Papers by Carlos Eduardo Freitas de Souza
... BLOQUEIO DO SITE YOUTUBE NO BRASIL Carlos Affonso Pereira de Souza1, Pedro de Paranaguá Moniz... more ... BLOQUEIO DO SITE YOUTUBE NO BRASIL Carlos Affonso Pereira de Souza1, Pedro de Paranaguá Moniz2 e Sérgio Branco Vieira Junior3 ... Reforçando o entendimento sobre os malefícios da filtragem, pode-se mencionar a lição de Sofia de Vasconcelos Casimiro, segundo a ...
A irretroatividade da alteração ocorrida no artigo 2º, §2º, da lei 8.072/90 para fatos ocorridos antes de 29 de março de 2007., 2009
Esse trabalho apresenta um estudo acerca da aplicação do artigo 112, da Lei 7210/84, que prevê qu... more Esse trabalho apresenta um estudo acerca da aplicação do artigo 112, da Lei 7210/84, que prevê que o condenado em crime hediondo antes de 29 de março de 2007 deve cumprir 1/6 da pena para obter a progressão de regime, em decorrência da retroatividade desse dispositivo, pois mais benéfico do que a atual redação do 2o, §2o, DA LEI 8.072/90.
Análise a correlação entre a importância da Defensoria Pública e o controle informal do combate ... more Análise a correlação entre a importância da Defensoria Pública e o controle informal do combate ao crime
Ação Penal. Inépcia Material, Rejeição. Princípio da Insignificância ou de Bagatela, 2008
Ação Penal. Inépcia Material, Rejeição. Princípio da Insignificância ou de Bagatela
Artigo: Breves apontamentos sobre a Lei 10259/02, 2002
Traço um panorama da mudança implementada pela lei 10259/02 no conceito de infração de menor pote... more Traço um panorama da mudança implementada pela lei 10259/02 no conceito de infração de menor potencial ofensivo. Um dos artigos que publiquei, enquanto estudante da graduação.
Debato a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. Foi meu primeiro artig... more Debato a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. Foi meu primeiro artigo científico. O caminho de uma longa caminhada.

Artigo Funcionalismo a quebra da barreira entre Politica Criminal e Direito Penal , 2002
O direito penal, como todas as ciências naturais, sofreu uma profunda mudança ao longo de sua his... more O direito penal, como todas as ciências naturais, sofreu uma profunda mudança ao longo de sua história (causalismo, neokantismo, finalismo, funcionalismo e teoria constitucionalista do delito). A incorporação prática destas mudanças ,ocorridas a partir de 1970, é praticamente invisível em nosso sistema jurídico. A sua discussão é essencial para que tenhamos um direito penal mais justo nos casos concretos. 2. Causalismo
O primeiro método a ser analisado é o naturalista, de Von Liszt, pregando a constituição do crime em 5 requisitos: conduta (ação, excluindo a omissão), tipicidade (nullum crimem sine lege, descoberto por Beling em 1906),a antijuridicidade (contrariedade da conduta ao direito), a culpabilidade (culpável) e a punibilidade(sancionado por uma pena).
A ação seria o movimento corporal capaz de produzir alguma modificação no mundo exterior (fenômeno perceptível pelos sentidos).
A antijuridicidade representaria a valorização do fato decorrente de um fenômeno natural, que se verificaria pela simples ausência de uma causa de justificação.
A culpabilidade seria a valorização do autor proveniente de um vínculo entre o agente e seu ato - conceito psicológico de culpabilidade - cujos pressupostos seriam: a imputabilidade e dolo ou culpa Dolo e culpa faziam parte da culpabilidade. Aliás, são duas formas de culpabilidade.
Penetrando nas categorias do delito, chega-se a uma bipartição do delito. A parte objetiva engloba a tipicidade, proveniente do "nullum crimen, sine lege", e a antijuridicidade é a contradição entre a conduta típica e a norma de direito, desde que não haja causas de justificação (antijuridicidade indiciária). A subjetiva é constituída pela culpabilidade, que seria a relação psíquica a conduta e o resultado (teoria psicológica da culpabilidade [1]>).
Esta sofreu profundas modificações, introduzidas por FRANK, idealizador da teoria psicológica-normativa da culpabilidade, que seria o vínculo entre o agente e seu fato, além do juízo de reprovação do autor de um fato antijurídico, porque ele podia ter agido de modo diferente.
Discorre, desta forma, a respeito de mais um pressuposto da culpabilidade: a exigibilidade de conduta diversa. Seria ela, portanto, a reprovação do autor por ter cometido um fato antijurídico, sendo que ele podia ter agido conforme o direito.

Da impossibilidade da leitura das provas exclusivamente extrajudiciais no plenário do tribunal do júri, 2009
No dia 10 de junho de 2008, foi publicada a Lei 11.690 que alterou fortemente o cenário do proces... more No dia 10 de junho de 2008, foi publicada a Lei 11.690 que alterou fortemente o cenário do processo penal brasileiro, a ponto de poder ser chamada de norma revolucionadora da ordem jurídica precedente, com o fim propício, talvez não aquele que seria alcançado, de adequar as normas legais aos ditames constitucionais e entendimentos jurisprudenciais modernos.
A referida Lei Federal tornou-se, ainda, mais uma de inúmeras alterações pelas quais o antigo estatuto processual se submeteu desde o seu decreto naquela época, em 1941, vale notar, sob o Estado Novo, que era presidido por Getúlio Vargas.
A revolução, assim especificada por sua amplitude e significado, não ocorreu sob o signo de uma só lei, pois se consumou juntamente com a Lei 11.689/08, que alterou os procedimentos referentes ao Tribunal do Júri.
Ademais, vale ressaltar que a própria instituição do Tribunal do Júri já é considerada arcaica, não se amoldando perfeitamente com a nova ordem constitucional de 1988.
Entendia-se a instituição do Júri, baseando que se originou em uma remota e distante época, onde as garantias do indivíduo eram preteridas. Vale notar a tremenda modificação do entendimento doutrinário a respeito dos meios de valoração das provas dos autos. Partimos de um extremo, notadamente inquisitorial, e com muita dificuldade caminhamos em direção ao equilíbrio, onde as garantias individuais conviveram harmoniosamente com as instituições também preservadas pela ordem constitucional.
Exatamente isso que houve com o antigo Tribunal do Júri, composto por cidadãos comuns, demonstração de cidadania na determinação do veredicto aos réus acusados de terem cometido o crime de maior gravidade na ordem jurídica atual: o crime contra a vida humana.
No entanto, apesar de preservado pela ordem constitucional, não se pode olvidar que a Constituição nunca de contradiz, mas entre seus pontos contraditórios reina a necessidade da ponderação. Um caso específico em que há necessidade de ponderar interesses aparentemente opostos e contraditórios surge do cotidiano forense e se resume na questão da valoração que as provas inquisitoriais devem receber do jurados, constitucionalmente soberanos.
Hodiernamente, as provas colhidas na fase da investigação policial, encontram-se no início da maioria das Ações Penais, sendo que não estão submetidas aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, advindos do processo penal.
Destarte, é de salutar importância a discussão jurídica a respeito da possibilidade dos jurados ponderarem sobre tais provas, no momento em que intimamente se convencem se devem ou não condenar aquele que estiver sentado no banco dos réus.
Seria aplicável aos senhores jurados, da instituição do Tribunal do Júri, a nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal, introduzida recentemente pela Lei 11.690/2008, que veda a apreciação exclusiva das provas extrajudiciais? Se sim, quais seriam os meios de controle de valoração?
Inconstitucionalidade da criminalizacao do crime pesca previsto no artigo 34 da lei de crimes ambientais, 2009
Debate a inconstitucionalidade do crime de pesca
A abrangência da garantia da inamovibilidade do defensor público, 2018
A inamovibilidade do defensor público é alvo de questionamentos acerca da sua abrangência: estari... more A inamovibilidade do defensor público é alvo de questionamentos acerca da sua abrangência: estaria a garantia da inamovibilidade restrita ao defensor público não ser movimentado contra sua vontade entre comarcas ou abarcaria a impossibilidade de movimentação do defensor público dentro do seu respectivo órgão de lotação? A conclusão que se chega no trabalho é que a garantia abarca as duas formas de inamovibilidade, uma vez que ela visa a dar liberdade de atuação para o Defensor Público, impedindo-o que, por pressões políticas, eles possa ter sua independência funcional tolhida, em virtude de manifestações ou atos processuais.
Defensoria pública: instituição imprescindível ao combate da impunidade , 2017
Debato o tema da imprescindibilidade da Defensoria Pública para compor o tripé do sistema acusató... more Debato o tema da imprescindibilidade da Defensoria Pública para compor o tripé do sistema acusatório, sendo imprescindível para o combate da impunidade, uma vez que, ao atuar no Processo Penal, propicia que não ocorra a prescrição penal, ocasionando uma maior justiça social no Processo.
Defensoria Pública em Portugal: uma realidade possível? , 2020
É um trabalho que analisa a possibilidade de criação da Defensoria Pública em Portugal. Analisa, ... more É um trabalho que analisa a possibilidade de criação da Defensoria Pública em Portugal. Analisa, principalmente os aspectos do acesso à justiça do hipossuficiente em Portugal e No Brasil, no aspecto criminal. faz a comparação dos modelos brasileiros da Defensoria Pública e do advogado de ofício português, chegando à conclusão de que a Defensoria Pública propicia melhores meios para o acesso à justiça, pois não busca só o interesse individual do carente de recursos econômicos, mas também o aspecto coletivo, que é a marca diferencial da instituição.
Drafts by Carlos Eduardo Freitas de Souza
Cooperação jurídica internacional
Trabalho de Conclusão de Final de Curso
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O primeiro método a ser analisado é o naturalista, de Von Liszt, pregando a constituição do crime em 5 requisitos: conduta (ação, excluindo a omissão), tipicidade (nullum crimem sine lege, descoberto por Beling em 1906),a antijuridicidade (contrariedade da conduta ao direito), a culpabilidade (culpável) e a punibilidade(sancionado por uma pena).
A ação seria o movimento corporal capaz de produzir alguma modificação no mundo exterior (fenômeno perceptível pelos sentidos).
A antijuridicidade representaria a valorização do fato decorrente de um fenômeno natural, que se verificaria pela simples ausência de uma causa de justificação.
A culpabilidade seria a valorização do autor proveniente de um vínculo entre o agente e seu ato - conceito psicológico de culpabilidade - cujos pressupostos seriam: a imputabilidade e dolo ou culpa Dolo e culpa faziam parte da culpabilidade. Aliás, são duas formas de culpabilidade.
Penetrando nas categorias do delito, chega-se a uma bipartição do delito. A parte objetiva engloba a tipicidade, proveniente do "nullum crimen, sine lege", e a antijuridicidade é a contradição entre a conduta típica e a norma de direito, desde que não haja causas de justificação (antijuridicidade indiciária). A subjetiva é constituída pela culpabilidade, que seria a relação psíquica a conduta e o resultado (teoria psicológica da culpabilidade [1]>).
Esta sofreu profundas modificações, introduzidas por FRANK, idealizador da teoria psicológica-normativa da culpabilidade, que seria o vínculo entre o agente e seu fato, além do juízo de reprovação do autor de um fato antijurídico, porque ele podia ter agido de modo diferente.
Discorre, desta forma, a respeito de mais um pressuposto da culpabilidade: a exigibilidade de conduta diversa. Seria ela, portanto, a reprovação do autor por ter cometido um fato antijurídico, sendo que ele podia ter agido conforme o direito.
A referida Lei Federal tornou-se, ainda, mais uma de inúmeras alterações pelas quais o antigo estatuto processual se submeteu desde o seu decreto naquela época, em 1941, vale notar, sob o Estado Novo, que era presidido por Getúlio Vargas.
A revolução, assim especificada por sua amplitude e significado, não ocorreu sob o signo de uma só lei, pois se consumou juntamente com a Lei 11.689/08, que alterou os procedimentos referentes ao Tribunal do Júri.
Ademais, vale ressaltar que a própria instituição do Tribunal do Júri já é considerada arcaica, não se amoldando perfeitamente com a nova ordem constitucional de 1988.
Entendia-se a instituição do Júri, baseando que se originou em uma remota e distante época, onde as garantias do indivíduo eram preteridas. Vale notar a tremenda modificação do entendimento doutrinário a respeito dos meios de valoração das provas dos autos. Partimos de um extremo, notadamente inquisitorial, e com muita dificuldade caminhamos em direção ao equilíbrio, onde as garantias individuais conviveram harmoniosamente com as instituições também preservadas pela ordem constitucional.
Exatamente isso que houve com o antigo Tribunal do Júri, composto por cidadãos comuns, demonstração de cidadania na determinação do veredicto aos réus acusados de terem cometido o crime de maior gravidade na ordem jurídica atual: o crime contra a vida humana.
No entanto, apesar de preservado pela ordem constitucional, não se pode olvidar que a Constituição nunca de contradiz, mas entre seus pontos contraditórios reina a necessidade da ponderação. Um caso específico em que há necessidade de ponderar interesses aparentemente opostos e contraditórios surge do cotidiano forense e se resume na questão da valoração que as provas inquisitoriais devem receber do jurados, constitucionalmente soberanos.
Hodiernamente, as provas colhidas na fase da investigação policial, encontram-se no início da maioria das Ações Penais, sendo que não estão submetidas aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, advindos do processo penal.
Destarte, é de salutar importância a discussão jurídica a respeito da possibilidade dos jurados ponderarem sobre tais provas, no momento em que intimamente se convencem se devem ou não condenar aquele que estiver sentado no banco dos réus.
Seria aplicável aos senhores jurados, da instituição do Tribunal do Júri, a nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal, introduzida recentemente pela Lei 11.690/2008, que veda a apreciação exclusiva das provas extrajudiciais? Se sim, quais seriam os meios de controle de valoração?
Drafts by Carlos Eduardo Freitas de Souza
O primeiro método a ser analisado é o naturalista, de Von Liszt, pregando a constituição do crime em 5 requisitos: conduta (ação, excluindo a omissão), tipicidade (nullum crimem sine lege, descoberto por Beling em 1906),a antijuridicidade (contrariedade da conduta ao direito), a culpabilidade (culpável) e a punibilidade(sancionado por uma pena).
A ação seria o movimento corporal capaz de produzir alguma modificação no mundo exterior (fenômeno perceptível pelos sentidos).
A antijuridicidade representaria a valorização do fato decorrente de um fenômeno natural, que se verificaria pela simples ausência de uma causa de justificação.
A culpabilidade seria a valorização do autor proveniente de um vínculo entre o agente e seu ato - conceito psicológico de culpabilidade - cujos pressupostos seriam: a imputabilidade e dolo ou culpa Dolo e culpa faziam parte da culpabilidade. Aliás, são duas formas de culpabilidade.
Penetrando nas categorias do delito, chega-se a uma bipartição do delito. A parte objetiva engloba a tipicidade, proveniente do "nullum crimen, sine lege", e a antijuridicidade é a contradição entre a conduta típica e a norma de direito, desde que não haja causas de justificação (antijuridicidade indiciária). A subjetiva é constituída pela culpabilidade, que seria a relação psíquica a conduta e o resultado (teoria psicológica da culpabilidade [1]>).
Esta sofreu profundas modificações, introduzidas por FRANK, idealizador da teoria psicológica-normativa da culpabilidade, que seria o vínculo entre o agente e seu fato, além do juízo de reprovação do autor de um fato antijurídico, porque ele podia ter agido de modo diferente.
Discorre, desta forma, a respeito de mais um pressuposto da culpabilidade: a exigibilidade de conduta diversa. Seria ela, portanto, a reprovação do autor por ter cometido um fato antijurídico, sendo que ele podia ter agido conforme o direito.
A referida Lei Federal tornou-se, ainda, mais uma de inúmeras alterações pelas quais o antigo estatuto processual se submeteu desde o seu decreto naquela época, em 1941, vale notar, sob o Estado Novo, que era presidido por Getúlio Vargas.
A revolução, assim especificada por sua amplitude e significado, não ocorreu sob o signo de uma só lei, pois se consumou juntamente com a Lei 11.689/08, que alterou os procedimentos referentes ao Tribunal do Júri.
Ademais, vale ressaltar que a própria instituição do Tribunal do Júri já é considerada arcaica, não se amoldando perfeitamente com a nova ordem constitucional de 1988.
Entendia-se a instituição do Júri, baseando que se originou em uma remota e distante época, onde as garantias do indivíduo eram preteridas. Vale notar a tremenda modificação do entendimento doutrinário a respeito dos meios de valoração das provas dos autos. Partimos de um extremo, notadamente inquisitorial, e com muita dificuldade caminhamos em direção ao equilíbrio, onde as garantias individuais conviveram harmoniosamente com as instituições também preservadas pela ordem constitucional.
Exatamente isso que houve com o antigo Tribunal do Júri, composto por cidadãos comuns, demonstração de cidadania na determinação do veredicto aos réus acusados de terem cometido o crime de maior gravidade na ordem jurídica atual: o crime contra a vida humana.
No entanto, apesar de preservado pela ordem constitucional, não se pode olvidar que a Constituição nunca de contradiz, mas entre seus pontos contraditórios reina a necessidade da ponderação. Um caso específico em que há necessidade de ponderar interesses aparentemente opostos e contraditórios surge do cotidiano forense e se resume na questão da valoração que as provas inquisitoriais devem receber do jurados, constitucionalmente soberanos.
Hodiernamente, as provas colhidas na fase da investigação policial, encontram-se no início da maioria das Ações Penais, sendo que não estão submetidas aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, advindos do processo penal.
Destarte, é de salutar importância a discussão jurídica a respeito da possibilidade dos jurados ponderarem sobre tais provas, no momento em que intimamente se convencem se devem ou não condenar aquele que estiver sentado no banco dos réus.
Seria aplicável aos senhores jurados, da instituição do Tribunal do Júri, a nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal, introduzida recentemente pela Lei 11.690/2008, que veda a apreciação exclusiva das provas extrajudiciais? Se sim, quais seriam os meios de controle de valoração?