Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agron... more Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, RESOLVE: Art. 1º-Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01-Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02-Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03-Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04-Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05-Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06-Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07-Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08-Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09-Elaboração de orçamento; Atividade 10-Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11-Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12-Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13-Produção técnica e especializada; Atividade 14-Condução de trabalho técnico; Atividade 15-Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16-Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17-Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18-Execução de desenho técnico. Art. 2º-Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: I-o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Art. 3º-Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agron... more Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, RESOLVE: Art. 1º-Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01-Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02-Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03-Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04-Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05-Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06-Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07-Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08-Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09-Elaboração de orçamento; Atividade 10-Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11-Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12-Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13-Produção técnica e especializada; Atividade 14-Condução de trabalho técnico; Atividade 15-Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16-Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17-Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18-Execução de desenho técnico. Art. 2º-Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: I-o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Art. 3º-Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:
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