Books by Jorge Bheron Rocha

Temas de Direitos Humanos do IX CIDH Coimbra 2024, 2024
A Constituição de 1988 estabelece o compromisso de reduzir as desigualdades socioeconômicas no Br... more A Constituição de 1988 estabelece o compromisso de reduzir as desigualdades socioeconômicas no Brasil, mas o acesso gratuito e universal à educação superior não foi garantido, exigindo políticas de inclusão. As cotas em universidades públicas e políticas de financiamento em instituições privadas são ferramentas fundamentais para democratizar o acesso à educação, especialmente para grupos vulnerabilizados, como negros, indígenas e pessoas de baixa renda. No curso de Direito, para além da ampliação do conhecimento jurídico e empoderamento das coletividades vulnerabilizadas de ferramentas de saber e cultura, essas medidas são essenciais para diversificar as instituições que compõem o sistema de justiça, a partir da recomposição dos membros de suas carreiras, garantindo uma representatividade mais ampla. No contexto dos concursos públicos, ações afirmativas, como as cotas para pessoas trans na Defensoria Pública, promovem inclusão e diversidade. Exemplos incluem as iniciativas da Defensoria Pública de São Paulo e da União, que criaram cotas específicas para pessoas trans. Essas políticas afirmativas contribuem para corrigir exclusões históricas e fortalecer o princípio da igualdade. O Projeto de Lei 354/2024 visa expandir essa prática, garantindo vagas em concursos públicos federais para pessoas trans. Essas ações concretizam o compromisso com a democratização e diversidade no acesso à justiça, alinhando a Defensoria aos princípios constitucionais de equidade.
ESTUDOS DE DIREITO, DESENVOLVIMENTO E ACESSO À JUSTIÇA, Vol. II, 2024
Este artigo explora a remição da pena pelo trabalho de cuidado, uma prática reconhecida pela juri... more Este artigo explora a remição da pena pelo trabalho de cuidado, uma prática reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e consolidada pela Lei de Execução Penal. Argumenta-se que a atividade laboral extramuros, incluindo o trabalho doméstico e de cuidado, também chamado de trabalho reprodutivo, deve ser considerada para a remição, pois promove a ressocialização dos reeducandos. Além disso, são discutidas as implicações sociais e jurídicas dessa prática, especialmente sob a perspectiva de gênero, destacando iniciativas pioneiras como a da Defensoria Pública do Paraná, que reconhece o valor do trabalho de cuidado para a redução da pena e a reintegração social.
Notorium , 2024
E-book trata do novo crime de feminicídio trazido pela lei 14.994/2024, de 9 de outubro.
Notorium, 2024
BULLYING e CYBERBULLYING - Análise da criminalização trazida pela lei nº 14.811/2024
Coletânea reflexões sobre o reconhecimento de pessoas: caminhos para o aprimoramento do sistema de justiça criminal, 2022
Resumo: A essencialidade da preservação da cadeia de custódia da prova visa à garantia da integri... more Resumo: A essencialidade da preservação da cadeia de custódia da prova visa à garantia da integridade, rastreabilidade, autenticidade e confiabilidade do meio probatório, conferindo, ainda, a possibilidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O que se buscará
estudar e compreender é se o conhecimento integral das fontes da prova testemunhal assegura o exercício do contraditório sobre conteúdo probatório, sobre a forma com que foi produzida, e, ainda, sobre a rastreabilidade, autenticidade e confiabilidade da prova. Também são objeto da investigação os efeitos da invalidade da cadeia de custódia da prova testemunhal.
Palavras-chave: cadeia de custódia; prova testemunhal; validade.

REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL, 2021
Resumo: Pretende-se investigar as dimensões do direito ao silêncio em face de episódios de constr... more Resumo: Pretende-se investigar as dimensões do direito ao silêncio em face de episódios de constrição ilegal aos direitos e garantias individuais da pessoa humana perpetrados e diante do autoritarismo em pleno Estado Democrático de Direito. Justifica-se a pesquisa em razão da necessidade da aplicação do filtro constitucional à busca da prova, em especial àquela vinculada ao depoimento pessoal de investigados e acusados. Este estudo tem por objetivo analisar o direito ao silêncio na perspectiva garantista do devido processo penal constitucional. Busca-se compreender a amplitude do direito ao silêncio em sintonia com o estudo de toda a base principiológica do devido processo penal constitucional. Reforça-se a hipótese de não recepção da medida da condução coercitiva pela ordem constitucional vigente e do silêncio como garantia constitucional pertencente ao acervo individual do investigado ou acusado.
Palavras-chave: Direito ao silêncio. Direito de defesa. Condução coercitiva. Devido processo penal constitucional.
Sumário: 1 Introdução – 2 A dimensão do direito ao silêncio no devido processo penal constitucional: o direito ao silêncio como expressão do direito à defesa – 3 O direito do acusado de não comparecimento a qualquer ato da persecução penal – 4 Os equívocos da condução coercitiva e a questão da presença pessoal do réu aos atos do processo – 5 Conclusão – Referências

ACINNET Journal, 2021
Resumo
O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emble... more Resumo
O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emblemáticos
de violência sexual e o tratamento dado às vitimas em tais processos, bem como a natureza
inquisitorial de ambos. Para tanto, apresenta-se o caso da Artemisia Gentileschi (Roma, 1612) e
Mariana Ferrer (Brasil, 2021). Através de comparações espaço-temporais desses procedimentos
criminais, busca-se com a presente investigação o contributo para a concretização de um processo
penal atento às perspectivas trazidas pelo movimento vitimológico humanizado, assegurando o
devido respeito às vítimas, em especial deste tipo de delito, evitando-se a vitimização secundária.
Palavras-chave: Artemisia Gentileschi, Mariana Ferrer, Dignidade da pessoa da vítima,
Humanização, Processo penal.
Abstract
The present paper aims to make a comparative analysis of two emblematic criminal cases of sexual
violence and the treatment given to the victims in such cases, as well as the inquisitorial nature of
both. To this end, the case of Artemisia Gentileschi (Rome, 1612) and Mariana Ferrer (Brazil, 2021)
is presented. Through space-time comparisons of these criminal procedures, the present
investigation seeks to contribute to the realization of a criminal process attentive to the perspectives
brought by the humanized victimology movement, ensuring due respect to the victims, especially of
this type of crime, avoiding secondary victimization.
Keywords: Artemisia Gentileschi, Mariana Ferrer, Dignity of the victim, Humanization, Criminal
Process
How to cite this article:
PAULA, Marcela Magalhães de, ROCHA Jorge Bheron. DE ARTEMISIA GENTILESCHI A
MARIANA FERRER: A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS E O
PROCESSO PENAL. ACINNET Journal, Varginha, MG, v. 7, p. 58 - 63, 2021. ISSN 2763-7395.

ANAIS DA INTERNACIONAL CONFERENCE U.EXPERIENCE, 2021
RESUMO: O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emble... more RESUMO: O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emblemáticos de violência sexual e o tratamento dado às vitimas em tais processos, bem como a natureza inquisitorial de ambos. Para tanto, apresenta-se o caso da Artemisia Gentileschi (Roma, 1612) e Mariana Ferrer (Brasil, 2021). Através de comparações espaço-temporais
desses procedimentos criminais, busca-se com a presente investigação o contributo para a concretização de um processo penal atento às perspectivas trazidas pelo movimento vitimológico humanizado, assegurando o devido respeito às vítimas, em especial deste tipo de
delito, evitando-se a vitimização secundária.
Como citar: ROCHA, Jorge Bheron; PAULA, MARCELA MAGALHAES DE. DE ARTEMISIA GENTILESCHI A MARIANA FERRER: A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS E O PROCESSO PENAL.. In: International conferences: congresso internacional do grupo Unis, congreso internacional de la red Acinnet e jornada interinstitucional strictu senso e Representações Sociais. Anais...Varginha(MG) Online, 2021. Disponível em: <https//www.even3.com.br/anais/vci2021/350701-DE-ARTEMISIA-GENTILESCHI-A-MARIANA-FERRER--A-VITIMIZACAO-SECUNDARIA--DE-MULHERES-VIOLENTADAS-E-O-PROCESSO-PENAL>. Acesso em: 05/09/2021
Título da Defensoria Púbica no Código de Processo Civil

conadep anadep, 2020
Instituição essencial à função jurisdicional do Estado com assento constitucional apenas em 1988,... more Instituição essencial à função jurisdicional do Estado com assento constitucional apenas em 1988, a Defensoria Pública é o órgão do Sistema de Justiça e Controle Social mais próximo da sociedade, graças a sua atuação
no atendimento ao público de forma direta e massiva.
O presente trabalho busca analisar a atuação da Defensoria Pública como expressão e instrumento do
regime democrático, com especial destaque para a modalidade proativa e preventiva junto aos demais órgãos e
poderes constituídos, notadamente (mas não apenas) os Poderes Executivo e Legislativo, de forma a colaborar na
discussão de elaboração de políticas públicas e de projetos normativos com o fito de fortalecer garantias ou evitar
violações a direitos dos cidadãos e à própria democracia.
O trabalho em tela estrutura-se nos seguintes pontos centrais: a evolução histórica da Defensoria Pública;
sua atuação extrajudicial de caráter político-preventivo; a atuação como Amicus Democratiae, seguindo-se as notas conclusivas.
Á H o la ç â o d e i l o s a u to r a is c o n s titu i c r in ı e ( C W o P e n a ł , a r r. 18 ... more Á H o la ç â o d e i l o s a u to r a is c o n s titu i c r in ı e ( C W o P e n a ł , a r r. 18 4 e § § , U i n ° 10 . 6 9 o u e d ito p ia is . É P ro ib id a a r e p ro d u ç å o 细 细 1 o u p o r c ia l , p o r q u a l q u e r n ı e io o u p r o c e s s o . In c lı ł s iw \ a C D U 34 7 . 92 1. 8 17 -448 7 9 d e . IL M M a u ri】 io C a s a s . Il. T ltu b . m . Série . 1. D i ne ito -B ra s iL 2 . D e fe n s o ria p ú b lic a -B r a s I. O ı i v e A ı fre IS B N 9 788 594 77 11? 9 2 34 p . : IL ; 2 3 c m ( B ib lio te c a d o e s ta d o d e fe n s o r ; v o h u 20 17 .
ROCHA, Jorge Bheron. Comentário ao Enunciado n. 56. In ENUNCIADOS CJF CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL JORNADAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Organizados por assunto, anotados e comentados. Salvador: Juspodivm. 2019, 2019
Comentários aos Enunciados das Jornadas de Processo Civil do CJF:
ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às en... more Comentários aos Enunciados das Jornadas de Processo Civil do CJF:
ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).
ENUNCIADO 56 – A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
ENUNCIADO 90 – Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o devedor é assistido pela Defensoria Pública.
ROCHA, J. BHERON . Comentários ao enunciado 626. In: Ravi Peixoto. (Org.). Enunciados FPPC - organizados por assunto, anotados e comentados.. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2018, v. 1, p. 179-181., 2018
Comentário ao Enunciado 626 FPPC: O requerimento previsto no § 2º do art. 186, formulado pela Def... more Comentário ao Enunciado 626 FPPC: O requerimento previsto no § 2º do art. 186, formulado pela Defensoria Pública ou pelas entidades mencionadas no § 3º do art. 186, constitui justa causa para os fins do § 2º do art. 223, quanto ao prazo em curso.
ROCHA, Jorge Bheron. O histórico do arcabouço normativo da Defensoria Pública: da assistência judiciária à assistência defensorial internacional. In: ANTUNES, Maria João; SANTOS, Claudia Cruz; AMARAL, Cláudio do Prado (Coords.). Os novos atores da justiça penal. Coimbra: Almedina, 2016, 2016
Surgimento, evolução e consolidação normativa da assistência judiciária e da Defensoria Pública n... more Surgimento, evolução e consolidação normativa da assistência judiciária e da Defensoria Pública no Brasil.
É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às cara... more É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às caracte-rísticas gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art. 184 e seus § § 1º, 2º e 3º, Lei da Lei 10.695 de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).
Analise de la sentencia del proceso Lula
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estudar e compreender é se o conhecimento integral das fontes da prova testemunhal assegura o exercício do contraditório sobre conteúdo probatório, sobre a forma com que foi produzida, e, ainda, sobre a rastreabilidade, autenticidade e confiabilidade da prova. Também são objeto da investigação os efeitos da invalidade da cadeia de custódia da prova testemunhal.
Palavras-chave: cadeia de custódia; prova testemunhal; validade.
Palavras-chave: Direito ao silêncio. Direito de defesa. Condução coercitiva. Devido processo penal constitucional.
Sumário: 1 Introdução – 2 A dimensão do direito ao silêncio no devido processo penal constitucional: o direito ao silêncio como expressão do direito à defesa – 3 O direito do acusado de não comparecimento a qualquer ato da persecução penal – 4 Os equívocos da condução coercitiva e a questão da presença pessoal do réu aos atos do processo – 5 Conclusão – Referências
O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emblemáticos
de violência sexual e o tratamento dado às vitimas em tais processos, bem como a natureza
inquisitorial de ambos. Para tanto, apresenta-se o caso da Artemisia Gentileschi (Roma, 1612) e
Mariana Ferrer (Brasil, 2021). Através de comparações espaço-temporais desses procedimentos
criminais, busca-se com a presente investigação o contributo para a concretização de um processo
penal atento às perspectivas trazidas pelo movimento vitimológico humanizado, assegurando o
devido respeito às vítimas, em especial deste tipo de delito, evitando-se a vitimização secundária.
Palavras-chave: Artemisia Gentileschi, Mariana Ferrer, Dignidade da pessoa da vítima,
Humanização, Processo penal.
Abstract
The present paper aims to make a comparative analysis of two emblematic criminal cases of sexual
violence and the treatment given to the victims in such cases, as well as the inquisitorial nature of
both. To this end, the case of Artemisia Gentileschi (Rome, 1612) and Mariana Ferrer (Brazil, 2021)
is presented. Through space-time comparisons of these criminal procedures, the present
investigation seeks to contribute to the realization of a criminal process attentive to the perspectives
brought by the humanized victimology movement, ensuring due respect to the victims, especially of
this type of crime, avoiding secondary victimization.
Keywords: Artemisia Gentileschi, Mariana Ferrer, Dignity of the victim, Humanization, Criminal
Process
How to cite this article:
PAULA, Marcela Magalhães de, ROCHA Jorge Bheron. DE ARTEMISIA GENTILESCHI A
MARIANA FERRER: A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS E O
PROCESSO PENAL. ACINNET Journal, Varginha, MG, v. 7, p. 58 - 63, 2021. ISSN 2763-7395.
desses procedimentos criminais, busca-se com a presente investigação o contributo para a concretização de um processo penal atento às perspectivas trazidas pelo movimento vitimológico humanizado, assegurando o devido respeito às vítimas, em especial deste tipo de
delito, evitando-se a vitimização secundária.
Como citar: ROCHA, Jorge Bheron; PAULA, MARCELA MAGALHAES DE. DE ARTEMISIA GENTILESCHI A MARIANA FERRER: A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS E O PROCESSO PENAL.. In: International conferences: congresso internacional do grupo Unis, congreso internacional de la red Acinnet e jornada interinstitucional strictu senso e Representações Sociais. Anais...Varginha(MG) Online, 2021. Disponível em: <https//www.even3.com.br/anais/vci2021/350701-DE-ARTEMISIA-GENTILESCHI-A-MARIANA-FERRER--A-VITIMIZACAO-SECUNDARIA--DE-MULHERES-VIOLENTADAS-E-O-PROCESSO-PENAL>. Acesso em: 05/09/2021
no atendimento ao público de forma direta e massiva.
O presente trabalho busca analisar a atuação da Defensoria Pública como expressão e instrumento do
regime democrático, com especial destaque para a modalidade proativa e preventiva junto aos demais órgãos e
poderes constituídos, notadamente (mas não apenas) os Poderes Executivo e Legislativo, de forma a colaborar na
discussão de elaboração de políticas públicas e de projetos normativos com o fito de fortalecer garantias ou evitar
violações a direitos dos cidadãos e à própria democracia.
O trabalho em tela estrutura-se nos seguintes pontos centrais: a evolução histórica da Defensoria Pública;
sua atuação extrajudicial de caráter político-preventivo; a atuação como Amicus Democratiae, seguindo-se as notas conclusivas.
ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).
ENUNCIADO 56 – A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
ENUNCIADO 90 – Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o devedor é assistido pela Defensoria Pública.
estudar e compreender é se o conhecimento integral das fontes da prova testemunhal assegura o exercício do contraditório sobre conteúdo probatório, sobre a forma com que foi produzida, e, ainda, sobre a rastreabilidade, autenticidade e confiabilidade da prova. Também são objeto da investigação os efeitos da invalidade da cadeia de custódia da prova testemunhal.
Palavras-chave: cadeia de custódia; prova testemunhal; validade.
Palavras-chave: Direito ao silêncio. Direito de defesa. Condução coercitiva. Devido processo penal constitucional.
Sumário: 1 Introdução – 2 A dimensão do direito ao silêncio no devido processo penal constitucional: o direito ao silêncio como expressão do direito à defesa – 3 O direito do acusado de não comparecimento a qualquer ato da persecução penal – 4 Os equívocos da condução coercitiva e a questão da presença pessoal do réu aos atos do processo – 5 Conclusão – Referências
O presente trabalho objetiva fazer uma análise comparativa de dois processos penais emblemáticos
de violência sexual e o tratamento dado às vitimas em tais processos, bem como a natureza
inquisitorial de ambos. Para tanto, apresenta-se o caso da Artemisia Gentileschi (Roma, 1612) e
Mariana Ferrer (Brasil, 2021). Através de comparações espaço-temporais desses procedimentos
criminais, busca-se com a presente investigação o contributo para a concretização de um processo
penal atento às perspectivas trazidas pelo movimento vitimológico humanizado, assegurando o
devido respeito às vítimas, em especial deste tipo de delito, evitando-se a vitimização secundária.
Palavras-chave: Artemisia Gentileschi, Mariana Ferrer, Dignidade da pessoa da vítima,
Humanização, Processo penal.
Abstract
The present paper aims to make a comparative analysis of two emblematic criminal cases of sexual
violence and the treatment given to the victims in such cases, as well as the inquisitorial nature of
both. To this end, the case of Artemisia Gentileschi (Rome, 1612) and Mariana Ferrer (Brazil, 2021)
is presented. Through space-time comparisons of these criminal procedures, the present
investigation seeks to contribute to the realization of a criminal process attentive to the perspectives
brought by the humanized victimology movement, ensuring due respect to the victims, especially of
this type of crime, avoiding secondary victimization.
Keywords: Artemisia Gentileschi, Mariana Ferrer, Dignity of the victim, Humanization, Criminal
Process
How to cite this article:
PAULA, Marcela Magalhães de, ROCHA Jorge Bheron. DE ARTEMISIA GENTILESCHI A
MARIANA FERRER: A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS E O
PROCESSO PENAL. ACINNET Journal, Varginha, MG, v. 7, p. 58 - 63, 2021. ISSN 2763-7395.
desses procedimentos criminais, busca-se com a presente investigação o contributo para a concretização de um processo penal atento às perspectivas trazidas pelo movimento vitimológico humanizado, assegurando o devido respeito às vítimas, em especial deste tipo de
delito, evitando-se a vitimização secundária.
Como citar: ROCHA, Jorge Bheron; PAULA, MARCELA MAGALHAES DE. DE ARTEMISIA GENTILESCHI A MARIANA FERRER: A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA DE MULHERES VIOLENTADAS E O PROCESSO PENAL.. In: International conferences: congresso internacional do grupo Unis, congreso internacional de la red Acinnet e jornada interinstitucional strictu senso e Representações Sociais. Anais...Varginha(MG) Online, 2021. Disponível em: <https//www.even3.com.br/anais/vci2021/350701-DE-ARTEMISIA-GENTILESCHI-A-MARIANA-FERRER--A-VITIMIZACAO-SECUNDARIA--DE-MULHERES-VIOLENTADAS-E-O-PROCESSO-PENAL>. Acesso em: 05/09/2021
no atendimento ao público de forma direta e massiva.
O presente trabalho busca analisar a atuação da Defensoria Pública como expressão e instrumento do
regime democrático, com especial destaque para a modalidade proativa e preventiva junto aos demais órgãos e
poderes constituídos, notadamente (mas não apenas) os Poderes Executivo e Legislativo, de forma a colaborar na
discussão de elaboração de políticas públicas e de projetos normativos com o fito de fortalecer garantias ou evitar
violações a direitos dos cidadãos e à própria democracia.
O trabalho em tela estrutura-se nos seguintes pontos centrais: a evolução histórica da Defensoria Pública;
sua atuação extrajudicial de caráter político-preventivo; a atuação como Amicus Democratiae, seguindo-se as notas conclusivas.
ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).
ENUNCIADO 56 – A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
ENUNCIADO 90 – Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o devedor é assistido pela Defensoria Pública.
Brasil, conforme delineadas pela Constituição Federal de
1988, que incluiu o Ministério Público, a Advocacia Pública
e a Defensoria Pública em um capítulo específico, destacando
sua autonomia e papel no sistema de justiça. A separação
topográfica dessas instituições em relação aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário evidencia sua relevância
e independência para a promoção da justiça e defesa dos
direitos fundamentais. A análise destaca que, embora
autônomas, essas instituições são interdependentes e atuam
de forma colaborativa, subsidiária ou adversarial em diversos
contextos, evitando lacunas na proteção de direitos.
Exemplos práticos, como interações entre o Ministério Público
e a Defensoria Pública, mostram como elas cumprem missões
constitucionais distintas e complementares. Além disso, o
texto sublinha a importância da cooperação entre as
instituições em questões de interesse convergente e em casos
em que uma instituição assume o papel de outra na ausência
de ação. Conclui-se que a autonomia e a interação dessas
entidades são fundamentais para o fortalecimento do Estado
Democrático de Direito, garantindo o acesso à justiça e a
proteção dos direitos e garantias dos cidadãos
Brasil, conforme delineadas pela Constituição Federal de
1988, que incluiu o Ministério Público, a Advocacia Pública
e a Defensoria Pública em um capítulo específico, destacando
sua autonomia e papel no sistema de justiça. A separação
topográfica dessas instituições em relação aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário evidencia sua relevância
e independência para a promoção da justiça e defesa dos
direitos fundamentais. A análise destaca que, embora
autônomas, essas instituições são interdependentes e atuam
de forma colaborativa, subsidiária ou adversarial em diversos
contextos, evitando lacunas na proteção de direitos.
Exemplos práticos, como interações entre o Ministério Público
e a Defensoria Pública, mostram como elas cumprem missões
constitucionais distintas e complementares. Além disso, o
texto sublinha a importância da cooperação entre as
instituições em questões de interesse convergente e em casos
em que uma instituição assume o papel de outra na ausência
de ação. Conclui-se que a autonomia e a interação dessas
entidades são fundamentais para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, garantindo o acesso à justiça e a
proteção dos direitos e garantias dos cidadãos
Processo (CPA) 8505159-14.2022.8.06.0000 - Súmula 71 - Defensoria Pública como Custos Vulnerabilis
PALAVRAS-CHAVE: Invasão Dispositivo Informático. Furto mediante Fraude Eletrônica. Estelionato Eletrônico.
Rocha, Jorge Bheron. Alterações no Código Penal decorrentes da Lei n. 14.155/2021. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal. Síntese: Porto Alegre, v. 22, n. 130, p. 9-20, out./nov. 2021.