
REVISTA DE DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO (Journal of Contemporary Private Law) RDCC
Revista trimestral da ThomsonReuters/Revista dos Tribunais (Qualis A2), coordenada por Otavio Luiz Rodrigues Jr, Ignacio Poveda, Dario Moura Vicente, José Antonio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi da Silva. Órgão oficial dos grupos de pesquisa e institutos da USP, Universidade Humboldt-Berlim, Universidade de Roma II-Tor Vergata, Universidade de Coimbra, Universidade de Lisboa, Universidade do Porto, Universidade de Girona, Universidade de Salerno, UFPE,UFRGS, UFMG, UFSC, UFC, UFF, UFPR, UFMT, UFBA e UFRJ.
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Otavio Luiz Rodrigues Junior
Universidade de São Paulo
Hernan Cardona-Ramírez
Pontificia Universidad Javeriana
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Centro Universitário Newton Paiva
Horácio W Rodrigues
FURG - Universidade Federal do Rio Grande
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Papers by REVISTA DE DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO (Journal of Contemporary Private Law) RDCC
direito alemão e direito português, e as diferenças que se mantiveram mesmo após a reforma, nomeadamente a manutenção da natureza jurídica extracontratual da culpa in contrahendo.
José Joaquim de Oliveira Fonseca e Manoel do Nascimento Machado Portella Júnior
e ideologia jurídica do nacional-socialismo, bem como na construção do novo ordenamento jurídico preconizado pelo nacional-socialismo. Para isto, serão analisadas a teoria do “abuso do direito”, desenvolvida por Wolfgang Siebert e referida expressamente na obra de Larenz, analisando-se também o conceito de posição jurídica (Rechtsstellung) e, em sequência, será realizada uma comparação entre a teoria de Larenz sobre
as posições jurídicas subjetivas e a concepção de Ihering sobre o direito subjetivo como interesse juridicamente protegido. Por fim, conclui-se que
no sistema jurídico idealizado por Karl Larenz, a luta não é engajada “a favor”, mas sim “contra” o direito subjetivo.
na França e na Alemanha.
representam.
conceitos jurídicos pertinentes à proteção de dados pessoais com foco na interpretação constitucional, culminando com o Marco Civil da Internet, que se afigura como uma norma eclética, uma vez que incide em diferentes ramos do direito público e do direito privado. Por fim, é descrito o Projeto de Lei de Proteção dos Dados Pessoais, sendo este comparado
com o Regulamento 2016/679. São feitas três críticas. A primeira é a ausência de previsão no Projeto de Lei de meios administrativos para efetivação dos direitos previstos. A segunda está centrada na baixa
capacidade de construir modelos legais que sejam hábeis a forçar as condutas das empresas. Por fim, a terceira se refere a vácuos normativos, em especial aos referentes à regulação do tratamento de dados pessoais para fins criminais, que é matéria regulada no direito comunitário europeu. A conclusão indica que o Brasil está atrasado na construção de uma legislação para proteção dos dados pessoais e que o debate legislativo deveria buscar o incremento de uma sinergia regulatória entre Internet, telecomunicações e comunicação social.
assumido pela decisão do juiz brasileiro no reconhecimento da liberdade dos escravos. Se no primeiro caso a Suprema Corte estadunidense fundamentou sua decisão nos preceitos centrais do liberalismo escravocrata do século XIX, no caso brasileiro a decisão assumiu uma posição fundamental para o fortalecimento das posições abolicionistas no País. Essa análise permitirá que se façam duas críticas. Primeiramente, à fragilidade dos discursos que procuram reconduzir os processos de tomada de decisão a certos fatores ideológicos sobre os quais não há sequer um acordo prévio de significação. Depois, ao uso de teorias interpretativas pretensamente objetivistas como forma de mascarar a aplicação efetiva de posições ideológicas.
v.u. – rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – DJe 24.03.2017 –
norma processualista, da teoria da substância, em contraposição à teoria da estimação, adotada pelo Código Civil de 2002, em uma dissensão já histórica entre a norma procedimental e a material, consubstanciada por um clássico debate acerca do critério a ser utilizado para calcular o valor do bem trazido à colação. Quatro são os diplomas legais que, ao longo do tempo, opõem‑se à busca do melhor critério para atender a esse desiderato, no Direito Sucessório: o Código Civil de 1916, o Código de Processo Civil de 1973, o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015. De um lado, as normas de direito material, estabelecendo que apenas o valor dos bens à época da liberalidade deve ser trazido à
colação, e, de outro, as normas processuais, dispondo que o próprio bem deve ser trazido à colação. O presente artigo pretende contribuir para o estudo dessa emblemática questão, analisando criticamente os fundamentos das duas correntes sobre o assunto e apresentando uma resposta condizente com as ordens constitucional e infraconstitucional brasileira.
demandam uma proteção póstuma dos direitos da personalidade, sobretudo no que concerne aos novos limites impostos pelo ambiente digital, à luz do problema da assim chamada herança digital.
direito alemão e direito português, e as diferenças que se mantiveram mesmo após a reforma, nomeadamente a manutenção da natureza jurídica extracontratual da culpa in contrahendo.
José Joaquim de Oliveira Fonseca e Manoel do Nascimento Machado Portella Júnior
e ideologia jurídica do nacional-socialismo, bem como na construção do novo ordenamento jurídico preconizado pelo nacional-socialismo. Para isto, serão analisadas a teoria do “abuso do direito”, desenvolvida por Wolfgang Siebert e referida expressamente na obra de Larenz, analisando-se também o conceito de posição jurídica (Rechtsstellung) e, em sequência, será realizada uma comparação entre a teoria de Larenz sobre
as posições jurídicas subjetivas e a concepção de Ihering sobre o direito subjetivo como interesse juridicamente protegido. Por fim, conclui-se que
no sistema jurídico idealizado por Karl Larenz, a luta não é engajada “a favor”, mas sim “contra” o direito subjetivo.
na França e na Alemanha.
representam.
conceitos jurídicos pertinentes à proteção de dados pessoais com foco na interpretação constitucional, culminando com o Marco Civil da Internet, que se afigura como uma norma eclética, uma vez que incide em diferentes ramos do direito público e do direito privado. Por fim, é descrito o Projeto de Lei de Proteção dos Dados Pessoais, sendo este comparado
com o Regulamento 2016/679. São feitas três críticas. A primeira é a ausência de previsão no Projeto de Lei de meios administrativos para efetivação dos direitos previstos. A segunda está centrada na baixa
capacidade de construir modelos legais que sejam hábeis a forçar as condutas das empresas. Por fim, a terceira se refere a vácuos normativos, em especial aos referentes à regulação do tratamento de dados pessoais para fins criminais, que é matéria regulada no direito comunitário europeu. A conclusão indica que o Brasil está atrasado na construção de uma legislação para proteção dos dados pessoais e que o debate legislativo deveria buscar o incremento de uma sinergia regulatória entre Internet, telecomunicações e comunicação social.
assumido pela decisão do juiz brasileiro no reconhecimento da liberdade dos escravos. Se no primeiro caso a Suprema Corte estadunidense fundamentou sua decisão nos preceitos centrais do liberalismo escravocrata do século XIX, no caso brasileiro a decisão assumiu uma posição fundamental para o fortalecimento das posições abolicionistas no País. Essa análise permitirá que se façam duas críticas. Primeiramente, à fragilidade dos discursos que procuram reconduzir os processos de tomada de decisão a certos fatores ideológicos sobre os quais não há sequer um acordo prévio de significação. Depois, ao uso de teorias interpretativas pretensamente objetivistas como forma de mascarar a aplicação efetiva de posições ideológicas.
v.u. – rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – DJe 24.03.2017 –
norma processualista, da teoria da substância, em contraposição à teoria da estimação, adotada pelo Código Civil de 2002, em uma dissensão já histórica entre a norma procedimental e a material, consubstanciada por um clássico debate acerca do critério a ser utilizado para calcular o valor do bem trazido à colação. Quatro são os diplomas legais que, ao longo do tempo, opõem‑se à busca do melhor critério para atender a esse desiderato, no Direito Sucessório: o Código Civil de 1916, o Código de Processo Civil de 1973, o Código Civil de 2002 e o Código de Processo Civil de 2015. De um lado, as normas de direito material, estabelecendo que apenas o valor dos bens à época da liberalidade deve ser trazido à
colação, e, de outro, as normas processuais, dispondo que o próprio bem deve ser trazido à colação. O presente artigo pretende contribuir para o estudo dessa emblemática questão, analisando criticamente os fundamentos das duas correntes sobre o assunto e apresentando uma resposta condizente com as ordens constitucional e infraconstitucional brasileira.
demandam uma proteção póstuma dos direitos da personalidade, sobretudo no que concerne aos novos limites impostos pelo ambiente digital, à luz do problema da assim chamada herança digital.
Sumário: I. Visão geral da obra. II. Crítica. 1. Dirigismo contratual. 2. Justiça contratual. 3. Princípios. 4. É inquestionável... e o bom-senso. 5. Deveres anexos e outras regras do Código Civil. 6. Responsabilidade civil pela quebra da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. 7. A "necessária" reforma do artigo 422 do Código Civil. III. Observações finais.