Papers by Carlos Ari Sundfeld
O Globo, coluna Fumus Boni Iuris, publicado em 17.1.2025, 2025
Folha de São Paulo, publicado em 24.11.2024, p. A21, 2024
Cristiana Fortini; Ligia Melo de Casimiro; e Emerson Gabardo (coords.). Desafios da Administração Pública no Mundo Digital [Livro do XXXVII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo]. Belo Horizonte: Fórum, 2024. ISBN: 978-65-5518-820-2., 2024
Técnica. Empenho. Zelo. Esses foram alguns dos cuidados aplicados na edição desta obra. No entant... more Técnica. Empenho. Zelo. Esses foram alguns dos cuidados aplicados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de impressão, digitação ou mesmo restar alguma dúvida conceitual. Caso se constate algo assim, solicitamos a gentileza de nos comunicar através do e-mail editorial@ editoraforum.com.br para que possamos esclarecer, no que couber. A sua contribuição é muito importante para mantermos a excelência editorial. A Editora Fórum agradece a sua contribuição. Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) de acordo com ISBD Desafios da Administração Pública no mundo digital: livro do XXXVII Congresso

Marcelo Vieira Von Adamek; André Nunes Conti (coord.). Desconsideração da personalidade jurídica: pressupostos, consequências e casuística. Vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2024, p. 501-520., 2024
Sumário: 1. Introdução; 2. Panorama da sanção restritiva de direitos na legislação de contrataçõe... more Sumário: 1. Introdução; 2. Panorama da sanção restritiva de direitos na legislação de contratações públicas; 3. Sanção tem sempre caráter pessoal; 4. A extensão dos efeitos de sanção restritiva de direito a terceiro na legislação de contratações públicas é exceção e depende de prova de artificialismo e fraude; 4.1. Lei de Licitação e Contratação Pública; 4.2. Lei das Estatais; 4.3. Lei de Improbidade; 4.4. Lei Anticorrupção; 5. Quando a extensão não depende de fraude: o caso da subsidiária sucessora integral; 6. Conclusão. Empresas que participam de licitações e celebram contratos com a administração pública podem ser punidas por descumprimento de obrigações previstas na legislação que regula essa relação. Elas estão sujeitas a vários tipos de sanção, como a multa e o perdimento de bens. Este artigo aborda um tipo de sanção, a restritiva de direitos, imposta, por via administrativa ou judicial, a uma pessoa jurídica, por tempo determinado, para impedir sua participação em licitações ou sua contratação pela administração pública. Seu enfoque específico é entender as hipóteses jurídicas que autorizam a extensão dos efeitos dessa sanção restritiva de direito a terceiros, que não o sancionado, tornandoos também inaptos para contratarem com a administração. 1 Professor Titular da FGV DIREITO SP. Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Públicosbdp. 2 Professora de direito administrativo na FGV Direito SP e Lemann Foundation Visiting Fellow na Blavatnik School of Govenment (Oxford, UK). Doutora pela USP. Mestre pela PUC/SP. Advogada. O artigo, primeiro, apresenta o universo dessas sanções na legislação brasileira (tópico 2). Na sequência, aponta como o Direito brasileiro regula a extensão dos efeitos de sanção restritiva de direito a terceiros, indicando a regra geral a respeito (tópico 3). No tópico seguinte, a legislação de contratações públicas é interpretada para compatibilizar seus dispositivos que autorizam a extensão dos efeitos da sanção a terceiros com a regra geral (tópico 4). Antes de ser apresentada a conclusão (tópico 6), ao final, o estudo ainda apresenta o caso de um tipo de extensão dos efeitos de sanção restritiva de direito no âmbito das contratações públicas cujo fundamento não é a desconsideração da personalidade jurídica (tópico 5). 3 2. PANORAMA DA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS NA LEGISLAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS No Brasil, as sanções mais conhecidas, impostas na esfera administrativa ou judicial, capazes de gerar algum tipo de interdição do direito de participação em licitações ou em contratações públicas, estão previstas nas seguintes leis: a) Lei de Licitação e Contratação Pública (lei 14.133, de 2021, art. 156, III e IV); 4 b) Lei das Estatais (lei 13.303, de 2016, art. 83, III); 5 c) Lei de Improbidade (lei 8.429, de 1992, art. 12, I, II e III); 6 e 3 Um dos autores já escreveu anteriormente a respeito. O presente se vale desses trabalhos, fazendo as atualizações necessárias. São eles: (1) Carlos Ari SUNDFELD, "Limites da desconsideração da personalidade jurídica na sanção de impedimento de contratar com a administração, em Pareceres.

Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 69, n. 2, p. 111-130, maio/ago., 2024
alterou substancialmente a LIA, dispondo que se aplicam ao sistema de improbidade os princípios c... more alterou substancialmente a LIA, dispondo que se aplicam ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com isso levantou-se dúvida sobre se as alterações mais benéficas aos réus poderiam ser aplicadas retroativamente, o que foi respondido negativamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário 843.989/PR (Tema 1.099 de Repercussão Geral). Para decidir o caso, o STF foi obrigado a discutir o tema da natureza da improbidade administrativa. Usando o método de estudo de caso, o presente artigo tem como unidade de análise o acórdão do julgamento, fazendo um diagnóstico de cada um dos votos dos ministros. A conclusão é que o STF lidou mal com a discussão sobre a natureza da improbidade administrativa, não se identificando no acórdão ratio decidendi capaz de oferecer critérios claros para, em situações futuras, resolver-se sobre a aplicabilidade ou não de outras garantias do processo penal, ao direito administrativo sancionador. PALAVRAS-CHAVE Improbidade administrativa. Direito administrativo sancionador. Retroatividade. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.099. P á g i n a | 112
O Globo. Coluna Fumus Boni Iuris, publicado em 29.7.2024, 2024
Revista de Direito Administrativo, 283(1), p. 203–239, 2024
Jota, coluna Publicistas, em 9.4.2024. , 2024
O Globo, coluna Fumus Boni Iuris, em 5.4.2024., 2024
Jota, Coluna Publicistas, ISSN 2447-6323, publicado em 30.1.2024, 2024
O Globo, coluna Fumus Boni Iuris, publicado em 19.1.2024. , 2024
Direitos e democracia: 10 anos do Ministro Luís Roberto Barroso no STF. Aline Osorio, Patrícia Perrone Campos Mello, Luna van Brussel Barroso (cood.). Belo Horizonte: Fórum, p. 311-328, 2023. ISBN 978-65-5518-555-3, 2023
Pedro Rubim Borges Fortes Doutor (Doctor of Philosophy-DPHIL) por Oxford. Master of Juridical Sci... more Pedro Rubim Borges Fortes Doutor (Doctor of Philosophy-DPHIL) por Oxford. Master of Juridical Sciences (JSM) por Stanford. Master of Laws (LLM) por Harvard. Pós-Graduado em Meio Ambiente pelo COPPE/UFRJ. Professor. Promotor de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro.
Doutrinas Essenciais Direito Imobiliário. Volume 1, posse, propriedade e outros direitos reais Marcos Vinícius Motter Borges. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, p. 139-160, 2023., 2023
Artigo originalmente publicado em: Temas de Direito Urbanístico 1. Coords. Adilson Abreu Dallari ... more Artigo originalmente publicado em: Temas de Direito Urbanístico 1. Coords. Adilson Abreu Dallari e Lúcia Valle Figueiredo. São Paulo: Revista dos Tribunais, Capítulo 1, p. 1-22, 1987.

Balkinization [blog de direito focado em questões constitucionais criado por Jack Balkin, professor de direito constitucional dos EUA na Yale Law School]. Publicado em 29.09.2023. Disponível em: balkin.blogspot.com, 2023
Deference is not a widespread expression in Brazilian administrative law. But the argument that t... more Deference is not a widespread expression in Brazilian administrative law. But the argument that the Judiciary must observe many limits when acting as controller of public administrations is, in fact, very old in Brazil. It is closely related to the country's single jurisdiction system-a choice made in 1891, under the influence of North American law, and still in force today. Thus, Brazilian public law rejected the French system of Administrative Justice that separates administrative law from general law. Brazil´s legal tradition assumes that judging is independent of making and executing public policies, meaning that judges are not allowed to step into the role of public administrators.
Jota, ISSN 2447-6323, publicado em 7.11.2023. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/como-ensinar-direito-administrativo-hoje-em-dia-07112023, 2023
O Globo, coluna Fumus Boni Iuris, em 3.11.2023. , 2023
Novas Perspectivas do Direito Empresarial: 90 anos do prof. Modesto Carvalhosa. Fernando Kuyven (coord), vol. II. São Paulo: Quartier Latin, 2023, pp. 949-962. ISBN 978-65-5575-236-6., 2023
Novas leis: promessas de um futuro melhor? Livro do XXXVI Congresso Brasileiro de Direito Administrativo. Maurício Zockun; Emerson Gabardo (coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2023, pp. 311-324. ISBN 978-65-5518-581-2, 2023
Direito Administrativo entre Tradição e Transformação: os desafios da gestão pública no Estado de Direito contemporâneo. Organização Onofre Alves Batista Júnior, Mariah Brochado; colaboração João Kleber Vaz e Isabela Damasceno. Belo Horizonte: Dialética, pp. 363-382, 2023. ISBN 978-65-252-9385-11. , 2023
os desafi os da gestão pública no Estado de Direito contemporâneo Uma homenagem a Cristiana Forti... more os desafi os da gestão pública no Estado de Direito contemporâneo Uma homenagem a Cristiana Fortini Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Ficha catalográfica elaborada por Mariana Brandão Silva CRB-1/3150 Direito Administrativo entre tradição e transformação : os desafios da gestão pública no Estado de Direito contemporâneo / organização
Editora Fórum, Belo Horizonte, v. 2, ISBN 978-65-5518-591-1, 2023
Nosso propósito é o de tratar o Direito Administrativo sob perspectiva crítica e realista, mas o ... more Nosso propósito é o de tratar o Direito Administrativo sob perspectiva crítica e realista, mas o conjunto de 86 artigos curtos, publicados originalmente no site JOTA. Info, investiga novidades e revisita novas perspectivas para assuntos canônicos. O fio condutor dos textos é o compromisso com a democracia, o valor da autoridade do argumento e não do argumento de autoridade, a leveza. A tensão, felizmente, continua.
Uploads
Papers by Carlos Ari Sundfeld
https://oglobo.globo.com/blogs/fumus-boni-iuris/post/2025/01/artigo-direito-administrativo-fundo-musical.ghtml?utm_source
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/como-viabilizar-aulas-participativas-em-direito-administrativo-30012024
https://oglobo.globo.com/blogs/fumus-boni-iuris/post/2024/01/carlos-ari-sundfeld-ate-onde-os-tombamentos-podem-ir.ghtml
https://oglobo.globo.com/blogs/fumus-boni-iuris/post/2025/01/artigo-direito-administrativo-fundo-musical.ghtml?utm_source
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/publicistas/como-viabilizar-aulas-participativas-em-direito-administrativo-30012024
https://oglobo.globo.com/blogs/fumus-boni-iuris/post/2024/01/carlos-ari-sundfeld-ate-onde-os-tombamentos-podem-ir.ghtml
feita na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), de 1942, pela Lei nº 13.655, de 2018, que
renovou o Direito Administrativo sob a inspiração do
pragmatismo, do realismo e da segurança jurídica.
A obra explica o impacto dos novos artigos em diversos
temas, como invalidade, sanções, acordos, processos,
controle e gestão pública. Também mostra as conexões
entre a reforma da LINDB e as das Leis de Improbidade e
de Licitações e Contratos Administrativos, ocorridas em
2021.
O autor, prof. Carlos Ari Sundfeld, da FGV Direito SP, foi
o principal responsável pela concepção da reforma da
LINDB.
Coord. Carlos Ari Sundfeld