Teaching Documents by Elaine Rabelo

DECISÃO STF, 2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.076 PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ÉTORE... more RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 117.076 PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : ÉTORE SANTO SACON ADV.(A/S) : MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA: Recurso ordinário em "habeas corpus". Tribunal do Júri. Quesito genérico de absolvição (art. 483, inciso III, e respectivo § 2º, do CPP). Interposição, pelo Ministério Público, do recurso de apelação previsto no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP. Descabimento. Doutrina. Jurisprudência. Recurso ordinário provido.-A previsão normativa do quesito genérico de absolvição no procedimento penal do júri (CPP, art. 483, III, e respectivo § 2º), formulada com o objetivo de conferir preeminência à plenitude de defesa, à soberania do pronunciamento do Conselho de Sentença e ao postulado da liberdade de íntima convicção dos jurados, legitima a possibilidade de os jurados-que não estão vinculados a critérios de legalidade estrita-absolverem o réu segundo razões de índole eminentemente subjetiva ou de natureza destacadamente metajurídica, como, p. ex., o juízo de clemência, ou de equidade, ou de caráter humanitário, eis que o sistema de íntima convicção dos jurados não os submete Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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