
Paulo Iotti
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Papers by Paulo Iotti
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Para finalizar esta síntese, pontue-se a perspectiva da proteção de minorias sociais, que também justifica a inconstitucionalidade da referida lei. Isso porque, como a jurisprudência emancipatória do Supremo Tribunal Federal na proteção de direitos LGBTI+ e de outras minorias prova, é só na institucionalidade democrática que minorias sociais têm chance de terem alguma proteção contra a tirania da maioria, ou seja, contra preconceitos sociais estruturais, institucionais, sistemáticos e históricos. É somente em um Estado Constitucional e Democrático de Direito que minorias sociais têm alguma chance de terem a proteção do Estado, pelo menos por intermédio da jurisdição constitucional quando o Legislativo incorpora esses preconceitos estruturais e não aprova leis protetivas de direitos de grupos socialmente estigmatizados. E isso tem relevância porque a Lei Municipal ora atacada, ainda que se tenha que presumir que de forma não-intencional por ausência de manifestações parlamentares que provem a má-fé subjetiva em contrário, acaba por incentivas futuros atos antidemocráticos e golpistas contra a democracia quando grupos totalitários tenham seus interesses eleitorais derrotados em eleições. Daí a pertinência temática da participação das Entidades Peticionárias neste processo. Assim, não obstante a democracia não se limite à regra da maioria, sendo o regime de defesa dos direitos dos direitos fundamentais de todas as pessoas, no qual a maioria define os rumos políticos e jurídicos da Nação desde que não viole os direitos básicos de cidadania das minorias, que são aqueles garantidos pelo Direito Constitucional e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, evidente que a transição do poder por eleições periódicas faz parte do Estado Democrático de Direito e, assim, não pode uma lei, intencionalmente ou não, homenagear como “patriótico” um dia que notoriamente foi o dia de tentativa de golpe de Estado no país.
Cf.: <https://www.cnj.jus.br/cnj-divulga-pesquisa-e-formulario-para-subsidiar-combate-a-lgbtfobia/>. Acesso: 18.01.2023.
Na luta contra crimes de ódio! Acabo de protocolar, em nome de Entidades LGBTI+ (ABGLT, ANTRA e GADvS) petição de amici curiae ("amigas da Corte") no ARE 1.225.185/MG, para que o STF aplique interpretação conforme a Constituição e aos tratados internacionais de direitos humanos à norma processual sobre o quesito de absolvição da pessoa acusada pelo Tribunal do Júri (art. 483, III e §2º, do CPP), para que afirme que absolvições por clemência de pessoas que tiveram materialidade e autoria delitivas contra si consideradas provadas pelo Júri só sejam consideradas constitucionais e convencionais se justificadas em tese da defesa que se enquadre enquanto inexigibilidade de conduta diversa ou alguma outra excludente de ilicitude, culpabilidade ou responsabilidade penal (cf. teorias do finalismo e pós-finalismo penal). Demonstro que nada nos debates parlamentares e na letra da lei sequer insinuou que se pretendia conferir um "poder incontrastável" ao Júri em termos de absolvição, como diz o Ministro Alexandre de Moraes em votos em outros processos, que está certíssimo quando explica que o quesito genérico de absolvição veio para simplificar as deliberações do Júri para evitar recursos por nulidades, sem se pretender permitir absolvições arbitrárias, manifestamente contrárias à prova dos autos. Transcrevo fundamentos dos debates parlamentares na peça para isto provar. E isso em termos de interpretação legal, já que a interpretação constitucional e convencional reforça ainda mais tal conclusão, consoante a jurisprudência torrencial dos Tribunais Superiores citada na peça (p. 33-38).
De nenhuma forma nossa manifestação pode ser classificada como "punitivista" (sic) ou "preconceituosa contra o Júri" (sic), acusações simplórias que presumo que surgirão aqui e ali, pois, inclusive, defendemos uma posição intermediária relativamente àquela defendida no processo tanto pelos diversos Ministérios Públicos, que são contra absolvições por clemência, quanto pelas diversas Defensorias Públicas e Entidades de Advocacia, que defendem uma clemência vaguíssima, de conteúdo incerto e desvinculada de teses de defesa (o que contraria a norma legal dos arts. 494 e 495, XIV, do Código de Processo Penal e a própria jurisprudência hegemônica dos Tribunais Superiores). Defendemos que haja possibilidade de absolvição por clemência, porque somos obviamente cientes do punitivismo social em geral, mas defendemos que seja uma clemência que não se afigure como arbitrária e, no enfoque de minorias sociais, que não se permita a naturalização de crimes de ódio por absolvições decorrentes de ideologias discriminatórias do Júri. É inacreditável a "tese" que defende que Júri poderia decidir contra a prova dos autos e isso foi defendido neste processo... Criticamos a metafísica (e ideológica/arbitrária) tese que defende que o Júri poderia absolver sem vinculação com as teses de defesa, o que contraria normas legais e a jurisprudência hegemônica de STF e STJ que, mesmo no paradigma da clemência, sempre afirmaram que o princípio da soberania dos veredictos não permitem absolvições (ou condenações) arbitrárias, entendidas como as manifestamente contrárias à prova dos autos, hipótese de apelação que pessoas que defendem absolvições por clemência por teses metafísicas e desvinculadas do debate efetivamente feito no processo defendem. Entendemos que a excludente de inexigibilidade de conduta diversa é ampla o bastante para permitir absolvições em casos dramáticos que demandem por absolvições à luz da justiça do caso concreto, que é o que querem as pessoas que, compreensivelmente, lutam pela possibilidade de absolvição por clemência. O resumo-memorial constante após a ementa da peça (e que constitui o segundo arquivo acima) explica isso bem, nos seus itens 4 a 5.1.
Agradeço aos Professores João Paulo Martinelli e Emerson Ramos, pelos Doutos e Densos Pareceres que ofertaram e os quais juntei no processo, mencionando-os no resumo-memorial que consta da peça, após a ementa que sintetiza ainda mais suas teses.
Agradeço, ainda, às Advogadas Maria Berenice Dias, Carolina Valença Ferraz, Luanda Morais Pires, Maria Zanatta Ganzarolli e Lazara Cristina do Nascimento de Carvalho e aos Advogados Hedio Silva Junior, Alexandre Bahia, Thiago Sahaja Samadhi Sales Praun, Gustavo Coutinho e Thiago Gomes Viana, por terem me honrado com a aceitação da coassinatura da peça, ratificando seus fundamentos, sua Tese e seus pedidos! Todas e todos são juristas integrantes de Movimentos Sociais de Direitos Humanos, que entendem a urgência do tema e que este é o momento de discuti-lo, porque o STF já irá debatê-lo com julgamento atualmente pautado para o dia 25 de agosto de 2022, razão pela qual concordaram que precisávamos levar a perspectiva de proteção de minorias sociais contra a naturalização de crimes de ódio para este debate. Porque embora estejamos perto do julgamento, STF tem precedentes que permitem habilitação como amici curiae após o julgamento ter sido pautado quando a pluralidade do debate à luz do pluralismo social de nossa sociedade aberta de intérpretes assim justifica. Oxalá o Ministro Gilmar Mendes (Relator) defira nossa participação no processo, mas seja como for, a peça já foi protocolada (peça eletrônica 175 do ARE 1.225.185/MG) e o memorial enviado a Gabinetes. Estamos na luta!
Podem divulgar à vontade as peças acima, que colocarei no meu AcademiaEdu em breve. A peça integral só teve os dados de identificação das entidades omitidos, cautela tradicional de entidades de defesa dos direitos humanos.
Atenciosamente,
Paulo iotti
Advogado de ABGLT, ANTRA e GADvS no ARE 1.225.185/MG
Entidades do Movimento LGBTI protocolaram petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dando sua opinião sobre a melhor forma de regulamentar a histórica decisão do STF que reconheceu o direito à mudança de nome e gênero de pessoas transgênero (travestis, mulheres transexuais e homens trans) independente de cirurgia, de laudos e de ação judicial. A petição de de amici curiae ("amigas da Corte") foi elaborada pelo Diretor-Presidente do GADvS, Paulo Iotti, que contou com a relevante colaboração dos advogados Thiago Coacci e Bruno Ferreira, também do GADvS.
Isso em decorrência de ter sido elaborada uma "minuta" (versão inicial, provisória) pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre o tema, a qual as entidades entendem que tem dois problemas sérios. Primeiro, nega cidadania a pessoas trans com dívidas e processos, quando basta simplesmente informar cadastro de proteção ao crédito e/ou Juízo competente da retificação que prejuízo nenhum a terceiros haverá. Ademais, fala em laudos, embora diga que sua falta não gera negativa da mudança - ora, então qual a necessidade disso? Gerará mal entendidos e laudo nenhum deve se elucubrar, se a própria minuta parte do pressuposto (imposto por STF e Corte Interamericana de Direitos Humanos) de que a identidade de gênero é autopercebida (logo, declarada pela pessoa e por mais ninguém). Por fim, mencionaram tema não tratado pela minuta atual, a saber, o drama das crianças trans, que precisam também poder retificar seu registro civil, representadas ou assistidas por seus representantes legais, admitida a superação de "recusas injustas", da mesma forma que isto se admite para o casamento civil. Entendem as entidades que se o casamento civil, que é o ato mais solene (formal/burocrático) de nosso Direito, que também mexe no estado civil da pessoa, admite a superação de injusta recusa, também aqui deve ser possibilitado. Pela mesma razão (possibilidade no casamento civil, ato mais solene de nosso Direito), aplaudem e concordam com a possibilidade de mudança por procuração, já que por instrumento público (feita perante Tabelião/ã) ou instrumento particular com firma reconhecida, em ambos os casos com poder específico para a mudança, informando o novo nome e gênero pretendido. Situação que mais que garante a segurança jurídica e a autonomia da vontade necessárias para tanto (procuração é instrumento de garantia da autonomia da vontade, cabe destacar).
Por outro lado, defendem as Entidades que Oficiais de Registro não podem alegar "objeção de consciência" para negar a mudança (alegar convicções religiosas ou morais). O mesmo vale para os pais ou representantes legais. Um direito civil, fundamental e humano como o relativo ao pleno respeito à identidade de gênero da pessoa trans tem que ser garantido pela lógica do Estado Laico e do Pluralismo Social. Totalitarismos morais ou religiosos são obviamente inconstitucionais e inconvencionais (violam a Constituição e tratados de direitos humanos, respectivamente).
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. Para finalizar esta síntese, pontue-se a perspectiva da proteção de minorias sociais, que também justifica a inconstitucionalidade da referida lei. Isso porque, como a jurisprudência emancipatória do Supremo Tribunal Federal na proteção de direitos LGBTI+ e de outras minorias prova, é só na institucionalidade democrática que minorias sociais têm chance de terem alguma proteção contra a tirania da maioria, ou seja, contra preconceitos sociais estruturais, institucionais, sistemáticos e históricos. É somente em um Estado Constitucional e Democrático de Direito que minorias sociais têm alguma chance de terem a proteção do Estado, pelo menos por intermédio da jurisdição constitucional quando o Legislativo incorpora esses preconceitos estruturais e não aprova leis protetivas de direitos de grupos socialmente estigmatizados. E isso tem relevância porque a Lei Municipal ora atacada, ainda que se tenha que presumir que de forma não-intencional por ausência de manifestações parlamentares que provem a má-fé subjetiva em contrário, acaba por incentivas futuros atos antidemocráticos e golpistas contra a democracia quando grupos totalitários tenham seus interesses eleitorais derrotados em eleições. Daí a pertinência temática da participação das Entidades Peticionárias neste processo. Assim, não obstante a democracia não se limite à regra da maioria, sendo o regime de defesa dos direitos dos direitos fundamentais de todas as pessoas, no qual a maioria define os rumos políticos e jurídicos da Nação desde que não viole os direitos básicos de cidadania das minorias, que são aqueles garantidos pelo Direito Constitucional e pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, evidente que a transição do poder por eleições periódicas faz parte do Estado Democrático de Direito e, assim, não pode uma lei, intencionalmente ou não, homenagear como “patriótico” um dia que notoriamente foi o dia de tentativa de golpe de Estado no país.
Cf.: <https://www.cnj.jus.br/cnj-divulga-pesquisa-e-formulario-para-subsidiar-combate-a-lgbtfobia/>. Acesso: 18.01.2023.
Na luta contra crimes de ódio! Acabo de protocolar, em nome de Entidades LGBTI+ (ABGLT, ANTRA e GADvS) petição de amici curiae ("amigas da Corte") no ARE 1.225.185/MG, para que o STF aplique interpretação conforme a Constituição e aos tratados internacionais de direitos humanos à norma processual sobre o quesito de absolvição da pessoa acusada pelo Tribunal do Júri (art. 483, III e §2º, do CPP), para que afirme que absolvições por clemência de pessoas que tiveram materialidade e autoria delitivas contra si consideradas provadas pelo Júri só sejam consideradas constitucionais e convencionais se justificadas em tese da defesa que se enquadre enquanto inexigibilidade de conduta diversa ou alguma outra excludente de ilicitude, culpabilidade ou responsabilidade penal (cf. teorias do finalismo e pós-finalismo penal). Demonstro que nada nos debates parlamentares e na letra da lei sequer insinuou que se pretendia conferir um "poder incontrastável" ao Júri em termos de absolvição, como diz o Ministro Alexandre de Moraes em votos em outros processos, que está certíssimo quando explica que o quesito genérico de absolvição veio para simplificar as deliberações do Júri para evitar recursos por nulidades, sem se pretender permitir absolvições arbitrárias, manifestamente contrárias à prova dos autos. Transcrevo fundamentos dos debates parlamentares na peça para isto provar. E isso em termos de interpretação legal, já que a interpretação constitucional e convencional reforça ainda mais tal conclusão, consoante a jurisprudência torrencial dos Tribunais Superiores citada na peça (p. 33-38).
De nenhuma forma nossa manifestação pode ser classificada como "punitivista" (sic) ou "preconceituosa contra o Júri" (sic), acusações simplórias que presumo que surgirão aqui e ali, pois, inclusive, defendemos uma posição intermediária relativamente àquela defendida no processo tanto pelos diversos Ministérios Públicos, que são contra absolvições por clemência, quanto pelas diversas Defensorias Públicas e Entidades de Advocacia, que defendem uma clemência vaguíssima, de conteúdo incerto e desvinculada de teses de defesa (o que contraria a norma legal dos arts. 494 e 495, XIV, do Código de Processo Penal e a própria jurisprudência hegemônica dos Tribunais Superiores). Defendemos que haja possibilidade de absolvição por clemência, porque somos obviamente cientes do punitivismo social em geral, mas defendemos que seja uma clemência que não se afigure como arbitrária e, no enfoque de minorias sociais, que não se permita a naturalização de crimes de ódio por absolvições decorrentes de ideologias discriminatórias do Júri. É inacreditável a "tese" que defende que Júri poderia decidir contra a prova dos autos e isso foi defendido neste processo... Criticamos a metafísica (e ideológica/arbitrária) tese que defende que o Júri poderia absolver sem vinculação com as teses de defesa, o que contraria normas legais e a jurisprudência hegemônica de STF e STJ que, mesmo no paradigma da clemência, sempre afirmaram que o princípio da soberania dos veredictos não permitem absolvições (ou condenações) arbitrárias, entendidas como as manifestamente contrárias à prova dos autos, hipótese de apelação que pessoas que defendem absolvições por clemência por teses metafísicas e desvinculadas do debate efetivamente feito no processo defendem. Entendemos que a excludente de inexigibilidade de conduta diversa é ampla o bastante para permitir absolvições em casos dramáticos que demandem por absolvições à luz da justiça do caso concreto, que é o que querem as pessoas que, compreensivelmente, lutam pela possibilidade de absolvição por clemência. O resumo-memorial constante após a ementa da peça (e que constitui o segundo arquivo acima) explica isso bem, nos seus itens 4 a 5.1.
Agradeço aos Professores João Paulo Martinelli e Emerson Ramos, pelos Doutos e Densos Pareceres que ofertaram e os quais juntei no processo, mencionando-os no resumo-memorial que consta da peça, após a ementa que sintetiza ainda mais suas teses.
Agradeço, ainda, às Advogadas Maria Berenice Dias, Carolina Valença Ferraz, Luanda Morais Pires, Maria Zanatta Ganzarolli e Lazara Cristina do Nascimento de Carvalho e aos Advogados Hedio Silva Junior, Alexandre Bahia, Thiago Sahaja Samadhi Sales Praun, Gustavo Coutinho e Thiago Gomes Viana, por terem me honrado com a aceitação da coassinatura da peça, ratificando seus fundamentos, sua Tese e seus pedidos! Todas e todos são juristas integrantes de Movimentos Sociais de Direitos Humanos, que entendem a urgência do tema e que este é o momento de discuti-lo, porque o STF já irá debatê-lo com julgamento atualmente pautado para o dia 25 de agosto de 2022, razão pela qual concordaram que precisávamos levar a perspectiva de proteção de minorias sociais contra a naturalização de crimes de ódio para este debate. Porque embora estejamos perto do julgamento, STF tem precedentes que permitem habilitação como amici curiae após o julgamento ter sido pautado quando a pluralidade do debate à luz do pluralismo social de nossa sociedade aberta de intérpretes assim justifica. Oxalá o Ministro Gilmar Mendes (Relator) defira nossa participação no processo, mas seja como for, a peça já foi protocolada (peça eletrônica 175 do ARE 1.225.185/MG) e o memorial enviado a Gabinetes. Estamos na luta!
Podem divulgar à vontade as peças acima, que colocarei no meu AcademiaEdu em breve. A peça integral só teve os dados de identificação das entidades omitidos, cautela tradicional de entidades de defesa dos direitos humanos.
Atenciosamente,
Paulo iotti
Advogado de ABGLT, ANTRA e GADvS no ARE 1.225.185/MG
Entidades do Movimento LGBTI protocolaram petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dando sua opinião sobre a melhor forma de regulamentar a histórica decisão do STF que reconheceu o direito à mudança de nome e gênero de pessoas transgênero (travestis, mulheres transexuais e homens trans) independente de cirurgia, de laudos e de ação judicial. A petição de de amici curiae ("amigas da Corte") foi elaborada pelo Diretor-Presidente do GADvS, Paulo Iotti, que contou com a relevante colaboração dos advogados Thiago Coacci e Bruno Ferreira, também do GADvS.
Isso em decorrência de ter sido elaborada uma "minuta" (versão inicial, provisória) pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre o tema, a qual as entidades entendem que tem dois problemas sérios. Primeiro, nega cidadania a pessoas trans com dívidas e processos, quando basta simplesmente informar cadastro de proteção ao crédito e/ou Juízo competente da retificação que prejuízo nenhum a terceiros haverá. Ademais, fala em laudos, embora diga que sua falta não gera negativa da mudança - ora, então qual a necessidade disso? Gerará mal entendidos e laudo nenhum deve se elucubrar, se a própria minuta parte do pressuposto (imposto por STF e Corte Interamericana de Direitos Humanos) de que a identidade de gênero é autopercebida (logo, declarada pela pessoa e por mais ninguém). Por fim, mencionaram tema não tratado pela minuta atual, a saber, o drama das crianças trans, que precisam também poder retificar seu registro civil, representadas ou assistidas por seus representantes legais, admitida a superação de "recusas injustas", da mesma forma que isto se admite para o casamento civil. Entendem as entidades que se o casamento civil, que é o ato mais solene (formal/burocrático) de nosso Direito, que também mexe no estado civil da pessoa, admite a superação de injusta recusa, também aqui deve ser possibilitado. Pela mesma razão (possibilidade no casamento civil, ato mais solene de nosso Direito), aplaudem e concordam com a possibilidade de mudança por procuração, já que por instrumento público (feita perante Tabelião/ã) ou instrumento particular com firma reconhecida, em ambos os casos com poder específico para a mudança, informando o novo nome e gênero pretendido. Situação que mais que garante a segurança jurídica e a autonomia da vontade necessárias para tanto (procuração é instrumento de garantia da autonomia da vontade, cabe destacar).
Por outro lado, defendem as Entidades que Oficiais de Registro não podem alegar "objeção de consciência" para negar a mudança (alegar convicções religiosas ou morais). O mesmo vale para os pais ou representantes legais. Um direito civil, fundamental e humano como o relativo ao pleno respeito à identidade de gênero da pessoa trans tem que ser garantido pela lógica do Estado Laico e do Pluralismo Social. Totalitarismos morais ou religiosos são obviamente inconstitucionais e inconvencionais (violam a Constituição e tratados de direitos humanos, respectivamente).
O episódio de hoje é um especial sobre a criminalização da LGBTIfobia. Conversamos com Paulo Iotti que é advogado, doutor em direito, ativista LGBTI e autor das ações no STF que buscam a criminalização da homofobia e transfobia. Paulo explicou detalhadamente o que são as ações, o que pedem ao tribunal e porque optou pelas estratégias jurídicas que adotou. Além disso, enfrentou algumas das principais críticas à sua ação como a de que estaria deturpando o conceito de racismo, que violaria a separação dos poderes e a crítica abolicionista que não vê no direito penal uma mecanismo adequado para promoção de direitos humanos. Por ser um episódio gravado e publicado no calor do momento, não foi possível editá-lo para remover pequenos ruídos, repetições e vícios de linguagem, todavia, acredito que isso não vai prejudicar. Como o episódio ficou mais longo que o nosso normal, indicamos abaixo em qual momento cada assunto é abordado. A tramitação da ação e as peças processuais são públicas e podem ser acessadas aqui: http://bit.ly/2T0RPXK
História das ações: 00:02:18
Explicação dos pedidos: 00:09:15:
Resposta à critica de deturpação do conceito de racismo: 00:22:36
Síntese dos pedidos das ações: 00:36:45
Resposta à crítica de violação à separação dos poderes: 00:43:51
Resposta à crítica abolicionista: 01:07:31
Agradecimentos, indicações e divulgações: 1:38:11
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