
Esdras Neemias
Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito (FMD) da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) (2021). Especializando em Linguagem Jurídica pela Faculdade de Letras (FALE) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) (2023). Facilitador de Práticas Autocompositivas e Restaurativas.
less
Related Authors
Rodrigo Francisco de Paula
Faculdade de Direito de Vitória
Fabiana Marion Spengler
University de Santa Cruz do Sul
Bruno Smolarek Dias
Universidade Paranaense
Alana Mossoi
Unipar
Uploads
Papers by Esdras Neemias
Civil, bem como o dever de estímulo da autocomposição pelos operadores do direito (§3º, art. 3 do CPC) a transmuta em política judiciária plúrima. Dessa forma, a organização dos métodos elegíveis aos conflitos carece de sistematização enquanto medidas adequadas de solução de conflitos. O presente estudo visa analisar os pressupostos comuns a qualquer medida autocompositiva nos processos levados a função judiciária. O trabalho almeja compreender os pressupostos a se observar
nos múltiplos métodos autocompositivos para se considerar uma medida (autocompositiva) adequada de solução de conflitos. O problema que se pretende responder é se a utilização atual das medidas autocompositivas obedece aos princípios constitucionais processuais do acesso à justiça. Ainda, busca-se no presente analisar o impacto da autocomposição no acervo judiciário, considerando a satisfação das partes e da administração pública em geral. Existem pressupostos
comuns e aplicáveis a todos os métodos, pois, somente métodos cientificamente comprovados devem ser considerados aptos a utilização no Poder Judiciário, detendo estes das balizas do método cietífico. As medidas autocompositivas enquanto medida ampla, são relativamente recentes, e ainda compreendidas como meramente alternativas, devendo o Poder Judiciário ser cauteloso enquanto fomentador e aplicador de novos métodos, ou métodos com baixa cautela ou carentes de
dados científicos. A metodologia da investigação teve um viés qualitativo e quantitativo, com objetivo exploratório, descritivo e explicativo, com método hipotético-dedutivo e técnica bibliográfica e documental, inclusive em documentos oficiais do Conselho Nacional de Justiça, relativos aos anos de 2017 a 2019.
Books by Esdras Neemias
Civil, bem como o dever de estímulo da autocomposição pelos operadores do direito (§3º, art. 3 do CPC) a transmuta em política judiciária plúrima. Dessa forma, a organização dos métodos elegíveis aos conflitos carece de sistematização enquanto medidas adequadas de solução de conflitos. O presente estudo visa analisar os pressupostos comuns a qualquer medida autocompositiva nos processos levados a função judiciária. O trabalho almeja compreender os pressupostos a se observar
nos múltiplos métodos autocompositivos para se considerar uma medida (autocompositiva) adequada de solução de conflitos. O problema que se pretende responder é se a utilização atual das medidas autocompositivas obedece aos princípios constitucionais processuais do acesso à justiça. Ainda, busca-se no presente analisar o impacto da autocomposição no acervo judiciário, considerando a satisfação das partes e da administração pública em geral. Existem pressupostos
comuns e aplicáveis a todos os métodos, pois, somente métodos cientificamente comprovados devem ser considerados aptos a utilização no Poder Judiciário, detendo estes das balizas do método cietífico. As medidas autocompositivas enquanto medida ampla, são relativamente recentes, e ainda compreendidas como meramente alternativas, devendo o Poder Judiciário ser cauteloso enquanto fomentador e aplicador de novos métodos, ou métodos com baixa cautela ou carentes de
dados científicos. A metodologia da investigação teve um viés qualitativo e quantitativo, com objetivo exploratório, descritivo e explicativo, com método hipotético-dedutivo e técnica bibliográfica e documental, inclusive em documentos oficiais do Conselho Nacional de Justiça, relativos aos anos de 2017 a 2019.