DIREITO ECONÔMICO E EMPRESARIAL CARTULARIDADE Refere-se à documento papelizado, exigindo-se... more DIREITO ECONÔMICO E EMPRESARIAL CARTULARIDADE Refere-se à documento papelizado, exigindo-se a apresentação da cártula para exercício dos direitos nela presentes. Ou seja, somente quem exibe a cártula (papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos do crédito) é que pode pretender a satisfação de uma pretensão relativa ao direito documentado pelo título. Por esse princípio, o credor do título deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. LITERALIDADE Diz respeito a grande proximidade com a certeza das afirmações, que para o regime cambial se resume em conter todas as informações referentes ao título devem estar no título, para facilitar a negociabilidade. Segundo esse princípio, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não-instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. Ou seja, o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais. A EXCEÇÃO é o protesto, que pertence ao título, mesmo não estando fisicamente unido a ele, consistindo em uma ficção legal. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES Entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Esse princípio se desdobra em dois outros subprincípios 1 : a. Abstração O juiz irá extrair a parte viciada da relação, e continuará com o restante, através de um " olhar isolado " da obrigação viciada, ou seja, há a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação. Ex.: se Pedro compra algumas mercadorias de Flávio e, por não ter dinheiro no momento, emite uma nota promissória em favor de Flávio, não poderá, depois, alegar que a mercadoria está com defeito, como forma de eximir-se de pagar, porquanto, emitida a nota promissória, abstraiu-se o crédito da causa de origem. b. Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (art. 17, LU) Esse princípio transmite o aspecto processual do princípio da autonomia, impossibilitando o devedor de opor contra terceiro de boa-fé (que não tinha ciência do vício obrigacional) as exceções pessoais, ou seja, não poderá alegar as exceções que sejam estranhas aquela relação direta com o exequente, salvo se provada a sua má-fé. FORMALISMO Há autores que falam que não pode se levar a categoria de princípio, porém, a intenção é formalizar sua apresentação, visto que é um título de muita força, e isso se faz mediante o preenchimento de todos os requisitos legais. O título não pode ter rasuras, e em caso de rasura, como em divergência entre o valor por extenso e o valor em algarismos, prevalecerá o valor por extenso. Deve estar " intacto " , pode rasgar, desde que não modifique as informações. LEI UNIFORME DE GENEBRA E O DECRETO 2.044/1908 O Brasil é signatário da Lei Uniforme sobre a letra de câmbio e nota promissória, a Convenção de Genebra de 1930. A adesão do Brasil à essa convenção em 1942 criou uma séria divergência quanto a legislação vigente no país, posto que o assunto já se encontrava disciplinado pelo Decreto 2.044/1908, que possui indiscutível qualidade técnica, e não havia sido revogada por nenhuma lei ordinária. Ademais, para que houvesse o integral cumprimento do convencionado em Genebra, seria necessário que se elaborasse um projeto de lei para que, após apreciação, pudesse ser introduzido no ordenamento jurídico. Portanto, ao invés de assim proceder, o Poder Executivo, em 1966, baixou um decreto determinando que se cumprisse a convenção. Esse estranho posicionamento recebeu a simpatia do STF, que pacificou jurisprudência no sentido de que a Lei Uniforme de Genebra havia ingressado no direito interno, mesmo na falta de lei ordinária que a adotasse. Contudo, no momento da adesão, o Brasil assinalou algumas reservas, ou seja, que o direito brasileiro introduziria parcialmente a Lei Uniforme, por já contar com a legislação do Decreto 2.044/1908, que não foi devidamente revogado. Nessa toada, permanecem vigorantes as disposições do referido diploma interno no que diz respeito à disciplina de assunto omitido na Lei Uniforme, seja por ausência de regramento, ou por reserva assinalada pelo Brasil. Em suma, entende-se que atualmente, vigora no Brasil, segundo palavras de Fábio Ulhoa Coelho, " uma colcha de retalhos que se costura com dispositivos da Lei Uniforme de Genebra e da legislação interna, fonte de indesejáveis disputas e incerteza jurídicas ". 1 Assim denominados porque, na verdade, nada acrescentam ao que já se encontra determinado pelo Princípio da Autonomia. PRINCÍPIOS DO REGIME CAMBIAL
DIREITO ECONÔMICO E EMPRESARIAL CARTULARIDADE Refere-se à documento papelizado, exigindo-se... more DIREITO ECONÔMICO E EMPRESARIAL CARTULARIDADE Refere-se à documento papelizado, exigindo-se a apresentação da cártula para exercício dos direitos nela presentes. Ou seja, somente quem exibe a cártula (papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos do crédito) é que pode pretender a satisfação de uma pretensão relativa ao direito documentado pelo título. Por esse princípio, o credor do título deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado. LITERALIDADE Diz respeito a grande proximidade com a certeza das afirmações, que para o regime cambial se resume em conter todas as informações referentes ao título devem estar no título, para facilitar a negociabilidade. Segundo esse princípio, não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não-instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. Ou seja, o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais. A EXCEÇÃO é o protesto, que pertence ao título, mesmo não estando fisicamente unido a ele, consistindo em uma ficção legal. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES Entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Esse princípio se desdobra em dois outros subprincípios 1 : a. Abstração O juiz irá extrair a parte viciada da relação, e continuará com o restante, através de um " olhar isolado " da obrigação viciada, ou seja, há a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação. Ex.: se Pedro compra algumas mercadorias de Flávio e, por não ter dinheiro no momento, emite uma nota promissória em favor de Flávio, não poderá, depois, alegar que a mercadoria está com defeito, como forma de eximir-se de pagar, porquanto, emitida a nota promissória, abstraiu-se o crédito da causa de origem. b. Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (art. 17, LU) Esse princípio transmite o aspecto processual do princípio da autonomia, impossibilitando o devedor de opor contra terceiro de boa-fé (que não tinha ciência do vício obrigacional) as exceções pessoais, ou seja, não poderá alegar as exceções que sejam estranhas aquela relação direta com o exequente, salvo se provada a sua má-fé. FORMALISMO Há autores que falam que não pode se levar a categoria de princípio, porém, a intenção é formalizar sua apresentação, visto que é um título de muita força, e isso se faz mediante o preenchimento de todos os requisitos legais. O título não pode ter rasuras, e em caso de rasura, como em divergência entre o valor por extenso e o valor em algarismos, prevalecerá o valor por extenso. Deve estar " intacto " , pode rasgar, desde que não modifique as informações. LEI UNIFORME DE GENEBRA E O DECRETO 2.044/1908 O Brasil é signatário da Lei Uniforme sobre a letra de câmbio e nota promissória, a Convenção de Genebra de 1930. A adesão do Brasil à essa convenção em 1942 criou uma séria divergência quanto a legislação vigente no país, posto que o assunto já se encontrava disciplinado pelo Decreto 2.044/1908, que possui indiscutível qualidade técnica, e não havia sido revogada por nenhuma lei ordinária. Ademais, para que houvesse o integral cumprimento do convencionado em Genebra, seria necessário que se elaborasse um projeto de lei para que, após apreciação, pudesse ser introduzido no ordenamento jurídico. Portanto, ao invés de assim proceder, o Poder Executivo, em 1966, baixou um decreto determinando que se cumprisse a convenção. Esse estranho posicionamento recebeu a simpatia do STF, que pacificou jurisprudência no sentido de que a Lei Uniforme de Genebra havia ingressado no direito interno, mesmo na falta de lei ordinária que a adotasse. Contudo, no momento da adesão, o Brasil assinalou algumas reservas, ou seja, que o direito brasileiro introduziria parcialmente a Lei Uniforme, por já contar com a legislação do Decreto 2.044/1908, que não foi devidamente revogado. Nessa toada, permanecem vigorantes as disposições do referido diploma interno no que diz respeito à disciplina de assunto omitido na Lei Uniforme, seja por ausência de regramento, ou por reserva assinalada pelo Brasil. Em suma, entende-se que atualmente, vigora no Brasil, segundo palavras de Fábio Ulhoa Coelho, " uma colcha de retalhos que se costura com dispositivos da Lei Uniforme de Genebra e da legislação interna, fonte de indesejáveis disputas e incerteza jurídicas ". 1 Assim denominados porque, na verdade, nada acrescentam ao que já se encontra determinado pelo Princípio da Autonomia. PRINCÍPIOS DO REGIME CAMBIAL
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