Papers by Alexandre Augusto de Oliveira Lopes

Aqui serão abordados os contratos de consumo em especial, objeto do nosso estudo, que são os cont... more Aqui serão abordados os contratos de consumo em especial, objeto do nosso estudo, que são os contratos celebrados à distância (com maior ênfase ao e-commerce e ao crédito consignado) e ainda os contratos celebrados no domicílio ou equiparados a este (maior parte dos contratos de prestação de serviços). (......) Portanto, nada impede que o empresário possua um estabelecimento comercial físico, dispondo dos produtos que comercializa pela via virtual dentro da sua loja, e que o consumidor realize a compra à distância, por telefone, e-mail ou até através do fax. Daí afirmarmos que, a nível Europeu, a Directiva 2011/83/UE (art. 2º-7 e considerando 20) 52 possui papel fundamental que serve de base para a elaboração das leis consumeristas por cada país membro, aumentando o rol de proteção ao consumidor europeu, fato que se tem observado nos últimos anos. Tanto em Portugal como no Brasil, os contratos de consumo especial como os cibercontratos, estão regulamentados por normas específicas, que também serão analisadas individualmente e de forma comparativa no próximo capítulo. Já o crédito consignado é uma modalidade de contrato de crédito ao consumo. No Brasil, tal prática consiste em uma operação de crédito, fomentada por instituições financeiras, que oferecem aos consumidores, em sua maior parte servidores públicos, um determinado valor, que será pago em no máximo 72 meses, com juros máximos de 2,14%, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), dentre outros. Desta feita, é importante dizer que atualmente, não pode a instituição financeira cobrar Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ao consumidor que utilize desta modalidade de crédito ao consumo. Geralmente, tal prática tem como público aposentados e pensionistas, devido à garantia que os mesmos disponibilizam, ou seja, os seus rendimentos mensais vitalícios. A Lei n o 10.820/2003 regula a matéria, mas não vislumbra a possibilidade do exercício do direito de arrependimento, o que pode vir a ocorrer após a aprovação do PLS n o 281/2012. Hoje os consumidores deste tipo de contratação não sabem que dispõem deste direito, tão importante para a proteção dos mesmos. Para termos uma ideia da lucratividade deste negócio, o Banco do Brasil ganhou em 2013, mais de 62 bilhões de reais na carteira de crédito consignado, o que representa mais de 28% da fatia de mercado, fazendo crescer a concorrência entre os bancos, que diariamente buscam mais clientes que inclusive já contrataram com outros bancos, o que fez com que o BCB definisse esta operação como: "Rouba-Monte" 53 . A abordagem deste trabalho abrange esta matéria, que também será tratada mais adiante. Mas desde já podemos dizer que nesta modalidade de contrato de crédito ao consumo, existe a duplicidade de contratos, como bem disse GRAVATO MORAIS 54 , com base na teoria de Peter Heermann intitulada "Sinalagma Trilateral", já que o negócio envolve três partes (banco fornecedor), consumidor e o órgão público que efetua o pagamento ao consumidor, seja ele reformado ou não. _____________________ 52 MARQUES, Cláudia Lima, in Contratos no Código..., cit., 2014, págs.944 e 945. 53 Extraído do sítio de internet:
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