade exclusivamente didática. A utilização com fins comerciais é terminantemente proibida. Colabore com a democratização do conhecimento! preparação para a prova da OAB e, por esse motivo, tem finalidade exclusivamente didática. A utilização com fins comerciais é terminantemente proibida. Colabore com a democratização do conhecimento!
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